1) Exoneração SEFAZ
2) Novo normativo AGE sobre convênios
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Secretaria de Estado
da
Casa Civil e
Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 22 DE MARÇO DE 2018
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram
conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 15 de março de 2018, JOSE FRANCISCO CHAO CABANAS, ID
FUNCIONAL Nº 1907914-1, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E04/172/84/2018
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AUDITORIA GERAL DO
ESTADO
ATO DO AUDITOR GERAL
DO ESTADO
INSTRUÇÃO NORMATIVA
AGE Nº 45 DE 22 DE MARÇO DE 2018
ESTABELECE NORMAS DE
ORGANIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DE CONVÊNIOS QUE IMPLIQUEM DISPÊNDIO
FINANCEIRO POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O AUDITOR-GERAL DO
ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso
I do artigo 26 da Resolução SEF nº 45, de 29 de junho de 2007, combinado com o
item 4 do Parágrafo Único do artigo 1º da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de
atualizar as normas de organização e apresentação das prestações de contas de
convênios que impliquem dispêndio financeiro por Órgãos e Entidades da
Administração Pública do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro,
- as disposições do
Decreto nº 44.879, de 15 de julho de 2014, que estabelece os procedimentos na
celebração e execução de Convênios que impliquem dispêndios financeiros por
Órgãos e Entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro; e
- a necessidade de
adequação aos preceitos estabelecidos na Deliberação do Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ nº 278, de 24 de agosto de 2017;
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art. 1º - Estabelecer
normas de organização e apresentação das prestações de contas de convênios no
âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Para
os efeitos da presente Instrução Normativa, considera-se convênio, qualquer
instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros do orçamento
estadual visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de
projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse
recíproco, em regime de mútua cooperação, e tenha como partícipes, de um lado,
órgão da administração pública estadual; e, de outro, órgão ou entidade da
administração pública federal ou municipal.
Art. 2º - A prestação
de contas compreenderá duas fases:
I - apresentação das
contas, de responsabilidade do órgão ou entidade da administração pública
federal ou municipal, doravante denominado
CONVENENTE;
II - análise e
manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade do órgão ou entidade
estadual, doravante denominado CONCEDENTE, sem prejuízo da atuação dos órgãos
de controle.
§ 1º - O convenente
deverá apresentar as contas com elementos que permitam ao concedente avaliar o
andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a
descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance
das metas e dos resultados esperados e a boa e regular aplicação de recursos, até
o período de que trata a prestação de contas.
§ 2º - Todos os
documentos e atos relativos à prestação de contas deverão ser registrados no
Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro - CONVERJ ou em outro sistema
que vier a substituí-lo.
§ 3º - Os documentos
que necessitarem de assinaturas ou que não sejam gerados pelo CONVERJ deverão
ser digitalizados e inseridos no sistema.
TÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DO
CONVENENTE
Art. 3º - O convenente
ficará sujeito a apresentar ao concedente, por meio do CONVERJ, os seguintes
documentos, inclusive nos casos de denúncia ou rescisão do convênio:
I - “Cadastro do
Responsável” de todos os signatários do convênio do convenente;
II - cópia do plano de
trabalho aprovado pelo concedente;
III - cópia do
convênio e dos eventuais termos aditivos, assinados;
IV - Relatório de
Execução Físico-Financeira;
V - Demonstrativo da
Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em
transferências, as contrapartidas financeira e de bens ou de serviços, os
rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando
for o caso, e os saldos;
VI - Relação de
Pagamentos das despesas realizadas com os recursos recebidos em transferências,
a contrapartida financeira, e os rendimentos auferidos da aplicação dos
recursos no mercado financeiro, quando for o caso;
VII - cópia do
despacho adjudicatório e de homologação das licitações realizadas ou de justificativa
para sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o respectivo
embasamento legal;
VIII - Relação de Bens
adquiridos, se for o caso;
IX - extrato da conta
bancária específica do convênio referente ao período da prestação de contas,
contendo toda a movimentação dos recursos e das aplicações no mercado
financeiro;
X - Conciliação
Bancária;
XI - Termo de
aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de
obras ou serviços de engenharia;
XII - cópia dos
documentos comprobatórios das despesas informadas na Relação de Pagamentos,
emitidos na seguinte forma:
a) em nome do
convenente e devidamente identificados com referência ao título e ao número do
convênio;
b) atestados por dois
empregados ou servidores;
XIII - fotos das
obras/serviços realizados, identificadas com a data, o local e o evento;
XIV - Relatório de
Atendimento, no caso dos convênios referentes ao atendimento direto ao público
nas áreas de assistência social, médica e educacional;
XV - relatório
circunstanciado, a ser apresentado somente na prestação de contas final,
comprovando o cumprimento do objeto previsto no convênio, contendo comparativo
específico das metas propostas com os resultados alcançados;
XVI - manifestação do
controle interno do convenente na prestação de contas final, quanto à regular
aplicação dos recursos no objeto do convênio;
XVII - comprovante de
recolhimento de eventual saldo dos recursos, a ser realizado no prazo máximo de
30 (trinta) dias após o fim da vigência do convênio.
§ 1º - O convenente
deverá apresentar documentos que comprovem a aplicação do valor da
contrapartida de bens ou de serviços estipulada no plano de trabalho ou no
convênio, se for o caso.
§ 2º - O concedente,
bem como os órgãos de controle interno e externo, poderão solicitar a
apresentação de outros documentos que não estejam relacionados neste artigo, a
fim de facilitar a análise quanto ao atingimento dos objetivos pactuados.
§ 3º - Os originais
das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos
comprobatórios das despesas realizadas no objeto do convênio, deverão ser
mantidos em arquivo e em boa ordem, nas dependências do convenente, pelo prazo
de 5 (cinco) anos após a aprovação da prestação de contas final pelo Ordenador
de Despesa do concedente, com exceção dos comprovantes trabalhistas e da
previdência social, que devem ser arquivados conforme legislação específica.
§ 4º - O convenente
fica dispensado de apresentar, quando da prestação de contas final, os
documentos especificados nos incisos IV a XIV deste artigo, relativos às
parcelas que já tenham sido objeto de prestações de contas parciais.
TÍTULO III
DOS DOCUMENTOS DO
CONCEDENTE
Art. 4º - O concedente
deverá apresentar, no CONVERJ, os seguintes documentos:
I - cópia do Relatório
Técnico conclusivo, emitido pelo Núcleo de Convênios, da Secretaria de Estado
da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico, quando da autorização para
celebração do convênio e de eventuais termos aditivos;
II - cópia da Nota de
Empenho emitida pelo concedente;
III - cópia da
publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro da nomeação do
Coordenador Geral de Convênios do concedente;
IV - cópia da
publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro da nomeação do Gerente
Executivo do convênio do concedente;
V - cópia da
publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro das publicações dos
extratos do convênio e dos eventuais termos aditivos;
VI - Relatório do
Coordenador Geral de Convênios;
VII - Parecer Técnico,
emitido pelo Gerente Executivo do convênio, quanto à execução física e
atingimento dos objetivos;
VIII - Parecer
Financeiro, emitido pelo setor financeiro competente, quanto à aplicabilidade
dos recursos financeiros do convênio;
IX - pronunciamento do
Ordenador de Despesas, com base na avaliação prévia do Gerente Executivo ou, na
ausência deste, do Coordenador Geral do convênio, aprovando ou não a prestação
de contas, quando se tratar de prestação de contas final;
X - cópia da
publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do ato de aprovação ou
não da prestação de contas final;
XI - cópia do registro
da aprovação do convênio no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária,
Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-RIO e/ou de sua impugnação;
XII - “Cadastro do
responsável” de todos os signatários do convênio do concedente, do Coordenador
Geral e do Gerente Executivo de Convênios de todo o período de vigência e dos
eventuais termos aditivos.
TÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 5º - Quando a
liberação dos recursos ocorrer em mais de 02 (duas) parcelas, a terceira ficará
condicionada à comprovação de execução físico-financeira de, no mínimo, 65%
(sessenta e cinco por cento) do valor total repassado, e assim sucessivamente,
devendo ser apresentada a prestação de contas do total de recursos recebidos após
a aplicação da última parcela.
Art. 6º - A prestação
de contas final deverá ser apresentada pelo convenente, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias após o término da vigência do convênio.
Art. 7º - A partir da
data do recebimento das prestações de contas parciais e final, o concedente
terá o prazo de 90 (noventa) dias para análise da documentação apresentada pelo
convenente e inclusão no CONVERJ dos documentos previstos no art. 4º desta IN.
TÍTULO V
DA INADIMPLÊNCIA, DA
RESCISÃO, DA EXTINÇÃO E DA CONCLUSÃO
Art. 8º - Ocorrendo
inadimplência na apresentação da prestação de contas parcial ou impropriedade
na execução do convênio, o concedente notificará, de imediato, o convenente, e
suspenderá a liberação das parcelas subsequentes até o cumprimento da obrigação
ou o saneamento requerido no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Art. 9º - Quando a
prestação de contas final não for apresentada no prazo determinado ou se
constatada quaisquer impropriedades, na sua análise, deverá o concedente
notificar, de imediato, o convenente, a fim de, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias, sob pena da imediata instauração de tomada de contas, cumprir a
obrigação ou sanar as impropriedades ou, quando for o caso, recolher:
I - o valor total
transferido, nos seguintes casos:
a) inexecução do
objeto do convênio;
b) não apresentação,
no prazo exigido, da prestação de contas;
c) utilização dos
recursos em finalidade diversa da estabelecida no convênio;
II - o valor das
contrapartidas financeira e de bens ou de serviços pactuadas, quando não
comprovada a sua aplicação na execução do objeto do convênio;
III - o valor
correspondente aos rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao
período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, na hipótese
de não ter sido feita a aplicação do recurso ou na ausência de comprovação de
seu emprego na consecução do objeto;
IV - o eventual saldo
remanescente dos recursos financeiros repassados, inclusive os rendimentos de
aplicação no mercado financeiro, quando não recolhido no prazo estabelecido no
inciso XVII do artigo 3º desta Instrução Normativa;
V - o valor
correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados.
Parágrafo Único - Os
valores a serem recolhidos pelo convenente, em qualquer caso, deverão ser
atualizados monetariamente, pelo IGPDI da FGV, ou qualquer outro índice que
vier a substituí-lo, acrescido de juros legais, na forma da legislação
aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, desde a data do recebimento,
na forma da legislação em vigor.
Art. 10 - Feita a
notificação ao convenente e exaurido o prazo sem que as providências tenham
sido cumpridas, o ordenador de despesas do concedente deverá adotar os
seguintes procedimentos:
I - rescindir o
convênio, no caso de prestação de contas parcial;
II - emitir seu
pronunciamento pela não aprovação;
III - instaurar o
procedimento de tomada de contas, na forma da legislação vigente, se não houver
a devolução dos recursos no prazo determinado.
Art. 11 - Após
conclusão da análise da prestação de contas, incluindo a fase recursal, o
concedente deverá:
I - registrar o
resultado final da prestação de contas no CONVERJ;
II - registrar no CONVERJ
a instauração da tomada de contas, se houver;
III - promover o
arquivamento dos processos pertinentes ao convênio, inclusive das prestações de
contas, quer sejam processos administrativos ou no CONVERJ, que ficarão à
disposição dos órgãos de controle interno e externo.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Para fins de
prestação de contas, além dos documentos previstos no artigo 3º desta Instrução
Normativa, o convenente deverá apresentar, anualmente, ao concedente, os
documentos determinados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro -
TCE/RJ em sua legislação própria.
Parágrafo Único - O
concedente deverá manter arquivados, preferencialmente no CONVERJ, os
documentos da concessão dos recursos públicos para o respectivo convênio, os
documentos encaminhados pelo convenente e outros determinados pelo TCE/RJ para
fins de prestação de contas, ficando à disposição dos órgãos de controle
interno e externo.
Art. 13 - Em caso de
solicitação de remessa para fins de certificação e julgamento pelos órgãos de
controle interno e externo, respectivamente, a prestação de contas deverá ser
acrescida do relatório de auditoria e parecer do órgão setorial de controle
interno do concedente, e do relatório, parecer e certificado de auditoria da
Auditoria Geral do
Estado e encaminhada
por meio de CD-ROM.
Art. 14 - Os Anexos
desta Instrução Normativa estarão disponíveis no Portal da Auditoria Geral do
Estado no site da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Art. 15 - Não se
aplicam as disposições desta IN às prestações de contas das parcerias entre a
administração pública estadual e as organizações da sociedade civil, em regime
de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 16 - Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº
20, de 03 de abril de 2013, e nº 31, de 30 de janeiro de 2015.
Rio de Janeiro, 22 de
março de 2018
RUI CÉSAR DOS SANTOS
CHAGAS
Auditor-Geral do
Estado
Id: 2094260
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