terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

DOERJ de 18/02/2020



1) Ponto Facultativo Carnaval 2020
2) Autoriza SEEDUC a contratar sem concurso por prazo indeterminado
3) Tratamento tributário especial para Energia Elétrica
4) Demissão de servidores estaduais
5) Nomeação do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo
6) Nomeação SEFAZ




7) Alteração Comitê deliberativo FAF
8) Licença prêmio de servidores





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ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.942 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020
ESTABELECE EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS DURANTE O CARNAVAL DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
D E C R E TA:
Art. 1º - Fica considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais, da seguinte forma:
- no dia 21 (sexta-feira) de fevereiro de 2020, apenas nas repartições públicas estaduais localizadas na capital do Estado do Rio de Janeiro; e
- nos dias 24 (segunda-feira) e 26 (quarta-feira) de fevereiro de 2020, nas repartições públicas estaduais.
Parágrafo Único - O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2020
WILSON WITZEL
Id: 2238537

DECRETO Nº 46.943 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020
AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO A FIRMAR CONTRATOS COM PROFESSORES POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DO ANO LETIVO DE 2020, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI Nº 6.901, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista, o que consta do Processo Administrativo nº SEI-03/029/003605/2019,
CONSIDERANDO:
- o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal;
- o disposto no artigo 77, inciso XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- o determinado na Lei nº 6.901, de 02/10/2014, que dispõe sobre a contratação de pessoal por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; e
- o dever constitucional do Estado de garantir educação a todos que desejarem e precisarem, e a necessidade de cumprimento do calendário escolar e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no
que tange à oferta dos 200 dias letivos;
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica a Secretaria de Estado de Educação autorizada, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 6.901, de 02 de outubro de 2014, a proceder à prorrogação de:
I - até 373 (trezentos e setenta e três) contratos firmados com professores para atuação nos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, sendo 274 (duzentos e setenta e quatro) com carga horária de 16 (dezesseis) horas semanais e 99 (noventa e nove) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais para suprir as carências existentes nas unidades escolares no ano de 2020.
Art. 2º - Fica a Secretaria de Estado de Educação autorizada, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 6.901, de 02 de outubro de 2014, a firmar:
I - até 50 (cinquenta) contratos com professores para atuação nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais, para suprir as carências na Diretoria Regional Pedagógica de Unidades Escolares Prisionais e Socioeducativas;
II - até 777 (setecentos e setenta e sete) contratos com professores para atuação nos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, sendo 585 (quinhentos e oitenta e cinco) contratos de professores com carga horária de 16 (dezesseis) horas semanais e 192 (cento e noventa e dois) contratos de professores com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, para suprir as necessidades que surgirão ao longo do ano letivo de 2020, em efetiva regência de turma.
Art. 3º - As normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto serão baixadas pela Secretaria de Estado de Educação, no prazo de 10 (dez) dias, notadamente no que tange aos critérios objetivos e impessoais de recrutamento dos novos contratados, dando-se ampla divulgação de todas as fases do recrutamento e seleção, observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Parágrafo Único - Caberá à Secretaria de Estado de Educação reservar:
I) 5 (cinco por cento) das vagas aos portadores de deficiência, na forma da Lei Estadual nº 2.298/1994;
II) 20 (vinte por cento) das vagas a candidatos negros e índios, de acordo com a Lei Estadual nº 6.067/2011 e o Decreto Estadual nº 4 3 . 0 0 7 / 2 0 11 ;
III) 10 das vagas a candidatos com hipossuficiência econômica, considerando a Lei Estadual nº 7.747, de 16 de outubro de 2017.
Art. 4º - As contratações de que trata o presente Decreto serão feitas por período de tempo determinado, estritamente necessário ao atendimento do ano letivo de 2020, observado, de todo modo, o prazo máximo estabelecido pelo artigo 5º da Lei Estadual nº 6.901/2014.
Art. 5º - A remuneração mensal dos professores contratados temporariamente, nos termos deste Decreto, obedecerá aos padrões remuneratórios do plano de carreira dos Professores Docentes I - 16 e 30 horas e Professores Docentes II - 22 horas, da Secretaria de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º - Os professores convocados somente serão contratados após comprovarem aptidão no exame de saúde ocupacional.
Art. 7º - O contrato firmado de acordo com este Decreto extinguir-seá sem direito a indenizações quando houver o, descumprimento integral ou parcial do art. 39 do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975 e seus incisos.
Art. 8º - Para fins disciplinares aplicam-se aos contratados nos termos deste Decreto os deveres e obrigações previstos no Decreto-Lei nº 220/75, tal como os procedimentos sancionadores e prazos que lhe
couberem.
Art. 9º - Fica delegada competência ao titular da Secretaria de Estado de Educação para formalização, expedição e publicação de ato no qual deverá constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, assim como os demais requisitos, de caráter pessoal, indispensáveis e a serem preenchidos pelos contratados.
Parágrafo Único - A competência prevista no caput poderá ser objeto de subdelegação.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2020.
WILSON JOSÉ WITZEL
Id: 2238554

DECRETO Nº 46.944 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020
DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA USINAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inc. IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO:
- a gravidade do sistema energético do país e a necessidade de atendimento da evolução da demanda energética da Região Sudeste;
- a necessidade de se ter energia firme em determinadas áreas do Estado para possibilitar a atração de empresas de porte;
- que os Leilões apresentam uma oportunidade ao Estado do Rio de Janeiro de disponibilizar energia firme em regiões ainda carentes de desenvolvimento;
- a relevância do desenvolvimento do mercado de gás natural e a interdependência desse desenvolvimento com a geração termelétrica;
- que projetos de geração de energia elétrica, a partir da fonte térmica, possuem a particularidade de conseguir oferecer contratos de longo prazo para o fornecimento de gás e para a indústria de gás e de energia elétrica;
- a importância dos projetos de GNL na garantia de energia flexível, inclusive como fonte de transição da matriz para energias renováveis;
- a necessidade de adoção de política pública como estímulo ao consumo de gás natural será essencial para definir a monetização do insumo produzido no pré-sal;
- a relevância do desenvolvimento pleno do potencial dos campos do Pré-Sal para o País e para o Estado do Rio de Janeiro e a vocação natural e competitiva do Estado do Rio de Janeiro para o desenvolvimento da indústria de gás e de energia a partir de fontes térmicas a gás; e
- o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido às empresas ou consórcios estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro que implementarem projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica, desde já consideradas de relevante interesse econômico e social para o Estado, tratamento tributário diferenciado, conforme disposto neste Decreto.
Parágrafo Único - O tratamento tributário especial referido no caput só se aplica a empreendimentos que já tenham obtido a licença prévia ambiental.
Art. 2º - Fica diferido o lançamento do ICMS incidente nas seguintes operações ou prestações realizadas pelas empresas ou consórcios de termoelétricas:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, desde que importados e desembaraçados pelos portos e aeroportos fluminenses;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento;
III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, no que se refere ao diferencial de alíquota;
IV - importação de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no processo de geração de energia elétrica, mesmo que por outra empresa ou consórcio estabelecido neste Estado, desde que importado e desembaraçado pelos portos fluminenses;
V - aquisição interna de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado em processo de geração de energia elétrica;
VI - retorno de industrialização por encomenda realizada no Estado relativa à regaseificação do gás natural liquefeito, no que se refere ao valor agregado.
Parágrafo Único - O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 3º - Os diferimentos de que tratam os incisos I, II e III do artigo 2º, também se aplicam às empresas que vierem a ser contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo Único - Na saída dos bens adquiridos na forma do caput deste artigo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a contratante, devendo ser recolhido nas condições estabelecidas no Parágrafo Único do artigo 2º deste Decreto.
Art. 4º - O ICMS diferido de que tratam os incisos IV a VI do artigo 2º será pago englobadamente com o imposto devido na saída tributada de energia elétrica.
Parágrafo Único - Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido de que tratam os incisos IV a VI do artigo 2º quando a saída subsequente da energia elétrica for isenta, imune, não-tributada ou com redução de base de cálculo.
Art. 5º - Ao tratamento tributário especial concedido por este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário, e
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 6º - As empresas beneficiadas que consumirem o gás natural na geração de energia elétrica, como contrapartida do tratamento concedido e como mecanismo de compensação energética, na fase operacional, deverão investir pelo menos 2,0 (dois por cento) do custo variável relativo ao combustível gás natural, apurado a cada ano, em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis ou, opcionalmente, em projetos de conservação de energia em prédios públicos, de iluminação pública, de monumentos de interesse turístico ou em estudos sobre o setor energético do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais e a Secretaria de Estado de Ambiente e Sustentabilidade, por meio de Resolução Conjunta, regulamentarão a aplicação dos recursos previstos no caput deste artigo.
Art. 7º - Perderá o direito à utilização do tratamento tributário especial, o contribuinte que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS que seria devido pelas operações realizadas.
Art. 8° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2020
WILSON WITZEL
Id: 2238557


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ATO DO GOVERNADOR
DECRETO DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº E-03/013/523/2014,
D E C R E TA a DEMISSÃO de GELAINE CERQUEIRA DE SOUZA, ID 50081837, Professor Docente I, Nível C, Referência 3, Matrícula 3032928-8, Vínculo 1, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
D E C R E TA a DEMISSÃO de BERLA DA SILVA QUINELLATO, Identidade Funcional n° 4348948-6, Professor Docente I, Nível C, Referência 04, Vínculo 2, Matrícula nº 953.344-9, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n. 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
D E C R E TA a DEMISSÃO de WANDERSON DE ANDRADE PAULA MANHÃES, Identidade Funcional n° 50206850, Inspetor de Alunos 2 G, Matrícula n° 30509442, Vínculo 1, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
D E C R E TA a DEMISSÃO de LUIZ VALENTIM DA SILVA JUNIOR, Identidade Funcional n° 43814301, Professor Docente I, Nível C, Referência 04, Vínculo 01, Matrícula n° 959.956-4, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

ATO DO GOVERNADOR
DECRETO DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo SEI-04/083/001584/2019,
RESOLVE:
NOMEAR, nos termos do art. 110 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, com nova redação dada pelo art. 4ª da Lei Complementar nº 135, de 05 de janeiro de 2009, os membros Suplentes do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma do § 1º, art. 3º, do Decreto nº 46.823, de 08 de novembro de 2019, como se segue, tornando sem efeito o Decreto de 14 de fevereiro de 2020, publicado no D.O. de 17.02.2020:
CORREGEDOR-CHEFE
Titular: PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA, designado pelo Decreto de 18 de outubro de 2019, publicado no D.O de 21.10.2019.
Suplente: RAPHAEL ANTONIO NOGUEIRA
REPRESENTANTE DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL
Titular: ALVARO MARQUES NETO, designado pelo Decreto de 18 de outubro de 2019, publicado no D.O de 21.10.2019.
Suplente: BRUNO VELLOSO DURÃO
REPRESENTANTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB
Titular: EDUARDO BOTELHO KIRALYHREGY, designado pelo Decreto de 18 de outubro de 2019, publicado no D.O de 21.10.2019.
Suplente: THAIS BOIA MARÇAL
Id: 2238521

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ATOS DO SECRETÁRIO
DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
R E S O LV E
NOMEAR RAQUEL ALVES FELIX DE LIMA, ID FUNCIONAL Nº 4432435-9, para exercer o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Diego Rodrigues Gomes, ID Funcional nº 5094696-0. Processo nº SEI-04/130/004366/2019.

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 118 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020
ALTERA O REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ESPECIAL DE ADMINSITRAÇÃO FAZENDÁRIA - FAF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição prevista no art. 6º da Lei Complementar n.º 134, de 29 de dezembro de 2009, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI040083/000088/2020,
R E S O LV E:
Art. 1º - O dispositivo, abaixo mencionado, constante da Resolução SEFAZ nº 825, de 22 de dezembro de 2014, alterada pela Resolução SEFAZ nº 367, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - O Comitê Deliberativo, presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda será composto pelos seguintes servidores:
I - Secretário de Estado de Fazenda;
II - Superintendente de Fiscalização;
III - Superintendente de Planejamento Fiscal.
IV - Superintendente de Programação Financeira – Leandro Diniz Moraes Pestana.
V - Analista da Fazenda Estadual - Joana Pimentel Meneses de Farias.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2238555

D E S PA C H O S DA SUPERINTENDENTE
DE 14/01/2019
PROCESSO Nº E-04/042/1473/2016 - FLAVIA CRISTINA LOURENÇO PIRES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 4344253-6. Concedo 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 08/12/2013 a 06/12/2018.
PROCESSO Nº E-04/058/80/2014 - PHILIPPE CALAFANGE BITON, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4365332-4. Concedo 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 04/10/2014 a 02/10/2019.



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