1) Decreto COVID em edição extra publicado em sábado. Governador manda os servidores para a morte.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 47.556 DE 03 DE ABRIL DE 2021
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA
PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA EM SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em
exercício, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o contido no
Processo nº SEI-150001/002934/2021;
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a
situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março
de 2020;
- a necessidade de atualizar as medidas para o
enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento da capacidade do Estado no
atendimento às demandas por leitos hospitalares;
- que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196
e 197 da Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento integral,
universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e
recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso III,
da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de regulamentação, no Estado
do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID- 19;
- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de
2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional; - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
-as medidas de emergência em saúde pública de
importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no
Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212,
de 30 de janeiro de 2020;
- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de
2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em
Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção
Humana;
pelo novo coronavírus (Sars-CoV2),
especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência
do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE- nCoV); e
- o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira
de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS,
quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da
contaminação pelo Sars-CoV2;
D E C R E TA :
Art. 1º - Este Decreto estabelece novas
medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência
em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID - 19, bem
como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito
do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Ficam suspensas as atividades nos
estabelecimentos abaixo listados:
a) Casas de shows e espetáculos, boates e
arenas;
b) Casa de festas infantis e espaços de
recreação infantil (kidsroom);
c) Parques de Diversões Itinerantes;
d) Parques temáticos.
§ 2º - Ficam suspensas a realização de festas
e eventos de qualquer natureza, sendo a vedação extensiva a:
a) eventos culturais, de entretenimento e
lazer;
b) eventos de entretenimento, tais como shows,
festivais culturais, festas etc;
c) feiras de negócios e exposições; eventos
corporativos, congressos, encontros de negócios, workshops, conferências,
seminários, simpósios, painéis e palestras;
d) eventos de caráter social, tais como
casamentos, bodas, aniversários, formaturas, coquetéis, confraternizações,
entre outros que sigam este mesmo formato;
e) eventos em ambientes abertos, tais como
parques e praças;
f) eventos realizados em Food Parks, mantida a
possibilidade de funcionamento desses espaços somente para a venda de gêneros
alimentícios e bebidas.
Art. 2º - Qualquer servidor público, empregado
público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de
Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de
garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar,
perda de olfato, coriza e outros) passa a ser considerado um caso suspeito e
deverá adotar as orientações específicas expedidas pela Secretaria de Estado de
Saúde.
Parágrafo Único - Os gestores dos contratos de
prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à
responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar
seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de
reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da doença, estando as empresas
passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em
prejuízo à Administração Pública.
Art. 3º - Fica considerado obrigatório, no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar a situação de emergência
em saúde em virtude da pandemia da COVID-19, o uso de máscara de proteção
respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em qualquer
ambiente público, assim como em estabelecimentos privados com funcionamento
autorizado de acesso coletivo.
§ 1º - Compreende-se entre os locais descritos
no caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças, parques, meios de
transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas,
hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de
outros estabelecimentos comerciais.
§ 2º - Ficam desobrigadas da utilização de
máscaras as pessoas que sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com
deficiência severa nos membros superiores, mediante apresentação de documento médico
que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados.
§ 3º - O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo
N95 será prioritário aos profissionais da área da saúde.
Art. 4º - Para toda administração pública
estadual, o expediente de trabalho será normal, devendo a chefia selecionar
servidores, empregados públicos e colaboradores para desempenhar suas
atribuições em trabalho remoto, com a finalidade exclusiva de distanciamento
social e somente nas condições ou fatores de risco descritos abaixo:
I - Idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos;
II - Cardiopatias graves ou descompensadas
(insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias,
hipertensão arterial sistêmica descompensada) e miocardiopatias de diferentes
etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica);
III - Pneumopatias graves ou descompensados
(dependentes de oxigênio, asma moderada/grave, DPOC);
I V- Imunodepressão e imunossupressão;
V - Doenças renais crônicas em estágio
avançado (graus 3, 4 e 5);
VI - Doenças cromossômicas com estado de
fragilidade imunológica;
VII - Neoplasia maligna (exceto câncer não
melanótico de pele);
VIII - Doenças hematológicas (incluindo anemia
falciforme e talassemia); e
IX - Gestantes e lactantes;
§ 1º - O servidor, empregado público ou
colaborador que se enquadrar nas situações para trabalho remoto descritas nos
incisos deste artigo deverá encaminhar auto declaração, conforme Anexo II a este
Decreto, ao e-mail institucional da chefia imediata, que avaliará o pedido,
resguardando as informações pessoais e sigilosas.
§ 2º - O servidor com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos poderá optar a trabalhar presencialmente desde que
apresente à chefia imediata auto declaração, conforme Anexo III a este Decreto,
manifestando expressamente a sua vontade.
§3º - Adotado o trabalho remoto, deverá ser
elaborado, em comum acordo com a chefia imediata, plano de trabalho individual
contendo as atividades e metas de desempenho, que poderá ser revisto e
atualizado a qualquer tempo.
§4º - O servidor, empregado público ou
colaborador que estiver no regime de trabalho remoto deverá:
a) manter telefone de contato atualizado e
ativo, de forma a garantir a comunicação com a chefia imediata;
b) manter-se conectado ao e-mail institucional
e acessá-lo diariamente;
c) submeter-se ao acompanhamento do plano de
trabalho e do cumprimento das metas de desempenho pactuadas;
d) dar ciência à chefia imediata do andamento
dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou outra situação que
possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua
responsabilidade; e
e) preservar o sigilo e a restrição de acesso
dos dados acessados de forma remota.
§ 5º - Os servidores, empregados públicos e
colaboradores que se enquadrem nas situações para realização do trabalho remoto
descritas nos incisos deste artigo e que, em razão da natureza das atividades desempenhadas,
não puderem executar suas atribuições remotamente, poderão ser temporariamente
realocados para desempenhar outra atividade que possa ser executada
remotamente, inclusive em auxílio a outro setor, a critério da chefia imediata.
Art. 5º - Com o único objetivo de resguardar o
interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação
da COVID-19, FICA DETERMINADA A SUSPENSÃO, para todo o Estado, a visita a
pacientes diagnosticados com a COVID-19, internados na rede pública ou privada
de saúde.
Parágrafo Único - As forças de segurança do
Estado do Rio de Janeiro deverão atuar para manter o cumprimento das
disposições do presente Decreto sem prejuízo da instauração de procedimento
investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A administração
Pública deverá assegurar o sigilo das informações.
Art. 6° - Ficam suspensos os efeitos do art.
6º da Resolução SEEDUC/SES nº 1.536, de 25 da janeiro de 2021, devendo as
unidades escolares da rede estadual permanecerem abertas para retirada de material
pedagógico e kit alimentação, mantido o ensino remoto.
Parágrafo Único - Poderá ocorrer a oferta de
ensino híbrido nas Redes Pertencentes ao Sistema Estadual de Educação, desde
que respeitado o atendimento presencial máximo de 50% (cinquenta por cento) da
capacidade do estabelecimento escolar, de acordo com a avaliação epidemiológica
de cada município.
Art. 7º - São consideradas essenciais as
seguintes atividades: saúde, supermercados, limpeza urbana, segurança pública,
assistência social, serviço funerário, unidades farmacêuticas, bancárias,
lotéricas, centrais
de abastecimento atacadista e
hortifrutigranjeiro, serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles
destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa, além daquelas previstas
no Anexo I deste Decreto.
Art. 8º - FICAM MANTIDAS, para todo o Estado,
a prática das seguintes atividades e estabelecimentos:
I- das atividades desportivas individuais ao
ar livre tais como ciclismo, caminhadas, montanhismo, trekking;
II- atividades esportivas de alto rendimento,
sem público, respeitando os devidos protocolos e autorizados pela Secretaria de
Estado de Saúde;
III- nas unidades de serviços públicos
essenciais à população com atendimento presencial, deverão ser respeitadas as
normas de utilização de máscaras, disponibilização de álcool gel, ou
preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar e distanciamento
mínimo de 1,5 metros;
I V- bares, restaurantes, lanchonetes e
estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 40% da sua
capacidade de lotação, autorizados os serviços de consumo de bebidas alcoólicas
apenas para os clientes devidamente acomodados e sentados em mesas e cadeiras
nas áreas internas e externas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro
e com a capacidade máxima de 04 (quatro) pessoas por mesa.
V- feiras livres que realizem a
comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental
no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de
Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de
1,5 metros, a depender de regulamentação municipal, e disponibilizem álcool
70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos
feirantes e público, competindo às Prefeituras Municipais utilizarem regras
mais restritivas, inclusive proibirem o funcionamento;
VI- lojas de conveniência e demais
estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas,
materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a aglomeração de pessoas nesses
locais, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de
conveniência, postos de gasolina e bancas de revistas;
VII- de forma irrestrita, de todos os serviços
de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos
similares, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros
comerciais e estabelecimentos congêneres;
VIII- a retomada antecipada de atividades
práticas nos cursos da área da saúde em instituições privadas de ensino
superior, em especial Medicina, Enfermagem, Farmácia, Odontologia e
Fisioterapia. Durante as atividades práticas, fica à critério de cada
instituição de ensino superior, de acordo com seu plano de retorno, o
fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI a seus respectivos
alunos, bem como a orientação para seu uso adequado, em conformidade com os protocolos
formulados através do Plano de Retorno apresentados pela Resolução SEEDUC n°
5873, de 01 de outubro de 2020 e nº 5876, de 07 de outubro 2020;
IX- Supermercados, mercados e demais estabelecimentos
comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de
produtos alimentícios, incluindo a cadeia de abastecimento dos mesmos;
X- de forma plena e imediata, as atividades
desenvolvidas pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro, por
seus prepostos e por seus contratados, inclusive obras de manutenção e expansão
da infraestrutura de saneamento básico.
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais de que
trata o presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade de afastamento
entre os consumidores com distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas, a depender
de regulamentação municipal e sem aglomeração de pessoas;
§ 2º - Cada estabelecimento deverá dispor de
quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de
suas atividades;
§ 3º - Os estabelecimentos deverão
disponibilizar sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta
assepsia de clientes e funcionários;
§ 4º - Para garantir o abastecimento dos
estabelecimentos descritos no caput do presente artigo, ficam suspensas,
enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública e em caráter
excepcional, todas as restrições de circulação de caminhões e veículos
destinados ao abastecimento de alimentos;
Art. 9º - FICA MANTIDO, para todo Estado, o
funcionamento de shopping centers e centros comerciais, conforme normas
municipais autorizativos e até o limite de 40 % de sua capacidade total, desde que:
I- garantam o fornecimento de equipamentos de
proteção individual e álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou
sanitizantes de efeito similar, a todos os empregados, colaboradores,
terceirizados e prestadores de serviço;
II- disponibilizem na entrada do shopping
center ou centro comercial e das lojas e elevadores, álcool em gel 70%, ou
preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos clientes e
frequentadores;
III- permitam o acesso e circulação no
interior do estabelecimento, apenas a clientes, frequentadores, empregados e
prestadores de serviço que estiverem utilizando máscara de proteção
respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada;
I V- adotem medidas de contenção do acesso ao
interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de
1,5metros entre cada cliente ou frequentador, a depender de regulamentação municipal;
V- limitem a capacidade de utilização de
praças e quiosques de alimentação a um distanciamento mínimo de 1,5 m entre as
mesas e, no máximo 04 (quatro) pessoas por mesa;
VI- limitem o uso do estacionamento a 40% da
capacidade;
VII- garantam a qualidade do ar dos ambientes
climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos aparelhos e sistemas de
climatização, realizando a troca dos filtros do conforme determinação da
vigilância sanitária.
Parágrafo Único - Devem ser afastados de suas
atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos
respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.
Art. 10 - FICAM MANTIDAS, para todo o Estado,
as atividades de organizações religiosas que deverão observar os protocolos
definidos pelas autoridades sanitárias, e também observar o seguinte:
I- as pessoas que acessarem e saírem da igreja
ou do templo religioso deverão realizar a higienização das mãos com álcool em
gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar,
colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como na
entrada, na secretaria, confessionários, corredores, para uso dos fiéis,
religiosos e colaboradores;
II- manter todas as áreas ventiladas,
incluindo, caso exista, os locais de alimentação;
III- o responsável pela igreja ou templo deve
orientar aos frequentadores que não poderão participar de celebrações ou
eventos religiosos, caso apresentem sintomas de resfriado/gripe;
I V- manter regramento do uso obrigatório e
adequado de máscaras faciais e distanciamento social de 1,5metros entre as
pessoas, a depender de regulamentação municipal.
Art. 11 - FICAM MANTIDAS, para todo o Estado,
a prática, o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos, além
dos dispostos no art. 7º:
I- lojas de comércio de rua, incluindo
galerias;
II- salões de beleza, barbearias e congêneres,
com agendamento prévio, observando os protocolos definidos pelas autoridades
sanitárias;
III- atividades por ambulantes legalizados;
I V- o funcionamento de hotéis e pousadas,
devendo observar as regras estabelecidas no programa selo "Rio de Janeiro
Turismo Consciente" sendo permitida a utilização das áreas de lazer desses
estabelecimentos, com 40% de sua capacidade máxima, não se incluindo nesta
vedação as academias, cujo funcionamento seguirá a regra geral do setor. Bares
e restaurantes dos hotéis e pousadas também seguirão a regra geral do setor.
V- o funcionamento de academias, centros de
ginástica e estabelecimentos similares, com limitação de 40% da capacidade do
estabelecimento, devendo ser incentivado aos usuários a sanitização de equipamentos
de uso coletivo com solução de hipoclorito após a utilização, além da restrição
às atividades em grupos de até 12 participantes, exceto para atividades de alto
rendimento e ampliação de horário de funcionamento.
VI- o funcionamento das salas de cinemas no
estado do Rio de Janeiro fica limitada a 40% de sua capacidade, com ocupação de
assentos de forma intercalados, admitido o uso limítrofe quando se tratar de
pessoas de convívio próximo;
Art. 12 - O planejamento de acesso e saída de
público e orientações de operação de funcionamento dos estabelecimentos acima
citados, tais como utilização de banheiros e comercialização de bebidas e
alimentos deverão seguir as orientações e normativas de protocolos
préestabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde (SES).
Art. 13 - Este Decreto não exime os
realizadores de obter as licenças obrigatórias dos órgãos municipais, assim
como a prévia autorização de outros órgãos estaduais, através do Departamento
de Diversões Públicas do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (DDP/CBMERJ),
da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) e da Polícia Civil do
Estado do Rio de Janeiro (PCERJ).
Art. 14 - Ficam vedadas “Rodas de Samba” e
“Rodas de Rimas”, quadras de Escolas de Samba e sedes de Blocos Carnavalescos
Art. 15 - Em todos os estabelecimentos que se
mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de
segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I- garantir a distância mínima de 1,5 metros
entre as pessoas a depender de regulamentação municipal e uso obrigatório de
máscaras;
II- utilizar equipamentos de proteção
individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos os empregados,
colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
III- organizar uma escala de revezamento de
dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e
prestadores de serviço;
I V- proibir a participação nas equipes de
trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes
e pessoas com outras comorbidades;
V- priorizar, no atendimento aos clientes, o
agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
VI- disponibilizar álcool em gel 70%, ou
preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes
e frequentadores;
VII- manter os banheiros e demais locais do
estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a
higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço
e consumidores;
VIII- utilizar adequadamente máscaras de
proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua
utilização.
Parágrafo Único - Devem ser afastados de suas
atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos
respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.
Art. 16 - As Secretarias de Estado e os demais
órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infra legais
em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente Decreto,
nos limites de suas atribuições.
Art. 17 - Permanecerão sendo regidas pelo
Decreto nº 47.128, de 19 de junho de 2020 e alterações posteriores, as medidas
de restrição relacionadas ao transporte público intermunicipal rodoviário,
aquaviário, metroviário e ferroviário.
Art. 18 - Fica determinada a manutenção da
avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da
Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil,
Secretaria de Estado de Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se
comprometam as medidas de prevenção.
Art. 19 - A Secretaria de Estado de Saúde
seguirá com o monitoramento dos indicadores relacionados à COVID-19 para
reanálise, podendo suprimir ou aumentar as restrições ora previstas e podendo também
cada Município dispor de forma complementar ao presente Decreto.
Art. 20 - Os municípios poderão promover
barreiras sanitárias nas rodovias estaduais.
Art. 21 - Nos Municípios em que já se
encontrem em vigor medidas de proteção à vida relativas à Covid 19,
observar-se-ão, na hipótese de conflito, as normas municipais.
Art. 22 - Este Decreto possui validade no
período de 05/04/2021 a 12/04/2021.
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em exercício
ANEXO I
Atividade essenciais:
Unidades de Saúde em Geral;
Clínicas e consultórios médicos e
odontológicos; Laboratórios e unidades farmacêuticas;
Clínicas veterinárias;
Postos de Combustíveis e suas lojas de
conveniências; Comércio de produtos farmacêuticos;
Atividades de comercialização de panificados e
de produção gráfica;
Serviços de limpeza urbana;
Comércio da Construção Civil, ferragens,
madeireiras, serralheiras, pinturas e afins Comércio atacadista;
Atividades industriais;
Atividades industriais automotivas;
Serviços Industriais de Utilidade Pública;
Indústria de alimentos e bebidas;
Comércio de autopeças e acessórios para
veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e
borracharia;
Serviços de lavanderia;
Serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
ANEXO II
Auto declaração de saúde
Eu, __________________________________________,
RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro que me enquadro
em situação de afastamento das atividades presenciais,
preferencialmente por trabalho remoto, em
razão de possuir fator ou situação de risco para agravamento de Covid-19.
Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade
remunerada em caráter presencial durante esse mesmo período. Declaro, por fim,
que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções
penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.
________________ , ____ de ______________ de
_______.
Local e data
ANEXO III
Auto declaração de opção por trabalho
presencial - servidor com 60 (sessenta) anos de idade ou mais
Eu, __________________________________________,
RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro que, apesar de
possuir 60 (sessenta) anos de idade ou mais, opto por desempenhar minhas
atividades laborais na modalidade presencial.
________________ , ____ de ______________ de
_______.
Local e data
_________________________________________
Id: 2307665
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