1) Alteração de cálculo de ICMS de bares e restaurantes
2) Revoga atos que concederam benefícios fiscais
3) Ato de exoneração do Secretário de Fazenda
4) Nomeações e Exonerações SEFAZ
5) Cessão de servidores para MG
6) Nomeação de Analista da Fazenda Estadual para o Comitê do FAF
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ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.542 DE
28 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO
DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO PROMOVIDO POR BARES,
RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 91/12.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições conferidas pelo
art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista
o disposto no Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, e o que consta no
Processo nº E-04/202/100076/2018,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre o fornecimento de
refeições efetuadas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem
como sobre a saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas
mediante contrato, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro
por cento) do valor da operação.
§ 1º - Para fins de
aplicação do benefício previsto no caput, entendese por fornecimento o preparo
e a entrega da refeição pronta para consumo imediato no mesmo local em que
ocorre o consumo, ressalvada a possibilidade de sua entrega em domicílio.
§ 2º - O benefício não
se aplica ao fornecimento ou à saída de bebidas.
§ 3º - O disposto no
caput, também, se aplica às refeições coletivas preparadas fora do
estabelecimento do contratante, desde que a saída da refeição seja efetuada a
granel, vedado o acondicionamento em porções individuais.
§ 4º - Não se aplica a
redução de base de cálculo do ICMS prevista no caput nas seguintes hipóteses:
I - saída da
alimentação pré-preparada congelada;
II - venda de alimento
pré-embalado, pronto para consumo;
III - venda em
máquinas automáticas.
Art. 2º - Na fruição
do benefício, de que trata o art. 1º, é vedado o aproveitamento de qualquer
crédito fiscal.
Art. 3º - O benefício
de que trata o art. 1º:
I - não se aplica aos
produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;
II - não poderá ser
utilizado por contribuinte optante pelo Simples Nacional para redução da
alíquota prevista para cálculo do ICMS, exceto os que, embora nele enquadrados,
tenham ultrapassado o sublimite estadual previsto no art. 13-A, da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º - O
contribuinte que não fizer uso da redução de base de cálculo a que se refere o
art. 1º deverá tributar o fornecimento de refeição, utilizando a alíquota
prevista para a operação, bem como se creditar do ICMS relativo à respectiva
operação de entrada, observadas as normas gerais de apuração do imposto.
Art. 5º- A Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento editará os atos necessários para
disciplinar o disposto neste Decreto.
Art. 6º - Este Decreto
entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Rio de Janeiro, 28 de
dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
Id: 2155664
DECRETO Nº 46.543 DE
28 DE DEZEMBRO DE 2018
REVOGA ATOS E
DISPOSITIVOS NORMATIVOS INFRALEGAIS RELATIVOS A BENEFÍCIOS FISCAIS, CUJO PRAZO
DE FRUIÇÃO ENCERRA-SE EM 31/12/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições legais e
constitucionais conferidas pelo inc. IV do art. 145 da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO:
- o disposto na
Cláusula Décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
- o disposto no
Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, que reinstituiu benefícios fiscais
previstos nos atos normativos relacionados em seu Anexo Único, nos termos da
Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/17, fixando os respectivos prazos máximos
de fruição;
- que diversos
benefícios fiscais têm como prazo final de fruição 31/12/2018, devendo ser
promovida a revogação dos respectivos atos e dispositivos normativos, nos
termos do art. 2º-A do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018;
- que outros atos normativos
correlatos ou regulamentadores dos atos e dispositivos referidos no item
anterior devem também ser revogados, para garantia da clareza e da segurança
jurídica;
- que, em prol da
segurança jurídica, faz-se necessário esclarecer o prazo de validade de
benefícios que serão mantidos em vigor, nos termos do que dispõe o art. 3º, §
2º, inciso I a IV, da Lei Complementar Federal nº 160/2017, e
- que atos normativos
que concedem benefícios fiscais editados após 08/08/2017 não podem ser
reinstituídos, devendo ser revogados, conforme previsto no art. 1º e no § 1º do
art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017; e
- os termos do
Processo E-04/058/100042/2018;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam
revogados os seguintes dispositivos de Decretos:
I - o art. 1º do
Decreto nº 25.626, de 13 de outubro de 1999;
II - dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de
2000:
a) o art. 48 do Livro
IV - Do Regime de Substituição Tributária Aplicável às Operações com Combustível
e Lubrificante;
b) o Título V - Da
Atividade de Fornecimento de Alimentação e seus arts. 34 e 35; e
III - o art. 2º do
Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002.
Art. 2º - Ficam
revogados os seguintes dispositivos de Resoluções:
I - o Parágrafo Único
do art. 7º da Resolução SER nº 256, de 20 de fevereiro de 2006;
II - o Parágrafo Único
do art. 7º da Resolução SER nº 259, de 20 de fevereiro de 2006; e
III - o Parágrafo
Único do art. 7º da Resolução SER nº 260, de 20 de fevereiro de 2006.
Art. 3º - Ficam
revogados os seguintes atos normativos:
I - o Decreto nº
26.275, de 4 de maio de 2000;
II - o Decreto nº
27.307, de 20 de outubro de 2000;
III - o Decreto nº
36.112, de 25 de agosto de 2004;
IV - o Decreto nº
37.601, de 13 de maio de 2005;
V - o Decreto nº
38.732, de 11 de janeiro de 2006;
VI - o Decreto nº
40.954, de 27 de setembro de 2007;
VII - o Decreto nº
45.303, de 3 de julho de 2015;
VIII - o Decreto nº
45.333, de 05 de agosto de 2015;
IX - a Resolução SER
nº 131, de 3 de setembro de 2004;
XI - a Resolução SER
nº 331, de 6 de novembro de 2006;
XII - a Resolução
SEFAZ nº 304, de 21 de junho de 2010;
XIII - a Resolução
SEFAZ nº 322, de 13 de agosto de 2010;
Art. 4º - Fica
excluído o item 183 da lista constante do Anexo Único do Decreto nº 46.409, de
30 de agosto de 2018, considerando que o art. 40, inciso XXV, da Lei nº
2.657/96 trata de não incidência do imposto na hipótese de saída de bem do
ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Art. 5º - Este Decreto
entra em vigor em 1º de janeiro de 2019
Rio de Janeiro, 28 de
dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
Id: 2155693
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DECRETO DE 31 DE
DEZEMBRO DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 31 de dezembro de 2018, LUIZ CLÁUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES, ID FUNCIONAL Nº 4284966-7, do cargo em comissão de Secretário
de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Rio de Janeiro, 31 de
dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
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EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 01 de agosto de 2018, MARGARETE DOS SANTOS SILVA,
Auditor Fiscal da Receita Estadual, de 2º Categoria, ID Funcional nº 4427400-9,
do cargo em comissão de Gerente, símbolo DAS-9, da Gerência de Coordenação das
Auditorias Fiscais Regionais da Capital, da Superintendência de Fiscalização,
da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento. Processo nº E04/204/101403/2018.
NOMEAR MARGARETE DOS
SANTOS SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, de 2º Categoria, ID Funcional
nº 4427400-9, para exercer, com validade a contar de 01 de agosto de 2018, o
cargo em comissão de Gerente, símbolo DAS-9, da Gerência de Coordenação das Auditorias
Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria
de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento,
anteriormente ocupado por Felipe Guedes Ferreira da Silva, ID Funcional nº
5006390-1. Processo nº E04/204/101403/2018.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 28 de dezembro de 2018, FLORA LEE NIEN CAETANO CHANG,
Especialista em Políticas e Gestão Governamental, ID Funcional nº 5025294-1, do
cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/204/101409/2018.
NOMEAR MICHEL DOS
SANTOS COZENDEY NEVES, Analista Executivo, ID Funcional nº 5014991-1, para
exercer, com validade a contar de 28 de dezembro de 2018, o cargo em comissão
de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, anteriormente ocupado por Flora Lee Nien Caetano Chang. Processo nº
E-04/204/101409/2018.
NOMEAR DIEGO FERNANDES
XIMENES, ID FUNCIONAL Nº 5024077-3, para exercer, com validade a contar de 17
de dezembro de 2018, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria
Jurídica, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente
ocupado por Manuela Furtado de Beaurepaire e Silva, ID Funcional nº 5096339-2.
Processo nº E04/062/100180/2018.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 17 de dezembro de 2018, MANUELA FURTADO DE BEAUREPAIRE
E SILVA, ID FUNCIONAL Nº 5096339-2, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo
DAI-6, da Subsecretaria Jurídica, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento. Processo nº E-04/062/100179/2018.
NOMEAR PAULO ROBERTO
DOS SANTOS para exercer, com validade a contar de 19 de dezembro de 2018, o
cargo em comissão de Ajudante II, símbolo DAI-2, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Renata da Silva Pfaltzgraff, ID
Funcional nº 5096129-2. Processo nº E-04/204/101395/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 31 de dezembro de 2018, JOSELIA CASTRO DE ALBUQUERQUE, ID FUNCIONAL
Nº 571651-9, do cargo em comissão de Subsecretário de Estado, símbolo SS, da Subsecretaria
de Fazenda de Política Fiscal, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento. Processo nº E-04/204/101423/2018.
NOMEAR LEONARDO LOBO
PIRES para exercer, com validade a contar de 31 de dezembro de 2018, o cargo em
comissão de Subsecretário de Estado, símbolo SS, da Subsecretaria de Fazenda de
Política Fiscal, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente
ocupado por Joselia Castro de Albuquerque, ID Funcional nº 571651-9. Processo
nº E-04/204/101423/2018.
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DESPACHOS DO
SECRETÁRIO INTERINO
DE 28 DE DEZEMBRO DE
2018
PROCESSO Nº
E-04/115/100039/2018 - AUTORIZO a disposição do servidor estadual FÁBIO RODRIGO
AMARAL DE ASSUNÇÃO, Especialista em Previdência Social, ID Nº 4405857-8, ao
Governo do Estado de Minas Gerais, para exercer o cargo em comissão de
Subsecretário do Tesouro Estadual, a contar de 02.01.2019, com ônus para o
órgão cessionário.
PROCESSO Nº
E-04/203/100027/2018 - AUTORIZO a disposição da servidora estadual ANDREA
RIECHERT SENKO, Analista de Planejamento e Orçamento, ID Nº 4378005-9, ao
Governo do Estado de Minas Gerais, para exercer cargo em comissão na Secretaria
de Estado de Fazenda, a contar de 02.01.2019, com ônus para o órgão cessionário.
PROCESSO Nº
E-04/203/100026/2018 - AUTORIZO a disposição da servidora estadual JULIA
FIGUEIREDO GOYTACAZ SANTA'ANNA, Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental, ID Nº 5000365-8, ao Governo do Estado de Minas Gerais, para
exercer o cargo em comissão de Secretária de Estado, a contar de 02.01.2019, com
ônus para o órgão cessionário. Id: 2155667
Pág. 28
Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 367
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
ALTERA O REGIMENTO
INTERNO DO FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - FAF. O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição prevista no art. 6º da
Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, e tendo em vista o que
consta no processo nº E-04/073/100004/2018, e a promulgação da Lei nº 7.989, de
14 de junho de 2018 que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Estado do
Rio de Janeiro e cria a Controladoria Geral do Estado do
Rio de Janeiro,
RESOLVE:
Art. 1º - O dispositivo
abaixo relacionado, constante da Resolução SEFAZ nº 825, de 22 de dezembro de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - “Art. 3º - O
Comitê Deliberativo, presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda e
Planejamento, será composto pelos seguintes servidores:
I - Secretário de
Estado de Fazenda e Planejamento;
II - Superintendente
de Fiscalização;
III - Superintendente
de Planejamento Fiscal.
IV - Superintendente
de Programação Financeira – Daniela de Melo Faria Costa.
V - Analista da
Fazenda Estadual - Nelson Antunes de Farias Junior.
Art. 2º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de
dezembro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2155052
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