1) Alteração na lei que impede o estado de conceder novos benefícios fisicais
2) Nomeações/Exonerações
3) FAF pagando reparo de ar condicionado
4) Remoção servidor
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ATOS DO PODER
LEGISLATIVO
*LEI Nº 7906 DE 14 DE
MARÇO DE 2018
ALTERA A LEI N° 7.495,
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - A ementa da
Lei nº 7495, de 05 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“FICA O GOVERNO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPEDIDO DE CONCEDER NOVOS INCENTIVOS FISCAIS OU BENEFÍCIO
DE NATUREZA TRIBUTÁRIA DE QUAIS DECORRAM RENÚNCIAS DE RECEITAS, NOVOS
FINANCIAMENTOS, FOMENTOS ECONÔMICOS OU INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES A EMPRESAS
SEDIADAS OU QUE VENHAM A SE INSTALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DURANTE O
PRAZO DE FRUIÇÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
Nº 159/2017”.
Art. 2º - O caput do
art. 1º da Lei nº 7495, de 05 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o
Governo do Estado do Rio de Janeiro impedido de conceder novos incentivos
fiscais ou benefício de natureza tributária de quais decorram renúncias de
receitas, novos financiamentos, fomentos econômicos ou investimentos estruturantes
a empresas sediadas ou que venham a se instalar no estado do Rio de Janeiro
durante o prazo de fruição do Regime de Recuperação Fiscal que trata a Lei
Complementar Federal nº 159/2017 e consoante os dispositivos da Lei
Complementar Federal nº 160/2017.”
Art. 3º - O artigo 4º
da Lei nº 7495, de 05 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º - A
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento definirá um órgão central da sua
estrutura que realizará, anualmente, no segundo semestre de cada exercício, com
apoio dos demais órgãos competentes do Poder Executivo, a verificação do
atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefício
de natureza tributária relativos ao ICMS, de caráter não geral, cujo resultado
será a manutenção ou não do direito à sua fruição pelos estabelecimentos beneficiários.
§ 1º- Os
estabelecimentos beneficiários deverão apresentar à Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento as certidões e documentações comprobatórias do
atendimento aos requisitos e condicionantes, referidos no caput.
§ 2º - A Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro - ALERJ e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro -
TCE /RJ relatórios acerca do processo de verificação realizado no ano anterior
e dos benefícios econômicos e sociais advindos da concessão de incentivos
fiscais e financeiros, até a última semana do mês de abril.
§ 3º - Os documentos
mencionados nos parágrafos 1º e 2º antecedentes serão regulamentados pelo
Sistema de Governança de Incentivos Fiscais e transparência - SISGIFIT, órgão com
atribuição de apurar, controlar, identificar e acompanhar os incentivos fiscais
concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e os seus respectivos
resultados.
I - Quando os órgãos
competentes por emitirem certidões e documentações comprobatórias para
atendimento aos estabelecimentos beneficiários consoante o § 1º do artigo 4º
não o fizerem em até 60 (sessenta) dias da data de petição protocolada, o
referido protocolo suprirá a exigência pelo período de 1 (hum) ano, não se
admitindo na renovação anual a não apresentação da documentação completa
§ 4º - Caso seja
verificada irregularidade relacionada, a Secretaria poderá abrir prazo de 30
dias para que as empresas regularizem sua situação, de acordo com cada Lei
específica de concessão, e continuem a usufruir ou não do benefício fiscal ou
do incentivo de caráter tributário.
I - A Secretaria
iniciará um processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla
defesa;
II - Se da verificação
inicial, ficar constatado que alguma das condicionantes ou dos requisitos não
foi cumprida, o benefício será preventivamente suspenso, e o processo julgado
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
III - Os processos em
que não haja ocorrido suspensão preventiva do benefício deverão ser julgados
pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento no prazo máximo de 120 (cento
e vinte) dias;
IV - Os recursos
contra a decisão que suspende o benefício deverão ser julgados pela autoridade
competente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ - 5º Os atos, procedimentos
e prazos relativos à verificação relativa ao ano de 2017 ficam suspensos até
que o Sistema de Governança de Incentivos Fiscais e Transparência – SISGIFT regulamente
a matéria, o que deverá acontecer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir
da data da sanção da presente Lei.”
Art. 4º - A Lei nº
7.495, de 05 de dezembro de 2016, fica acrescida do seguinte artigo 4º-A:
“Art. 4º-A - A
Secretaria de Fazenda e Planejamento deverá publicizar os relatórios do
processo de verificação das condições e requisitos dos incentivos ou benefícios
fiscais no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ).
Parágrafo Único -
Deverão também ser publicados os relatórios de que trata o caput no seu sítio
eletrônico.”
Art. 5º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de
março de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº
3796/18
Autoria: Poder
Executivo, Mensagem nº 08/18
Aprovado o
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
*Republicada por ter
saído com incorreção no D.O. de 15/03/2018.
Id: 2095236
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O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 23 de fevereiro de 2018, RODRIGO BAPTISTA DA SILVA,
Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4387966-7,
do cargo em comissão de Gerente, símbolo DAS-9, da Gerência Executiva, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/202/17/2018.
NOMEAR HENRIQUE
MARTINS VIEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID Funcional
nº 4383898-7, para exercer, com validade a contar de 23 de fevereiro de 2018, o
cargo em comissão de Gerente, símbolo DAS-9, da Gerência Executiva, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Rodrigo Baptista
da Silva. Processo nº E-04/202/17/2018.
NOMEAR LUIZ ROGERIO DE
MELLO GARCIA, ID FUNCIONAL Nº 649193-6, para exercer o cargo em comissão de
Auditor Fiscal Chefe Regional, símbolo DAS-8, da Auditoria Fiscal Regional -
Itaperuna, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais do
Interior e da Região Metropolitana, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria
de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento,
anteriormente ocupado por Ibsen Melo dos Santos Rego, ID Funcional nº
4427769-5. Processo nº E04/202/17/2018.
EXONERAR, a pedido,
IBSEN MELO DOS SANTOS REGO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria,
ID Funcional nº 4427769-5, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe
Regional, símbolo DAS-8, da Auditoria Fiscal Regional - Itaperuna, da Gerência
de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais do Interior e da Região Metropolitana,
da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/202/17/2018.
EXONERAR LUIZ ROGERIO
DE MELLO GARCIA, ID FUNCIONAL Nº 649193-6, do cargo em comissão de Auditor
Fiscal Chefe Regional, símbolo DAS-8, da Auditoria Fiscal Regional - Santo
Antônio de Pádua, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais do
Interior e da Região Metropolitana, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento. Processo nº E-04/202/17/2018.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 08 de março de 2018, JOÃO FIRMINO NETO, ID Funcional
nº 5090513-9, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da
Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda
e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/172/83/2018.
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FUNDO ESPECIAL DE
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHO DA GESTORA DE
26/03/2018
PROCESSO Nº
E-04/056/94/2017 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da Licitação por
Pregão Eletrônico SEFAZ-RJ Nº 015/2017R1, que visa à contratação de empresa
especializada para a prestação de serviço técnico de manutenção de 09
compressores, tipo Overhaul iniciada na Sessão Pública de 18/01/2018, no site -
www.compras.rj.gov.br, onde em 23/03/2018 o item único foi adjudicado ao
licitante REFRIMAIA AR CONDICIONADO E REFRIGERACAO LTDA - ME
(14.166.343/0001-35), com o valor total de R$ 252.999,99 (duzentos e cinquenta
e dois mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos),
adquirido em fase de negociação e equalização de preços.
Id: 2095095
SUBSECRETARIA DE
ESTADO DE RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUPERINTENDENTE
DE 20.03.2018
REMOVE RICARDO
ZAGAGLIA, Agente de Fazenda Estadual, ID 1952956-2, da Auditoria Fiscal
Regional da Capital Centro, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais
Regionais da Capital, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de
Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para a Auditoria
Fiscal Regional da Capital Sul, da Gerência de Coordenação das Auditorias
Fiscais Regional da Capital, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento. Processo nº E-04/202/26/2018.
Id: 2094863
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