1) Designa Comissão do sistema de governança de Benefícios
Fiscais
2) Secretário Estabelece normas e procedimentos para as
barreiras fiscais, com rodízio de lotação, nº de auditores em plantão e escala
24/72
3) Remoção servidores
4) Licença prêmio
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ATO
DOS SECRETÁRIOS
RESOLUÇÃO
CONJUNTA SECCG/SEDEERI Nº 12 DE 09 DE MAIO DE 2019
DISPÕE
SOBRE A COMISSÃO MISTA DE QUE TRATA O DECRETO Nº 45.976, DE 10.04.2017, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, EMPREGO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais,
RESOLVEM:
Art.
1º - Designar, nos termos do Decreto nº 45.976, de 10 de abril de 2017, os
membros abaixo relacionados, para compor a Comissão Mista do Sistema de
Governança dos Incentivos Fiscais e Transparência - SISGIFT, como segue:
-
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA - SECCG
Titular:
RODRIGO OTÁVIO GOMES DO NASCIMENTO - Coordenador
Suplente:
ANA BEATRIZ LEAL
-
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE
Titular:
VANESSA HUCKLEBERRY PORTELA SIQUEIRA
Suplente:
GABRIEL BALTAZAR MULLER
-
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ
Titular:
ROGÉRIO DIAS CORREIA
Suplente:
WILDSON GONÇALVES DE MELO
Art.
2º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 09 de maio de 2019
JOSÉ
LUIS CARDOSO ZAMITH
Secretário
de Estado da Casa Civil e Governança
LUCAS
TRISTÃO
Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais
Id:
2180458
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Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO
DO SECRETÁRO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 29 DE 09 DE MAIO DE 2019
ESTABELECE
NORMAS E DIRETRIZES PARA O RODÍZIO DE AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL E
SERVIDORES FAZENDÁRIOS, NO ÂMBITO DOS POSTOS DE CONTROLE FISCAL E DEMAIS
PROVIDÊNCIAS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando o
disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 134/09, e tendo em vista o que
consta no Processo nº E04/083/59/2019,
CONSIDERANDO:
-
que a Secretaria de Estado de Fazenda busca aprimorar a eficiência na
arrecadação tributária;
-
que a fiscalização de mercadorias em trânsito é essencial para o incremento da
arrecadação do Estado;
-
que o controle das fronteiras do Estado visa proteger e fomentar o crescimento
da atividade econômica;
-
que a qualidade do serviço prestado à sociedade depende diretamente do exercício
regular das funções e da correta medição de desempenho no trabalho dos
servidores públicos; e
-
que a administração pública deve incentivar o desenvolvimento tecnológico e as
ferramentas de aferição de produtividade no serviço público;
RESOLVE:
Art.
1º - O quadro de Auditores Fiscais da Receita Estadual e de Servidores
Fazendários lotados nos Postos de Controle Fiscal (PCFs) de Nhangapi, Levy
Gasparian e Morro do Coco deverá ser renovado em até 25% (vinte e cinco por
cento) anualmente, tendo como data inicial 1º de junho de cada ano civil.
§
1°- Para efeitos desta Resolução, os Agentes de Fazenda, os Analistas de
Fazenda e os demais fazendários que estão lotados nos PCFs vinculados à
Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais -
AFE 14 serão denominados Servidores Fazendários.
§
2° - A Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras
Fiscais - AFE 14 será formada por todos os Auditores Fiscais que atuam nas
funções de Chefias de PCFs e da AFE-14, Plantão de Rotina, Plantão nas
Volantes, Plantão no Centro de Monitoramento e Análise de Dados (CMAD), além
dos Servidores Fazendários que se encontram lotados nos PCFs de Nhangapi, Levy
Gasparian e Morro do Coco.
§
3° - As atividades dos Auditores Chefe e Subchefe da Auditoria Fiscal
Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais - AFE 14 e do
Centro de Monitoramento e Análise de Dados – CMAD serão exercidas no PCF 01 -
Nhangapi.
Art.
2º - O tempo máximo de lotação dos Auditores Fiscais e Servidores Fazendários
nos Postos de Controle constantes do artigo anterior será de 04 (quatro) anos,
sendo vedada nova designação nos 02 (dois) anos subsequentes.
Art.
3º - A jornada de trabalho dos Auditores Fiscais e Servidores Fazendários em
regime de plantão deverá ser exclusivamente de 24 horas de trabalho, por 72
horas de descanso, não sendo permitida a compensação de horas ou a permuta de
plantões.
§
1° - Os Auditores Chefes de cada PCF, com a supervisão Auditoria Fiscal
Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais - AFE 14, serão
responsáveis por atestar a frequência dos Auditores Fiscais e Servidores
Fazendários, inclusive nos afastamentos de qualquer espécie permitidos por Lei,
podendo utilizar meios de controle eletrônicos ou manuais, quando aqueles não
estiverem disponíveis.
§
2° - A jornada de trabalho estabelecida no caput deste artigo será implantada a
partir de 1º de junho do corrente ano.
Art.
4º O artigo 1º da RESOLUÇÃO SEFAZ nº 316, de 30 de julho de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º - Farão jus à verba de caráter indenizatório de que trata o art. 12 da Lei
Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, os Auditores Fiscais da Receita
Estadual lotados na Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e
Barreiras Fiscais - AFE 14 e que estiverem exercendo suas atividades nos
seguintes postos de fiscalização das barreiras fiscais:
I
- Posto de Controle Interestadual de Levy Gasparian;
II
- Posto de Controle Interestadual de Morro do Coco;
III
- Posto de Controle Interestadual de Nhangapi;
§
1º - A verba indenizatória será devida por mês ou fração de mês superior a 15
(quinze) dias em que o Auditor Fiscal da Receita Estadual estiver exercendo
suas atividades nos postos de fiscalização das barreiras fiscais, ainda que
mediante fiscalização volante, em regime de trabalho diário ou em escala de
plantão de 24h/72h, computando-se os períodos de descanso e de férias.
§
2º - REVOGADO.”
Art.
5º - O número máximo de servidores lotados na Auditoria Fiscal Especializada de
Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais – AFE 14, deverá ser de 175 (cento
e setenta e cinco), sendo que 105 (cento e cinco) deverão pertencer à carreira
de Auditor Fiscal da Receita Estadual e 70 (setenta) às demais carreiras
fazendárias, distribuídos conforme a Tabela abaixo:
POSTO DE CONTROLE FISCAL
|
AUDITORES DE PLANTÃO - ROTINA
|
AUDITORES DE PLANTÃO - VOLANTES
|
AUDITORES DE PLANTÃO -
CMAD
|
CHEFIA DO PCF
|
CHEFIA DA AFE 14
|
TOTAL
|
PCF - NHANGAPI
|
24
|
30
|
11
|
2
|
2
|
69
|
PCF - LEVY GASPARIAN
|
12
|
4
|
-
|
2
|
-
|
18
|
PCF - MORRO DO COCO
|
12
|
4
|
-
|
2
|
-
|
18
|
TOTAL
|
|
|
|
|
|
105
|
Parágrafo
Único - Os Servidores Fazendários serão distribuídos nas várias funções de
suporte aos Auditores Fiscais, conforme ato administrativo do Auditor Chefe da
Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais -
AFE 14.
Art.
6º - Não se aplica aos Auditores Chefe e Subchefe da Auditoria Fiscal
Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais - AFE 14, o
disposto no caput do art.1º e no art. 2º desta Resolução.
Art.
7º - A Subsecretaria de Receita fica autorizada a baixar Portaria, com a
finalidade de cumprir a determinação contida no art. 1º da presente Resolução.
Art.
8º - Para o ano de 2019, a renovação será de 26 (vinte e seis) Auditores
Fiscais e 17(dezessete) Fazendários.
Art.
9º - A Subsecretaria de Receita, resguardada a competência do Conselho Superior
de Fiscalização Tributária, deverá propor até 31/12/2019, Resolução para
regulamentação, aplicação e auferição do prêmio de produtividade dos Auditores
Fiscais, nos termos previstos na Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990.
Art.
10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 09 de maio de 2019
LUIZ
CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário
de Estado de Fazenda Id: 2180437
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
ATOS
DA SUPERINTENDENTE DE 08/05/2019
REMOVE
MANOEL JORGE ROSA DE SOUZA, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional
n° 1958623-0, da Auditoria Fiscal Especializada de IPVA, da Coordenadoria das
Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para
Divisão de Atendimento ao Contribuinte, da Coordenadoria Administrativa da
Superintendência de Fiscalização, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo n°
SEI-04/196/000484/2019.
REMOVE
MANOEL ROBERTO VICENTE MONTEIRO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade
Funcional n° 1939673-2, da Auditoria Fiscal Especializada de IPVA, da
Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda, para Divisão de Atendimento ao Contribuinte, da Coordenadoria Administrativa
da Superintendência de Fiscalização, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo n°
SEI-04/196/000484/2019.
Id:
2180026
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO
DA SUPERINTENDENTE DE 08/05/2019
PROCESSO
Nº SEI-04/079/000294/2019 - LEONARDO BRASIL SANTOS DE ALMEIDA, Analista da
Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5019454-2. CONCEDO 03(três) meses de Licença
Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75,
regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base
de tempo de serviço apurado de 23/10/2013 a 21/10/2018.
Id:
2180041
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