1) Governador regulamenta lei que pune agentes públicos por preconceito de cor, gênero e identidade sexual
2) Torna sem efeito decreto do início do mês sobre créditos de benefícios fiscais
3) Nomeação e Exoneração SEFAZ
4) Decreta demissão
5) Altera composição do Comitê de acompanhamento do Regime de Recuperação Fiscal
6) Cria comissão temporária de tomada de contas por exigência do TCE
7) Parecer normativo SSER sobre cálculo sobre transferência interna
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ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.945 DE
18 DE FEVEREIRO DE 2020
REGULAMENTA A LEI Nº
7.041, DE 15 DE JULHO DE 2015, QUE ESTABELECE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS AOS
ESTABELECIMENTOS E AGENTES PÚBLICOS OU PRIVADOS QUE DISCRIMINEM PESSOAS POR PRECONCEITO
DE SEXO, IDENTIDADE DE GÊNERO OU ORIENTAÇÃO SEXUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo
em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-31/001/76/2017,
D E C R E TA :
Art. 1º - O
estabelecimento público, comercial e industrial, entidades, representações,
associações, fundações, sociedades civis ou de prestação de serviços, que por
atos de seus agentes, proprietários ou prepostos discriminem pessoas em função
de sexo, identidade de gênero ou orientação sexual, ou contra elas adotem atos
de coação ou violência, física ou verbal ou omissão de socorro, cometem
infrações administrativas puníveis nos termos da Lei Estadual nº 7.041/2015 e deste
Decreto.
Art. 2º - A Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos é o órgão competente
para apuração dos fatos e da responsabilidade, através da Subsecretaria de
Promoção, Defesa e Garantia dos Direitos Humanos, mediante comunicação de
ocorrência de conduta discriminatória, prevista na Lei Estadual nº 7.041/2015,
atendidas as disposições da Lei nº 5.427/2009.
Art. 3º - Poderá
efetuar comunicação de ocorrência de conduta discriminatória por escrito ao
órgão competente, além do cidadão que tenha sofrido a conduta discriminatória:
I - o Ministério
Público;
II - a Defensoria
Pública.
Art. 4º - A ocorrência
de processo administrativo por conduta discriminatória será comunicada ao
Conselho dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais do Estado do Rio
de Janeiro que se
manifestará quanto à procedência da representação e, a admitindo, encaminhará o
procedimento à Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos.
Art. 5º - Após a
manifestação do Conselho, a Assessoria Jurídica emitirá parecer, quanto à
juridicidade da representação, condições de procedibilidade e punibilidade da
conduta noticiada e conforme previsto no artigo 8º.
Art. 6° - Da decisão
do Conselho caberá recurso à Secretária de Estado de Desenvolvimento Social e
Direitos Humanos.
Art. 7º - Serão
agravadas as penalidades quando, além de discriminação sexual ou em razão de
orientação sexual, a conduta discriminatória envolver racismo ou intolerância
religiosa.
Art. 8° - A multas
terão gradação de 5.533 a 22.132 UFIR-RJ, observados para aplicação os
critérios elencados nos artigos 69 a 74 da Lei Estadual n° 5.427/2009.
Art. 9° - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de
fevereiro de 2020
WILSON WITZEL
Id: 2238885
ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.946 DE
18 DE FEVEREIRO DE 2020
TORNA SEM EFEITO O
DECRETO QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição constitucionais e legais,
D E C R E TA :
Art. 1º - Tornar sem
efeito o Decreto nº 46.921, de 03 de fevereiro de 2020.
Art. 2º - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de
fevereiro de 2020
WILSON WITZEL
Id: 2238895
Atos do Governador
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 17 de fevereiro de 2020, CLAUDIA TORRES SANTORO, ID
FUNCIONAL Nº 0552769-4 do cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da
Superintendência do Tesouro Estadual, da Subsecretaria de Estado de Finanças,
da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040083/000082/2020.
NOMEAR RAFAEL CARVALHO
FALCÃO para exercer, com validade a contar de 17 de fevereiro de 2020, o cargo
em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência do Tesouro
Estadual, da Subsecretaria de Estado de Finanças, da Secretaria de Estado de
Fazenda, anteriormente ocupado por Claudia Torres Santoro, ID Funcional nº
0552769-4. Processo nº SEI-040083/000082/2020. Id: 2238896
DECRETO DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta dos Processos Administrativos nºs E-03/002/623/2014 e nº
E-03/005/1152/2017,
DECRETA a DEMISSÃO de
EDUARDO CORREA CASTILHO, Professor Docente I, Referência 04, Nível C, Vínculo
04, Identidade Funcional nº 555267-2, Matrícula nº 920.745-7, por transgressão
ao artigo 52, inciso V, §1° do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei
Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por
10 (dez) dias consecutivos. I
D E C R E TA a
DEMISSÃO de LUIZ GUILHERME CERQUEIRA PEREIRA, Assistente Executivo, Vínculo I, matrícula
nº 3060078-7, ID Funcional n° 50273019, por transgressão ao artigo 52, inciso
V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996,
por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias
consecutivos.
D E C R E TA a
DEMISSÃO de PAULO CESAR MARTINS DA SILVA, Merendeiro, Vínculo I, matrícula nº
274031-4, ID Funcional n° 3932624-1, por transgressão ao artigo 52, inciso V,
§1° do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por
ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
D E C R E TA a
DEMISSÃO de ANA PAULA FERNANDES SILVA WELFFGRANSCER, Identidade Funcional nº
42582466, Professora Docente I, Nível C, Referência 03, Vínculo 4, Matrícula nº
3048880-3, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1° do Decreto-Lei n°
220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao
serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos
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ATO DOS SECRETÁRIOS
RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEFAZ/SECCG Nº 29 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO E DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL - CARRF E SUAS
COMPETÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista a necessidade de criação
e nomeação da comissão de acompanhamento e monitoramento econômico-financeiro
do regime de recuperação fiscal -
C A R R F, CONSIDERANDO:
- a necessidade de
acompanhamento da interpretação e aplicação da Lei Complementar nº 159/2017,
que criou o Regime de Recuperação Fiscal - RRF, ao qual o Estado do Rio de
Janeiro aderiu;
- a necessidade de
buscar corrigir os desvios que afetam o equilíbrio das contas públicas no
âmbito do RRF;
- a necessidade do
fiel cumprimento ao disposto no artigo 8º da LC nº 159/2017 - Das vedações
durante a vigência do RRF;
- a necessidade de se
manter as condições para não pôr o Estado sob o risco de exclusão do RRF,
conforme o disposto do art. 13 da LC nº 159/2017;
- a necessidade de
padronização dos trâmites, envolvendo o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal - CSRRF e os órgãos da Administração Pública direta e
indireta estadual; e
- a necessidade de
organização interna da Secretaria de Estado de Fazenda, tendo em vista suas
atribuições instituídas pelo Decreto nº 46.820, de 05 de novembro de 2019;
R E S O LV E M :
Art. 1º - Fica
instituída a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do
Regime de Recuperação Fiscal - C A R R F.
Art. 2º - A CARRF é
responsável por monitorar e acompanhar o cumprimento do RRF pelos órgãos e
entidades da Administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, para
tanto poderá:
I - requisitar
informações, documentos e providências aos órgãos e entidades estaduais,
estipulando prazo para cumprimento;
II - determinar
cautelarmente que os órgãos e entidades estaduais se abstenham da prática de
atos ou medidas que possam impactar ou violar o RRF;
III - prestar
esclarecimentos, dirimir dúvidas e emitir orientações quanto à aplicação do RRF
aos órgãos e entidades estaduais;
IV - sugerir ao
Governador do Estado quaisquer medidas necessárias ao regular cumprimento, ao
aprimoramento e à manutenção do Estado no Regime de Recuperação Fiscal, bem
como eventual alteração de seus termos.
Art. 3º - A CARRF
deverá apresentar ao Secretário de Estado da Casa Civil e Governança parecer
técnico de atos a serem emanados pelo Poder Executivo, previamente à sua
publicação, que tratem dos seguintes temas:
I - a concessão, a
qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração,
exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado,
ressalvado o disposto no inciso X, do caput do art. 37 da Constituição Federal;
II - a criação de
cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - a alteração de
estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - a admissão ou a
contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos
de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas
decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício;
V - a realização de
concurso público;
VI - a criação ou a
majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou
benefícios de qualquer natureza inclusive de caráter indenizatório.
Art. 4º - A CARRF é
responsável por coordenar o processo de alteração ou prorrogação do RRF e para
tanto poderá:
I - requisitar
informações, documentos e providências aos órgãos e entidades estaduais,
estipulando prazo para cumprimento;
II - propor aos órgãos
e entidades estaduais estudos técnicos que possuam potencial efeito positivo ao
equilíbrio fiscal do Estado;
III - prestar suporte
técnico aos estudos de responsabilidade dos órgãos e entidades estaduais que
venham a compor o processo de alteração ou prorrogação do RRF;
IV - disponibilizar ao
Governador do Estado proposta de alteração ou prorrogação do RRF;
V - tratar junto ao
CSRRF de temas correlatos à alteração ou prorrogação do RRF.
Art. 5º - Ficam
designados para compor a CARRF os seguintes profissionais:
PRESIDÊNCIA:
PEDRO BASTOS CARNEIRO
DA CUNHA, Id Funcional 5010189-7,
Assessor -Presidente
Efetivo;
LEONARDO LOBO PIRES,
Id. Funcional 5097684-2, Subsecretário de Finanças - Presidente Suplente.
MEMBROS SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA:
JOSÉ BENTO CURIONE,
Id. Funcional 5106067-1, Assistente - Membro Efetivo;
MARCELO BIANGO DA CRUZ
MATTOS, Id. Funcional 5105350-0, Assessor -Membro Efetivo;
DANIELA DE MELO FARIA
COSTA, Id. Funcional 4318621-1, Subsecretária de Política Fiscal - Membro
Suplente;
LEANDRO DINIZ MORAES
PESTANA, Id. Funcional 5006932-2, Superintendente de Programação Financeira -
Membro Suplente.
MEMBROS SECRETARIA DE
ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA:
FELIPE DE CARVALHO
PIRES, Id. Funcional nº 5000357-7, Superintendente de Planejamento e
Desenvolvimento de Pessoas – Membro Efetivo;
MARIA DE FATIMA LOPES
LEITE, Id. Funcional nº 2025243-9, Subsecretária Adjunta de Planejamento,
Orçamento e Gestão – Membro Efetivo;
FABIANA ALVES DA
SILVA, Id. Funcional nº 5100627-8, Subsecretária de Gestão de Pessoas - Membro
Suplente;
BRUNO SCHETTINI
GONÇALVES, Id. Funcional nº 5098009-2, Subsecretário de Planejamento, Orçamento
e Gestão - Membro Suplente.
Art. 6º - Esta
Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de
fevereiro de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES
DE CARVALHO
Secretário de Estado
de Fazenda
ANDRÉ LUIZ DANTAS
FERREIRA
Secretaria de Estado
da Casa Civil e Governança
Id: 2238887
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 117
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020
CRIA COMISSÃO
TEMPORÁRIA DE TOMADA DE CONTAS PARA OS FINS QUE MENCIONA, NOS TERMOS DA
DELIBERAÇÃO TCE/RJ Nº 279/2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no
Processo SEI040001/000009/2020,
R E S O LV E :
Art. 1º - Ficar criada
a Comissão Temporária de Tomada de Contas formada por servidores públicos,
titulares de cargo ou emprego público, de provimento efetivo.
§ 1º - Compete à
Comissão a formação, condução e instrução do procedimento com vistas a adotar
providências, em caráter de urgência, para apuração dos fatos, identificação
dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano nos casos previstos na
legislação em vigor.
§ 2º - Os membros
desta comissão não poderão estar envolvidos com os fatos a serem apurados,
possuir qualquer interesse no resultado e nem mesmo integrar o quadro de
servidores dos órgãos de controle interno, devendo, para tanto, firmar
declaração específica.
Art. 2º - Ficam
designados para compor a referida Comissão os seguintes servidores:
PRESIDENTE
Neusa Lourenço Silva -
Id. Funcional 4204055-8
MEMBROS EFETIVOS
Lidiane Araujo Firmino
- Id. Funcional 5014783-8
Luis Clovis Lima Viana
- Id. Funcional 5000361-5
MEMBROS SUPLENTES
Patrícia Braga Machado
Lizarbe - Id. Funcional 5071680-8
Welson Baptista de
Salles Júnior - Id. Funcional 1943216-0
Art. 3º - Em caso de
impedimento do Presidente da Comissão, a Tomada de Contas será presidida por um
dos membros efetivos.
Art. 4º - A Comissão
atuará em consonância com as orientações e determinações contidas na
Deliberação TCE/RJ nº 279, de 24 de agosto de 2017 e anexos.
Art. 5º - A presente
Comissão terá o escopo exclusivo de apurar os fatos, identificar os
responsáveis e quantificar o eventual dano advindo ao erário, em decorrência da
ausência de contraprestação prevista na
Cláusula Quinta do
Termo de Permissão de Uso do imóvel situado na Avenida Pastor Manuel Avelino de
Souza, nº 27, Xerém, Duque de Caxias/RJ, conforme o Voto do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro, em sessão de 16 de dezembro de 2019, no
Processo TCE nº 112.593-4/2009.
Art. 6º - Da presente
Resolução será dado imediato conhecimento os órgãos de controle e ao Egrégio
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de
fevereiro de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES
DE CARVALHO
Secretário de Estado
de Fazenda Id: 2238551
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 121
DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020
DELEGA COMPETÊNCIA
PARA PRÁTICA DOS ATOS QUE MENCIONA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FA Z E N D A , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO
o disposto no § 1º do art. 82 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de1979, e o
disposto na Resolução SEFAZ nº 426, de 25 de agosto de 2011,
R E S O LV E :
Art. 1º - Delegar
competência para ordenar pagamentos, executar procedimentos pertinentes à
abertura, ao encerramento, à modificação e à movimentação de contas, fazer
aplicações e transferências financeiras em nome desta Pasta, inclusive as
decorrentes da Unidade Gestora Encargos Gerais do Estado - Recursos, sob a
supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda, as oriundas de Convênios
firmados com esta Secretaria e aquelas provenientes de arrecadação e anulação
de Receita, na forma prevista no Capítulo II, Título V da Lei nº 287, de 04 de
dezembro de 1979, bem como assinar Contrato de Câmbio e receber, junto as
instituições financeiras, mandados judiciais de origem não tributária, aos
titulares dos respectivos cargos em comissão abaixo indicados:
LEONARDO LOBO PIRES,
Subsecretário de Finanças, símbolo SS, ID. Funcional nº 5097684-2;
LEANDRO DINIZ MORAES
PESTANA, Superintendente de Programação Financeira, Símbolo DG, ID. Funcional
nº 5006932-2;
RAFAEL CARVALHO
FALCÃO, Superintendente do Tesouro Estadual, Símbolo DG;
ELVÉCIO VITAL DA
SILVA, Superintendente de Finanças, símbolo DG, ID. Funcional nº 3214933-6;
LEONARDO SILVA
CARVALHO, Superintendência de Controle e Acompanhamento da Movimentação
Financeira, símbolo DG, ID. Funcional nº 4179361-7.
Art. 2º - Os documentos
emitidos, no âmbito desta Secretaria, com destino a instituições financeiras,
deverão ser assinados em conjunto por 2 (dois) servidores com delegação de
competência para a prática
de tais atos.
Art. 3º - Dê-se
ciência imediata desta Resolução ao Egrégio Tribunal de Contas, conforme dispõe
Parágrafo Único do art. 289 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, e aos
órgãos de controle interno desta Secretaria.
Art. 4º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Resolução nº 847, de 25 de fevereiro de 2015.
Rio de Janeiro, 18 de
fevereiro de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES
DE CARVALHO
Secretário de Estado
de Fazenda Id: 2238886
S U B S E C R E TA R I
A DE ESTADO DE R E C E I TA
SUPERINTENDÊNCIA DE
TRIBUTAÇÃO
ATO DO SUPERINTENDENTE
PARECER NORMATIVO Nº
01 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020
FIXA ENTENDIMENTO
QUANTO AO VALOR DO ICMS A SER DESTACADO NO DOCUMENTO DE SAÍDA RELATIVO À
TRANSFERÊNCIA INTERNA REALIZADA PELO FABRICANTE ENQUADRADO NA LEI Nº 6.331/2012
AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA MESMA EMPRESA. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONTÁBIL
DA OPERAÇÃO.
O SUPERINTENDENTE DE
TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelos incisos II e III, do art. 34,
do Anexo IV da Resolução SEFAZ nº 48, de 18 de junho de 2019, e CONSIDERANDO as
dúvidas acerca da aplicação do disposto no caput e §13 do artigo 4º da Lei nº
6.331/2012,
R E S O LV E:
Dar caráter normativo
ao entendimento constante do parecer de Consulta Tributária, Processo nº
E-04/040/894/2015, conforme a seguir:
I - Relatório.
No presente processo a
repartição fiscalizadora responsável pela fiscalização de empresa beneficiária
da Lei nº 6.331/2012 requer da Superintendência de Tributação ato normativo
acerca dos seguintes dispositivos:
1. Qual o valor da
base de cálculo da operação de saída em transferência na hipótese de
contribuinte beneficiário da Lei nº 6.331/2012?
2. Qual o valor de
ICMS a ser destacado no documento de saída relativo à transferência? Como
interpretar o limite de 70% de destaque do imposto no documento fiscal presente
no art. 2º, §13 da Lei nº 6331/12?
3. Qual o valor de
ICMS que pode ser aproveitado pelo estabelecimento comercial destinatário da
mercadoria?
4. Qual o valor
contábil da operação de saída em transferência?
II - Parecer.
Preliminarmente,
ressalte-se que Lei nº 6.331/12 não disciplina especificamente a base de
cálculo a ser utilizada na operação de saída em transferência. Assim, aplica-se
a regra disposta no inciso II do artigo 8º da Lei nº 2.657/96, abaixo transcrito,
que fixa base de cálculo na operação de saída de mercadoria para
estabelecimento do mesmo t i t u l a r.
Art. 8º- Para efeito
de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do
mesmo titular, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação, deve
ser observado o seguinte: [...]
II- o custo da
mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima,
material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; Por sua vez, o artigo 4º
da Lei nº 6.331/2012 dispõe que a nota fiscal emitida pelo estabelecimento
fabricante, que recolher o imposto conforme o artigo 2º do referido ato, deve
ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal, estabelecida
em função do destino da mercadoria. Destaque-se que o caput do artigo 2º da Lei
define que o estabelecimento fabricante deverá observar as disposições
constantes dos parágrafos que o compõe. Assim, o §13 disciplina que nas
operações internas de transferências de mercadoria realizadas pelo
estabelecimento fabricante, com destino a outros estabelecimentos comerciais da
empresa, o destaque do imposto no documento fiscal, para fim de creditamento no
estabelecimento destinatário, fica limitado ao valor correspondente à aplicação
da alíquota interna sobre a base de cálculo em valor equivalente, por unidade,
a até 70% do preço de referência praticado a consumidor final pelos
estabelecimentos varejistas da empresa, localizados no Estado. Desta forma, o
artigo 4º deve ser respeitado, observado o limite do mencionado §13. O
percentual de 70% de que trata o §13 do artigo 2º deve ser aplicado como um
limite suplementar ao disposto no artigo 4º do mesmo diploma legal, e que “o
destaque de imposto no documento fiscal, para fins de creditamento no
estabelecimento destinatário deve ser o menor valor entre o cálculo citado no
parágrafo anterior e o correspondente à aplicação da alíquota interna sobre a
base de cálculo em valor equivalente, por unidade, a até 70% do preço de
referência praticado a consumidor final.”
A Lei nº 6.331/12
dispõe sobre aplicação de regime especial de tributação para estabelecimentos
fabricantes de produtos têxteis, de confecções e aviamentos, não tratando da
questão relacionada ao aproveitamento de crédito pelo estabelecimento
destinatário. Logo, considerando o disposto no artigo 33 da Lei nº 2.657/96, o
valor a ser apropriado pelo estabelecimento destinatário é o valor do ICMS
destacado constante do documento fiscal. Ainda quanto a esse aspecto,
importante ressaltar, resumidamente, o termo “valor contábil”. A expressão
possui um conceito contábil, que, em suma, significa o valor do ativo deduzido
da depreciação acumulada. Logo, note-se que este não possui caráter fiscal.
Dessa forma, imprescindível registrar que valor contábil e a base de cálculo,
em alguns casos, podem se confundir, mas não possuem a mesma natureza. Vale
registrar, como exemplo, que esses conceitos serão divergentes no caso de
redução da base de cálculo concedida como benefício fiscal. Nada obstante, o
caput do artigo 2º define que estabelecimento fabricante deverá recolher o ICMS
equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contábil das operações
de saídas realizadas no mês de referência. Neste caso, o valor contábil será o
valor registrado no documento fiscal, aplicando-se o conceito do inciso II do
artigo 8º da Lei nº 2.657/96. Pelo exposto, respondendo objetivamente as
questões formuladas:
1. Para determinação
da base de cálculo da operação de saída em transferência na hipótese de
contribuinte beneficiário da Lei nº 6.331/2012 aplica-se o disposto no inciso
II do artigo 8º da Lei nº 2.657/96;
2. O valor de ICMS a
ser destacado no documento de saída relativo à transferência dever aquele
previsto no artigo 4º, respeitada a limitação constante do §13 do artigo 2º,
ambos da Lei nº 6.331/2012;
3. O valor de ICMS a
ser apropriado como crédito pelo estabelecimento comercial destinatário da
mercadoria é o valor do ICMS destacado constante do documento fiscal,
considerando o disposto no artigo 33 da Lei nº 2.657/96; e
4. O valor contábil
será o valor registrado no documento fiscal, aplicando-se o conceito
estabelecido no inciso II do artigo 8º da Lei nº 2.657/96.
Dê-se caráter
normativo.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 17 de
fevereiro de 2020
EDUARDO DOS SANTOS
MELO
Superintendente de
Tributação
Id: 2238512
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