1) Resolução SEFAZ sobre recesso de final de ano cria a menos de 3 semana da noite de Natal gera ainda mais confusão e insatisfação nos servidores.
2) Remoção e Licença prêmio dos servidores
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Secretaria de Estado
de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 89
DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE O RECESSO
DAS FESTAS DE FINAL DE ANO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO:
- o disposto no
Decreto nº 46.838, de 22.11.2019;
- a grave crise fiscal
e financeira que assola o Estado, exigindo a mobilização de seus recursos
humanos em prol do incremento da arrecadação;
- os esforços desta
Secretaria para promover os necessários ajustes nas finanças públicas
estaduais, o que tornaria contraproducente a adoção de recesso total; e
- o encerramento do
exercício financeiro de 2019, regulamentado pelo Decreto 46.816 de 01/11/2019;
R E S O LV E
Art. 1º - O período
comemorativo das festas de final de ano será de 26 a 27 de dezembro de 2019 e
de 30 de dezembro a 03 de janeiro de 2020, segundo o que dispõe o artigo 1º do
Decreto 46.838/2019.
§ 1º - O expediente
encerrar-se-á às 12 (doze) horas, nos dias 24 e 31 de dezembro de 2019.
§ 2º - Os agentes
públicos da Secretaria de Estado de Fazenda deverão se revezar nos dois
períodos comemorativos estabelecidos no caput.
Art. 2º - Em
decorrência do disposto no caput e no § 2.º do artigo 1º desta resolução, os
agentes públicos deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma)
hora diária, a partir de 06/12/2019 até 20.01.2020, observada a jornada de
trabalho a que estiverem sujeitos. Caso o agente público esteja em impedimento
legal deverá compensar as horas não trabalhadas a partir do retorno as atividades.
§ 1º - Para evitar
prejuízos às atividades, a compensação será no final do expediente. Assim, a
Secretaria de Estado de Fazenda, terá seu expediente estendido a partir de
06.12.2019 até 20.01.2020. O funcionamento será de 9 às 19 horas, e o
atendimento das Auditorias Fiscais Especializadas e Regionais, bem como dos
demais órgãos de atendimento ao contribuinte de 10 às 17 horas.
§ 2º - Não poderá
participar do revezamento, o agente público que tiver sofrido qualquer tipo de
punição disciplinar no exercício.
§ 3º - O servidor que
estiver em gozo de férias regulamentares, em uma das semanas comemorativas,
ainda que parcialmente, deverá cumprir expediente normal no período restante.
§ 4º - Excetuam-se do
§ 2º artigo 1º desta resolução, as unidades cujas atividades não possam sofrer
descontinuidade, as quais deverão funcionar normalmente.
Art. 3º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
Rio de Janeiro, 04 de
dezembro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES
DE CARVALHO
Secretário de Estado
de Fazenda
Id: 2225232
SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA
S U B S E C R E TA R I
A GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
DE 04/12/2019
REMOVE, a pedido, JOSE
BRAZ DA SILVA, Auxiliar de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional n°
1954045-0, da Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das
Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para
Auditoria Fiscal Regional de Duque de Caxias, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais
Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de
Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 21.10.2019. Processo n°
SEI-04/206/000059/2019.
Id: 2225167
D E S PA C H O S DA
SUPERINTENDENTE DE 04/12/2019
PROCESSO Nº
E-04/045/321/2014 - RAQUEL ROCHA DA SILVA, Auditora Fiscal da Receita Estadual
2ª Categoria, Id. Funcional nº 4365291-3. CONCEDO 03 (três) meses de Licença
Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, inciso IV, do Decreto-Lei nº
220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao
período base de tempo de serviço apurado de 04/10/2014 a 02/10/2019.
PROCESSO Nº
E-04/067/347/2014 - JOAO CARLOS DA COSTA JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 4365280-8. CONCEDO 03 (três) meses de
Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, inciso IV, do Decreto-Lei
nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao
período base de tempo de serviço apurados de 04/10/2014 a 17/10/2019.
PROCESSO Nº
E-04/036/149/2014 - MARCELO DE CASTRO LOPEZ, Auditor Fiscal da Receita Estadual
2ª Categoria, Id. Funcional nº 4365052-0. CONCEDO 03 (três) meses de Licença
Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, inciso IV, do Decreto-Lei nº
220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao
período base de tempo de serviço apurado de 04/10/2014 a 02/10/2019.
PROCESSO Nº
E-04/058/93/2014 - MARCIO AUGUSTO DE CASTRO TEIXEIRA, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4365033-3. CONCEDO 03 (três) meses de
Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, inciso IV, do Decreto-Lei
nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao
período base de tempo de serviço apurado de 04/10/2014 a 02/10/2019.
PROCESSO Nº
E-04/091/3237/2016 - ADDAN SANTANA GRACINDO MARQUES, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4365040-6. CONCEDO 03 (três) meses de
Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, inciso IV, do Decreto-Lei
nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao
período base de tempo de serviço apurado de 04/10/2014 a 02/10/2019
PROCESSO Nº
E-04/057/37/2014 - DANIELLE BASTOS FERREIRA, Auditora Fiscal da Receita
Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4365293-0. CONCEDO 03 (três) meses de
Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, inciso IV, do Decreto-Lei
nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao
período base de tempo de serviço apurado de 04/10/2014 a 02/10/2019.
PROCESSO Nº
E-04/042/2564/2015 - FERNANDA AZEVEDO WERNERSBACH MANDARINO, Auditor Fiscal da
Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4365333-2. CONCEDO 03 (três)
meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, inciso IV, do
Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79,
relativo ao período base de tempo de serviço apurado de 04/10/2014 a
02/10/2019.
PROCESSO Nº
E-04/055/1489/2014 - HERON SZENBERG, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª
Categoria, Id. Funcional nº 4365321-9. CONCEDO 03 (três) meses de Licença
Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, inciso IV, do Decreto-Lei nº
220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao
período base de tempo de serviço apurado de 04/10/2014 a 02/10/2019.
PROCESSO Nº
E-04/070/93/2017 - CARLOS ANDRE FERREIRA DE ALMEIDA, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 4365049-0. CONCEDO 03 (três) meses de
Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, inciso IV, do Decreto-Lei
nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao
período base de tempo de serviço apurado de 04/10/2014 a 02/10/2019.
PROCESSO Nº
E-04/036/163/2014 - VERONICA DE QUEIROZ VARELLA MARINHO BRANDAO, Auditora
Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4365192-5. CONCEDO 03
(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, inciso IV,
do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº
2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurado de 04/10/2014 a
02/10/2019.
PROCESSO Nº
E-04/022/2103/2014 - EDGAR DE SANTACRUZ LIMA, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 4365051-1. CONCEDO 03 (três) meses de
Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, inciso IV, do Decreto-Lei
nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao
período base de tempo de serviço apurado de 04/10/2014 a 02/10/2019. Id:
2225155
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