1) Altera Lei de Compensação de tarifas com créditos
tributários
2) Alteração legislação Tributária
3) Secretário institui grupo de trabalho para o encontro de
passivos e ativos entre o RioPrevidencia e os demais órgãos do Estado
4) Inegibilidade de licitação com Escola de Negócios
5) Aposentadoria de servidor
6) Ata da reunião do Conselho Superior de Fiscalização
Tributária / Ata da próxima reunião
7) Aditivo contrato com ANDEF
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1
ATOS
DO PODER LEGISLATIVO
LEI
Nº 8080 DE 28 DE AGOSTO DE 2018
ALTERA
A LEI Nº 8058/2018, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR COMPENSAÇÃO DE
DÍVIDAS RECONHECDAS COM AS CONCESSIONÁRIAS OU AUTORIZATÁRIAS DE SERVIÇOS
PÚBLICOS, E FORNECEDORAS DE COMBUSTÍVEIS COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NA FORMA QUE
ESPECIFICA”.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O caput, o §2° e o §4º, do art. 1°, da Lei n° 8.058, de 1° de agosto de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1° - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de dívidas
vencidas, líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou
autorizatárias de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de
energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado e com empresas
fornecedoras de combustíveis ao Estado, com débitos tributários relativos ao
ICMS devidos pelas concessionárias ou autorizatárias de serviço público e
empresas fornecedoras de combustíveis, na forma do previsto nos artigos 170 e
170-A, do Código Tributário Nacional e no artigo 190 do Código Tributário do
Estado do Rio de Janeiro.
(…)
§2º
- As dívidas mencionadas no parágrafo anterior, contraídas até 31 de julho de
2018, serão consolidadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento,
cabendo às concessionárias ou autorizatárias de serviço público de
telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás
canalizado e empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado, requererem a
realização da compensação, nos termos da regulamentação prevista no art. 10
desta Lei, até o dia 30 de setembro de 2018.
(…)
§4º
- Caso o Estado, na data da promulgação desta Lei, encontre-se em débito com
município fluminense em razão de repasses constitucionais não realizados, fica
o Poder Executivo autorizado a pagar, na forma do caput deste artigo, dívidas
contraídas pelo mesmo Município junto a concessionárias ou autorizatárias de
serviços públicos, desde que haja manifesta concordância do ente municipal,
sendo abatido este valor da dívida referente aos repasses constitucionais não
realizados.
(…)”
Art.
2° - O caput e o §2°, do art. 2°, da Lei nº 8.058, de 1° de agosto de 2018,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2° - A compensação mencionada no artigo 1° desta Lei, bem como a compensação
efetivada com débitos tributários, poderá ser feita em até 4 (quatro) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, a contar de agosto de 2018, devendo o Poder
Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
planilha com o valor das referidas parcelas mensais.
(…)
§
2° - A definição do número de parcelas da compensação a que se refere o caput
deste artigo dependerá da data de adesão ao referido parcelamento, que não
poderá ultrapassar a competência de 30/11/2018". (NR)"
Art.
3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o
§5°, do art. 1º e o art. 11, ambos da Lei n° 8.058, de 1° de agosto de 2018.
Rio
de Janeiro, 28 de agosto de 2018
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto
de Lei nº 4278/18
Autoria:
Poder Executivo, Mensagem nº 27/18
Aprovado
o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Id:
2129121
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Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 298 DE 27 DE AGOSTO DE 2018
ALTERA
A PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE TRATA DAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, ANEXOS VII (EFD), IX (GIA), X (DECLAN) E XII (DUB), EM
RAZÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 155, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2016, À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas
pelo inciso II, do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/106/6/2018, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar as disposições da legislação estadual
pertinentes ao Simples Nacional às novas normas que passaram a vigorar em 1º de
janeiro de 2018, em face de alterações trazidas pela Lei Complementar Federal
nº 155, de 27 de outubro de 2016, à Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de
2006,
RESOLVE:
Art.
1º - Ficam alterados os dispositivos a seguir à Parte II, da Resolução SEFAZ nº
720, de 4 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I
- O inc. I do § 1º, do art. 1º do Anexo VII:
“Art.
1º (...)
§
1º (...)
I
- aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que não
estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa
ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II
- O inc. I do § 1º, do art. 2º e o Parágrafo Único, do art. 7º, do
Anexo IX:
“Art. 2º (...)
§ 1º (...)
I
- os estabelecimentos de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, de
que trata a Lei Complementar Federal nº 123/06, a partir da data de ingresso
nesse regime, desde que não estejam impedidos de recolher o ICMS por este
regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos
termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Art.
7º (...)
(...)
Parágrafo
Único - Ficam obrigados à entrega da GIA-ST os estabelecimentos impedidos de
recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado
o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006.”
III
- o inc. V, do § 1º, do art. 2º do Anexo X:
“Art.
2º (...)
§
1º (...)
V
- os contribuintes optantes pelo Simples Nacional impedidos de recolher o ICMS
por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual,
nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.”
IV
- o inc. I do § 2º, do art. 2º do Anexo XII:
“Art.
2º (...)
§
2º (...)
I
- os estabelecimentos de empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a
Lei Complementar Federal nº 123/2006, durante o período no qual estiverem
enquadrados nesse regime, desde que não estejam impedidos de recolher o ICMS
por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual,
nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006;”
Art.
2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 27 de agosto de 2018
LUIZ
CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário
de Estado de Fazenda e Planejamento
Id:
2128658
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 299 DE 27 DE AGOSTO DE 2018
CONSTITUI
GRUPO DE TRABALHO VISANDO PROMOVER A ANÁLISE E A COMPATIBILIZAÇÃO DOS REGISTROS
CONTÁBEIS DOS ATIVOS E PASSIVOS DO RIOPREVIDÊNCIA COM CORRESPONDÊNCIA COM OS
ÓRGÃOS E ENTIDADES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições
conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148, da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro, e pelo art. 11, do Decreto nº 46.026, de 20 de junho
de 2017,
CONSIDERANDO:
-
que os relatórios contábeis são componentes centrais da transparência da
informação dos governos e de outras entidades do setor público, aprimorando-a e
favorecendo-a, conforme a NBCT SP Estrutura Conceitual para Elaboração e
Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor
Público;
-
os procedimentos e orientações definidos no Manual de Contabilidade Aplicado ao
Setor Público - MCASP, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, no
que se refere a utilização do mecanismo de utilização da fonte/destinação de
recursos;
-
que o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro -
RIOPREVIDÊNCIA tem atuação ativos e passivos previdenciários que envolvem em
órgãos e entidades do Estado do Rio de Janeiro; e
-
a necessidade de manter a correta correspondência contábil entre os órgãos e
entidades do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLVE:
Art.
1º - Constituir, no âmbito da SEFAZ/RJ, Grupo de Trabalho denominado GT RIOPREV
Ativos e Passivos visando promover a análise e sugerir procedimentos para a
compatibilização dos Ativos e Passivos do RIOPREVIDÊNCIA que tenham Ativos e
Passivos correspondentes nos órgãos e entidades da Administração Pública do
Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo
Único - Os procedimentos fruto da análise de que trata este artigo devem ser
submetidos à apreciação do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento e ao
Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, até 10 de outubro de 2018 através de processo
administrativo.
Art.
2º - O GT de que trata esta Resolução será constituído pelos titulares das
seguintes unidades da SEFAZ/RJ:
I
- Contadoria-Geral do Estado - CGE;
II
- Gerência de Contabilidade do RIOPREVIDÊNCIA;
III
- Gerência de Controle Interno do RIOPREVIDÊNCIA;
IV
- Assessoria Especial do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento.
§
1º - A coordenação do Grupo de Trabalho ficará sob a responsabilidade da
Contadoria Geral do Estado.
§
2º - O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convocar para reuniões ou
auxiliar nos trabalhos, integrantes de outras áreas da SEFAZ ou do
RIOPREVIDÊNCIA.
§
3º - As unidades da SEFAZ listadas neste artigo terão 05 (cinco) dias para
indicar o representante ao Coordenador do Grupo.
Art.
3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 27 de agosto de 2018
LUIZ
CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário
de Estado de Fazenda e Planejamento
Id:
2128704
DESPACHOS
DO SECRETÁRIO
DE
24.08.2018
PROCESSO
Nº E-04/172/100066/2018 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação, nos termos
do artigo 26, da Lei nº 8666/93, em favor da instituição INTEGRAÇÃO ESCOLA DE
NEGÓCIOS LTDA, no valor de R$ 9.780,00 (nove mil setecentos e oitenta reais),
com base no artigo 25, inciso caput da Lei nº 8666/93.
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
ATO
DA SUPERINTENDENTE
DE
24/08/2018
APOSENTA
PAULO ROBERTO ROCHA DE ALCANTARA, Agente de Fazenda 1ª categoria, Identidade
Funcional nº 1940465-4 e Matrícula nº 0.184.152-7 do Quadro Permanente da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do
artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E04/013/254/2018.
Id:
2128902
CONSELHO
SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATA
DA 209ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
Aos
trinta e um dias do mês de julho de 2018, na sala de reunião do Gabinete do
Exmo. Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, situado na Avenida
Presidente Vargas, nº 670, 19º andar, nesta Capital, sob a presidência do Dr.
Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, titular da referida Pasta, e presentes
os Conselheiros Alberto da Silva Lopes, Humberto Felbinger Cossu de
Vasconcelos, Fábio de Oliveira Freire, Roberto Lippi Rodrigues e Pedro
Gonçalves Diniz Filho, com a ausência devidamente justificada da Conselheira
Vanice da Conceição Padrão. Compareceram, também, a esta reunião, a convite o
Superintendente Fábio Rocha Verbicário, o Subsecretário Adjunto Gustavo de
Oliveira Nevares e o Gerente Administrativo Yuri Jacob Lumer. Iniciada a
reunião foi aberta às 16:00 horas a ducentésima nona sessão extraordinária do
Conselho Superior de Fiscalização Tributária. Por solicitação do Conselheiro
Alberto da Silva Lopes, em razão dos trabalhos a serem apresentados pelos
Convidados ora presentes, foi invertida a ordem da pauta, para, então, apreciar
o terceiro e o quarto item da pauta, respectivamente. Passando ao terceiro item
da pauta - Com a palavra a Secretaria Executiva informou que, em atendimento a
deliberação da 208ª Reunião Extraordinária deste Conselho foram mantidos
contatos com o Subsecretário de Receita - SSER/SEFAZ - Dr. Adilson Zegur,
relativamente ao planejamento estratégico dos serviços de tecnologia que
possibilitarão realizar o plano de recuperação fiscal, em especial em relação
ao Anexo 17, nos tendo sido informado que foi indicado o Superintendente Fábio
Rocha Verbicário da Superintendência de Automatização da Fiscalização e
Atendimento, para realização deste estudo, razão pela qual convidamos o
Superintendente Fabio Verbicário para participar da reunião de hoje a fim de
apresentar o trabalho que está sendo desenvolvido para apreciação deste
Conselho. Com a palavra o Superintendente Fábio Verbicário iniciou dizendo da
importância da execução do Programa de Modernização da Receita Estadual,
lembrou que segundo a Lei Complementar Federal nº 159 os recursos aprovados
para o PROFIT devem ser usados para esse fim, nos termos do Anexo 17, porém
demonstrou preocupação, pois a versão inicial do PROFIT não estava adequada a
esse propósito. Recomendou a este Conselho garantir que os recursos do PROFIT
sejam destinados ao cumprimento do Programa de Modernização da Receita, em
sintonia com o Anexo 17 da Lei Complementar Federal nº 159 e que seja gerado um
processo constante de acompanhamento do Programa e dos investimentos a ele
vinculados. O Presidente se pronunciou ratificando tal entendimento por força
do disposto na Lei Complementar Federal nº 159. Ainda com a palavra o
Presidente agradeceu a apresentação e teceu algumas considerações no sentido de
que sejam incluídas mais informações para que se tenha uma visão macro do
próprio PROFIT, de forma a demonstrar todo o ciclo do crédito tributário.
Passando ao quarto item da pauta - Com a palavra o Conselheiro Pedro Diniz
lembrou das considerações feitas na última reunião deste Conselho no tocante ao
exercício das competências previstas no inciso II do Artigo 106 da Lei
Complementar nº 69/90 e da manifestação do Presidente com a propositura para
que tais competências voltassem a ser exercidas já a partir desta reunião. Com a
palavra a Secretária Executiva disse que, em decorrência das deliberações da
208ª Reunião Extraordinária foram mantidos contatos com o Senhor Subsecretário
de Estado de Receita - SSER/SEFAZ - Dr. Adilson Zegur, a fim de obter
informações do trabalho que está sendo desenvolvido quanto à definição de
critérios para remoção de Auditores Fiscais, para apreciação nesta reunião.
Convidamos então, conforme indicação do Senhor Subsecretário de Receita o
Subsecretário Adjunto Gustavo de Oliveira Nevares da Subsecretaria Adjunta
Estratégica da Receita e o Gerente Administrativo Yuri Jacob Lumer –
Coordenador do Grupo de Trabalho criado pela Portaria SSER nº 147, de
24/11/2017, para apresentar o estudo. Com a palavra o Coordenador Yuri Lumer
apresentou os critérios de remoção até então aprovados pelo Grupo de Trabalho
que contemplam uma fórmula de ranqueamento com três fatores, a saber: tempo de
serviço, tempo da última lotação e tempo no cargo. Após algumas considerações
os Conselheiros se pronunciaram de forma favorável ao trabalho até aqui
desenvolvido, ressaltando, todavia, uma incongruência na pontuação quanto ao
fator do tempo de exercício no cargo que em sua opinião estaria subdimensionado
o que poderá impactar e até mesmo desestimular a assunção de cargos. Com a
palavra o Subsecretário Gustavo Nevares se posicionou no sentido de que o
estudo que está sendo desenvolvido pelo Grupo de Trabalho tem caráter
opinativo, cabendo, todavia, ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária na
verdade o opinamento final, sugerindo os ajustes que entender necessários. O
Presidente, pedindo a palavra, agradeceu a apresentação e dizendo também
entender que a propositura apresentada é válida, que o trabalho está sendo bem
elaborado, mas, que, em face de tudo que foi exposto, propõe que seja
reavaliado o aspecto da dosimetria, para apreciação deste Conselho em sua
próxima reunião, com o que os demais Conselheiros se manifestaram de acordo.
Passando ao primeiro item da pauta - A Secretaria Executiva prestou informações
relativas à obtenção da documentação para a promoção de 2ª Categoria para 1ª
Categoria, necessárias à formação do respectivo Processo Administrativo, tendo
sido deliberado, por unanimidade, que seja dada continuidade na adoção das
providências devidas. Ainda com a palavra a Secretaria Executiva informou que
os Processos Administrativos nºs E-04/086/01/A/2018, E-04/086/02/A/2018,
E04/086/03/A/2018, E-04/086/04/A/2018 e E-04/086/05/A/2018, conforme deliberado
na 208ª. Reunião Extraordinária deste Conselho, realizada em 28 de junho de
2018, foram encaminhados à CASA CIVIL, tendo o Presidente mencionado que irá
verificar o andamento. Passando ao segundo item da pauta - O Processo
Administrativo nº E04/086/2/2016 e o Processo Administrativo nº
E-04/086/7/2016, continuam em exame junto ao SINFRERJ. Quanto ao Processo
Administrativo nº E-04/057/30/2017 e seu Apenso E-04/057/21/2017, está em exame
com a Junta de Revisão Fiscal - SEFAZ. Processo Administrativo nº
E-04/083/72/2017 - foi encaminhado ao Conselheiro Pedro
Diniz
para conhecimento e pronunciamento. Quanto ao Processo Administrativo nº
E-04/073/105/2017, está em exame junto a Procuradoria Geral do Estado - PGE/RJ.
Quanto ao Processo Administrativo nº E-04/086/03/2017 e seu Apenso
E-04/086/1/2016, o Conselheiro Pedro Diniz reiterou o pedido de adiamento da
apreciação da matéria para a próxima reunião deste Conselho, tendo os demais
Conselheiros concordado. Com relação ao Processo Administrativo nº
E04/086/08/2016, encontra-se na Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento
Econômico, já foi finalizado e, considerando sua origem, será solicitado, pela
Chefia de Gabinete - SEFAZ, o retorno do mencionado processo a este Conselho.
Passando ao quinto item da pauta - Com a palavra o Conselheiro Pedro Diniz,
face às considerações apresentadas pelo Presidente sobre o pagamento da PPE,
pede ao Presidente para que seja considerada a possibilidade do pagamento da
PPE correspondente ao segundo semestre de 2017, ainda neste semestre,
considerando até mesmo o pagamento parcelado, ficando o Presidente de rever o
assunto. Ainda com a palavra o Conselheiro Pedro Diniz lembra que se faz
necessário sejam prestadas as informações solicitadas por este Conselho,
conforme CI SEFAZ/CSFT SEI 07 E CI SEFAZ/CSFT SEI 08, tendo a Secretária Executiva
informado que está sendo feito o acompanhamento junto a Superintendência de
Recursos Humanos e que está sendo aguardado o retorno. Nada mais foi discutido.
Não havendo mais assuntos a tratar deu-se por encerrada a sessão, e eu, Regina
Célia Cerqueira da Fonseca, na qualidade de Secretária Executiva, lavrei a
presente Ata que depois de lida e aprovada, vai por mim assinada e pelos
Conselheiros presentes.
LUIZ
CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Presidente
ALBERTO
DA SILVA LOPES
Conselheiro
HUMBERTO
FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS
Conselheiro
FABIO
DE OLIVEIRA FREIRE
Conselheiro
ROBERTO
LIPPI RODRIGUES
Conselheiro
PEDRO
GONÇALVES DINIZ FILHO
Conselheiro
REGINA
CÉLIA CERQUEIRA DA FONSECA
Secretária-Executiva
Id:
2128787
CONSELHO
SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
PAUTA
DE REUNIÃO DA 210ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
A
realizar-se no dia 29 de agosto de 2018, às 16:30 horas, na SALA DE reuniões do
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda E Planejamento, à av. Presidente
Vargas, 670, 19º andar.
PARTICIPANTES:
LUIZ
CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES - Secretário de Estado de Fazenda e
Planejamento.
ALBERTO
DA SILVA LOPES - Superintendente de Tributação.
HUMBERTO
FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS – Superintendente de Fiscalização.
FABIO
DE OLIVEIRA FREIRE - Superintendente de Arrecadação.
ROBERTO
LIPPI RODRIGUES - Conselheiro do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de
Janeiro.
PEDRO
GONÇALVES DINIZ FILHO - Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado
do Rio de Janeiro - SINFRERJ.
VANICE
DA CONCEIÇÃO PADRÃO - Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado
do Rio de Janeiro.
ASSUNTOS:
1.
Promoção de Auditores Fiscais da Receita Estadual;
2.
Apreciação de Processos Administrativos nºs:
E-04/086/2/2016;
E-04/086/7/2016; E-04/057/30/2017; E04/083/72/2017; E-04/073/105/2017;
E-04/086/3/2017 e E04/086/8/2016.
3.
Ampliação dos serviços de Tecnologia da Informação;
4.
Apreciação do artigo 106, inciso II, da Lei Complementar 69/90;
5.
Apreciação da CI SEFAZ/CSFT SEI nº 07 e da CI SEFAZ/CSFT SEI nº 08;
6.
Assuntos Gerais. Id: 2128789
Pág.
18
Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento
EXTRATO
DE TERMO ADITIVO
*INSTRUMENTO:
13º Termo Aditivo ao Termo de Compromisso nº 113/2013.
PARTES:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, e a empresa ANDEF –
ASSOCIAÇÃO NITEROIENSE DOS DEFICIENTES FÍSICOS.
OBJETO:
Constitui objeto do presente instrumento a alteração quantitativa do Contrato
nº 113/2013 relativo à prestação de serviços contínuos de zeladoria, com
fundamento no inciso I, alínea “b” do art. 65, c/c o art. 58, inciso I, da Lei
nº 8.666/93, mediante a supressão de 4 (quatro) porteiros, a partir de
09/07/2018, havendo plena concordância das partes, para melhor adequação às
finalidades de interesse público. A alteração ora firmada resultará em
decréscimo do objeto contratual de 0,42% (quarenta e dois por cento) do valor
atualizado do contrato.
DATA
DA ASSINATURA: 07/08/2018.
FUNDAMENTO:
Lei nº 8.666/93.
PROCESSO
Nº E-04/056/1377/2013.
*Omitido
no D.O. de 24/08/2018.
Id:
2128699
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