1) Alteração de legislação ICMS
2) Novo decreto sobre
o Sistema de Controle Interno do Estado
3) Grupo de Trabalho SEFAZ/Defesa Civil sobre Taxa de
Incêndio
4) Inventário do Almoxarifado
5) Cadastro de Instrutores Internos (CADINT EFAZ)
DECRETO
Nº46.871 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
ALTERA
O LIVRO I - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DO RICMS, DECRETO 27.427/00, PARA INCLUIR O §
7º-A AO ART. 26, DE FORMA A DISCIPLINAR AS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DEVEM SER
EXCLUÍDAS DO CÁLCULO DO PERCENTUAL DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS A SER
REALIZADO SOBRE O ATIVO PERMANENTE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais
e legais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro e considerando o que consta no processo administrativo nº
E-04/058/37/2017,
D
E C R E TA :
Art.
1º Fica incluído o § 7º-A ao art. 26 do Livro I do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
“Art.
26. (...)
§
7º-A Para efeitos do cálculo de que tratam os itens 2 e 3 do § 7º, excluem-se
do Total das Saídas o somatório dos valores totais dos documentos fiscais
registrados nas operações de saída quando o CFOP for preenchido com
5.504/6.504, 5.505/6.505, 5.554/6.554, 5.555/6.555, 5.601, 5.602, 5.603/6.603,
5.605, 5.606, 5.905, 5.906, 5.907/6.907, 5.912/6.912, 5.913/6.913, 5.914,
5.915/6.915, 5.916/6.916, 5.919/6.919, 5.922/6.922, 5.923/6.923, 5.926, 5.927,
5.928, 5.929/6.929, 5.931/6.931, 5.934/6.934, 7.205, 7.206 e 7.207.” Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 13 de dezembro de 2019
WILSON
WITZEL
Id:
2227700
Pág,
5
DECRETO
Nº 46873 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
DISPÕE
SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº
E-32/001/322/2019,
CONSIDERANDO
o disposto no art.7º, §4.º, da Lei Estadual nº 7.989/18, o disposto no art.74
da Constituição da República e o disposto no art.129 da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro.
DECRETA
:
CAPÍTULO
I
DO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art.
1.º Este Decreto dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
do Estado do Rio de Janeiro - SICIERJ, estruturado, organizado e
operacionalizado com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do
Estado do Rio de Janeiro e na Lei Estadual nº 7.989, de 14 de junho de 2018.
Art.
2.º Para o cumprimento do previsto no art.7.°, §5.°, alíneas a, b e c, da Lei
Estadual n° 7.989/18, observado o art.8.°, §§ 1.°, 2.° e 4.°, os órgãos e as
entidades da Administração Direta e Indireta deverão organizar as suas unidades
de controle setoriais, com o suporte necessário de recursos humanos e
materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de
controle, de acordo com as regulamentações expedidas pela Controladoria Geral
do Estado - CGE.
Parágrafo
Único. Os órgãos da Administração Direta poderão desempenhar as macrofunções de
Ouvidoria, Transparência e Corregedoria das entidades da administração indireta
a eles vinculados, caso as referidas entidades não tenham estruturado tais
macrofunções, devendo tal situação ser devidamente fundamentada, justificada e
submetida previamente à aprovação do Controlador Geral do Estado.
Art.
3.º Deverão ser designados como titulares das unidades de controle setoriais,
preferencialmente, servidores públicos efetivos ou, no caso de empresas
estatais, empregados de carreira.
§1.º
As designações a que se refere o caput deste artigo seguirão os seguintes
critérios para as respectivas unidades de controle setoriais, quando não se
tratar de servidor pertencente à carreira de Auditor do Estado, que trata a Lei
Estadual n° 6.601/13:
I
- Unidade de Controle Interno - UCI, ou equivalente, cujo titular deverá ter
formação de nível superior em qualquer área de conhecimento e deverá comprovar
experiência de três anos de atividade de auditoria, pública ou privada, à
exceção da Secretaria de Estado de Polícia Militar e Defesa Civil do Estado do
Rio de Janeiro, cujo titular não necessita demonstrar experiência de três anos
em atividade de auditoria.
II
- Unidade de Ouvidoria Setorial - UOS, ou equivalente, cujo titular deverá ter
formação de nível superior em qualquer área de conhecimento; e III - Unidade de
Corregedoria Setorial - UCS, ou equivalente, cujo titular deverá exercer ou ter
exercido cargo público de nível superior de provimento efetivo ou vitalício,
obrigatoriamente qualificado com formação em Direito.
§2.º
A indicação dos titulares das unidades de controle setoriais deverá ser
previamente avaliada pelo Controlador Geral do Estado, devendo ser encaminhado
à CGE os seguintes documentos:
I
- curriculum vitae do indicado que demonstre a existência de perfil técnico
compatível com as atividades a serem exercidas;
II
- declaração, assinada pelo indicado, de que não sofreu, nos últimos cinco
anos, quaisquer sanções administrativas, civis ou penais, em razão do exercício
de função pública, e, especialmente, de que não se encontra nas condições de
vedações previstas no art.29, da Lei Estadual n° 7.989/18; e
III
- Termo de Compromisso Ético do Governo do Estado do Rio de Janeiro,
devidamente preenchido e assinado pelo indicado.
§3.º
A exoneração ou dispensa dos titulares das unidades de controle setoriais
deverá ser devidamente fundamentada, justificada e submetida previamente à
avaliação do Controlador Geral do Estado.
§4.º
O Controlador Geral do Estado poderá recomendar a dispensa dos titulares das
unidades de controle setoriais nos casos em que o servidor receba sanções
administrativas, civis ou penais, em razão do exercício de função pública, e
passe assim a se enquadrar nas condições de vedações previstas no art.29, da
Lei Estadual n°7.989/18, como também pelo não atendimento reiterado das
orientações técnicas emanadas pela CGE.
SEÇÃO
I
DA
AUDITORIA GERAL DO ESTADO
Art.
4.º Para fins deste Decreto e atuação da Auditoria Geral do Estado - AGE,
considera-se:
I
- Sistema de Controle Interno do Estado do Rio de Janeiro - SICIERJ: conjunto
de órgãos, funções e atividades, no âmbito do Poder Executivo, cujo órgão
central é a Controladoria Geral do Estado - CGE, e orientado para o
desenvolvimento do controle interno e o cumprimento das atribuições
estabelecidas em lei, tendo como referência para a função Auditoria
Governamental o modelo de Três Linhas de Defesa, a saber:
a)
Primeira Linha de Defesa: constituída pelos controles internos da gestão,
formados pelo conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos,
rotinas de sistemas informatizados, entre outros, operacionalizados de forma
integrada pelos titulares dos órgãos ou entidades e pelo corpo de servidores do
respectivo órgão ou entidade, destinados a identificar, avaliar, controlar e
mitigar os riscos e fornecer segurança razoável quanto ao alcance dos objetivos
do órgão ou entidade;
b)
Segunda Linha de Defesa: constituída pelas funções de supervisão, monitoramento
e assessoramento quanto a aspectos relacionados aos riscos e controles internos
da gestão do órgão ou entidade, como setores específicos de gestão de riscos,
de integridade e de melhoria da qualidade, entre outros; e
c)
Terceira Linha de Defesa: constituída pela auditoria interna, atividade
independente e objetiva de avaliação e de consultoria, exercida no âmbito do
Estado de forma concorrente pela AGE e pela Unidade de Controle Interno - UCI.
É responsável por realizar a avaliação da operacionalização dos controles
internos da gestão (Primeira Linha de Defesa) e da supervisão dos controles
internos (Segunda Linha de Defesa);
Art.
5.º A responsabilidade por estabelecer, manter, monitorar e aperfeiçoar os
controles internos da gestão é da alta administração da organização, sem
prejuízo das responsabilidades dos gestores dos processos organizacionais e de
programas de governos nos seus respectivos âmbitos de atuação.
Parágrafo
Único. Cabe também aos demais servidores e funcionários a responsabilidade pela
operacionalização dos controles internos da gestão e pela identificação e
comunicação às instâncias superiores de
possíveis deficiências e/ou irregularidades encontradas.
SUBSEÇÃO
I
DAS
UNIDADES DE CONTROLE INTERNO
Art.
6.° O titular da UCI, de que trata o art.7.°, II, da Lei Estadual n.°
7.989/2018, deverá desenvolver as atribuições de forma integrada com a CGE e
encaminhar a AGE os Relatórios de Auditoria, o Plano Anual de Auditoria
Interna; bem como os Relatórios de Auditoria Interna, na forma da
regulamentação complementar a ser aprovada pelo Controlador Geral.
Art.
7.° Compete à UCI emitir Relatório de Auditoria e Parecer sobre a prestação de
contas, tomadas de contas regulares e especiais do órgão ou entidade,
observadas as normas complementares.
§1°
A publicação dos relatórios de auditoria da AGE e da UCI na internet deve se
dar até sessenta dias após a conclusão do mesmo, tarjados os trechos sigilosos
e observado o disposto na Lei de Acesso a Informação.
§2°
O titular da UCI da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - SEFAZ -
RJ e o Superintendente da AGE responsável pelo acompanhamento dessa Secretaria
devem possuir registro no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio
de Janeiro - CRCRJ.
Art.
8.° Os servidores nomeados nos cargos ou exercendo as funções de Auditor Geral
do Estado, de Superintendentes da AGE ou de titulares das UCI poderão
permanecer no mesmo cargo ou função pelo prazo máximo de cinco anos
consecutivos, permitida a nomeação no mesmo cargo ou função somente após o
intervalo mínimo dois anos.
Parágrafo
Único. As condições estabelecidas neste artigo serão exigíveis após noventa
dias de publicação do presente Decreto.
Art.
9.° É dever do titular da UCI desenvolver-se profissionalmente, mediante
processo continuado de capacitação, no sentido de ampliar seus conhecimentos,
capacidades e habilidades necessárias à sua área de atuação e disseminar tal
conhecimento aos demais servidores que atuem naquele setor.
Art.
10 No desempenho das atividades da UCI, os servidores nela lotados terão as
garantias estabelecidas no art.33, da Lei Estadual n.° 7.989/2018, no que
couber.
SUBSEÇÃO
II
DA
ATUAÇÃO DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO
Art.
11 Nos termos da Lei Estadual n.° 7.989/2018, a Auditoria Geral do Estado
exerce a função de auditoria interna governamental, que consiste em atividade
independente e objetiva, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações
de uma organização por intermédio das atividades de avaliação e consultoria.
§1.º
A avaliação compreende a análise objetiva de evidências com vistas a fornecer
opiniões ou conclusões que agreguem valor à gestão e que impactem na melhoria
dos resultados das Políticas Públicas, dos processos de governança, de
gerenciamento de riscos, de promoção da integridade na gestão, por intermédio
do fortalecimento dos controles internos.
§2.º
A atividade de consultoria desempenhada pela AGE e a UCI relaciona-se com a
proposição de melhorias dos controles internos com base na experiência e nos
trabalhos realizados e se dá, preferencialmente, na construção de normativos e
melhoria das políticas públicas.
§3.º
Ao exercer as atividades de avaliação e consultoria, a AGE e a UCI não devem
assumir quaisquer responsabilidades ou ter qualquer ingerência na gestão do
órgão ou entidade.
§4.°
A AGE e as UCI devem monitorar a implementação pelo gestor de suas
recomendações, de modo a garantir a efetividade da auditoria governamental.
§5.°
Caso por necessidade de cumprimento de suas atribuições, os atores do SICIERJ
responsáveis por ações de corregedoria, ouvidoria ou integridade, recomendarem
ações estruturantes ao gestor, essas devem ser comunicadas posteriormente a
AGE, para evitar conflitos e dubiedades na atividade de auditoria
governamental.
Art.
12 Serão objeto de resoluções editadas pelo Controlador Geral do Estado, em
harmonia com os normativos do Tribunal de Contas do Estado - TCE - RJ, e
aplicadas a todo o SICIERJ, os seguintes assuntos:
I -
Tomada de Contas Especial;
II
- processamento de demandas do TCE - RJ e do Ministério Público do Estado -
MPRJ;
III
- Prestação e Tomada de Contas regulares e Anuais;
IV
- rito de auditoria e normas de conduta dos auditores, inclusive prazos,
condições e medidas da equipe de auditoria em caso de não atendimento de
solicitação; e
V
- relação da AGE com as UCI.
Art.
13 O planejamento anual de auditoria da AGE será pautado por critérios de
materialidade, relevância e criticidade e deverá ser encaminhado ao Conselho
Superior de Controle Interno - COSCIERJ até o dia 31 de outubro, do exercício
anterior e aprovado e publicado no sítio da CGE até o dia 15 de dezembro, do
mesmo ano do encaminhamento ao COSCIERJ.
§1.º
A reprovação parcial ou total do planejamento anual de auditoria da AGE, nos
termos do art.10, X, da Lei Estadual n.°7.989/18, deve se dar pela maioria
simples do COSCIERJ, de maneira motivada.
§2.º
O relatório anual da AGE deve indicar as eventuais impossibilidades de
cumprimento do planejamento anual de auditoria.
Art.
14 Os servidores da carreira de Auditor do Estado, bem como aqueles que
desempenham as suas funções nas UCI, não poderão exercer funções como
conselheiros dos órgãos e entidades sobre os quais realizem atividades de
auditoria, para fins de prevenção do conflito de interesses.
Art.
15 A opinião do auditor, expressa em seu relatório de auditoria, deverá estar
consoante com os regramentos da atividade de auditoria contidos nos
regulamentos próprios e em consonância com o prescrito no art. 33, §5.º, da Lei
Estadual n°7.989/2018.
Art.
16 No caso do não atendimento de solicitação de equipe de auditoria, depois de
adotadas as medidas previstas em resolução do Controlador Geral do Estado, o
fato poderá ser reportado à Corregedoria Geral do Estado para instaurações de
Sindicâncias e/ou proposição de instauração de Processos Administrativos
Disciplinares – PAD em face de servidores públicos, nos termos dos arts.9.°,
§2.°, e 12, V, da Lei Estadual n.°7.989/2018, ou proposição da instauração de
Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoas Jurídicas - PAR,
conforme arts.9.°, §§2.° e 3.°, e 12, VI da mesma lei.
Parágrafo
Único. O presente artigo não será aplicado até a edição da resolução do
Controlador Geral do Estado que elencará as medidas a serem adotadas pela
equipe de auditoria.
Art.
17 Os relatórios de auditoria da AGE, observados os sigilos previstos em lei,
deverão ser encaminhados, no prazo de sessenta dias, após sua conclusão:
I
- Ao TCE - RJ, nos termos da Lei Estadual n.°7.989/2018;
II
- Ao MPRJ, quando da verificação de indícios de improbidade administrativa ou
de responsabilidade penal, nos termos do art. 8°, VI, da Lei Estadual n°
7.989/2018;
III
- Ao gestor do órgão ou entidade, para conhecimento e providências cabíveis; e
IV
- As demais macrofunções e funções, previstas no art.6.°, da Lei Estadual
n.°7.989/18, ou unidades de controle setoriais, nos casos em que forem
identificadas irregularidades que requeiram procedimentos adicionais com vistas
à apuração, à investigação ou à proposição de ações administrativas ou
judiciais, nas temáticas que lhes forem afetas.
Art.
18 Em função de ações coordenadas com outros órgãos de controle, a AGE poderá
produzir relatório específico sobre documentos, com a finalidade de subsidiar a
instrução de processos conduzidos por aqueles órgãos.
Parágrafo
Único. Os relatórios de auditoria em processos que sejam objeto de parceria
entre o Governo do Estado e outros entes ou esferas podem, a critério do AGE,
ser encaminhados aos respectivos órgãos de controle interno, para conhecimento
e providências, no que couber.
Art.
19 A certificação dos processos de contas poderá ser objeto de delegação do
Controlador Geral para o Auditor Geral do Estado, por resolução, dentro dos
contornos previstos em Lei.
Art.
20 O arquivamento dos papeis de trabalho deve se dar até cinco anos após o
julgamento pelo TCE - RJ.
SEÇÃO
II
DA
OUVIDORIA E TRANSPARÊNCIA GERAL DO ESTADO E DAS
UNIDADES
DE OUVIDORIA SETORIAL
Art.21
O SICIERJ, por meio da macrofunção Ouvidoria e Transparência Geral do Estado -
OGE, monitora a atuação dos órgãos e entidades do poder executivo estadual, no
que se refere às respectivas atividades de Ouvidoria e Transparência, além de
atuar no diálogo entre o cidadão e a Administração Pública, desenvolvendo ações
que têm por finalidade à promoção do acesso à informação, do controle social,
dos princípios de governo aberto e da melhoria dos serviços públicos prestados.
Art.
22 Compete ao SICIERJ, por meio da macrofunção Ouvidoria e Transparência Geral
do Estado - OGE, a gestão do Portal da Transparência do Poder Executivo
Estadual, bem como:
I
- proposição e gestão da evolução das consultas e demais funcionalidades com o
objetivo de aprimorar a divulgação das informações junto à sociedade;
II
- homologação de consultas e funcionalidades decorrentes das atualizações
evolutivas e corretivas; e
III
- expedição de normas regulamentando os procedimentos dos órgãos e entidades
responsáveis pela extração e divulgação das informações.
Art.
23 Compete as Unidades de Ouvidoria Setorial:
I
- realizar a mediação administrativa, com os setores internos para a correta e
ágil instrução das demandas apresentadas, com o objetivo de manter o cidadão
ciente quanto ao andamento e resultado de sua manifestação, a fim de que a
conclusão ocorra dentro do prazo legal estabelecido;
II
- elaborar relatórios gerenciais trimestrais, de natureza quantitativa, com
indicadores sobre as atividades de ouvidoria e de transparência e publicá-los
no sítio institucional do órgão ou entidade;
III
- produzir relatórios gerenciais semestrais, de natureza qualitativa,
elaborados a partir das análises das manifestações e de pedidos de acesso à
informação recebidos e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade
de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial no que se refere
ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento
divulgados na Carta de Serviços ao Cidadão e publicá-los no sítio institucional
do órgão ou entidade;
IV
- assessorar o titular do órgão ou entidade nos assuntos relacionados com as
atividades de ouvidoria e transparência;
V
- receber e responder os pedidos de acesso à informação, apresentados no órgão
ou entidade, e submetê-los, quando couber, à unidade responsável pelo
fornecimento da informação;
VI
- promover a articulação, em caráter permanente, com instâncias e mecanismos de
participação social, em especial, conselhos e comissões de políticas públicas,
conferências nacionais, mesas de diálogo, fóruns, audiências, consultas
públicas e ambientes virtuais de participação social;
VIII
- informar à OGE a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e
dos projetos de atividades de ouvidoria e de transparência;
IX
- promover campanhas de fomento à cultura da transparência e de conscientização
do direito fundamental de acesso à informação para o incentivo à participação
popular e ao controle social das
atividades e serviços oferecidos no âmbito de seu órgão ou entidade; e
X
- cumprir as regulamentações e determinações exaradas pela CGE, por intermédio
da OGE, não contempladas por este Decreto.
SEÇÃO
III
DA
CORREGEDORIA GERAL DO ESTADO E DAS UNIDADES DE CORREGEDORIA SETORIAIS
Art.
24 O SICIERJ, por meio da macrofunção Corregedoria Geral do Estado - CRE,
desenvolverá ações que têm por finalidade prevenir e apurar os ilícitos
disciplinares praticados por agentes públicos no âmbito da Administração
Pública, bem como promover a responsabilização administrativa de pessoa
jurídica pela prática de atos lesivos à Administração Pública e negociar os
acordos de leniência previstos na Lei n.º12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art.
25 São atribuições da Corregedoria Setorial:
I
- exercer a atividade de correição no âmbito do órgão ou entidade;
II
- produzir informações para sustentar análise de risco no âmbito do órgão ou
entidade;
III
- recomendar ao titular do órgão ou entidade, no âmbito de sua atuação
preventiva e com base nas informações resultantes de procedimentos apuratórios,
a adoção de medidas para aprimorar a gestão pública e reduzir a ocorrência de
ilícitos funcionais, conforme orientações normativas emanadas da CRE;
IV
- instaurar e instruir procedimentos disciplinares para apurar os ilícitos
funcionais praticados por servidores ou empregados públicos do órgão ou
entidade, com recomendação de adoção das medidas e/ou sanções pertinentes;
V
- conduzir e instruir as Investigações Preliminares e/ou Processos
Administrativos de Responsabilização - PAR de pessoas jurídicas instaurados no
âmbito do órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta lesada, com
recomendação de adoção das medidas e/ou sanções pertinentes;
VI
- propor à CRE medidas que visem à definição, padronização, sistematização e
normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;
VII
- participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes
do SICIERJ;
VIII
- sugerir à CRE medidas para o aprimoramento das atividades relacionadas aos
procedimentos disciplinares e de apuração de responsabilidade da pessoa
jurídica;
IX
- manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e
expedientes em curso; e
X
- encaminhar à CRE, até o décimo dia útil de cada mês, dados consolidados,
relativos ao andamento e aos resultados das Sindicâncias e Processos
Administrativos de Responsabilização de Pessoas Jurídicas - PAR, cujo
procedimento de envio à CRE será estabelecido em resolução da CGE, respeitados
os limites legais.
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
26 Caberá ao Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do
Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ - o desenvolvimento, aprimoramento e
manutenção da solução tecnológica da informação para o Portal da Transparência,
conforme o disposto no art. 2º, XIII e XVII, da Lei Estadual nº 4480/2004.
Art.
27 Caberá aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, responsáveis pela
gestão de informações divulgadas no Portal da Transparência, a extração,
homologação e envio eletrônico dos dados
para
publicação, observando-se as regulamentações e determinações exaradas pela CGE.
Art.
28 Caberá aos servidores responsáveis pelo registro das informações nos portais
governamentais zelar pela fidedignidade e precisão dos dados para fins de
publicação no Portal da Transparência.
Art.
29 Caberá aos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Direta e
Indireta, como responsáveis pela gestão de seus controles internos, zelar pela
estrita observância do disposto neste Decreto.
Art.
30 Fica proibida a contratação de serviços de auditoria privada pelos órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta, exceto a destinada a realização
de auditoria específica, temporária e perfeitamente delimitada, que deverá ser
previamente submetida à autorização do COSCIERJ.
§1.º
O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de empréstimo com
organismos internacionais, bem como às entidades que, por disposição de lei ou
regulamento, são obrigadas a ter suas demonstrações contábeis examinadas por
auditores - pessoa física ou jurídica - registrados na Comissão de Valores
Mobiliários - CVM.
§2.º
A contratação de auditores, na hipótese prevista no §1.° deste artigo, não
elide a possibilidade de a CGE realizar trabalhos de auditoria nessas
entidades.
Art.
31 O não cumprimento dos prazos estipulados pelo Controlador Geral do Estado
poderá ser caracterizada como omissão por parte da autoridade competente para
fins do disposto deste Decreto.
Art.
32 A CGE expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado
funcionamento do SICIERJ.
Parágrafo
Único. Os órgãos centrais de Auditoria, Ouvidoria e Corregedoria estabelecerão,
por atos próprios, padrões de funcionamento a serem adotados por todas as
unidades de controle setoriais.
Art.
33 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, de de 2019.
WILSON
WITZEL
Id:
2227690
Pág.
9
Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO
DOS SECRETÁRIOS
RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEFAZ/DEFESA CIVIL Nº 26 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
CONSTITUI
GRUPO DE TRABALHO PARA OS FINS QUE MENCIONA.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA CIVIL, no
uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº
E-27/019/415/2015,
R
E S O LV E M
Art.
1º- Fica constituído Grupo de Trabalho, sem aumento de despesa, integrado pelos
servidores relacionados no art. 2.º, destinado ao estudo da regulamentação do
art. 1º do Decreto Estadual nº 45.382/2015 com o objetivo de disciplinar os
procedimentos operacionais necessários ao lançamento da Taxa de Prevenção e
Extinção de Incêndio.
Art.
2º- O Grupo de Trabalho, de que trata o art. 1º, será integrado pelos seguintes
servidores:
PELA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Ricardo
Rodrigues Cachapuz - ID Funcional 5006074-0
Fernanda
Monteiro de Uzeda - ID Funcional 4427392-4
PELA
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Maj
BM Jaqueline de Mello Pascoutto - ID Funcional 614210 -9
Cap
BM David Mont'Serrat Vieira da Cunha - ID Funcional 4279668-7
Cap
BM Marcos Fabrício dos Santos Ferreira - ID Funcional 4359887-0
Parágrafo
Único - Os servidores, relacionados neste artigo, desempenharão suas atividades
no Grupo de Trabalho, sem prejuízo de suas tarefas e lotação nas repartições de
origem.
Art.
3º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 12 de dezembro de 2019
LUIZ
CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário
de Estado
de
Fazenda
CEL
ROBERTO ROBADEY COSTA JÚNIOR
Secretário
de Estado de Defesa Civil
Id:
2227385
SUBSECRETARIA
DE GESTÃO E TECNOLOGIA
DEPARTAMENTO
GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
ATO
DO DIRETOR- GERAL
PORTARIA
DGAF Nº 1856 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
FIXA
PERÍODO PARA OS FINS QUE MENCIONA.
O
DIRETOR DE GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições
legais,
R
E S O LV E :
Art.
1° - Fica fixado o período de 15 (quinze) dias para fins de inventário anual
dos materiais do almoxarifado de acordo com o Manual de Orientação do Gestor
Público, no período de 06 a 24 de janeiro de 2020.
Art.
2º - Fica suspensa a movimentação de entrada e saída de materiais no período
mencionado no artigo anterior.
Art.
3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 12 de dezembro de 2019.
CARLOS
BRUNO CAVALCANTI VINHAIS
Diretor-Geral
de Administração e Finanças
Id:
2227475
SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA
S
U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
ATO
DA DIRETORA E DA SUPERINTÊNCIA
PO
R TA R I A CONJ.EFAZ /SRH Nº 18 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICA
ALTERÇÕES NO CADASTRO DE INSTRUTORES INTERNOS SEFAZ - CADINT - CONFORME OS
PROCEDIMENTOS E ROTINAS DA ATIVIDADE DE INSTRUTORIA INTERNA.
A
DIRETORA DA ESCOLA FAZENDÁRIA e a SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS, no uso
de suas atribuições e nos termos do Art. 15, da Resolução nº 624 de 08 de maio
de 2013.
R
E S O LV E M:
Art.
1° - O CADSATRO DE INSTRUTORES INTERNOS SAFAZ - CADINT é composto pelos
servidores selecionados, respeitada a numeração indicada, por ordem de
registro, conforme Anexo Único.
Art.
2° - Ficam incluídos no CADINT os servidores FELIPE GOMES CIPRIANI SILVA, ID.
4385136-3, sob o Número 122; JORGE LUIS DANTAS BATISTA, ID 4378008-3, sob o
Número 123; MÁRIO SLIEPOI RUTMAN, ID. 5009929-9, sob Número 124, MAURÍCIO
VILLELA DE SOUZA E SILVA, ID. 5015269-6, sob o Número 125; OSÍRIS DE ABREU
FERREIRA, ID. 508885-4, sob o número 126; PAULO ROBERTO DIAS CHAN, ID.
4432068-0, sob o número 127; RENATA ONORATO DO NASCIMENTO, ID. 501550-6, sob o
número 128; VINÍCIUS VEIGA DE TRINDADE, ID. 508197-6, sob o número 129; ELVECIO
VITAL DA SILVA, ID. 4385136-3, sob o número 130; VICTOR MARCELL ALMEIDA DE
MELO, ID. 5005912-2, sob o Número 09; LEANDRO DINIZ MORAES PESTANA, ID.
5006932-2, sob o Número 61;
Art.
3° - Ficam excluídos no CADINT os servidores LEANDRO DAS NEVES CORREA, ID.
5006900-4, SOB O NÚMERO 46, IVAN FELIPE AMARAL HIDALGO, ID. 5028576-9, sob. O
número 52; BERNARDO PASSERI LAVRADO, ID. 2820335-6, sob o número 90; ANDRÉ
SIMÕES AMORIM, ID. 5032582-5, sob o número 98, GUILHERME BREDERODE RODRIGUES,
ID. 5015001-4, sob o número 99 e MARCELA PINHEIRO FONTES, ID. 5025501-0, sob o
número 106;
Art.
4° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a
Portaria Conjunta EFAZ/SRH nº 17, de junho de 2019.
Rio
de Janeiro, 13 de novembro de 2019
CECÍLIA
HELENA GOIA
Diretora
da Escola Fazendária
KATIA
REBELO
Superintendência
de Recursos Humanos
ANEXO
ÚNICO
PORTARIA
CONJUNTA EFAZ/SRH Nº 18 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
NOME
ID.FUNCIONAL
1
KUO YU SHU 4385040-5
4
STEPHANIE GUIMARÃES DA SILVA 4412059-1
8
ALLAN DIMITRI CHAVES PETERLONGO 1940527-8
9
VICTOR MARCEL ALMEIDA MELO 5005912-2
10
ALMIR MACHADO VIEIRA 4417192-7
15
DEVANI RODRIGUES PINTO JUNIOR 4344246-3
19
FLÁVIO HENRIQUE MORAES OSES 4384892-3
21
JOANA ALVES DOS SANTOS 5019028-8
24
LEONARDO FERREIRA COELHO DE SOUZA 5018929-8
30
REUBEN DA CUNHA ROCHA 5006180-1
32
RONALDO CAMARA CAVALCANTE 5 0 1 9 11 0 - 1
39
WILSON SANTIAGO DA SILVA 4418460-3
42
EDGAR DE SANTACRUZ LIMA 4365051-1
44
EDUARDO DOS SANTOS MELO 4365314-6
47
LUIZ CESAR MORETZSOHN ROCHA 5006128-3
48
JACQUES POSTIGO SILVA 4427613-3
49
VIRGILIO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR 5006883-0
50
NELSON ANTUNES DE FARIAS JUNIOR 5019038-5
51
LEO CUNHA DE ALBUQUERQUE SALGADO4347664-3
53
ERICO PALMA SOARES DE ARAUJO 5033372-0
54
MELINA MOREIRA AMATO 4398760-5
55
JULIANA RIBEIRO DO AMARAL TEIXEIRA 4398767-2
59
ISABELLE DE CASTRO MENDONÇA DOS SANTOS MELO 5019012-1
60
KATIA MARIA MONTEIRO TAVARES 2016334-7
61
LEANDRO DINIZ MORAES PESTANA
62
DIAGO DE LIMA MOURA 4427892-6
63
CARLOS VITOR FERNANDES DOS SANTO S 5077467-0
64
FERNANDO GUSTAVO CAOVILA DE OLIVEIRA 4 2 6 11 4 0 - 7
65
NEUSA LOURENÇO SILVA 4204055-8
69
HAMILTON CORRÊA ZAMBITO HORACIO 5010185-4
73
CELSO DE BRITO BORBA 2071568-4
74
DIEGO DOS SANTOS VIEIRA 4427390-0
76
CARLOS CESAR DOS SANTOS SOARES 5015471-0
77
EDUARDO BRANDÃO DE ANDRADE 5007485-7
80
JANAINA FRANCISCO LARA CAMELO JAPOR COELHO 5014983-0
81
LUCIANO DE ALMEIDA COSTA 4427469-6
82
RENATO PEREIRA DOS SANTOS 4384234-8
83
DANIELLE RANGEL PINHEIRO CARVALHO 5015478-8
84
KELLY CRISTINA DE MATOS PAULA 5014968-7
85
ROBERSON FERNANDES LORIATO 5006150-0
86
RAFAELLA GHAZI 4199432-9
87
ANA CECILIA DE SOUZA 4358108-0
88
MARIA GISELE BASTOS SOARES DE FARIAS 4318119 - 8
91
CARLOS BRUNO CAVALCANTI VINHAIS 3009036-9
101
JOÃO CARLOS DA COSTA JUNIOR 4365280-0
102
RAFAEL DA SILVA PEREIRA 4262727-3
103
MARCELO HABIB CARVALHO 4323204-3
104
CAROLINE DE MORAIS ROCHA 5015549-0
105
LUANA CARNEIRO BRANDÃO 4387498-3
107
LIDIANE ARAUJO FIRMIMO 5014783-8
108
EDUARDO ITAGYBA DE ARAUJO PADILHA 871065-1
109
JADER HONORIO CORREA DE OLIVEIRA 4344819-4
110
CARLOS RAFAEL DE SOUZA FONSECA 4177513-9
111
IAN DIAS VELOSO DE ALMEIDA 5051504-9
112
DIANA CABRAL SIQUEIRA 5006934-9
113
CLEBER FERREIRA DE LIMA 5019005-9
114
ROSE ANTÔNIO DA SILVA 5090580-5
115
DOUGLAS ALEXANDRE PABST 4318067-1
116
PATRÍCIA SANTOS CARVALHO 4400029-4
117
FRANCISCO PEREIRA IGLESIAS 1943036-1
118
JOSE EDUARDO ZAVA COELHO 5090294-6
119
TIRSO ARAUJO ANDRADE 5086232-4
120
ELAYNE CONCEIÇÃO ALPARONE GIRÃO 5015484-2
121
NARA DOS ANJOS BAINHA 5032580-9
122
FELIPE GOMES CIPRIANI SILVA 4385136-3
123
JORGE LUIS DANTAS BATISTA 4378008-3
124
MÁRIO SLIEPOI RUTMAN 5009929-9
125
MAURÍCIO VILLELA DE SOUZA E SILVA 5015269-6
126
OSÍRIS DE ABREU FERREIRA 5088885-4
127
PAULO ROBERTO DIAS CHAN 4432068-0
128
RENATA ONORATO DO NASCIMENTO 5015501-6
129
VINICIUS VEIGA E TRINTADE 5081976-3
130
ELVECIO VITAL DA SILVA 4385136-3
Id:
2227515
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