1) Governador autoriza a contratação de 470 professores
temporários sem concurso na FAETEC
2) Demissão de 4 servidores
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ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.933 DE
12 DE FEVEREIRO DE 2020
AUTORIZA E
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - FAETEC, EM CONFORMIDADE COM A LEI N° 6901, DE 03 DE OUTUBRO DE
2014, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL POR PRAZO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÀRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÙBLICO,
NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o
disposto no artigo 37, inciso IX da Constituição da República, no artigo 77,
inciso XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei n° 6901, de 03
de outubro de 2014, na Lei n° 2298 de 28 de julho de 1994 alterada pela Lei n°
2482, de 14 de dezembro de 1995 e o que consta no Processo nº SEI
260005/000035/2020,
CONSIDERANDO:
- que é dever
constitucional do Estado de garantir educação a todos que dela precisarem,
perseguindo as alternativas legais para efetivação e concretização dos meios
necessários ao exercício de tal mister;
- que, em decorrência
da apuração realizada pela Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio
de Janeiro - FAETEC constatouse a necessidade de profissionais para as
atividades fim a ser suprida por contratos temporários;
- a necessidade que o
ano letivo transcorra com a tranquilidade desejada tendo todas as turmas seus
respectivos professores e instrutores com a manutenção da qualificação
profissional em todo o Estado;
- que a necessidade de
Professor I, Instrutor e Técnico Pedagógico - Supervisor Escolar, configura-se
como necessidades sazonais, para atender à demanda de cursos temporários e
excepcionais em toda a rede FAETEC;
- o artigo 2º da Lei
nº 6901, que a carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou
emergenciais que não justificam a criação ou o provimento de cargos efetivos,
por conta das demandas decorrentes da sazonalidade dos cursos oferecido na
modalidade de formação inicial e continuada e da real interiorização da
Fundação para atender a educação profissional e tecnológica em todo Estado;
- a manutenção,
conclusão e criação de cursos sazonais em razão das particularidades regionais
do Estado do Rio de Janeiro, em virtude da ocorrência de vacância de servidores
contratados;
- a decisão em Ação
Rescisória nº 0006046-39.2019.8.19.0000, em 11/02/2019, que deferiu a tutela
provisória para suspender a execução do julgado, admitindo a realização de
contratação temporária no âmbito da FAETEC;
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica a
Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC
autorizada a proceder a contratação temporária de Professor I (40 horas),
Instrutor (40 horas), e Técnico Pedagógico - Supervisor Escolar (40 horas),
para o ano letivo de 2020, respeitados os limites estabelecidos no Anexo ao
presente Decreto.
Parágrafo Único -
Caberá à FAETEC reservar, no mínimo, 5 (cinco por cento) das contratações de
que trata o caput deste artigo aos portadores de deficiências e 20 das vagas
para os negros e índios.
Art. 2º - Caberá à
FAETEC a normatização complementar ao cumprimento do disposto neste Decreto,
notadamente no que tange aos critérios objetivos impessoais do processo
seletivo simplificado, dandose ampla divulgação de todas as fases do
cadastramento e seleção, observados os princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência.
§ 1° - Os candidatos
selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser convocados
a qualquer tempo, observando o prazo de validade do processo seletivo
simplificado e a ordem de classificação.
§ 2° - Para
atendimento ao princípio da publicidade, fica a FAETEC obrigada e autorizada a
divulgar todas as fases do processo seletivo simplificado (cadastramento e
seleção) no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, inclusive, podendo,
também, publicar por meio eletrônico, na internet, através de sua página
virtual www.faetec.rj.gov.br, bem
como, podendo ainda, veicular nos demais meios de comunicação.
Art. 3º - As
contratações, de que trata o presente Decreto, serão feitas por tempo
determinado até o prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado na forma da
Lei, demandando autorização do Governador do Estado.
§ 1º - O disposto no §
1º deste artigo constará obrigatoriamente dos instrumentos de contratação.
§ 2º - A prorrogação
de que trata o caput, demandará autorização prévia do Governador do Estado, no
bojo do processo administrativo e a celebração de termo aditivo para cada
contrato.
Art. 4º - A carga
horária semanal será dividida da seguinte forma:
I - para Professor I
40 horas semanais, será de 24 (vinte e quatro) horas aula em efetiva regência
de turma e 16 (dezesseis) horas destinadas ao planejamento e complementação
pedagógica;
II - para Técnico
Pedagógico - Supervisor Escolar, será de 24 (vinte e quatro) horas efetiva
supervisão e 16 (dezesseis) horas destinadas ao planejamento e complementação
pedagógica;
III - para Instrutor
será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 24 (vinte e quatro) horas aula
ministrando prática profissional, nas oficinas e/ou laboratórios e 16
(dezesseis) horas destinadas ao planejamento, complementação pedagógica e
atividades complementares.
Art. 5º - A
remuneração mensal dos servidores contratados nos termos deste Decreto será
fixada pela FAETEC à vista da qualificação do contrato, sendo:
I - para Professor I
40 (quarenta) horas semanais será de R$3.000,00 (três mil reais);
II - para Técnico
Pedagógico - Supervisor Escolar será de R$ 3.000,00 (três mil reais);
III - para Instrutor
será de R$ 2.142,88 (dois mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e oito
centavos).
Art. 6º - Os
candidatos selecionados no processo seletivo simplificado, somente serão
contratados após comprovarem aptidão em exame de saúde ocupacional.
Art. 7º - Aos
contratados, na conformidade deste Decreto, são assegurados:
I - licença
maternidade;
II - licença
paternidade;
III - férias
proporcionais;
IV- 13° salário
proporcional;
V - Adicional de
periculosidade, desde que preenchidos os requisitos legais;
VI - Adicional de
insalubridade, desde que preenchidos os requisitos legais.
VII- Remuneração não
inferior ao piso regional fixado em Lei Estadual, de acordo com a respectiva
categoria.
VIII - verba
indenizatória por rescisão unilateral imotivada por parte da administração, no
valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal, por mês e/ou
período igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Único - Não
são consideradas causas de rescisão unilateral imotivadas a rescisão em razão
de convocação de candidato aprovado em concurso público e as de necessidades
supervenientes, tais como:
I - reassunção de
professor efetivo da disciplina;
II - movimentação de
professor efetivo da disciplina.
Art. 8º - É proibida a
contratação, na forma deste Decreto, de servidores da Administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único -
Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidores enquadrados nas
hipóteses previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, desde que
comprovada a compatibilidade de horários.
Art. 9º - É vedado o
desvio de função da pessoa contratada na forma deste Decreto, sob pena de
nulidade da contratação e responsabilidade administrativa e civil da autoridade
contratante e do contratado.
Parágrafo Único -
Qualquer caso de violação ao disposto neste Decreto, deverá ser comunicado pela
autoridade competente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados
da ciência do fato, ao Governador do Estado, ao Procurador-Geral do Estado e ao
Procurador-Geral da Justiça, que adotarão as medidas cabíveis no âmbito de suas
respectivas competências.
Art. 10 - É vedado ao
pessoal contratado nos termos deste Decreto:
I - receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou
designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança; e
III - ser novamente
contratado, pela Administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro,
com fundamento no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, antes de
decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior.
Parágrafo Único - A
inobservância do disposto neste artigo importará na nulidade do contrato, sem
prejuízo da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas e do
contratado.
Art. 11 - É vedada a
contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, do Governador, do Vice-Governador, de
Secretários, de Subsecretários, de Diretores de Autarquias, Fundações e
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta, de
Deputados Estaduais e de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro, para quaisquer serviços relativos aos contratos temporários de que
trata este Decreto.
Art. 12 - As
contratações só poderão ser efetivadas após autorização expressa do Governador
do Estado em procedimento administrativo específico.
Parágrafo Único - Fica
delegada a competência ao Presidente da Fundação de Apoio à Escola Técnica -
FAETEC para a publicação de ato no qual deverá constar o nome do contratado, a
função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como
os demais requisitos de caráter pessoal, indispensáveis a serem preenchidos
pelos contratados.
Art. 13 - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 12 de
fevereiro de 2020
WILSON WITZEL
ANEXO
Cargos e quantitativos
autorizados, remuneração e prazos da contratação temporária para a Rede FAETEC.
Cargos Quant.
Remuneração Prazo
Professor I 40h 130 R$
3.000,00 12 meses
Supervisor Escolar 40h
20 R$ 3.000,00 12 meses
Instrutor 40h 320 R$
2.142,88 12 meses
To t a l 470
Id: 2237441
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ATOS DO GOVERNADOR
DECRETO DE 12 DE
FEVEREIRO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do Processo Administrativo Disciplinar
D E C R E TA a
DEMISSÃO de JOÃO CICERO TEIXEIRA BEZERRA, Identidade Funcional nº 43283420,
Professor Docente I, Nível C, Referência 03, Vínculo 1, Matrícula nº 939936-1,
por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975,
alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem
justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
D E C R E TA a
DEMISSÃO de JOSÉ IVALDO DOS SANTOS, Analista Executivo, Vínculo I, matrícula nº
3042714-0, ID Funcional n° 5014882-6, por transgressão ao artigo 52, inciso V,
§1°, do DecretoLei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por
ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
DECRETA a DEMISSÃO de
DOUGLAS FURTADO MARINS, Id. Funcional n° 4343149-6, Professor Docente I - 16
horas, matrícula n° 948.933-7, Vínculo 1, e Professor Docente I, Nível C,
Referência 03, Matrícula n° 964360-2, Vínculo 2, por transgressão ao artigo 52,
inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n°
85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias
consecutivos.
D E C R E TA a
DEMISSÃO de CARLOS EDUARDO LOPES DE SOUZA, Identidade Funcional nº 40034674,
Professor Docente I, Nível C, Referência 08, Matrícula nº 242851-4, Vínculo 1 e
Professor Docente I, Nível C, Referência 05, Matrícula nº 838223-6, Vínculo 2,
por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975,
alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem
justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
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