quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

DOERJ de 05/12/2019



1) Resolução SEFAZ sobre recesso de final de ano cria a menos de 3 semana da noite de Natal gera ainda mais confusão e insatisfação nos servidores.

2) Remoção e Licença prêmio dos servidores











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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 89 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE O RECESSO DAS FESTAS DE FINAL DE ANO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO:
- o disposto no Decreto nº 46.838, de 22.11.2019;
- a grave crise fiscal e financeira que assola o Estado, exigindo a mobilização de seus recursos humanos em prol do incremento da arrecadação;
- os esforços desta Secretaria para promover os necessários ajustes nas finanças públicas estaduais, o que tornaria contraproducente a adoção de recesso total; e
- o encerramento do exercício financeiro de 2019, regulamentado pelo Decreto 46.816 de 01/11/2019;
R E S O LV E
Art. 1º - O período comemorativo das festas de final de ano será de 26 a 27 de dezembro de 2019 e de 30 de dezembro a 03 de janeiro de 2020, segundo o que dispõe o artigo 1º do Decreto 46.838/2019.
§ 1º - O expediente encerrar-se-á às 12 (doze) horas, nos dias 24 e 31 de dezembro de 2019.
§ 2º - Os agentes públicos da Secretaria de Estado de Fazenda deverão se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no caput.
Art. 2º - Em decorrência do disposto no caput e no § 2.º do artigo 1º desta resolução, os agentes públicos deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 06/12/2019 até 20.01.2020, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos. Caso o agente público esteja em impedimento legal deverá compensar as horas não trabalhadas a partir do retorno as atividades.
§ 1º - Para evitar prejuízos às atividades, a compensação será no final do expediente. Assim, a Secretaria de Estado de Fazenda, terá seu expediente estendido a partir de 06.12.2019 até 20.01.2020. O funcionamento será de 9 às 19 horas, e o atendimento das Auditorias Fiscais Especializadas e Regionais, bem como dos demais órgãos de atendimento ao contribuinte de 10 às 17 horas.
§ 2º - Não poderá participar do revezamento, o agente público que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar no exercício.
§ 3º - O servidor que estiver em gozo de férias regulamentares, em uma das semanas comemorativas, ainda que parcialmente, deverá cumprir expediente normal no período restante.
§ 4º - Excetuam-se do § 2º artigo 1º desta resolução, as unidades cujas atividades não possam sofrer descontinuidade, as quais deverão funcionar normalmente.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2225232

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE DE 04/12/2019
REMOVE, a pedido, JOSE BRAZ DA SILVA, Auxiliar de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional n° 1954045-0, da Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional de Duque de Caxias, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 21.10.2019. Processo n° SEI-04/206/000059/2019.
Id: 2225167

D E S PA C H O S DA SUPERINTENDENTE DE 04/12/2019
PROCESSO Nº E-04/045/321/2014 - RAQUEL ROCHA DA SILVA, Auditora Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4365291-3. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, inciso IV, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurado de 04/10/2014 a 02/10/2019.
PROCESSO Nº E-04/067/347/2014 - JOAO CARLOS DA COSTA JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 4365280-8. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, inciso IV, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados de 04/10/2014 a 17/10/2019.
PROCESSO Nº E-04/036/149/2014 - MARCELO DE CASTRO LOPEZ, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4365052-0. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, inciso IV, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurado de 04/10/2014 a 02/10/2019.
PROCESSO Nº E-04/058/93/2014 - MARCIO AUGUSTO DE CASTRO TEIXEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4365033-3. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, inciso IV, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurado de 04/10/2014 a 02/10/2019.
PROCESSO Nº E-04/091/3237/2016 - ADDAN SANTANA GRACINDO MARQUES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4365040-6. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, inciso IV, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurado de 04/10/2014 a 02/10/2019
PROCESSO Nº E-04/057/37/2014 - DANIELLE BASTOS FERREIRA, Auditora Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4365293-0. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, inciso IV, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurado de 04/10/2014 a 02/10/2019.
PROCESSO Nº E-04/042/2564/2015 - FERNANDA AZEVEDO WERNERSBACH MANDARINO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4365333-2. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, inciso IV, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurado de 04/10/2014 a 02/10/2019.
PROCESSO Nº E-04/055/1489/2014 - HERON SZENBERG, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 4365321-9. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, inciso IV, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurado de 04/10/2014 a 02/10/2019.
PROCESSO Nº E-04/070/93/2017 - CARLOS ANDRE FERREIRA DE ALMEIDA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 4365049-0. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, inciso IV, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurado de 04/10/2014 a 02/10/2019.
PROCESSO Nº E-04/036/163/2014 - VERONICA DE QUEIROZ VARELLA MARINHO BRANDAO, Auditora Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4365192-5. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, inciso IV, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurado de 04/10/2014 a 02/10/2019.
PROCESSO Nº E-04/022/2103/2014 - EDGAR DE SANTACRUZ LIMA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 4365051-1. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, inciso IV, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurado de 04/10/2014 a 02/10/2019. Id: 2225155



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