1) Lei Estadual reforça os 10% de benefícios fiscais do FEEF
2) Altera procedimentos de inscrição e cobrança de débitos
em dívida ativa
3) Estende o prazo da Calamidade Financeira até final de
2020 e exclui repasse aos municípios
4) Altera procedimento de escrituração de débitos por
denúncia espontânea
5) Contrato de Limpeza SEFAZ
Pág.
1
ATOS
DO PODER LEGISLATIVO
LEI
Nº 8645 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019
INSTITUI
O FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO NOS TERMOS E NOS LIMITES DO CONVÊNIO CONFAZ Nº
42/2016 E NO TÍTULO VII DA LEI FEDERAL Nº 4.320/1964.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o fundo orçamentário temporário nos termos e nos limites do
convênio CONFAZ nº 42, de 03 de maio de 2016 e no Título VII da Lei Federal nº
4.320, de 14 de março de 1964.
Art.
2º A fruição de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais fica
condicionada ao depósito no fundo disciplinado no artigo 1º, de percentual de
10 (dez por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto
calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivos fiscais concedidos
à empresa contribuinte do ICMS, já considerada, no aludido percentual, a base
de cálculo para o repasse constitucional para os municípios.
Art.
3º Constituem receitas do fundo instituído no Artigo 1º:
I
- depósito, nos termos e nos limites do Convênio CONFAZ nº 42, de 2016,
observados os percentuais previstos no Artigo 2º;
II
- dotações orçamentárias;
III
- rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
IV
- outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
Art.
4º O valor depositado nos termos do art. 2º desta Lei será excluído o repasse
constitucional de 25 (vinte e cinco por cento) dos municípios e o adicional do
ICMS inerente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Social
- FECP.
Art.
5º O descumprimento do disposto no art. 2º implicará a aplicação das multas
previstas na lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 para os casos de
descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista na legislação.
Art.
6º Os recursos auferidos pelo Fundo disciplinado no Artigo 1º serão destinados
ao equilíbrio fiscal do Estado.
Art.
7º Ficam excluídos dos efeitos desta Lei:
I
- os contribuintes alcançados pela Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992,
revogada pela Lei nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, que autorizou o Estado
do Rio de Janeiro a reinstituir o incentivo fiscal de que trata a Lei Estadual
nº 1.954, de 1992, e dá outras providências;
II
- os contribuintes alcançados pelas Leis nº 4.173, de 29 de setembro de 2003,
4.892, de 1º de novembro de 2006, 6.331, de 11 de outubro de 2012, 6.648, de 20
de dezembro de 2013, 6.868, de 19 de agosto de 2014 e 6.821, de 25 de junho de
2014;
III
- os contribuintes alcançados pelos Decretos nº 32.161, de 11 de novembro de
2002 e 43.608, de 23 de maio de 2012;
IV
- os contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro;
V
- os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem material escolar e
medicamentos básicos;
VI
- os benefícios ou incentivos fiscais concedidos à micro e pequenas empresas
definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VII
- as empresas de reciclagem;
VIII
- os contribuintes do setor de lácteos alcançados pelo Decreto nº 27.427, de 17
de novembro de 2000, Livro XV, Título III, e pelo Decreto nº 29.042, de 27 de
agosto de 2001, ou pelos Decretos que vierem a substituí-los ou suceder-lhes;
IX
- os contribuintes alcançados pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro
de 2008;
X
- os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o setor de agricultura
familiar e a agroindústria artesanal fluminense;
XI
- os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem a produção, distribuição e
comercialização de legumes, frutas, hortaliças e ovos, inclusive quando
processados e higienizados in natura;
XII
- os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem os seguintes
produtos:
papel higiênico; papel toalha; papel toalha interfolhada; guardanapo;
absorvente e protetor diário; fralda infantil e geriátrica; e lenço umedecido,
nos termos do Decreto nº 45.780, de 04 de outubro de 2016 ou a legislação que
lhe vier a substituir ou suceder;
XIII
- os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem:
a)
as operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo,
classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado - NBM/SH, indicados nos Anexos I e II, do Livro XIII do Decreto nº
27.427, de 17 de novembro 2000;
b)
as operações com veículo automotor usado. XIV - os contribuintes que exerçam a
atividade econômica de bares e estabelecimentos de serviços de alimentação.
Parágrafo
único - Para efeito do inciso X, considera-se, agroindústria artesanal a que
empregue diretamente até vinte empregados e apresente faturamento bruto anual
de até cento e dez mil UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência).
Art.
8º Ficam convalidados todos atos praticados e o respectivo Fundo Estadual de
Equilíbrio Fiscal, editados com base na Lei nº 7.428, de 25 de outubro de 2016.
Art.
9º Fica revogada Lei nº 7.428, de 2016, e suas posteriores alterações.
Art.
10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2020, até o final da vigência do Regime de
Recuperação Fiscal - RRF, incluído o período de prorrogação, se for o caso.
Rio
de Janeiro, 09 de dezembro de 2019
WILSON
WITZEL
Governador
Projeto
de Lei nº 1011-A/19
Autoria
do Deputado: Luiz Paulo Id: 2226276
LEI
Nº 8646 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019
ALTERA
A LEI Nº 5.351, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA
INCREMENTO DA COBRANÇA DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, ALTERA A LEI Nº 1.582, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1989, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º VETADO
Art.
2º Altera os §§ 1º e 2º do Artigo 1º da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de
2008, que passam a ter a seguinte redação:
“Art.
1º (...)
§
1º Para os efeitos de parcelamento, será considerado o valor total do crédito
englobando parcela principal, penalidades e juros, monetariamente atualizados,
observada a legislação específica.
§
2º Sobre o valor de cada parcela incidirá, além da atualização monetária,
acréscimo financeiro equivalente à taxa de juros moratórios prevista na
legislação específica de cada natureza de crédito, calculados a partir do mês
subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva
liquidação de cada parcela. (...) (NR)”
Art.
3º Altera o caput do Artigo 2º e seus §§ 3º e 5º da Lei nº 5.351, de 15 de
dezembro de 2008, que passam a ter a seguinte redação:
“Art.
2º Observados os limites e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Poder
Executivo, poderá ser concedido parcelamento especial, em até 60 (sessenta)
meses, para regularização dos créditos inscritos em dívida ativa, desde que o
pedido de parcelamento compreenda a totalidade dos débitos tributários e não
tributários do requerente para com o Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias
e fundações. (...)
§
3º O devedor somente poderá pleitear novo parcelamento especial após
decorridos, pelo menos, quatro
anos
do deferimento do parcelamento especial anterior. (...)
§
5º No caso de cancelamento do parcelamento, a imputação dos pagamentos já
realizados observará as seguintes regras, na ordem abaixo enumerada:
I
- ordem decrescente dos prazos de constituição dos créditos;
II
- ordem decrescente dos montantes. (NR)”
Art.
4º Altera o inciso III do Artigo 3º da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008,
que passa a ter a seguinte redação:
“Art.
3º Fica o Poder Executivo autorizado a: (...)
III
- contratar serviço de apoio à cobrança amigável, efetivada pela Procuradoria
Geral do Estado, de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida
ativa, a ser prestado por instituição financeira, mediante remuneração em
percentual do valor que esta arrecadar, por meio de licitação que considere o
menor percentual de remuneração. (NR)”
Art.
5º Altera o Artigo 5º e seu § 2º da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008,
que passam a ter a seguinte redação:
“Art.
5º Os dados necessários para a inscrição em dívida ativa de créditos
tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e
fundações públicas, deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado
pelos órgãos competentes, tanto por via eletrônica como por remessa de
documentos, em até 120 (cento e vinte) dias após vencido o prazo para pagamento
fixado em ato normativo ou decisão final proferida em processo regular, sob
pena de responsabilidade funcional dos servidores que derem causa à demora.
(...)
§
2º Os prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo terão a sua contagem
suspensa se houver alguma causa de suspensão da exigibilidade do crédito do
Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias ou fundações públicas. (NR)”
Art.
6º Altera o caput do Artigo 6º da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que
passa a ter a seguinte redação:
“Art.
6º Os tabeliães de protesto de títulos fornecerão, gratuitamente, e sob a sua
inteira responsabilidade, à entidade dos Tabelionatos de Protesto de Títulos
Estadual, as relações de protesto lavrados e dos cancelamentos efetivados, na
forma da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, a qual, gratuitamente, poderá
fornecer aos interessados, por qualquer meio, as informações constantes das
relações, individualizadas, indicando somente a existência ou não de protesto e
em qual cartório foi lavrado, cujo detalhamento deverá ser obtido em certidão
expedida pelo tabelionato responsável. (NR)”.
Art.
7º Altera o Artigo 10 da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que passa a
ter a seguinte redação:
“Art.
10 A pessoa jurídica que comercializar seu veículo através da “Sequência de
Propriedade” com a emissão de nota fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
conforme previsto no Código Nacional de Trânsito, não poderá ter seu nome
incluído no rol de devedores da Dívida Ativa. (NR)”.
Art.
8º Altera o Artigo 11 da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que passa a
ter a seguinte redação:
“Art.
11 Nos casos de furto ou roubo de veículos automotores em que o proprietário
registrar o fato na Delegacia de Polícia, e esta não comunicar ao Banco de
Dados do DETRAN, este proprietário não poderá ter seu nome incluído na Dívida
Ativa do Estado. (NR)”.
Art.
9º- Altera o Artigo 12 da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que passa a
ter a seguinte redação:
“Art.
12 O proprietário de veículo automotor, que comunicar a venda ao DETRAN, no
prazo determinado pelo Código Nacional de Trânsito, não poderá ter seu nome
incluído na Dívida Ativa do Estado, mesmo que o novo proprietário não tenha
efetuada a devida transferência (NR)”.
Art.
10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 09 de dezembro de 2019
WILSON
WITZEL
Governador
Projeto
de Lei nº 484-A/2019
Autoria
dos Deputados: FILIPPE POUBEL, MAX LEMOS, ELIOMAR COELHO, MARTHA ROCHA, RENAN
FERREIRINHA, CHICÃO BULHÕES, ALEXANDRE KNOPLOCH, ENFERMEIRA REJANE, WALDECK
CARNEIRO, LUCINHA e LUIZ PAULO.
RAZÕES
DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 484 A/2019, DE AUTORIA DOS SENHORES
DEPUTADOS FILIPPE POUBEL, MAX LEMOS, ELIOMAR COELHO, MARTHA ROCHA, RENAN
FERREIRINHA, CHICÃO BULHÕES, ALEXANDRE KNOPLOCH, ENFERMEIRA REJANE, WALDECK
CARNEIRO, LUCINHA, LUIZ PAULO, QUE "ALTERA A LEI N° 5.351, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA INCREMENTO DA COBRANÇA DE
CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALTERA A LEI N°
1.582, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Muito
embora louvável a iniciativa do Poder Legislativo, não foi possível sancioná-la
integralmente, recaindo o veto sobre o artigo 1° do presente Projeto de Lei. É
que o artigo 1° que pretende viabilizar a dispensa do pagamento de juros e
multas, inclusive moratórias, dos valores inscritos na dívida ativa vinculados
ao IPVA, o mesmo viola frontalmente o disposto pelo §6° do artigo 150 da Carta
Magna, por traduzir espécie de remissão tributária. Ademais, o dispositivo em
questão que também corresponde a uma espécie de renúncia de receita, não
apresenta qualquer estudo de impacto orçamentário-financeiro ou medida
compensatória, exigência inafastável do estabelecido pelo artigo 14 da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Em
última e derradeira análise, a implementação do artigo 1° poderá traduzir
violação do Regime de Recuperação Fiscal, implementado através da Lei
Complementar n° 159, de 19 de maio de 2017, o que ocasionará prejuízos
imensuráveis ao Estado do Rio de Janeiro. Em relação a previsão de dispensa do
pagamento de honorários advocatícios no caso de pagamento à vista de débito de
IPVA inscrito, o veto se impõe uma vez que tal dispensa é decorrente da
inadimplência incontroversa do débito tributário, traduzindo uma
contraprestação devida ao advogado pela execução de serviço profissional de
advocacia, assegurada pelos artigos 22 e 23 da Lei 8.906, de 04 de julho de
1994 (Estatuto da OAB) e pelo artigo 85 do Código de Processo Civil, normas
regulamentadoras do inciso XVI do artigo 22 da Constituição Federal. Diante do que
foi exposto, a fim de preservar o projeto de um veto total, não me restou outra
escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação
dessa Egrégia Casa Parlamentar.
WILSON
WITZEL
Governador
Id:
2226277
LEI
Nº 8647 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019
ALTERA
A LEI Nº 7.483, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2016, ALTERADA PELA LEI Nº 7.627, DE 09 DE
JUNHO DE 2017 E PELA LEI Nº 8.272 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE RECONHECE O
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DECLARADO PELO
DECRETO Nº 45.692, DE 17 DE JUNHO DE 2016.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º- O art. 2º da Lei nº 7.483, de 08 de novembro de 2016, com redação dada pela
Lei nº 7.627 de 09 de junho de 2017, posteriormente alterada pela Lei nº 8.272
de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º O prazo de validade do estado de calamidade pública no âmbito da
administração financeira estabelecido pelo Decreto nº 45.692, de 17 de junho de
2016, e reconhecido pela presente lei, poderá se estender até 31 de dezembro de
2020.” (NR)
Art.
2º- A Lei nº 7.483, de 08 de novembro de 2016, passa a vigorar com o Art. 5-B,
com a seguinte redação:
“Art.
5-B A declaração de estado de calamidade conforme disposto nesta lei não
prejudicará o repasse obrigatório aos municípios." (NR)
Art.
3º - O Poder Executivo fica obrigado a aplicar os valores mínimos de destinação
vinculada estabelecidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual
do Estado do Rio de Janeiro, sob pena de acarretar irregularidades nas Contas
de Governo.
Art.
4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 09 de dezembro de 2019
WILSON
WITZEL
Governador
Projeto
de Lei nº 1552/19
Autoria:
PODER EXECUTIVO, Mensagem nº 38/2019. Id: 2226369
Pág.
9
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 92 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019
ACRESCENTA
O ANEXO XXII - DA ESCRITURAÇÃO DO ICMS PAGO POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA À PARTE II
DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/14.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo
inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
nos termos do art. 1º-A do Anexo III do Livro VI do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e considerando o
disposto no Processo nº E-04/107/20/2019,
RE
S O LV E :
Art.
1º Fica acrescentado o “Anexo XXII - Do preenchimento de escrituração do ICMS
pago por denúncia espontânea” à Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de
fevereiro de 2014, com a redação a seguir:
“ANEXO
XXII
DA
ESCRITURAÇÃO DO ICMS PAGO POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art.
1º O contribuinte que efetuar denúncia espontânea, pagando o imposto devido em
operação ou prestação realizada sem cobertura de documento fiscal ou qualquer
outra forma considerada como omissão de receitas, com valor atualizado
monetariamente e acréscimos moratórios, antes do início de qualquer
procedimento fiscal, deve adotar os seguintes procedimentos na EFD ICMS-IPI:
I
- no caso de imposto próprio, informar:
a)
no registro E111 da EFD ICMS/IPI, o valor do imposto, a título de débitos
especiais, indicando o código
RJ050004;
b)
no registro E112, no campo NUM_DA, o número do documento de arrecadação;
c)
no registro E115, no campo COD_INF_ADIC, o código “RJ050004”;.
d)
no registro E115, no campo VL_INF_ADIC, o valor da operação ou prestação sem
cobertura de documento fiscal, com documento fiscal inidôneo ou outra forma de
omissão de receita;
e)
no registro E115, no campo DESCR_COMPL_AJ, o período de apuração em que o valor
da operação ou prestação foi omitido;
f)
no registro E116, no campo MÊS_REF, o período de apuração em que a receita foi
omitida.
II
- no caso do imposto devido por substituição tributária, informar:
a)
no registro E220 da EFD ICMS/IPI, o valor do imposto, a título de débitos
especiais, indicando o código
RJ150004;
b)
no registro E230, no campo NUM_DA, o número do documento de arrecadação;
c)
no registro E250, no campo MÊS_REF, o período de apuração em que a receita foi
omitida.
§
1º Para fins de preenchimento do registro da alínea “e” do inc. I, deve-se
informar o mês e ano de referência do período no formato “MMAAAA”, sem
utilização de caracteres especiais de separação, onde “MM” corresponde ao mês
com dois dígitos, sem omissão do zero à esquerda (01, 02, 03, 04, 05, 06, 07,
08, 09, 10, 11 e 12); e “AAAA” corresponde ao ano com quatro dígitos.
§
2º Para efeito de cálculo dos acréscimos moratórios, conforme disposto no art.
61 do Livro I do RICMS/00, caso os valores sejam referentes a omissões
ocorridas em períodos de apuração distintos, tais valores devem ser segregados
de modo que seja feito um lançamento por cada período de apuração.
§
3º O disposto neste artigo se aplica aos casos de documento eletrônico emitido
em ambiente de teste, sem validade jurídica.
§
4º O procedimento previsto neste artigo dispensa o contribuinte de qualquer
outra formalidade, inclusive de formalização da denúncia espontânea na
repartição fiscal de sua vinculação.”
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao
de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 27 de novembro 2019
LUIZ
CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário
de Estado de Fazenda
Id:
2226370
Pág.
33
Secretaria
de Estado de Fazenda
EXTRATO
DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
INSTRUMENTO:
Contrato nº 036/2019.
PA
R T E S : ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da S E C R E TA R I A DE ESTADO DE
FAZENDA e a empresa ABC RIO SERVICE HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA EIRELI.
O
B J E TO : Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de
limpeza, higienização, conservação, com limpeza de fachadas envidraçadas nos
imóveis ocupados pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, compreendendo
mão-de-obra, materiais de consumo e higiene, bem como equipamentos necessários
à execução dos serviços - LOTES III, na forma do Termo de Referência e do
instrumento convocatório.
PRAZO:
12 (doze) meses contados a partir de 10/12/2019.
VA
L O R : R$ 169.500,00 (cento e sessenta e nove mil e quinhentos reais).
PROGRAMA
DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.2016
NATUREZA
DAS DESPESAS: 3390.37.02
NOTA
DE EMPENHO: 2019NE00482
DATA
DA ASSINATURA: 09/12/2019
F
U N D A M E N TO : Lei nº 8.666/1993
PROCESSO
Nº E-01/067/845/2016 Id: 2226122
Nenhum comentário:
Postar um comentário