1) Reserva de vaga para deficientes nas bolsas de iniciação
científica
2) Obriga condomínios com academia a contratar profissional
de educação física
3) Regulamenta lei que dobra a pensão de viúva de agentes de
segurança mortos em serviço
4) Licença prêmio servidores SEFAZ
5) Ata de Audiência Pública para contrato de combustíveis
6) Pregão SEFAZ para limpeza de reservatórios (caixas d água
e cisternas)
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LEI Nº 8060 DE 17 DE
AGOSTO DE 2018
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAS INICIAÇÕES
CIENTÍFICAS DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Torna-se
obrigatória a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de iniciações
científicas para pessoas com deficiência nas universidades estaduais do Rio de
Janeiro.
Art. 2º - Caso não
aconteça o preenchimento do total de vagas destinado às pessoas com deficiência
no tempo regulamentar de inscrição, serão abertas inscrições para os demais
alunos interessados em preenchê-las.
Art. 3º - O Poder
Executivo deverá regulamentar a presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de
agosto de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº
1584-A/16
Autoria do Deputado:
Tio Carlos
Id: 2126810
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LEI Nº 8070 DE 17 DE
AGOSTO DE 2018
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA COMO RESPONSÁVEL
TÉCNICO NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS COM ESPAÇOS DE ACADEMIAS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Os
condomínios edilícios, que disponibilizarem espaços de academias, deverão
registrar responsável técnico junto ao Conselho Regional de Educação Física da
1ª Região - CREF1, quando a atividade física for dirigida e realizada em salas
de treinamento físicos.
§1º - Os condomínios
edilícios deverão ser registrados no CREF1 como se fossem pessoas jurídicas e
serão isentos ao pagamento da anuidade.
§2º - A
Responsabilidade Técnica, de que trata o caput, deverá ser exercida única e
exclusivamente por Profissional de Educação Física.
§3º - O CREF1 deverá
disponibilizar os formulários, bem como a relação de documentos necessários
para o registro do responsável técnico.
§4º - O registro do
responsável técnico junto ao CREF1, a que se refere o caput deste artigo, será
feito de forma gratuita, sem gerar custo aos condomínios edilícios.
Art. 2º - Fica
facultado, a cada condômino, contratar um responsável técnico devidamente
registrado no Conselho Regional de Educação Física para orientar a sua
atividade física.
Art. 3º - O Poder
Executivo será auxiliado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região
na fiscalização da presente Lei.
Art. 4º - A infração
ao disposto nesta Lei incidirá em aplicação de multa no valor de até 1.000
UFIRs/RJ (Mil Unidades Fiscais de Referência).
Parágrafo Único - Em
caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 5º - Os condomínios
edilícios terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de
publicação desta Lei, para adequação às normas fixadas.
Art. 6º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de
agosto de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº
4027-A/18
Autoria dos Deputados:
Comte Bittencourt, Tio Carlos e Chiquinho da Mangueira Id: 2126820
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DECRETO Nº 46.340 DE
17 DE AGOSTO DE 2018
REGULAMENTA O ARTIGO
26-A, DA LEI Nº
5.260, DE 11 DE JUNHO
DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art.1º - O presente
Decreto regulamenta o pagamento do adicional previsto no art. 26-A, da Lei nº
5.260, de 11 de junho de 2018, com a redação instituída pela Lei nº 7628, de 09
de junho de 2017.
Art. 2º - Nos termos
do art. 26-A, da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, será pago, às expensas
do Tesouro Estadual, adicional de 100% (cem por cento) incidente sobre o valor
referente aos benefícios de pensão por morte, quando o óbito decorrer do
exercício de funções dos integrantes das seguintes carreiras:
I - Policiais Civis;
II - Policiais
Militares;
III - Bombeiros
Militares;
IV - Inspetores de
Segurança e Administração Penitenciária;
V - Agentes
Socioeducativos.
Parágrafo Único - O
pagamento do adicional previsto neste artigo deverá obrigatoriamente observar o
limite constitucional de remuneração estabelecido
no art. 37, XI, da Constituição da República.
Art. 3º - É
instituída, na estrutura da Secretaria de Estado da Casa Civil e
Desenvolvimento Econômico, sem acréscimo de despesa, Comissão de Avaliação de
Pagamento de Adicional de Pensão por Morte, com a atribuição de atestar o
efetivo nexo causal entre a morte do agente público e o exercício específico de
suas respectivas funções.
§ 1º- A Comissão
instituída no caput deste artigo será integrada por:
I - um representante
da Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico;
II - um representante
da Secretaria de Estado de Segurança;
III - um representante
da Secretaria de Estado da Defesa Civil;
IV - um representante
da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
V - um representante
da Procuradoria Geral do Estado;
VI - um representante
da Controladoria Geral do Estado, e
VII - um representante
da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
§ 2º - O ato que
designar o representante de cada uma das Pastas integrantes da Comissão
indicará também o respectivo suplente.
§ 3º - O representante
da Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico será o
Presidente da Comissão.
§ 4º - A Comissão de
Avaliação deliberará por voto da maioria dos seus integrantes, cabendo ao seu
Presidente o voto de qualidade, nos casos de empate.
§ 5º - O quórum de
funcionamento da Comissão de Avaliação será de cinco membros, os quais não
farão jus ao pagamento de jetons, diárias, adicionais ou quaisquer outras
verbas em decorrência da participação na Comissão.
§ 6º - O Secretário de
Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico, editará, por ato próprio, no
prazo de 30 (trinta) dias da edição deste Decreto, o Regimento Interno da
Comissão, que deverá contemplar:
I - a periodicidade
das reuniões ordinárias;
II - o rito de
convocação dos integrantes da Comissão, que deverão ser comunicados das
reuniões com antecedência mínima de 3 (três) dias;
III - a ordem de
substituição do Presidente da Comissão, em caso de ausência dos representantes
titular e suplente da Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento
Econômico;
IV - o procedimento de
análise dos pedidos de pagamento do adicional.
Art. 4º - A concessão
do adicional de que trata este Decreto dependerá de decisão da Comissão de
Avaliação atestando o efetivo nexo causal entre o falecimento do agente público
e o efetivo exercício de suas funções, nos termos do caput do artigo anterior.
Art. 5º - Considera-se
existente o nexo causal entre o falecimento e o efetivo exercício das funções
do agente público quando a morte ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - repressão de ações
criminosas durante a escala de serviço do falecido;
II - ataque de
terceiros ao falecido durante o cumprimento de sua escala de serviço ou em
razão de sua condição de integrante de uma das carreiras elencadas nos inciso I
a V do art. 2º;
III - ataque de
terceiros a dependências de órgãos públicos ou veículos de propriedade ou a
serviço da Administração Pública;
IV - acidente ocorrido
nas dependências de órgãos públicos ou com veículos de propriedade ou a serviço
da Administração Pública;
V - repressão de ações
criminosas realizadas por terceiros, ainda que fora da escala de serviço do
servidor ou militar falecido;
VI - realização de
operações de resgate ou socorro, durante a escala de serviço;
VII - prática de ato
de resgate ou socorro a terceiros, ainda que fora da escala de serviço;
VIII - realização de
ações de fiscalização no âmbito de unidade prisional ou de ação socioeducativa;
IX - realização de
ações disciplinares ou de contenção de distúrbios no âmbito de unidade
prisional ou de ação socioeducativa, e
X - realização de
treinamento, manobra ou sessão de instrução regularmente determinada pelo órgão
a que se vinculava o agente público falecido.
§ 1º - Quando a morte
do agente público decorrer de conduta ilícita ou negligente da parte deste,
ainda que nas circunstâncias arroladas nos incisos deste artigo, não será
concedido o adicional de que trata este Decreto.
§ 2º - O deferimento
do pagamento do adicional, nas hipóteses dos incisos III e IV, dependerá da
comprovação de estar o veículo sendo regularmente utilizado no cumprimento das
missões institucionais da Administração Pública.
§ 3º - O deferimento
do adicional de que trata este Decreto somente ocorrerá, nas hipóteses dos
incisos V e VII, quando comprovado que a intervenção do agente público era
indispensável para evitar danos aos terceiros envolvidos e que o risco de tais
danos não decorreu de ato do agente público falecido.
§ 4º - O pagamento do
adicional de que trata o art.1º deste Decreto não será concedido, na hipótese
do inciso X, caso o agente público falecido tenha deliberadamente desatendido a
norma técnica ou regulamentar aplicável às ações envolvidas no treinamento,
manobra ou sessão de instrução, ou ainda nos casos em que este tenha desconsiderado
orientação, recomendação ou ordem expressa de seu superior hierárquico ou dos
agentes responsáveis por tais atividades.
Art. 6º - Atestado
pela Comissão o nexo causal entre a morte e o exercício das funções do agente
público falecido, o processo será encaminhado à Secretaria de Fazenda e
Planejamento para implementação do pagamento do adicional de que trata este
Decreto, devendo este ser calculado a partir da data do falecimento.
Art. 7º - O adicional
de que trata este Decreto é devido aos dependentes de servidores ou militares
falecidos a partir da data de entrada em vigor da Lei Estadual nº 7628, de 09
de junho de 2017, nas hipóteses previstas no art. 5º, também deste Decreto.
Art. 8º - Enquanto não
for instituída a Comissão de Avaliação prevista no art. 3º deste Decreto,
caberá ao Governador do Estado deferir os pedidos de pagamento do adicional,
após encaminhamento da Secretaria de Estado de Segurança, da Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária ou da Secretaria de Estado de Defesa
Civil, com a análise prévia das respectivas assessorias jurídicas, observadas
as disposições deste Decreto.
Art. 9o - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de
agosto de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2126864
Pág. 8
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA
SUPERINTENDENTE
DE 16/08/2018
PROCESSO Nº
E-01/007.487/1988 - MARIA DA GLORIA DE ALBUQUERQUE SANTOS, Agente de Pagamento
de Pessoal, Id. Funcional nº 869576-8. CONCEDO 03 (três) meses de Licença
Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75,
regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base
de tempo de serviço
apurados de 17/05/2012 a 15/05/2017.
PROCESSO Nº
E-04/204/100285/2018 - JOAN FREDERICK BAUDET FERREIRA FRANÇA, Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental, Id. Funcional nº 5000356-9. CONCEDO
03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do
Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79,
relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 01/02/2011 a
30/01/2016.
Id: 2126501
SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
ATA DE AUDIÊNCIA
PÚBLICA
Ata da Audiência
Pública nº 04/2018 - SEFAZ/Subsecretaria de Gestão Tema: Contratação de
serviços de gestão do abastecimento, com utilização de solução tecnológica e
fornecimento de combustíveis, através de postos credenciados para atender as
necessidades dos órgãos e entidades da Administração Estadual do Rio de
Janeiro.
Participantes:
Wagner R. Souza
Empresa BR
Marcelo Borges Empresa
BR
Eladio Sueiro Casal
Empresa CTF
Tomaz Fernandes Mello
Empresa Ipiranga
Rafael Lopardi Pereira
Empresa SODEXO
Rachel Leite Empresa
SODEXO
Coronel Castro Netto
PMERJ
José Roberto Soares e
Silva PMERJ
José Roberto Pinheiro
PMERJ
Marco Antonio Pacheco
SEFAZ
Ariane Olczevski SEFAZ
Mario Tinoco SEFAZ
Jéssica de Freitas
SEFAZ
Vandemberg Santos da
Silva SEFAZ
Gabriela Braune de
Castro Lopes SEFAZ
Fábio Andrade SEFAZ
Melina Moreira Amato
SEFAZ
Rafael Januzzi SEFAZ
Aos vinte e cinco dias
do mês de junho de 2018, às quatorze horas, na auditório do 20º andar da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, à Avenida Presidente Vargas,
670, realizou-se audiência pública, comunicada por aviso publicado no Diário
Oficial do Estado do Rio de Janeiro no dia 11 de junho de 2018, para tratar do
modelo de contratação de serviços de gestão do abastecimento, com utilização de
solução tecnológica, e fornecimento de combustíveis através de postos
credenciados para atender as necessidades dos órgãos e entidades da
Administração Estadual do Rio de Janeiro. Fizeram parte da mesa os servidores
Marco Antonio Magalhães Pacheco Filho, Subsecretário de Gestão, Presidente da
mesa, Fábio Andrade, Coordenador de Apoio Logístico, Melina Amato, Pregoeira da
SEFAZ, Mario Tinoco e Vandemberg Santos Silva. Na abertura dos trabalhos foi
apresentada a dinâmica da reunião. No primeiro momento foi apresentado e
debatido o modelo de contratação em vigor. Na sequência, a apresentação do
resultado do benchmarking realizado pela equipe da SUBGEST e a abertura da
palavra aos fornecedores presentes. O último assunto abordado na audiência foi
a cobertura da rede credenciada. Foi enfatizado que o foco da audiência pública
era o abastecimento em postos externos. Após apresentado o modelo vigente a partir
do Contrato n° 001/2014, foi ponderado pelo Sr. Eládio, representante da
Empresa CTF, que a participação na licitação da solução proposta por essa
empresa só pode acontecer em conjunto com o fornecimento de combustível por
determinada bandeira. A empresa CTF tem parceria com as empresas BR (CTF
tradicional e cartão) e Ipiranga (somente o CTF tradicional). A empresa
atualmente tem uma rede de 70 postos credenciados, dos quais apenas 36 atendem
ao contrato da SEFAZ, portanto é possível a adesão de mais postos em locais que
forem considerados estratégicos. Em eventuais áreas de sombra seria usado o
cartão CTF. Também foi mencionado que a rede de abastecimento de cartão é maior
que a do CTF tradicional. Ainda segundo ele, o modelo da CTF é o melhor do
mercado, por não ter intervenção humana. O Sr. Tomaz, representante da empresa
Ipiranga apresentou dúvidas quanto à questão da não intervenção humana no
processo de registro e tratamento das informações de abastecimento. Foi
esclarecido que atualmente é exigida a não intervenção humana por questão de
segurança, mas que o benchmarking apontou a existência de outro tipo de
solução. Outra dúvida apresentada foi quanto ao tipo de reajuste do contrato,
considerando que atualmente os preços variam diariamente e seria inviável um
contrato que não previsse correção automática. Foi informado que existe
atualmente o reajuste anual baseado no preço médio da ANP e eventuais revisões provocadas
pela contratada quando ocorre algum desequilíbrio financeiro ao contrato, uma
vez que o Contrato atual é de 2014, anterior, portanto, à atual política de
variação de preços adotada pela Petrobrás. Foi informado que o benchmarking
apontou novos formatos de atualização de preços para os contratos atuais que
poderá ser adotado por esta Administração. O Sr. Tomás também mencionou uma solução
da Ipiranga denominada “Pró Frotas”, um aplicativo de celular que permite
monitorar informações de abastecimento. Outra dúvida apresentada por ele foi o
prazo dos repasses dos valores da SEFAZ para os fornecedores. Foi informado
pela equipe da SUBGEST que o repasse estabelecido em contrato é de trinta dias.
No cenário atual de crise, o esforço é para que não ultrapasse 90 dias do
vencimento para a quitação das faturas. A equipe SUBGEST também ressaltou que o
fluxo no pagamento das faturas quinzenais, atualmente contratado, com a execução
financeira centralizada na SEFAZ, torna o processo de pagamento das faturas
moroso, o que será melhorado no novo modelo, caso seja adotado o Sistema de
Registro de Preços. Por fim, o Sr. Tomás informou que a Ipiranga tem interesse
nessa contratação. O representante da empresa BR, Sr. Marcelo Borges ressaltou
a importância de um modelo que combata o desvio de combustíveis. Sugeriu um
modelo com maior controle de gestão e com preço único no estado, pois segundo
ele o cartão, que segue o preço de bomba estabelecido pelos postos dificulta a
gestão do contrato. Informou que o preço da ANP leva em conta os postos de
combustível de “bandeira branca” que, segundo ele não tem qualidade comprovada
de seus produtos. Também informou que apesar disso o contrato atual está 6%
abaixo do preço da ANP. Sr. Marcelo informou ainda que a BR tem condições de
atender um modelo de contratação que melhore os pontos fracos do atual
contrato. Os representantes da empresa SODEXO não haviam chegado até este
momento da Audiência Pública, portanto, não há manifestação dos mesmos sobre
estes pontos. A 2ª parte da Audiência foi a apresentação do benchmarking
realizado pela equipe da SUBGEST em com base em contratos de diversas esferas de
governo. Os principais pontos foram a diferença no sistema de precificação e os
mecanismos de controle de gestão do contrato pela SEFAZ. Segundo o Sr. Eládio
(CTF) o CTF, que é o modelo atual, tem todas as funcionalidades necessárias
para a gestão, principalmente a possibilidade de vincular o abastecimento ao
veículo. O representante disse ainda acreditar que o sistema da CTF seria o
único que permite a vinculação ao veículo sem a interferência humana. Foi observado
pelo representante da empresa BR que a ANP não pesquisa igualmente em todos os
municípios, sendo alguns preços pesquisados apenas de forma mensal ou
trimestral. Foi esclarecido que no modelo estudado o valor a ser pago é o menor
entre a média da
ANP e o preço direto
na bomba. Ainda foi ponderado que a pesquisa apontou diversas licitações cujo
modelo vencedor foi o de cartão, portanto, entende-se que há outras formas
efetivas de controle disponíveis no mercado. O representante da empresa
Ipiranga sugeriu incluir no futuro contrato uma cláusula que mencione que é um
período de mudança de governo e que podem ocorrer ajustes de acordo com mudanças
decorrentes de mudanças de legislação e de tecnologia. Foi ponderado pela SEFAZ
que o termo Solução Tecnológica abarcaria a amplitude de mudanças e evoluções
tecnológicas e que a Lei de Licitações prevê as possibilidades possíveis de
aditivo aos contratos administrativos. O representante da PMERJ Sr José Roberto
questionou quanto ao contrato referente aos postos internos. Foi pontuado que o
foco da audiência é a licitação dos postos externos e que será realizada uma
consulta interna com os órgãos dia 28/06/18 para discutir qual a melhor
estratégia para a licitação de postos internos. Ainda não foi definido se as
licitações de postos internos e externos ocorrerão juntas ou separadas. A Sra.
Rachel representante da empresa SODEXO afirmou que a empresa possui um modelo
que tem cartão com chip que vincula o abastecimento à placa do veículo com interferência
humana e envia relatórios gerenciais online. O último ponto da pauta da
audiência foi a cobertura mínima a ser exigida para a rede credenciada. O Sr.
Eládio da empresa CTF sugeriu o aumento da cobertura mínima da rede CTF
tradicional e uso de cartão em áreas de sombra, para o caso da BR. A Ipiranga
não dispõe de cartão na parceria com a CTF, mas tem um aplicativo que permite a
expansão da rede credenciada. Os representantes das empresas BR e Ipiranga
afirmaram ser factível para as empresas tanto o modelo atual como as mudanças
avaliadas no benchmarking. A empresa SODEXO também não apresentou objeções ao
modelo apresentado a partir do benchmarking realizado. Foi informado pela
representante da SODEXO que a sua rede de postos ativos é de 6000 a 10000
multibandeiras e que os postos de bandeira branca são importantes nos municípios
pequenos do interior do Estado. A leitura do abastecimento pode ser realizada
por um terminal que aceita vários tipos de transação além do combustível, tendo
maior aceitabilidade pelos donos dos postos. Nada mais havendo a tratar, o
Presidente deu por encerrados os trabalhos e eu, Gabriela Braune de Castro
Lopes, Secretária, lavrei a presente Ata, que foi por todos lida e aprovada.
Id: 2126587
Pág. 23
Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
COMISSÃO DE PREGÃO
AVISO
A COMISSÃO DE PREGÃO
DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO torna público que fará
realizar no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro a licitação, abaixo
mencionada:
PREGÃO ELETRÔNICO
SEFAZ-RJ Nº PE 009/2018
OBJETO: Contratação de
Empresa especializada na prestação de serviços de limpeza e higienização dos
reservatórios inferiores e superiores dos imóveis ocupados pela Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ na Capital, Região Metropolitana e
Interior do Estado do Rio de Janeiro.
TIPO: Menor Preço
Global por Lote.
LIMITE DE APRESENTAÇÃO
DAS PROPOSTAS: 31/08/2018, às 09:50h.
ABERTURA DAS
PROPOSTAS: 31/08/2018, às 10:00h.
SESSÃO: 31/08/2018, às
10:00h.
PORTAL ELETRÔNICO:
www.compras.rj.gov.br.
PROCESSO Nº
E-04/172/7/2017.
Id: 2126588
2) Obriga condomínios com academia a contratar profissional de educação física
ResponderExcluirE mais uma obrigação besta para ONERAR mais ainda o dia a dia do cidadão fluminense...