sexta-feira, 30 de abril de 2021

DOERJ de 30/04/2021

 


1) Decreto dispõe sobre a revisão do PPA para 2022

2) Renomeia os Secretários de Estado exonerados ontem (tem mandato na ALERJ e saíram apenas para votar a venda da CEDAE)

3) Exoneração de servidor Efetivo

4) SEFAZ celebra contrato com cooperativa de táxi


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ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 47.591 DE 29 DE ABRIL DE 2021

DISPÕE SOBRE A REVISÃO 2022 DO PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PPA 2020-2023, SOBRE A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO:

- a Constituição Estadual de 1989, que estabeleceu em seu Título VI - Capítulo II - Seção II - art. 209 o funcionamento da administração pública sob o marco de três leis hierarquizadas e integradas: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei de Orçamento Anual - LOA;

- a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - LRF, que recomenda uma ação planejada e transparente como pressuposto de uma gestão fiscal responsável e que o Projeto de Lei do Orçamento Anual seja elaborado de forma compatível com o PPA e a LDO;

- a Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares nº 101, de 04 de maio de 2000, e nº 156, de 28 de dezembro de 2016;

- a Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021 que estabelece alterações na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei

Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017;

- a Lei Complementar nº 176, de 30 de junho de 2017, que estabelece normas e diretrizes fiscais no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

- a Lei de Acesso a Informações nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, regulamentada no Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto Estadual nº 43.597 de 16 de maio de 2012, que determina a transparência de informações necessárias ao acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

- a Lei nº 8.730, de 24 de janeiro de 2020, que institui o Plano Plurianual do estado do Rio de Janeiro - PPA 2020-2023 e da Lei nº 9.184 de 14 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a Revisão 2021 do Plano Plurianual 2020-2023;

- o Decreto Estadual nº 46.787 de 14 de outubro de 2019, que reestrutura o Sistema de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SPO;

- e o que consta do Processo nº SEI-120001/004854/2021;

D E C R E TA :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - O presente Decreto disciplina a revisão do Plano Plurianual - PPA 2020-2023, para o período de 2022-2023 e a elaboração da Proposta Orçamentária para 2022 dos Órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, dos Fundos Especiais, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado seja acionista majoritário.

§ 1º - Os órgãos referidos no caput integram o Sistema de Planejamento e de Orçamento - SPO, sendo definidos como Unidades de Planejamento - UP e Unidades Orçamentárias - UO, conforme dispõe o Art. 4° do Decreto Estadual nº 46.787/2019.

§ 2º - Atuarão como responsáveis dos processos de revisão 2022 da programação do PPA 2020-2023 os servidores indicados pelas Unidades de Planejamento para comporem a Rede de Planejamento, criada pelo Decreto Estadual nº 46.882/2019.

§ 3º - Atuarão como responsáveis pela elaboração do Projeto da Lei Orçamentária para 2022, servidores indicados pelas Unidades Orçamentárias para comporem a Rede de Orçamento, criada pelo Decreto Estadual nº 46.883/2019.

Art. 2º - As Unidades Orçamentárias da Administração Estadual farão a revisão de suas respectivas legislação e atribuições, devendo permanecer registradas no Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG apenas as que estiverem em vigor.

Parágrafo Único - A relação de Atos referentes à legislação em vigor de cada Unidade Orçamentária deverá conter uma descrição sucinta da competência instituída por cada Ato.

CAPÍTULO II

DA REVISÃO ANUAL DO PPA 2020-2023

Art. 3º - O PPA 2020-2023 terá sua programação revista para o período de 2022 a 2023, na forma de Projeto de Lei, observando:

I - as diretrizes estratégicas de governo;

II - o monitoramento físico-financeiro e avaliação dos Programas;

III - Anexo de Metas e Prioridades da LDO 2022;

IV - ajustes necessários face aos novos cenários e a situações não previstas quando da sua elaboração.

Art. 4º - Para revisão 2022 e execução 2022 do PPA 2020-2023, toda ação finalística do governo estadual deverá ser estruturada em Programas orientados para consecução das diretrizes estratégicas de governo.

§ 1º - Entende-se por ação finalística aquela que proporciona bem ou serviço para atendimento direto às demandas da sociedade ou ao próprio governo.

§ 2º - Para orientar a revisão dos Programas que integram o PPA e os Orçamentos Anuais, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão -SEPLAG editará as normas e os critérios a serem seguidos.

§ 3º - Poderão integrar o PPA ações não contidas no orçamento estadual, em complementação à programação do Plano e que contribuam para consecução do objetivo do Programa, a serem executadas por entes externos à administração estadual.

§ 4º - O PPA poderá abranger também Ações estaduais que contribuam para consecução do objetivo do Programa e não demandem recursos orçamentários.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA 2022

SEÇÃO I

DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 5º - A Proposta Orçamentária referente ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2022 deverá observar as metas fiscais e prioridades estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e na revisão 2022 do Plano Plurianual 2020 - 2023, além de nortear-se pela busca do equilíbrio fiscal.

§ 1º - Deverão ser atendidos, prioritariamente, os projetos em andamento, com continuidade prevista no exercício de 2022, e as despesas para conservação do patrimônio público, conforme prevê o parágrafo único do Art. 45 da LRF.

§ 2º - Caso a Lei de Diretrizes Orçamentárias não seja aprovada em tempo hábil, deverá ser observado o Projeto de Lei Estadual nº 4022/2021.

Art. 6° - Para observância do disposto no Art. 5° serão definidos limites para as despesas a serem detalhadas na Proposta Orçamentária dos órgãos e entidades, respeitando os limites da meta fiscal da LDO e orientada à redução do déficit orçamentário com o menor impacto possível à manutenção das atividades essenciais e prioritárias dos órgãos e entidades, com foco no atendimento às demandas da sociedade.

Parágrafo Único - Os limites para as despesas primárias serão definidos em razão da adesão do Estado do Rio de Janeiro ao novo Regime de Recuperação Fiscal, em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 178/2021, que promoveu alterações na Lei Complementar Federal nº 159/2017, que dentre outras medidas, estabelece a instituição de regras e mecanismos de limitação do crescimento anual das despesas primárias à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

SEÇÃO II

DO DETALHAMENTO DAS RECEITAS

Art. 7º - As Secretarias de Estado e Entidades da Administração Indireta que desenvolvam programas que tenham base em concessão de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, as estimativas regionalizadas dos efeitos desses benefícios.

Parágrafo Único - A SEFAZ deverá consolidar as informações e dados de que trata o caput deste artigo e encaminhar demonstrativo consolidado à SEPLAG.

Art. 8º - A SEFAZ deverá detalhar no SIPLAG, de acordo com o cronograma, as estimativas de receita de origem tributária, as provenientes de transferências, operações de crédito, de royalties e demais receitas do Tesouro para os exercícios de 2022 a 2025 acompanhadas de metodologia e memória de cálculo, assim como a respectiva legislação.

Art. 9º - As Unidades Orçamentárias que possuam recursos próprios, bem como as que recebam recursos através de operações de crédito e convênios, deverão detalhar no SIPLAG, as estimativas das suas receitas para os exercícios de 2022 a 2025, acompanhadas de metodologia e memória de cálculo.

§ 1º - As receitas provenientes de convênios previstas para o período de 2022 a 2025 serão cadastradas, através de submódulo próprio do SIPLAG, discriminando o valor, o cronograma de desembolso previsto e a contrapartida necessária.

§ 2º - Deverá ser garantida a contrapartida dos recursos no detalhamento da despesa para os Convênios cadastrados.

Art. 10 - Para inclusão de receitas intraorçamentárias (Receitas Correntes Intraorçamentárias e Receitas de Capital Intraorçamentárias, representadas, respectivamente, pelos códigos 7 e 8 em suas categorias econômicas), deverão ser informados quais os Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social que tem como contrapartida o lançamento de despesa no âmbito da mesma esfera de governo.

Parágrafo Único - As despesas intraorçamentárias (representadas pela modalidade de aplicação 91) serão consignadas na lei orçamentária anual quando os valores forem equivalentes aos lançamentos das receitas intraorçamentárias. Caso contrário, compete à SEPLAG promover os ajustes necessários.

SEÇÃO III

DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO DETALHADO

Art. 11 - O Planejamento Orçamentário Detalhado - POD será realizado pelos órgãos e entidades setoriais no SIPLAG e deverá conter o detalhamento da despesa em nível de desagregação suficiente para identificação do insumo necessário para viabilização da atividade, iniciativa ou projeto.

§ 1º - Para consecução dos objetivos do caput, cada despesa detalhada pelo setorial conterá a seguinte composição mínima:

I - Unidade de Planejamento;

II - Unidade Orçamentária;

III - Programa de Trabalho;

IV - Fonte de Recursos;

V - Natureza da despesa no nível de subelemento;

VI - Item unitário da despesa;

VII - Informações complementares.

§ 2º - Ficam dispensadas do detalhamento acima as despesas do Grupo de Gastos L3 - Outras Atividades de Caráter Obrigatório e L9 - Reserva de Contingência, sendo as mesmas detalhadas no módulo de Elaboração da LOA, contendo estrutura prevista no Parágrafo Único do Art.13.

§ 3º - As Unidades Orçamentárias poderão requerer, justificadamente, remanejamento de limites entre as despesas durante a etapa de elaboração do POD, sem alterar o valor global disponível no grupo de gastos.

§ 4º - O limite previsto no caput pode sofrer variação entre a etapa de elaboração do POD e da Formalização da Previsão da Despesa no SIPLAG, em caso de alterações no detalhamento das receitas, casos em que a Unidade será informada pelo Órgão Central quanto à necessidade de ajustes no POD.

SEÇÃO IV

DO PLANO DE INVESTIMENTOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 12 - Os produtos do PPA vinculados a ação orçamentária classificada no grupo de gasto L5, deverão estar refletidos, conforme forma a ser estabelecida em ato próprio da SEPLAG, no Plano de Investimentos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - PIERJ, que foi instituído pelo Art. 9° do Decreto n° 46.666 de 20 de maio de 2019.

§ 1º - Os produtos vinculados a ação orçamentária do grupo de gasto L5 que não forem incluídos no Plano de Investimentos, conforme o cronograma estabelecido, estarão sujeitos a exclusão do PPA.

§ 2º - As ações orçamentárias classificadas no grupo de gasto L5 que não tenha nenhum de seus produtos no Plano de Investimentos, conforme o cronograma estabelecido, serão submetidas à reclassificação do grupo de gasto ou excluídas do PPA.

§ 3º - Os projetos do Plano de Investimentos deverão ser detalhados no POD, caso contrário não integrarão a Proposta Orçamentária para o Exercício de 2022.

§ 4º - Os projetos de investimentos integrantes do Plano de Investimentos serão objeto de análise de riscos, sob o prisma da viabilidade de implementação, viabilidade orçamentária-financeira e impacto na sustentabilidade financeira e equilíbrio fiscal.

SEÇÃO V

DA COMPLEMENTAÇÃO E VALIDAÇÃO DO DETALHAMENTO DA DESPESA

Art. 13 - Os dados do Planejamento Orçamentário Detalhado – POD dos órgãos e entidades setoriais serão imputados de forma automatizada no SIPLAG pelo órgão central de planejamento e orçamento.

Parágrafo Único - Serão remetidos os dados referentes à estrutura do Projeto de Lei Orçamentária Anual, no nível de detalhamento abaixo descrito:

I - Unidade Orçamentária;

II - Programa de Trabalho;

III - Fonte de Recursos;

IV - Natureza da despesa no nível de elemento.

Art. 14 - Os órgãos e entidades setoriais, por meio de seus pontos focais cadastrados no SIPLAG para a Elaboração da LOA 2022, terão prazo estabelecido em ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento para realizar as etapas abaixo descritas:

I - Regionalização das despesas;

II - Identificação de Usos;

III - Validação dos dados finais de detalhamento da despesa.

Parágrafo Único - Os órgãos e entidades setoriais não poderão alterar os valores e distribuição das despesas nesta etapa de elaboração, somente sendo possível tais requerimentos na fase de Planejamento Orçamentário Detalhado.

Art. 15 - Os órgãos e entidades setoriais que não validarem os dados finais de detalhamento da despesa no prazo estabelecido pelo órgão central terão reconhecida sua validação tácita.

SEÇÃO VI

DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 16 - O órgão central de planejamento e orçamento consolidará a proposta orçamentária, realizando os ajustes necessários para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, observando a Lei de Diretrizes Orçamentária, todo o disposto no presente Decreto e as demais legislações pertinentes.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - A Revisão 2022 da programação do PPA 2020-2023 e a Proposta Orçamentária referente aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos para 2022, serão processadas por meio do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG, nos respectivos Submódulos de Elaboração/Revisão do PPA e de Elaboração da LOA.

Art. 18 - Os projetos de lei da Revisão 2022 do PPA 2020-2023 e da Proposta Orçamentária para 2022, a serem encaminhadas pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, serão coordenadas, supervisionadas e consolidadas pela SEPLAG, obedecendo aos cronogramas de eventos definidos mediante Resoluções específicas.

Art. 19 - Fica delegada competência à SEPLAG para, através de ato próprio, baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à revisão 2022 da programação do PPA 2020-2023 e à elaboração da Proposta Orçamentária dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos para 2022.

Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Id: 2314017

 

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ATOS DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO

DECRETO DE 29 DE ABRIL DE 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais

R E S O LV E :

NOMEAR THIAGO PAMPOLHA GONÇALVES, ID FUNCIONAL Nº 5086923-0, para exercer o cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, anteriormente ocupado pelo próprio servidor. Processo nº SEI-150001/005071/2021.

NOMEAR BRUNO FELGUEIRA DAUAIRE, ID FUNCIONAL Nº 5115538-9, para exercer o cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos, anteriormente ocupado pelo próprio servidor. Processo nº SEI-150001/005071/2021.

NOMEAR GUSTAVO REIS FERREIRA, ID FUNCIONAL Nº 2099426- 5, para exercer o cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado de Turismo, anteriormente ocupado pelo próprio servidor. Processo nº SEI-150001/005071/2021.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO DE 27.04.2021

EXONERA, a pedido, nos termos do artigo 54, inciso I, do Decreto nº 2479/79, IVAN RICCI, matrícula nº 0.955.795-0 e Identidade Funcional nº 4365322-7, vínculo 1, do cargo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL 2ª CATEGORIA, desta Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 30.04.2021. Processo nº SEI-040204/000254/2021.

Id: 2313463

 

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SECRETARIA DE FAZENDA

EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL

I N S T R U M E N TO : CONTRATO 002/2021.

PA R T E S : ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE FAZENDA e a COOPERATIVA DE CONSUMO E TRABALHO O MOTORISTAS AUTÔNOMOS DE TÁXI DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO LTDA.

O B J E TO : Constitui objeto do presente instrumento prestação de Serviços de Intermediação e Gerenciamento de Transporte Remunerado Privado Individual, na forma do Termo de Referência e do instrumento convocatório.

PRAZO DE VIGÊNCIA: será de 12 (doze) meses, contados a partir de 20/03/2021.

VA L O R : R$ 250.560,00 (duzentos e cinquenta mil e quinhentos e sessenta) reais.

PROGRAMA DE TRABALHO: 04.122.0002.2016

FONTE DE RECURSO: 100

NATUREZA DE DESPESAS: 339033

NOTA DE EMPENHO: 2021NE00234.

DATA DA ASSINATURA: 19/03/2021.

F U N D A M E N TO : Lei nº 8.666, de 1993.

PROCESSO Nº SEI-040172/000022/2021. Id: 2313621



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