1) Alterações na regulamentação do SISPATRI
2) Exoneração e Nomeação SEFAZ
3) Licença prêmio de servidores
4) Portaria da Subsecretaria de Receita compõe Comissão da
PPE, apenas com Auditores Fiscais
ATOS
DO PODER EXECUTIVO
ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 46.663 DE 17 DE MAIO DE 2019
ALTERA
O DECRETO Nº 46.364, DE 17 DE JULHO DE 2018, QUE INSTITUIU O SISTEMA DE
CONTROLE DE BENS PATRIMONIAIS DOS AGENTES PÚBLICOS - SISPATRI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº
E-32/001/92/2019,
CONSIDERANDO:
-
o Termo de Cooperação nº 08/2018/CGMSP firmado pela Prefeitura do Município de
São Paulo - SP, por intermédio da Controladoria Geral do Município, e a
Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, conforme Processo
Administrativo nº 6067.2018/0016799-9;
-
as disposições do Decreto nº 42.553, de 15 de julho de 2010, que regulamentou,
no âmbito do Poder Executivo estadual, o artigo 13 da Lei nº 8.429, de 02 de
junho de 1992, e os artigos 1º e 7º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993,
que estabeleceu a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas por parte dos
agentes públicos e instituiu, no âmbito estadual, a sindicância patrimonial; e
-
a necessidade de adequar alguns dispositivos do Decreto nº 46.364, de 17 de
julho de 2018, ao ordenamento jurídico brasileiro, principalmente ao artigo 5°,
LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, garantindo
o Direito à Ampla Defesa e ao Contraditório;
DECRETA:
Art.
1º - Os artigos adiante transcritos, todos do Decreto nº 46.364, de 17 de julho
de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º - [...] [...]
§
2º - A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ disponibilizará acesso ao
SISPATRI no Portal do Servidor do Estado do Rio de Janeiro -
www.servidor.rj.gov.br.
§
3º - A Subsecretaria-Adjunta de Tecnologia da Informação - SATI, órgão da
Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, será a responsável técnica do sistema,
respondendo por sua integridade e inviolabilidade, devendo atender aos chamados
dos gestores do sistema que requisitarem manutenção ou dúvida quanto à parte
tecnológica deste, guardando sigilo sobre qualquer informação extraída e se
reportando ao gestor do sistema quando houver qualquer espécie de modificação,
alteração, ou irregularidade observada.
[...]
Art.
3º - [...]
§
1º - A declaração de bens e valores poderá ser prestada por meio de formulário
próprio, na forma do anexo I deste Decreto, a ser disponibilizado pelo órgão
setorial de Recursos Humanos do órgão a que se vincula o agente público,
observados os trâmites previstos neste decreto e no Decreto 42.553/2010, até
que seja implantado o SISPATRI em seu respectivo órgão ou entidade de lotação
ou nos casos de posse de novos agentes públicos no Poder Executivo estadual.
§
2º - Na hipótese do § 1º deste artigo é facultada a apresentação de cópia
física da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda entregue à
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (DIRPF)
enquanto não implantado o SISPATRI ou nos casos de posse de novos agentes
públicos no Poder Executivo estadual, complementando as informações que lá não
constarem através do formulário próprio do Anexo I, atendendo à declaração
conforme disposto no artigo 2º deste Decreto.
[...]
Art.
4º - [...]
§
1º - A declaração anual de bens e valores deve ser apresentada em até 60
(sessenta) dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda
Pessoa Física ou, quando este não for dia útil, no primeiro dia útil
subsequente, independente da forma de entrega disposta no art. 3º deste
Decreto.
[...]
Art.
6º - A falta de apresentação da declaração de bens e valores pelos agentes
públicos estaduais nas datas previstas será apurada pelos respectivos órgãos
setoriais de Recursos Humanos da Administração Pública do Poder Executivo
estadual, que deverão exigir a apresentação da referida declaração, conforme
estabelecido no parágrafo único do Artigo 8º deste Decreto, informando ao
agente público as penalidades previstas neste artigo e na legislação em vigor,
principalmente em relação ao disposto no artigo 5º do Decreto nº 42.553/ 2010 e
no artigo 13, § 3º, da Lei nº 8.429/ 1992, que prevê a penalidade de demissão.
§
2º - A não apresentação por parte do agente público, no prazo de 10 (dez) dias,
acarretará a abertura de procedimento administrativo disciplinar cabível, que
poderá ensejar a aplicação da pena de demissão do serviço público, conforme
previsto no artigo 5º do Decreto 42.553/10 e artigo 13, § 3º, da Lei 8.429/92.
§
3º - A aplicação de qualquer sanção será precedida da instauração e conclusão
do procedimento administrativo disciplinar cabível, consoante à legislação
específica.
§
4º - O órgão setorial de Recursos Humanos deverá comprovar a exigência da
apresentação da declaração de bens e valores realizada ao agente público
inadimplente, reduzindo tal exigência a Termo que informe a forma, data e modo
que
tal
cobrança foi realizada, juntando esse e demais documentos comprobatórios de tal
medida ao procedimento administrativo disciplinar aberto para apurar a falta de
apresentação.
[...]
§
6º - Quando da adoção do procedimento mencionado no § 2º deste artigo, o órgão
setorial ou entidade deverá comunicar a CGE, bem como informar o seu resultado,
exceto nos casos do § 2º do artigo 10. [...]
Art.
9º- A Controladoria Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Fazenda
definirão o planejamento e cronograma de implantação do sistema nos órgãos e
entidades do Poder Executivo estadual, que será realizada em ondas, de acordo
com o número de servidores ativos nos respectivos órgãos, conforme planejamento
descrito no Anexo III deste decreto.
Art.
10 - [...] [...]
§
2º - As competências da Controladoria Geral do Estado previstas neste artigo
não se aplicam aos agentes públicos da Defensoria Pública do Estado,
Procuradoria Geral do Estado, Secretaria de Estado de Polícia Militar,
Secretaria de Estado de Polícia Civil, Secretaria de Estado da Administração
Penitenciária, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Corpo de Bombeiros
Militar, Secretaria Estadual de Fazenda e de outros órgãos e entidades que
possuírem Corregedorias próprias com autonomia prevista na legislação. [...]
Art.
13 - A Secretaria de Estado de Fazenda e a Controladoria Geral do Estado
deverão expedir os atos normativos necessários à regulamentação deste Decreto.
[...]
Art.
15 - A Secretaria de Estado de Fazenda realizará as atribuições definidas neste
decreto para a Controladoria Geral do Estado até a sua estruturação e
organização final.
Art.
2º - Ficam revogados o § 4º do artigo 3º e o § 1º do artigo 6º, do Decreto nº
46.364, de 17 de julho de 2018, e, por conseguinte, o Anexo II do mesmo
Decreto.
Art.
3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrários.
Rio
de Janeiro, 17 de maio de 2019
WILSON
WITZEL
Id:
2182219
Pág.
3
ATOS
DO SECRETÁRIO
DE
17 DE MAIO DE 2019
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe
foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE
:
EXONERAR,
com validade a contar de 02 de maio de 2019, CARLOS HENRIQUE CAMPOS PEREIRA, ID
FUNCIONAL Nº 5091942-3, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6,
da Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria Geral de
Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI04/083/000407/2019.
NOMEAR
MARIA LUCIA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 1907605-3, para exercer, com validade a
contar de 02 de maio de 2019, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo
DAI-6, da Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria
Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por
Carlos Henrique Campos Pereira, ID Funcional nº 5091942-3. Processo nº
SEI-04/083/000407/2019.
Pág.
5
Secretaria
de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO
DA SUPERINTENDENTE DE 16/05/2019
Processo
nº SEI-04/224/000112/2019 - LIZ TRISTÃO RODRIGUEZ ROSEIRA, Analista da Fazenda
Estadual, Id. Funcional nº 5023308-4. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio,
de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75,
regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base
de tempo de serviço apurado de 27/12/2013 a 24/01/2019.
Id:
2181955
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO
DA SUPERINTENDENTE DE 16/05/2019
PROCESSO
Nº E-04/334232/1997 - RODOLFO MATOS DE SOUZA, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1939811-5. CONCEDO 03(três) meses de
Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº
220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao
período base de tempo de serviço apurado de 16/02/2011 a 14/02/2016.
Id:
2182005
Pág.
5
SUBSECRETARIA
DE ESTADO DE RECEITA
ATO
DO SUBSECRETÁRIO EM EXERCÍCIO
PORTARIA
SSER Nº 190 DE 15 DE MAIO DE 2019
ALTERA
PORTARIA SSER Nº 170, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018.
O
SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEIT EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no art. 2º da Resolução SEFAZ 628, de 10 de maio de
2013,
RESOLVE:
Art.
1º - Designar os servidores, abaixo relacionados, para compor a Comissão
Técnica de Acompanhamento e Estudo da PPE:
I
- AUGUSTO NOBREGA NOVIS DE OLIVEIRA, representante da SUPLAF, ID Funcional
4366533-0.
II
- ELSON CAETANO MENEZES DOS SANTOS, representante da SUAR, ID Funcional
4365057-0.
III
- PHILIPPE CALAFANGE BITON, representante da SUT, ID Funcional 4365332-4.
IV
- AGRICIO RIBEIRO SAMPAIO DE MENEZES, ID Funcional
4387495-9;
GUILHERME DE AZEVEDO SANT'ANNA, ID Funcional
4378057-1,
ALESSANDRA GOMES PIRAGIBE, ID Funcional 1240365-2 e HERON SZENBERG, ID Funcional
4365321-9, representantes da SUFIS.
V
- MARCIO NOLASCO PINHEIRO, ID Funcional 5006029-5, RODRIGO GUSTAVO DA SILVA
LIMA, ID Funcional 5006586-6, indicados pelo Subsecretário de Estado de
Receita.
Parágrafo
Único - A Comissão Técnica de Acompanhamento e Estudo da PPE será presidida
pelo Auditor Fiscal PHILIPPE CALAFANGE BITON.
Art.
2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 15 de maio de 2019
MARCELO
GARRITANO DA SILVA
Subsecretário
de Estado de Receita em exercício Id: 2182020
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