1) Nomeações e Exonerações SEFAZ
2) Regulamenta usuário externo no SEI-RJ
3) UFIR 2019 - 3,4211 - aumento de 3,8%
4) Sub de Receita edita Portaria que altera a base de cálculo de bebidas
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EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 19 de dezembro de 2018, DÉBORA CONCEIÇÃO VAZ WERNER,
ID FUNCIONAL Nº 5090943-6, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo
DAI-6, da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral
de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Processo nº E-04/204/101350/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 30 de novembro de 2018, P. C. C. P. (retirado a pedido do servidor. Consultar DOERJ do dia na página da imprensa oficial) ID FUNCIONAL
Nº 5095467-9, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da
Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda
e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/204/101329/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 19 de novembro de 2018, BRUNO MEDEIROS DE FREITAS, ID FUNCIONAL Nº
4271790-6, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da
Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda
e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/204/101335/2018.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 07 de dezembro de 2018, OTÁVIO CORRÊA FERREIRA, ID
FUNCIONAL Nº 5091825-7, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6,
da Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria Geral de
Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Processo nº E-04/204/101296/2018.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 07 de dezembro de 2018, EVANDRO RIBEIRO GOMES, ID
FUNCIONAL Nº 5090778-6, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5,
da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de
Fazenda e
Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/204/101351/2018.
NOMEAR MARCUS PAULO
OLIVEIRA VIEIRA, ID FUNCIONAL Nº 5086483-1, para exercer, com validade a contar
de 10 de dezembro de 2018, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5,
da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Alcione de Fatima Martins
Lomba, ID Funcional nº 5090030-7. Processo nº E04/204/101280/2018.
NOMEAR BRUNO CARVALHO
ROCHA para exercer, com validade a contar de 17 de dezembro de 2018, o cargo em
comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Subsecretaria Adjunta de
Tecnologia da Informação, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Adão Gavina
Ribeiro, ID Funcional nº 4427265-0. Processo nº E-04/204/101333/2018.
NOMEAR MIRIAN FERREIRA
DA SILVA para exercer, com validade a contar de 11 de dezembro de 2018, o cargo
em comissão de Assistente III, símbolo DAI-5, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Adriele da Silva Almino, ID
Funcional nº 4376861-0. Processo nº E-04/204/101328/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 11 de dezembro de 2018, ADRIELE DA SILVA ALMINO, ID FUNCIONAL Nº
4376861-0, do cargo em comissão de Assistente III, símbolo DAI-5, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E04/204/101328/2018.
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Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 364
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
REGULAMENTA OS
DECRETOS 46.126, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017, E 46.212, DE 05 DE JANEIRO DE 2018
NO QUE DISPÕE DA PRÁTICA DE ATOS POR USUÁRIOS EXTERNOS EM PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS ELETRÔNICOS NO ÂMBITO DO SEI-RJ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o
disposto no Decreto 46.126, de 20 de outubro de 2017 e o Decreto 46.212, de 05
de janeiro de 2018 e o disposto no Processo n.º E-04/208/100023/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta
Resolução normatiza a prática de atos por usuários externos em processos
administrativos eletrônicos no âmbito do SEI-RJ.
Art. 2º - Para fins
deste Regulamento, considera-se:
I - Usuário Externo:
pessoa física ou jurídica que não integre o Poder Executivo do Estado do Rio de
Janeiro ou que não esteja atuando em processo administrativo eletrônico nessa
condição que, mediante cadastro prévio, está autorizada a ter acesso ao SEI-RJ
para a prática de atos processuais em nome próprio ou na qualidade de
representante de pessoa jurídica ou de pessoa física.
II - Peticionamento
Eletrônico: envio, diretamente por usuário externo, de documentos digitais,
visando a formar novo processo ou a compor processo já existente, por meio de
formulário específico disponibilizado no sistema.
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO DO
USUÁRIO EXTERNO
Art. 3º - Para que um
particular possa atuar em processos administrativos eletrônicos como usuário
externo é necessário seu cadastramento prévio.
§ 1º - O cadastramento
de que trata o caput é ato pessoal, intransferível e indelegável e dar-se-á a
partir de solicitação efetuada por meio de formulário eletrônico disponível no
Portal do SEI-RJ na Internet.
§ 2º - Após o
preenchimento do formulário estabelecido no parágrafo anterior, o interessado
em se cadastrar como usuário externo terá que apresentar os seguintes
documentos:
I - cópia de
Comprovante de Residência;
II - cópias de RG e
CPF ou de outro documento de identidade no qual conste CPF;
III - cópia do ato
constitutivo da pessoa jurídica, quando for o caso;
IV - Termo de
Declaração de Concordância e Veracidade preenchido e assinado.
§ 3º - A partir do
cadastro do usuário externo, todos os atos e comunicações que sejam referentes
a processos administrativos eletrônicos dar-se-ão preferencialmente por meio
eletrônico.
Art. 4º - O cadastro
importará na aceitação de todos os termos e condições que regem o processo
eletrônico no Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto
nesta Resolução e demais normas aplicáveis, habilitando o usuário externo,
desde que autorizado por usuário interno, a:
I - visualizar
processos administrativos eletrônicos;
II - peticionar
eletronicamente;
III - acompanhar os
processos em que peticionar ou aos quais lhe tenha sido concedido acesso
externo; e
IV - assinar
contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres
celebrados com o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º - São da
exclusiva responsabilidade do usuário externo:
I - o sigilo de sua
senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso
indevido;
II - a conformidade
entre os dados informados no formulário eletrônico de peticionamento e aqueles
contidos no documento enviado, incluindo o preenchimento dos campos
obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares;
III - a confecção da
petição e dos documentos digitais em conformidade com os requisitos
estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos
arquivos transmitidos eletronicamente;
IV - a conservação dos
originais em papel de documentos digitalizados enviados por meio de
peticionamento eletrônico até que decaia o direito da Administração de rever os
atos praticados no processo, para que, caso solicitado, sejam apresentados aos
órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro para qualquer
tipo de conferência;
V - a verificação, por
meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento das petições e dos
documentos transmitidos eletronicamente;
VI - a observância de
que os atos processuais em meio eletrônico se consideram realizados no dia e na
hora do recebimento pelo SEI-RJ, considerando-se tempestivos os atos praticados
até às 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo, conforme
horário oficial de Brasília, na forma do § 1º do art. 41 do Decreto 46.212, de
05 de janeiro de 2018, independentemente do fuso horário no qual se encontre o
usuário externo;
VII - as condições de
sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de internet e a configuração
do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; e,
VIII - a observância
dos relatórios de interrupções de funcionamento previstos no art. 15 deste
Regulamento.
Parágrafo Único - A
não obtenção do cadastro como usuário externo, bem como eventual erro de
transmissão ou recepção de dados não imputáveis a falhas do SEI-RJ não servirão
de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO DO USUÁRIO
EXTERNO NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS
Art. 6° - Os processos
administrativos eletrônicos aptos ao recebimento de atos praticados por usuário
externo em meio eletrônico serão estabelecidos por ato do Subsecretaria de
Gestão.
Art. 7º - Os usuários
externos poderão enviar documentos eletrônicos por meio de peticionamento
eletrônico.
§ 1º - Documentos
digitalizados enviados aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por
meio do peticionamento terão valor de cópia simples.
§ 2º - A apresentação
dos originais dos documentos digitalizados enviados na forma do caput será
necessária somente quando a regulamentação ou a lei expressamente o exigir ou
nas hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 3º - O teor e a
integridade dos documentos enviados na forma do caput são de responsabilidade
do usuário externo, o qual responderá por eventuais adulterações ou fraudes nos
termos da legislação civil, penal e administrativa.
§ 4º - A impugnação da
integridade do documento eletrônico, mediante alegação de adulteração ou
fraude, dará início à diligência para a verificação do documento objeto da
controvérsia.
§ 5º - O órgão ou
entidade do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro poderá exigir, a seu
critério, até que decaia seu direito de rever os atos praticados no processo, a
exibição, no prazo de 5 (cinco) dias, do original em papel de documento
digitalizado no âmbito do órgão ou entidade do Poder Executivo ou enviado por
usuário externo por meio de peticionamento eletrônico.
Art. 8° - A consulta
aos documentos eletrônicos sobre os quais não incorra qualquer tipo de
restrição de acesso ocorrerá a qualquer momento e sem formalidades, diretamente
na página de consulta processual do sistema disponível no Portal SEI-RJ na
Internet.
§ 1º - A consulta a
documentos sobre os quais exista algum tipo de restrição de acesso, observado a
legislação vigente, ocorrerá por meio de requerimento de vistas e cópias.
§ 2º - Os
requerimentos de vista ou de cópia de documentos sobre os quais não incorra
qualquer tipo de restrição de acesso ou aos quais o interessado já possua
acesso diretamente pelo sistema serão indeferidos e não suspenderão eventuais
prazos de defesa, interposição de recurso administrativo ou pedido de
reconsideração, ou apresentação de qualquer outra manifestação.
Art. 9° - O
peticionamento eletrônico será registrado automaticamente pelo SEI-RJ, o qual
fornecerá recibo eletrônico de protocolo contendo pelo menos os seguintes dados:
I - número do processo
correspondente;
II - lista dos
documentos enviados com seus respectivos números de protocolo;
III - data e horário
do recebimento da petição; e
IV - identificação do
signatário da petição.
Art. 10 - Os
documentos originais em suporte físico cuja digitalização seja tecnicamente
inviável, assim como os documentos nato-digitais em formato originalmente
incompatível ou de tamanho superior ao suportado pelo sistema deverão ser
apresentados fisicamente ao Protocolo do órgão ou entidade do Poder Executivo
do Estado do Rio de Janeiro que esteja responsável pelo processo
administrativo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - O SEI-RJ
estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente,
ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de manutenção programada
ou por motivo técnico.
§ 1º - As manutenções
programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência mínima de 48
horas no Portal SEI-RJ na Internet e realizadas, preferencialmente, no período
da 0 (zero) hora dos sábados às 22 (vinte e duas) horas dos domingos ou da 0
(zero) hora às 6 (seis) horas nos demais dias da semana.
§ 2º - Será
considerada por motivo técnico a indisponibilidade do SEI quando:
I - for superior a 60
(sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 (seis) horas e
as 23 (vinte e três) horas;
II - ocorrer entre as
23 (vinte e três) horas e as 23 horas e 59 minutos.
Art. 12 - Considera-se
indisponibilidade do SEI-RJ a falta de oferta dos seguintes serviços ao público
externo:
I - consulta aos
processos administrativos eletrônicos; ou,
II - peticionamento
eletrônico.
Parágrafo Único - Não
se caracterizam indisponibilidades do SEI-RJ as falhas de transmissão de dados
entre a estação de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública,
assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos
ou programas do usuário.
Art. 13 - A
indisponibilidade do SEI-RJ definida no art. 11 deste Regulamento será aferida
por sistema de monitoramento da área de tecnologia da informação da SEFAZ, a
qual promoverá seu registro em relatórios de interrupções de funcionamento a
serem divulgados no Portal do SEI-RJ na Internet, devendo conter pelo menos as
seguintes informações:
I - data, hora e
minuto do início e do término da indisponibilidade; e,
II - serviços que
ficaram indisponíveis.
Art. 14 - Para todos
os efeitos, os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no
dia e na hora do recebimento pelo SEI.
Parágrafo Único -
Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio
eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em
contrário, até às 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo,
tendo sempre por referência o horário oficial de Brasília.
Art. 15 - No processo
administrativo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações serão
feitas preferencialmente por meio eletrônico, na forma deste Decreto.
§ 1º - Considerar-se-á
realizada a intimação no dia em que o usuário externo efetivar a consulta
eletrônica ao documento correspondente, certificando-se nos autos sua
realização.
§ 2º - A consulta
referida no § 1º deste artigo deverá ser feita em até 15 (quinze) dias corridos
contados do envio da intimação, sob pena de ser considerada automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
§ 3º - Na hipótese do
§ 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, e na
hipótese do § 2º, nos casos em que o prazo terminar em dia não útil,
considerar-se-á a intimação realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º - Em caráter
informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica
comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual,
nos termos do § 2º deste artigo.
§ 5º - As intimações,
notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo
correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os
efeitos legais.
§ 6º - Quando o ato
processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição
eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as até às 23 horas
e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo.
§ 7º - No caso do § 2º
deste artigo, se o site do Governo se tornar indisponível por motivo técnico, o
prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à
resolução do problema.
§ 8º - Quando, por
motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de
citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser
praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico.
Art. 16 - Os casos
omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Subsecretaria de Gestão, que
deverá editar ato próprio contendo os procedimentos para cadastramento de
usuário externo do SEI-RJ.
Art. 17 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de
dezembro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2154091
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 366
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
FIXA O VALOR DA
UFIR-RJ PARA O EXERCÍCIO DE 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista
o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.518/2000 e o contido no Processo nº
E04/070/100164/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - O valor da
Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), instituída
pelo Decreto nº 27.518, de 28 de novembro de 2000, para o exercício de 2019,
será de R$3,4211 (três reais e quatro mil duzentos e onze décimos de
milésimos).
Art. 2º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 01 de janeiro de 2019.
Rio de Janeiro, 21 de
dezembro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2154570
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SUBSECRETARIA DE
ESTADO DE RECEITA
ATO DO SUBSECRETÁRIO
PORTARIA SSER Nº 171
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A BASE DE
CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE,
ÁGUA MINERAL, REFRIGERANTES, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E
ENERGÉTICAS.
O SUBSECRETÁRIO DE
ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto
no art. 1º, da Resolução SEFAZ nº 358/2018 e no Processo nº
E-04/044/100164//2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Nas
operações com as mercadorias listadas no Anexo Único desta Portaria, o
contribuinte substituto deve calcular e recolher o ICMS devido por substituição
tributária, mediante a aplicação da alíquota correspondente diretamente sobre o
preço médio ponderado final (PMPF), constante do referido Anexo, em
conformidade com o disposto nos § 7º e 10, do artigo 24, da Lei Estadual nº
2.657/96, de 26 de dezembro de1996, e no §6º, do artigo 5º do Livro II do
RICMS/00, no item 1, do Anexo I, do Livro II do RICMS/00 e na Resolução SEFAZ
nº 358/2018.
Art. 2º - O Anexo
Único desta Portaria substitui o Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 185/2017, em
conformidade ao artigo 7º, da Resolução SEFAZ nº 358/2018.
Art. 3º - Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2019.
Rio de Janeiro, 19 de
dezembro de 2018
ADILSON ZEGUR
Subsecretário de
Estado de Receita
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