1) Governador cria comissão para apresentar propostas de
reforma tributária
2) SEI já funciona em 10 órgãos do ERJ
3) Licença prêmio de servidores
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ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 46.573 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE ELABORAÇÃO DE PROPOSTA PARA PROJETO DE REFORMA
TRIBUTÁRIA NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
-
o grave momento fiscal em que passa o Estado do Rio de Janeiro, cujo déficit
estimado na Lei Orçamentária Atual, para o exercício de 2019, corresponde ao
valor de R$ 8.002.595.184,00 (oito bilhões, dois milhões, quinhentos e noventa
e cinco mil e cento e oitenta e quatro reais);
-
a queda recente do Produto Interno Bruto do Estado do Rio de Janeiro, nos
percentuais negativos de 3,5% em 2015, 3,8% em 2016 e 0,6% em 2017, segundo
estimativa produzida pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro
(Firjan);
-
a competência do Estado do Rio de Janeiro em legislar sobre direito tributário
e financeiro em concorrência com a União Federal, nos termos do art. 74, I da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, c/c o art. 24, I da Constituição da
República Federativa do Brasil;
-
a necessidade de reforma legislativa em âmbito nacional, estadual e municipal
para equilibrar as receitas e despesas dos mais diversos entes federativos,
além de garantir o crescimento econômico do país através de uma política
tributária mais justa e incentivadora do empreendedorismo e da geração de
emprego e renda; e
-
a busca pelo aumento de receita tributária através do alargamento da base de
cálculo e do crescimento do Produto Interno Bruto nos mais diferentes níveis e
competências federativas, em detrimento do aumento de alíquotas tributárias que
sufocam a produtividade da economia brasileira;
DECRETA:
Art.
1° - Fica constituída a Comissão de Elaboração de Proposta para Projeto de
Reforma Tributária Nacional, Estadual e Municipal do Estado do Rio de Janeiro,
doravante denominada COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA, órgão colegiado e
consultivo, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de
Janeiro, que será regido pelas disposições do presente Decreto.
Art.
2º - A COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA tem por objetivo promover proposta para o
aperfeiçoamento do sistema jurídico-tributário em todos os níveis da Federação,
considerando a necessidade de simplificação e desburocratização da legislação
vigente e os efeitos econômicos e sociais benéficos de uma carga tributária
mais suave junto à população brasileira.
Art.
3º - Integram a COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA os seguintes membros:
I
- o Presidente da COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA, que será indicado pelo
Governador do Estado do Rio de Janeiro, sendo designado pelo presente ato o Sr.
MARCUS LIVIO GOMES, Juiz Federal e professor de direito tributário da UERJ;
II
- o Relator da COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA, que será indicado pelo
Governador do Estado do Rio de Janeiro, sendo designado pelo presente ato o Sr.
SERGIO ANDRÉ ROCHA, professor de direito tributário da UERJ;
III
- o Secretário de Estado de Casa Civil e Governança;
IV
- o Secretário de Estado de Fazenda; e
V
- membro da Procuradoria Geral do Estado indicado pelo Procurador-Geral do
Estado.
Art.
4º - Cabe aos membros da COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA, previstos no art. 3º,
deliberar sobre:
I
- a indicação de outros membros e convidados que a integrarão a comissão; e
II
- a edição de normas complementares para a constituição e realização dos
trabalhos.
Art.
5º - Compete à COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA elaborar um projeto de reforma
tributária nacional, estadual e municipal a ser entregue, no prazo de 12 (doze)
meses, a partir da vigência deste Decreto, ao Secretário de Estado de Fazenda,
trazendo em anexo as minutas de projetos de emendas constitucionais e demais
projetos legislativos a serem posteriormente apresentados junto às casas
legislativas competentes para plena consecução do objetivo elencado no art. 2º
do presente decreto, podendo ser prorrogado o referido prazo uma única vez, no
prazo máximo de 6 (seis) meses, a pedido da presidência da COMISSÃO e
ratificado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo
Único - Caberá ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a
conveniência e oportunidade, enviar o resultado do trabalho da COMISSÃO DE
REFORMA TRIBUTÁRIA para o Poder Legislativo estadual e/ou organizar os meios
políticos necessários para a apresentação do projeto junto aos demais níveis
federativos.
Art.
6º - Os membros da COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA não serão remunerados pelo
exercício de suas atribuições.
Art.
7º - Os membros da COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA não integrantes dos quadros
de pessoal do Poder Executivo Estadual equiparam-se a colaboradores eventuais
de que trata o art. 12 do Decreto nº 41.644/2009 do Estado do Rio de Janeiro,
com redação atualizada pelo art. 3º do Decreto n° 42.896/2011 do Estado do Rio
de Janeiro, para fins de restituição de despesas gerais.
Art.
8º - As despesas decorrentes dos trabalhos da COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de
Fazenda.
Art.
9º - A COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA terá a duração de 12 meses a partir da
vigência deste Decreto, podendo ser prorrogado seu funcionamento uma única vez,
no prazo máximo de 6 (seis) meses, a pedido da presidência da COMISSÃO,
ratificado pelo
Secretário
de Estado de Fazenda.
Parágrafo
Único - Caso formalizada a entrega definitiva dos projetos de alteração
legislativa junto à Secretaria de Estado de Fazenda antes do prazo de 12 meses
previsto no caput, tal entrega acarretará a dissolução da COMISSÃO DE REFORMA
TRIBUTÁRIA.
Art.
10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 12 de fevereiro de 2019
WILSON
WITZEL
Id:
2162952
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TORNAR
SEM EFEITO o Ato de 31 de janeiro de 2019, publicado no D.O. de 01/02/2019, que
exonerou, com validade a contar de 01 de fevereiro de 2019, GUSTAVO BISPO DA
SILVA, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 5015486-9, do cargo em
comissão de Assessor-Chefe, símbolo DAS-8, da Assessoria de Contabilidade
Analítica, da Presidência, da Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro -
FTM/RJ, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
Processo
nº E-18/007/267/2019.
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Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 12 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019
DEFINE
A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI-RJ) NA AUTUAÇÃO E
TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DOS ÓRGÃOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o disposto no Decreto n° 46.212, de 05 de janeiro de 2018, e o disposto
no Processo nº SEI04/208/000082/2019,
RESOLVE:
Art.
1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da autuação, produção, tramitação e
consulta dos processos administrativos, através do Sistema Eletrônico de
Informações (SEI-RJ), para os tipos processuais definidos através da edição de
ato próprio complementar à presente, para os seguintes órgãos:
I
- Secretaria de Estado de Defesa Civil e Corpo de Bombeiros Militar - SEDEC;
II
- Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP;
III
- Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC;
IV
- Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;
V
- Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL;
VI
- Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude - SEELJE;
VII
- Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento -
SEAPPA;
VIII
- Fundo Único de Previdência Social do Estado Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA;
IX
- Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPrev;
X
- Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro - IOERJ.
Parágrafo
Único - O ato previsto no caput definirá o tipo processual e a data em que
estes não poderão ser autuados em meio físico, salvas as exceções expressas no
§ 1º do art. 6º, do Decreto n° 46.212, de 05 de Janeiro de 2018.
Art.
2º - Caso o processo administrativo migrado deva ser tramitado para algum órgão
ou entidade do Estado do Rio de Janeiro que ainda não possua acesso ao SEI-RJ
como usuário interno, deve-se seguir os seguintes procedimentos:
I
- os órgãos e entidades deverão produzir um Ofício, fundamentado na presente
Resolução SEFAZ, e anexo contendo repositório de mídia (CD, DVD ou Pen Drive)
com a íntegra do processo administrativo no SEI-RJ, extraído do sistema em
formato PDF;
II
- os órgãos e entidades deverão imprimir o Ofício, anexar a mídia eletrônica e
encaminhar à Unidade Protocolizadora do órgão ou entidade de destino;
III
- a unidade Protocolizadora do órgão ou entidade de destino deve receber o
Ofício e proceder ao devido encaminhamento interno sem, contudo, autuar
processo físico;
IV
- a critério da unidade que tramitará o processo, poderá ser disponibilizado
acesso de usuário externo no SEI-RJ para visualização do processo encaminhado;
V
- após análise, a unidade de destino deve encaminhar resposta ao órgão ou
entidade, por meio de ofício impresso, com todos os documentos produzidos
durante a análise, referindo-se ao número do processo eletrônico.
Art.
3º - Os processos administrativos gerados em meio físico seguirão todas as
regras convencionais para a autuação, produção e tramitação de processos
administrativos no Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art.
4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 11 de fevereiro de 2019
LUIZ
CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário
de Estado de Fazenda
Id:
2162746
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS
DA SUPERINTENDENTE
DE
11.02.2019
PROCESSO
Nº E-04/004.243/1988 - ADELAIDE MARIA CORDEIRO GOES, Analista da Fazenda
Estadual, ID. Funcional nº 1948405-4, com validade a contar de 06/02/2019.
AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO
Nº E-04/200900/6/1988 - TANIA REGINA MACHADO CABRAL, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1950326-1, com validade a contar de
01/02/2019. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO
Nº E-04/705090/1992 - ALEXANDRE PEON ALBUQUERQUE, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1947174-2. AUTORIZO o gozo da Licença
Prêmio.
PROCESSO
Nº E-04/577.607/1993 - ANA LUCIA MARTINO DOS ANJOS, Agente de Fazenda 1ª
Categoria, ID. Funcional nº 1941337-8. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO
Nº E-04/282570/1995 - SUELY GIORDANO DE FREITAS CABRAL, Auditor Fiscal da
Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1947538-1, com validade a
contar de 11.02.2019. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO
Nº E-04/756.147/1996 - CELINO CESARIO MOURA, Auditor Fiscal da Receita Estadual
1ª Categoria, ID. Funcional nº 1941424-2. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO
Nº E-04/010/100287/2018 - SANDRO MUNIZ CORREA, Analista da Fazenda Estadual,
ID. Funcional nº 5019073-3, com validade de 01/02/2019. AUTORIZO o gozo da
Licença Prêmio.
PROCESSO
Nº E-04/055/846/2016 - RENATA BEZERRA DA SILVA, Analista da Fazenda Estadual,
ID. Funcional nº 4417040-8. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO
Nº E-04/012/100743/2018 - CARLOS BRUNO RODRIGUES REIS, Analista da Fazenda
Estadual, ID. Funcional nº 5018973-5. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO
Nº E-04/035.925/1995 - KATIA REGINA GONÇALVES BORGES, Analista da Fazenda
Estadual, ID. Funcional nº 1946811-3. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO
Nº E-04/400.607/2007 - SILVIO OTAVIO LEITE GONÇALVES, Agente de Fazenda 1ª
Categoria ID. Funcional nº 1957459-2. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
Id:
2162595
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