1) Cronograma de Implantação do SEI para todos os tipos processuais
2) Estabelece a tecnologia blockchain na SEFAZ
3)Novo Valor da UFIR 2020 (3,5555)
4) Delimita área de interesse da assessoria especial
5) Exoneração de AFE cargo efetivo
6) Remoção, licença prêmio e abono permanência
7) Regras de apostilamento
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Secretaria de Estado da
Casa Civil e Governança
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SECCG Nº 74 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
DEFINE O CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO O SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES
(SEI-RJ) NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA,
no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no Processo
nº SEI-12/001/040030/2019,
CONSIDERANDO:
- o caput do art. 2º do Decreto Estadual nº 46.730, de 09 de agosto
de 2019, que autoriza a SECCG a definir o cronograma de implantação do
SEI-RJ; e
- o Parágrafo Único do artigo supracitado, que estabelece que a
implantação total do sistema deverá estar concluída até o dia 31/03/2020;
R E S O LV E :
Art. 1º - Esta Resolução estabelece o cronograma de implantação do Sistema
Eletrônico de Informações (SEI-RJ) nos órgãos da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Para fins desse regulamento, considera-se:
I - Atividade meio: atividades sem relação direta com o objetivo
principal do órgão ou entidade, mas que servem para viabilizá-las, tais como
processos nas temáticas de recursos humanos, aquisições, gestão patrimonial,
dentre outros;
II - Atividade fim: aquelas relacionadas às ações necessárias ao
desenvolvimento das atividades que motivaram a criação do órgão ou entidade;
III - Sistemas corporativos: sistemas informacionais (softwares)
utilizados no desenvolvimento de atividades, meio e/ou fim, dos órgãos.
Art. 3º - A implantação do Sistema Eletrônico de Informações nos
órgãos seguirá o seguinte cronograma:
I - 6 de janeiro de 2020: envio, para o órgão central do SEI-RJ, das informações
necessárias à implantação do sistema nos órgãos e entidades que ainda não o
utilizam;
II - 15 de janeiro de 2020: início da obrigatoriedade do uso do SEIRJ,
para todos os órgãos, para autuação e tramitação de todos os processos
administrativos afetos às atividades meio;
III - 31 de janeiro de 2020: data limite para envio para o órgão
central dos tipos processuais relativos às atividades fins dos órgãos;
IV - 14 de fevereiro de 2020: data limite para envio, pelos órgãos,
dos tipos processuais que possuem sistemas corporativos cujo funcionamento
dependa de integração com o SEI-RJ, acompanhado de cronograma estabelecendo a
data para finalizar a integração;
V - 31 de março de 2020: início da obrigatoriedade do uso do SEI-RJ para
autuação e tramitação de todos os processos administrativos, conforme
estabelecido pelo parágrafo único do art. 2º do Decreto Estadual nº 46.730, de
09 de agosto de 2019;
VI - 30 de setembro de 2020: finalização de todas as integrações
necessárias ao funcionamentos dos sistemas corporativos, conforme integração
indicada no inciso IV.
§ 1º - Ofícios e Comunicações Internas deverão seguir a
obrigatoriedade e datas indicadas no inciso II deste artigo.
§ 2º - Os órgãos que ainda não utilizam o SEI-RJ deverão preencher a
planilha disponível pelo link http://fazenda.rj.gov.br/sei/sempapel e encaminhá-la
para o endereço eletrônico suportesei@casacivil.rj.gov.br,
conforme inciso I deste artigo.
§ 3º - O envio de ofícios para órgãos não usuários do SEI-RJ não dispensa
que o mesmo seja elaborado e assinado no sistema, sendo seu envio feito
preferencialmente por meio eletrônico.
§ 4º - Caso o tipo processual necessário não esteja disponível no
sistema no momento da autuação, o setor deverá informar ao ponto focal do órgão,
que solicitará sua inclusão, via SEI, à SECCG/COPROC.
Art. 4º - Os processos administrativos autuados fisicamente, até as datas
limites estabelecidos no art. 3º, e que venham a ser migrados para o SEI-RJ
deverão manter seus números de protocolo gerados pelo UPO.
Art. 5º - Fica autorizado o órgão central do SEI-RJ a tratar eventuais
excepcionalidades do uso do sistema decorrentes de impossibilidades técnicas e
resolver casos omissos.
Art. 6º - Com base no § 3º, do art. 1º do Decreto Estadual nº 46.730, de
09 de agosto de 2019, fica revogada a Resolução Conjunta SEFAZ/SECCG nº 24, de
05 de agosto de 2019.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2019
ANDRÉ LUÍS DANTAS FERREIRA
Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança
Id: 2229307
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Secretaria de Estado de Fazenda
ATOS DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 90 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
ESTABELECE A UTILIZAÇÃO DE CHAVE DE ACESSO DIGITAL BASEADA EM
TECNOLOGIA BLOCKCHAIN NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais;
CONSIDERANDO as ações promovidas pela Secretaria de Estado de Fazenda
no âmbito do Rio Smart Hub;
CONSIDERANDO a crescente busca por inovação tecnológica visando o
desenvolvimento de políticas públicas capazes de atender aos serviços de administração
fazendária e às complexas demandas da sociedade;
CONSIDERANDO a missão de conceber e implantar iniciativas que traduzam,
de forma ordenada e coordenada, as metas e objetivos entabulados na Lei Maior e
legislações específicas; e
CONSIDERANDO o objetivo de enfrentar e superar entraves burocráticos
que dificultam a relação da Administração com seus administrados;
R E S O LV E :
Art. 1º - Autorizar a utilização de chave de acesso digital, baseada em
tecnologia de blockchain, a ser gradativamente implementada no âmbito da
Secretaria de Estado de Fazenda, objetivando agilizar e facilitar serviços, de
forma segura e intransponível.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e será
regulamentada pela Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, no prazo de até 30
(trinta) dias.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2229324
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 101 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
FIXA O VALOR DA UFIR-RJ PARA O EXERCÍCIO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.518/2000 e o contido no
Processo SEI-04/070/003121/2019,
R E S O LV E :
Art. 1º O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro
(UFIR-RJ), instituída pelo Decreto nº 27.518, de 28 de novembro de 2000, para o
exercício de 2020, será de R$3,5550 (três reais e cinco mil quinhentos e
cinquenta décimos de milésimos).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2019.
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2229325
RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 103 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
ALTERA O ANEXO I DO REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA, APROVADO PELA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 48, DE 18 DE JUNHO DE 2019, PARA
DELINEAR ÁREAS DE INTERESSE DA ASSESSORIA ESPECIAL DO GABINETE DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e, tendo
em vista o que consta no Processo E04/001/044527/2019, e
CONSIDERANDO a necessidade de delinear as áreas de atuação de interesse
da Assessoria Especial do Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda,
R E S O LV E :
Art. 1º - A redação do inciso X fica alterada para:
“Art. 2º (...)
(...)
X - assessorar o Secretário em estudos, avaliações, prospecções,
pareceres e recomendações, em nível estratégico, sobre assuntos de interesse da
Secretaria de Estado de Fazenda;”
II - Os dispositivos a seguir ficam acrescidos
“Art. 2º (...)
(...)
XI - acompanhar tendências e novas práticas emergentes do campo
funcional da Secretaria de Estado de Fazenda;
XII - acompanhar propostas tendentes a aperfeiçoar os sistemas de
previsão de arrecadação de tributos e de avaliação
do impacto econômico da política tributária;
XIII - acompanhar e analisar alterações institucionais que condicionem
a arrecadação tributária dos Estados;
XIV - analisar o mercado financeiro nacional e internacional e manter
contatos com instituições oficiais e privadas, organismos bilaterais,
multilaterais e órgãos governamentais, visando à identificação de oportunidades
de financiamento e de transferências unilaterais para projetos do Estado;
XV - orientar os órgãos e entidades do Estado quanto às ações
necessárias à viabilização das operações de crédito e
seus eventuais aditamentos;
XVI - acompanhar as propostas de captação de recursos quanto a prazos,
custos e estruturação, entre outros critérios,
com vista a orientar as áreas do Estado interessadas;
XVII - exercer demais atribuições que lhe sejam delegadas.
Parágrafo Único - Compete à Assessoria Especial, na área de relacionamento
institucional (AERI), em especial com o
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro:
I - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda na promoção do
diálogo e de ações para o fortalecimento do relacionamento institucional;
II - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda na articulação com
os órgãos do Poder Executivo, nos temas afetos
ao controle externo, interno e às contas do Governador;
III - providenciar e acompanhar o atendimento às consultas e aos
requerimentos encaminhados à Secretaria de Estado de Fazenda pelo Tribunal de Contas
do Estado do Rio de Janeiro e demais órgãos do Poder Executivo;
IV - supervisionar, dar apoio e orientação técnica e acompanhar as
informações prestadas pelas unidades da Secretaria
de Estado de Fazenda;
V - coordenar os trabalhos internos para o atendimento às recomendações,
ressalvas e alertas emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro, no julgamento das contas do Governador;
VI - colaborar com a Controladoria nos temas referentes ao controle
interno;
VII - desempenhar demais atividades que lhe forem delegadas.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2229332
ATO DO SECRETÁRIO
DE 17.12.2019
EXONERA, a pedido, nos termos do artigo 54, inciso I, do Decreto n° 2479/79,
CAMILA PEDREIRA DA SILVA, Identidade Funcional nº 4381080-2, vínculo 1, do
cargo de ANALISTA DA FAZENDA ESTADUAL, desta Secretaria de Estado de Fazenda,
com validade de 16.09.2019. Processo nº E-04/204/1735/2019.
Id: 2229096
S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE DE 19/12/2019
REMOVE REBECA DOS ANJOS MEDEIROS IDEHARA, Analista da Fazenda Estadual,
Identidade Funcional n° 5019105-5, da COAPES, da Coordenadoria de Administração
de Pessoas, da Superintendência de Recursos Humanos, da Subsecretaria Geral de
Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria-Fiscal
Especializada ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
mesma Secretaria, com validade a contar de 24/06/2019. Processo n°
SEI-04/206/000063/2019.
Id: 2228953
S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO S DA SUPERINTENDENTE DE 19/12/2019
REMOVE JOAO LUIS DE OLIVEIRA CARRANO ALBUQUERQUE, Analista da Fazenda
Estadual, Identidade Funcional n° 5019030-0, do Posto de Controle Fiscal de
Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e
Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, para
Posto de Controle Fiscal de Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada
de Transito de Mercadorias e Barreira Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias
Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria
de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 09/12/2019.
Processo n° SEI04/196/000802/2019.
REMOVE FABIANO FRANÇA VALE, Analista da Fazenda Estadual, Identidade
Funcional n° 4417350-4, do Posto de Controle Fiscal de Morro do Coco, da
Auditoria Fiscal Especializada, de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais,
da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, para Posto de Controle
Fiscal de Levy Gasparian, da Auditoria Fiscal Especializada de Transito de
Mercadoria e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria da Auditoria Fiscal
Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 2 9 / 11 /2019.
Processo n° SEI-04/196/000802/2019.
REMOVE NEIDSI NASCIMENTO DO PARAIZO, Analista da Fazenda Estadual,
Identidade Funcional n° 5018968-9, do Posto de Controle Fiscal de Morro do
Coco, da Auditoria Fiscal Especializada, de Trânsito de Mercadorias e Barreiras
Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência
de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, para Posto de Controle
Fiscal de Levy Gasparian, da Auditorias Fiscais Especializadas de Trânsito de Mercadoria
e Barreira Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
mesma Secretaria, com validade a contar de 29/11/2019. Processo n°
SEI-04/196/000802/2019.
Id: 2228848
S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
D E S PA C H O DA SUPERINTENDENTE
DE 19/12/2019
PROCESSO Nº SEI-04/041/004860/2019 - HELENA DE JESUS MOTA DE CAMPOS,
Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1957286-7 e
matrícula nº 0.294.796-4. CONCEDO o abono de permanência, nos termos, art. 40,
§ 1º, III “a” da CR/88, com efeitos a contar de 18/11/2019.
Id: 2228922
S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
D E S PA C H O DA SUPERINTENDENTE DE 19.12.2019
PROCESSO Nº SEI-04/224/000042/2019 - VITOR PORTO RIBEIRO MARTINS,
Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5019094-4, A U TO R I Z O o gozo
da Licença Prêmio com validade a contar de 0 4 / 11 / 2 0 1 9 .
Id: 2228931
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SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO
ATO DO SUPERINTENDENTE
PORTARIA SUAR Nº 32 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
ESTABELECE REGRAS DE RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO POR
AUTORREGULAMENTAÇÃO A SER REALIZADA PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE POR MEIO DO
PORTAL DA SEFAZ NA INTERNET.
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e
considerando o disposto no art. 4° Resolução SEFAZ nº 83, de 14 de novembro de
2019, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-04/070/002550/2019,
R E S O LV E:
Art. 1º - Informar as condições para a autorregularização do
contribuinte por meio da retificação de documento de arrecadação no Portal de
Serviços da SEFAZ- RJ na internet, conforme Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º - A retificação poderá ser:
I - simples - quando contribuinte pretende somente corrigir um dado informado
erroneamente na emissão do documento; e
II - por desdobramento - quando o contribuinte pretende separar:
a) os valores de ICMS e FECP de um determinado fato gerador recolhidos
em conjunto; e
b) os valores de ICMS recolhidos em conjunto para dois
estabelecimentos da mesma empresa.
Art. 3º - Os documentos de arrecadação discriminados no Anexo I poderão
ser retificados por meio do Portal no prazo de até 4 (quatro) anos da data do
pagamento.
Art. 4º - Os documentos de arrecadação discriminados no Anexo I poderão
ser retificados por meio do Portal em até 3 (três) dias do pagamento.
Art. 5º - Os números de Inscrição Estadual e CNPJ só poderão ser alterados
para os de outros estabelecimentos da mesma empresa.
Art. 6º - O período de Referência do documento de arrecadação só poderá
ser retificado para o mês do pagamento ou para o mês imediatamente anterior ou
posterior ao do pagamento.
Art. 7º - As retificações de informações não discriminadas nesta
Portaria devem ser solicitadas por meio de processo administrativo.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2019
EVANILTON BRANDÃO DA SILVA
Superintendente de Arrecadação
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