1) Ponto Facultativo Carnaval 2020
2) Autoriza SEEDUC a contratar sem concurso por prazo
indeterminado
3) Tratamento tributário especial para Energia Elétrica
4) Demissão de servidores estaduais
5) Nomeação do Colegiado da
Corregedoria Tributária de Controle Externo
6) Nomeação SEFAZ
7) Alteração Comitê deliberativo
FAF
8) Licença prêmio de
servidores
Pág.
1
ATO
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 46.942 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020
ESTABELECE
EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS DURANTE O CARNAVAL DE 2020 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
D
E C R E TA:
Art.
1º - Fica considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais,
da seguinte forma:
-
no dia 21 (sexta-feira) de fevereiro de 2020, apenas nas repartições públicas
estaduais localizadas na capital do Estado do Rio de Janeiro; e
-
nos dias 24 (segunda-feira) e 26 (quarta-feira) de fevereiro de 2020, nas
repartições públicas estaduais.
Parágrafo
Único - O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos
respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas,
em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.
Art.
2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 17 de fevereiro de 2020
WILSON
WITZEL
Id:
2238537
DECRETO
Nº 46.943 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020
AUTORIZA
A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO A FIRMAR CONTRATOS COM PROFESSORES POR PRAZO
DETERMINADO, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DO ANO LETIVO DE 2020, COM FUNDAMENTO
NO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI Nº 6.901, DE 02 DE
OUTUBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais, tendo em vista, o que consta do Processo Administrativo nº
SEI-03/029/003605/2019,
CONSIDERANDO:
-
o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal;
-
o disposto no artigo 77, inciso XI, da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro;
-
o determinado na Lei nº 6.901, de 02/10/2014, que dispõe sobre a contratação de
pessoal por prazo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público; e
-
o dever constitucional do Estado de garantir educação a todos que desejarem e
precisarem, e a necessidade de cumprimento do calendário escolar e da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional no
que
tange à oferta dos 200 dias letivos;
D
E C R E TA :
Art.
1º - Fica a Secretaria de Estado de Educação autorizada, nos termos do artigo
5º da Lei Estadual nº 6.901, de 02 de outubro de 2014, a proceder à prorrogação
de:
I
- até 373 (trezentos e setenta e três) contratos firmados com professores para
atuação nos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, sendo 274
(duzentos e setenta e quatro) com carga horária de 16 (dezesseis) horas
semanais e 99 (noventa e nove) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais
para suprir as carências existentes nas unidades escolares no ano de 2020.
Art.
2º - Fica a Secretaria de Estado de Educação autorizada, nos termos do artigo
5º da Lei Estadual nº 6.901, de 02 de outubro de 2014, a firmar:
I
- até 50 (cinquenta) contratos com professores para atuação nos anos iniciais
do Ensino Fundamental, com carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais,
para suprir as carências na Diretoria Regional Pedagógica de Unidades Escolares
Prisionais e Socioeducativas;
II
- até 777 (setecentos e setenta e sete) contratos com professores para atuação
nos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, sendo 585 (quinhentos e
oitenta e cinco) contratos de professores com carga horária de 16 (dezesseis)
horas semanais e 192 (cento e noventa e dois) contratos de professores com
carga horária de 30 (trinta) horas semanais, para suprir as necessidades que
surgirão ao longo do ano letivo de 2020, em efetiva regência de turma.
Art.
3º - As normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto serão
baixadas pela Secretaria de Estado de Educação, no prazo de 10 (dez) dias,
notadamente no que tange aos critérios objetivos e impessoais de recrutamento
dos novos contratados, dando-se ampla divulgação de todas as fases do
recrutamento e seleção, observados os princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência. Parágrafo Único - Caberá à Secretaria
de Estado de Educação reservar:
I)
5 (cinco por cento) das vagas aos portadores de deficiência, na forma da Lei
Estadual nº 2.298/1994;
II)
20 (vinte por cento) das vagas a candidatos negros e índios, de acordo com a
Lei Estadual nº 6.067/2011 e o Decreto Estadual nº 4 3 . 0 0 7 / 2 0 11 ;
III)
10 das vagas a candidatos com hipossuficiência econômica, considerando a Lei
Estadual nº 7.747, de 16 de outubro de 2017.
Art.
4º - As contratações de que trata o presente Decreto serão feitas por período
de tempo determinado, estritamente necessário ao atendimento do ano letivo de
2020, observado, de todo modo, o prazo máximo estabelecido pelo artigo 5º da
Lei Estadual nº 6.901/2014.
Art.
5º - A remuneração mensal dos professores contratados temporariamente, nos
termos deste Decreto, obedecerá aos padrões remuneratórios do plano de carreira
dos Professores Docentes I - 16 e 30 horas e Professores Docentes II - 22
horas, da Secretaria de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro.
Art.
6º - Os professores convocados somente serão contratados após comprovarem
aptidão no exame de saúde ocupacional.
Art.
7º - O contrato firmado de acordo com este Decreto extinguir-seá sem direito a
indenizações quando houver o, descumprimento integral ou parcial do art. 39 do
Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975 e seus incisos.
Art.
8º - Para fins disciplinares aplicam-se aos contratados nos termos deste
Decreto os deveres e obrigações previstos no Decreto-Lei nº 220/75, tal como os
procedimentos sancionadores e prazos que lhe
couberem.
Art.
9º - Fica delegada competência ao titular da Secretaria de Estado de Educação
para formalização, expedição e publicação de ato no qual deverá constar o nome
do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo
do contrato, assim como os demais requisitos, de caráter pessoal,
indispensáveis e a serem preenchidos pelos contratados.
Parágrafo
Único - A competência prevista no caput poderá ser objeto de subdelegação.
Art.
10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 17 de fevereiro de 2020.
WILSON
JOSÉ WITZEL
Id:
2238554
DECRETO
Nº 46.944 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020
DISPÕE
SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA USINAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais conferidas pelo inc. IV do art. 145 da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO:
-
a gravidade do sistema energético do país e a necessidade de atendimento da
evolução da demanda energética da Região Sudeste;
-
a necessidade de se ter energia firme em determinadas áreas do Estado para
possibilitar a atração de empresas de porte;
-
que os Leilões apresentam uma oportunidade ao Estado do Rio de Janeiro de
disponibilizar energia firme em regiões ainda carentes de desenvolvimento;
-
a relevância do desenvolvimento do mercado de gás natural e a interdependência
desse desenvolvimento com a geração termelétrica;
-
que projetos de geração de energia elétrica, a partir da fonte térmica, possuem
a particularidade de conseguir oferecer contratos de longo prazo para o
fornecimento de gás e para a indústria de gás e de energia elétrica;
-
a importância dos projetos de GNL na garantia de energia flexível, inclusive
como fonte de transição da matriz para energias renováveis;
-
a necessidade de adoção de política pública como estímulo ao consumo de gás
natural será essencial para definir a monetização do insumo produzido no
pré-sal;
-
a relevância do desenvolvimento pleno do potencial dos campos do Pré-Sal para o
País e para o Estado do Rio de Janeiro e a vocação natural e competitiva do
Estado do Rio de Janeiro para o desenvolvimento da indústria de gás e de
energia a partir de fontes térmicas a gás; e
-
o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de
dezembro de 2017,
DECRETA:
Art.
1º - Fica concedido às empresas ou consórcios estabelecidos no Estado do Rio de
Janeiro que implementarem projetos independentes de usinas de geração de
energia elétrica, desde já consideradas de relevante interesse econômico e
social para o Estado, tratamento tributário diferenciado, conforme disposto neste
Decreto.
Parágrafo
Único - O tratamento tributário especial referido no caput só se aplica a
empreendimentos que já tenham obtido a licença prévia ambiental.
Art.
2º - Fica diferido o lançamento do ICMS incidente nas seguintes operações ou
prestações realizadas pelas empresas ou consórcios de termoelétricas:
I
- importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à
instalação do empreendimento, desde que importados e desembaraçados pelos
portos e aeroportos fluminenses;
II
- aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios
destinados à instalação do empreendimento;
III
- aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios
destinados à instalação do empreendimento, no que se refere ao diferencial de
alíquota;
IV
- importação de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no processo
de geração de energia elétrica, mesmo que por outra empresa ou consórcio
estabelecido neste Estado, desde que importado e desembaraçado pelos portos
fluminenses;
V
- aquisição interna de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado em
processo de geração de energia elétrica;
VI
- retorno de industrialização por encomenda realizada no Estado relativa à
regaseificação do gás natural liquefeito, no que se refere ao valor agregado.
Parágrafo
Único - O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III deste artigo será
de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou
eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da
alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento
do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art.
3º - Os diferimentos de que tratam os incisos I, II e III do artigo 2º, também
se aplicam às empresas que vierem a ser contratadas ou subcontratadas para a
construção das usinas a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo
Único - Na saída dos bens adquiridos na forma do caput deste artigo, a
responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a contratante,
devendo ser recolhido nas condições estabelecidas no Parágrafo Único do artigo
2º deste Decreto.
Art.
4º - O ICMS diferido de que tratam os incisos IV a VI do artigo 2º será pago
englobadamente com o imposto devido na saída tributada de energia elétrica.
Parágrafo
Único - Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido de que
tratam os incisos IV a VI do artigo 2º quando a saída subsequente da energia
elétrica for isenta, imune, não-tributada ou com redução de base de cálculo.
Art.
5º - Ao tratamento tributário especial concedido por este Decreto não pode
aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I
- esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II
- tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade
na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III
- participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na
Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou
suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV
- esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que
seja beneficiário, e
V
- tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais
competentes.
Art.
6º - As empresas beneficiadas que consumirem o gás natural na geração de
energia elétrica, como contrapartida do tratamento concedido e como mecanismo
de compensação energética, na fase operacional, deverão investir pelo menos 2,0
(dois por cento) do custo variável relativo ao combustível gás natural, apurado
a cada ano, em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis ou,
opcionalmente, em projetos de conservação de energia em prédios públicos, de
iluminação pública, de monumentos de interesse turístico ou em estudos sobre o
setor energético do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo
Único - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações
Internacionais e a Secretaria de Estado de Ambiente e Sustentabilidade, por
meio de Resolução Conjunta, regulamentarão a aplicação dos recursos previstos
no caput deste artigo.
Art.
7º - Perderá o direito à utilização do tratamento tributário especial, o
contribuinte que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade
com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas, hipótese em que
tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos
normais, o ICMS que seria devido pelas operações realizadas.
Art.
8° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos até 31 de dezembro de 2032.
Rio
de Janeiro, 17 de fevereiro de 2020
WILSON
WITZEL
Id:
2238557
Pág.
2
ATO
DO GOVERNADOR
DECRETO
DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº
E-03/013/523/2014,
D
E C R E TA a DEMISSÃO de GELAINE CERQUEIRA DE SOUZA, ID 50081837, Professor
Docente I, Nível C, Referência 3, Matrícula 3032928-8, Vínculo 1, por
transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado
pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa
causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
D
E C R E TA a DEMISSÃO de BERLA DA SILVA QUINELLATO, Identidade Funcional n°
4348948-6, Professor Docente I, Nível C, Referência 04, Vínculo 2, Matrícula nº
953.344-9, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n°
220/1975, alterado pela Lei Complementar n. 85/1996, por ter se ausentado ao
serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
D
E C R E TA a DEMISSÃO de WANDERSON DE ANDRADE PAULA MANHÃES, Identidade
Funcional n° 50206850, Inspetor de Alunos 2 G, Matrícula n° 30509442, Vínculo
1, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975,
alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem
justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
D
E C R E TA a DEMISSÃO de LUIZ VALENTIM DA SILVA JUNIOR, Identidade Funcional n°
43814301, Professor Docente I, Nível C, Referência 04, Vínculo 01, Matrícula n°
959.956-4, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n°
220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao
serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
ATO
DO GOVERNADOR
DECRETO
DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, e tendo em vista o que consta do Processo SEI-04/083/001584/2019,
RESOLVE:
NOMEAR,
nos termos do art. 110 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990,
com nova redação dada pelo art. 4ª da Lei Complementar nº 135, de 05 de janeiro
de 2009, os membros Suplentes do Colegiado da Corregedoria Tributária de
Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma do § 1º, art.
3º, do Decreto nº 46.823, de 08 de novembro de 2019, como se segue, tornando
sem efeito o Decreto de 14 de fevereiro de 2020, publicado no D.O. de
17.02.2020:
CORREGEDOR-CHEFE
Titular:
PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA, designado pelo Decreto de 18 de outubro de
2019, publicado no D.O de 21.10.2019.
Suplente:
RAPHAEL ANTONIO NOGUEIRA
REPRESENTANTE
DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL
Titular:
ALVARO MARQUES NETO, designado pelo Decreto de 18 de outubro de 2019, publicado
no D.O de 21.10.2019.
Suplente:
BRUNO VELLOSO DURÃO
REPRESENTANTE
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB
Titular:
EDUARDO BOTELHO KIRALYHREGY, designado pelo Decreto de 18 de outubro de 2019,
publicado no D.O de 21.10.2019.
Suplente:
THAIS BOIA MARÇAL
Id:
2238521
Pág.
3
ATOS
DO SECRETÁRIO
DE
17 DE FEVEREIRO DE 2020
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe
foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
R
E S O LV E
NOMEAR
RAQUEL ALVES FELIX DE LIMA, ID FUNCIONAL Nº 4432435-9, para exercer o cargo em
comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda,
anteriormente ocupado por Diego Rodrigues Gomes, ID Funcional nº 5094696-0.
Processo nº SEI-04/130/004366/2019.
Pág.
4
Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 118 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020
ALTERA
O REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ESPECIAL DE ADMINSITRAÇÃO FAZENDÁRIA - FAF.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição prevista no art. 6º da
Lei Complementar n.º 134, de 29 de dezembro de 2009, e tendo em vista o que
consta no Processo nº SEI040083/000088/2020,
R
E S O LV E:
Art.
1º - O dispositivo, abaixo mencionado, constante da Resolução SEFAZ nº 825, de
22 de dezembro de 2014, alterada pela Resolução SEFAZ nº 367, de 27 de dezembro
de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
3º - O Comitê Deliberativo, presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda será
composto pelos seguintes servidores:
I
- Secretário de Estado de Fazenda;
II
- Superintendente de Fiscalização;
III
- Superintendente de Planejamento Fiscal.
IV
- Superintendente de Programação Financeira – Leandro Diniz Moraes Pestana.
V
- Analista da Fazenda Estadual - Joana Pimentel Meneses de Farias.
Art.
2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 17 de fevereiro de 2020
LUIZ
CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário
de Estado de Fazenda
Id:
2238555
D
E S PA C H O S DA SUPERINTENDENTE
DE
14/01/2019
PROCESSO
Nº E-04/042/1473/2016 - FLAVIA CRISTINA LOURENÇO PIRES, Auditor Fiscal da
Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 4344253-6. Concedo 03(três)
meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do
Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79,
relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 08/12/2013 a
06/12/2018.
PROCESSO
Nº E-04/058/80/2014 - PHILIPPE CALAFANGE BITON, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4365332-4. Concedo 03(três) meses de
Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº
220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao
período base de tempo de serviço apurados de 04/10/2014 a 02/10/2019.
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