1) Governador publica alterações na lei do TAC tributário
2) Nomeações na Fazenda
3) Secretário anula resolução de 2012 referente ao PMPF no setor de bebidas
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LEI Nº 7054 DE 28 DE AGOSTO DE 2015
ALTERA A LEI N° 7.020, DE 11 DE JUNHO DE 2015, AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA TRIBUTÁRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
prorrogado o prazo fixado no art. 4º da Lei nº 7.020, de 11 de junho de 2015,
para 10 de setembro de 2015.
Art. 2º - Fica
alterado o art.1° da Lei nº 7.020, de 11 de junho de 2015, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
Termo de Ajuste de Conduta Tributária com contribuinte do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que não
cumpriu adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa ou
erro operacional na apuração das obrigações tributárias atinentes ao imposto,
objeto de litígio judicial ou administrativo, observadas as condições previstas
nesta lei, bem como os princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição
Federal.”
Art. 3º - Os
incisos II e III do art. 3º, o inciso I do §2º do art. 4º e o inciso I do art.
5º, todos da Lei nº 7.020, de 11 de junho de 2015, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º (…)
II - a existência de divergência na interpretação da legislação
do ICMS ou erro operacional na apuração, em relação ao cumprimento de obrigação
principal ou acessória, que seja objeto de impugnação administrativa ou de
medida judicial por parte do contribuinte, e em se tratando de créditos
objeto e execução fiscal ainda não embargada, haja ação de rito ordinário
ou especial impugnando-os total ou parcialmente.
III - o total de créditos tributários devidos pelo requerente
seja superior à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).”
“Art. 4º (…)
§ 2º (…)
I - a indicação da divergência interpretativa ou erro
operacional de que trata o inciso II do artigo 3º desta Lei;”
Art. 5º (…)
I - o compromisso de que o devedor não mais incorrerá na conduta
por conta de divergência interpretativa ou erro operacional objeto de
impugnação administrativa ou medida judicial;”
Art. 4º - Ficam
acrescentados ao art. 4º da Lei nº 7.020, de 11 de junho de 2015, os seguintes
dispositivos:
“Art. 4º (...)
“§ 2º (...)
I - (...)
II - (,,,)
III - a declaração da empresa de que:
a - não foi condenada judicial ou administrativamente por
trabalho escravo, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas;
b - não foi condenada judicialmente por crime ambiental, nem
seus sócios, empresas controladoras ou controladas;
IV - outras informações previstas em decreto regulamentar.”
(...)
“§ 9º - O requerimento previsto no caput deste artigo poderá ser
apresentado em conjunto por empresa controladora em relação às suas
controladas.”
Art. 5° - Ficam
acrescentados ao art. 5° da Lei nº 7.020, de 11 de junho de 2015, os seguintes
dispositivos:
"§ 3° - A condição prevista no inciso II deste artigo
poderá, mediante requerimento, ser substituída pelo parcelamento do valor,
devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias da data da
publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do
Estado:
I - em até 4 (quatro) parcelas mensais, com redução de 50%
(cinqüenta por cento) dos juros de mora e de 80% das multas;
II - de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais, com redução de
40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das
multas;
III - de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com
redução de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 60% (sessenta por
cento) das multas.
§ 4° - Nos casos em que o crédito tributário mencionado no
inciso II do caput deste artigo esteja limitado à aplicação da multa, esta será
reduzida para fins do parcelamento previsto no § 3° deste artigo para:
I - 65% (sessenta e cinco por cento) de seu valor, assim como os
respectivos juros de mora, no caso de parcelamento em até 4 (quatro) parcelas
mensais;
II - 70% (setenta por cento) de seu valor, assim como os
respectivos juros de mora, no caso de parcelamento de 5 (cinco) a 12 (doze)
parcelas mensais;
III - 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor, assim como
os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento de 13 (treze) a 36
(trinta e seis) parcelas mensais.
§ 5° - Aplicam-se ao parcelamento previsto nos parágrafos 3° e
4° deste artigo as disposições do art. 173 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março
de 1975."
Art. 6º - O
Art. 6° da Lei 7.020, de 11 de junho de 2015, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6° - O descumprimento do disposto no inciso I do art. 5°
desta Lei, no prazo de até 5 (cinco) anos da data da publicação do Termo de
Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado sujeitará o
contribuinte a multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) do
valor objeto de perdão previsto no inciso II e § 1° do art. 5°, acrescida da
taxa Selic a partir da data da celebração do Termo de Ajuste de Conduta
Tributária."
Art. 7º - Fica
acrescentado ao art. 6º da Lei nº 7.020, de 11 de junho de 2015, o seguinte
dispositivo:
“Parágrafo Único- Não serão considerados como descumprimento os
casos em que o contribuinte, apesar de incorrer na conduta indicada no TACT
após a celebração, nos termos do inciso I do art. 5º desta Lei, vier a realizar
o pagamento do crédito tributário constituído em função da prática da conduta
antes de expirado o prazo de impugnação.”
Art. 8º - Ficam
acrescentados ao art. 7º da Lei nº 7.020, de 11 de junho de 2015, os seguintes
dispositivos:
“§ 1º - Caso tenha ocorrido a opção pelo parcelamento previsto
nos parágrafos 3º e 4º do artigo 5º desta Lei, o não pagamento da primeira
parcela implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos
confessados mencionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária
§ 2º - O inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias de qualquer
das demais parcelas implica o imediato cancelamento dos benefícios previstos
nesta lei, e o saldo remanescente será calculado segundo as normas do
Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, apurando-se o valor original do
crédito com a incidência da multa e demais acréscimos legais e deduzindo-se as
parcelas pagas.”
Art. 9º - Os
Contribuintes que apresentaram requerimentos até o dia 31 de julho de 2015, e
não tenham feito o pagamento, poderão apresentar petições adequando seus
pedidos às alterações previstas nesta Lei.
Art. 10 - O
Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral
cumprimento desta Lei.
Art. 11 - A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 694/2015
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 27/2015
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Id: 1878807
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Atos do Governador
DECRETOS DE 28 DE AGOSTO DE 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais,
RESOLVE:
CESSAR OS EFEITOS do Decreto de 04 de fevereiro de 2014, publicado no D.O de
05/02/2014, que designou, nos termos do art. 35 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº
25.299, de 19/05/1999, a Assistente II IZABELLA DE OLIVEIRA BARBOSA, ID
Funcional nº 5011641-0, para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir,
eventualmente, o titular da Divisão de Controle de Bens Patrimoniais, do
Departamento de Suprimentos, do Departamento Geral de Administração e Finanças,
da Secretaria de Estado de Fazenda, nas suas faltas e impedimentos legais.
Processo nº E-04/055/826/2015.
DESIGNAR,
nos termos do art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de
08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/1999, a
Assistente II SCARLET BARBOSA DA SILVA, ID Funcional nº 5036867-2, para,
sem prejuízo de suas atribuições, substituir, eventualmente, o titular da
Divisão de Controle de Bens Patrimoniais, do Departamento de Suprimentos, do
Departamento Geral de Administração e Finanças, da Secretaria de Estado
de Fazenda, nas suas faltas e impedimentos legais. Processo nº
E-04/055/826/2015.
Secretaria de Estado da Casa Civil
ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
RESOLUÇÃO CASA CIVIL Nº 401 DE 28 DE AGOSTO DE 2015
ALTERA A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E
RECEBIMENTO DE CONTRATO INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CASA CIVIL Nº 400, DE
10.08.2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, tendo
em vista o que consta no Processo nº E-12/001/567/2015, vol. IV,
RESOLVE:
Art. 1º -
Alterar a composição da Comissão Especial de Fiscalização e Recebimento
instituída pela Resolução Casa Civil nº 400, de 10.08.2015, publicada no Diário
Oficial de 11 de agosto de 2015, destinada ao acompanhamento da execução e
fiscalização do Contrato nº 04/2015 (Processo Administrativo nº
E-12/001/567/2015), que versa sobre a prestação de serviços de consultoria para
aumentar a arrecadação de ICMS e da dívida ativa de ICMS.
Art. 2º -
A Comissão passa a ser composta pelos servidores, a seguir elencados, sendo
presidida pelo primeiro dos membros:
Júlio César Carmo Bueno
Secretaria de Estado de Fazenda
Identidade Funcional nº 4270654-8
Ricardo José da Rocha Silva
Procuradoria Geral do Estado
Identidade Funcional nº 4334809-2
José Ricardo Rocha
Secretaria de Estado da Casa Civil
Identidade Funcional nº 5005092-3
Art. 3º - Fica
estabelecido que a decisão de quaisquer dúvidas e/ou esclarecimentos, inerentes
ao andamento e a fiscalização do Contrato nº 04/2015, ficará a cargo do
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.
Art. 4º -
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2015
LEONARDO ESPÍNDOLA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Id: 1878897
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ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 28 DE AGOSTO DE 2015
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram
conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR TUANY CRISTINY MACHADO DA SILVA para exercer, com validade a contar de
10 de agosto de 2015, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do
Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de
Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Izabel
Cristina Bessa, ID Funcional nº 5007693-0. Processo nº E-04/055/870/2015.
NOMEAR CLAUDIO DE ALMEIDA NETO para exercer, com validade a contar de
17 de agosto de 2015, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da
Assessoria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Estado de Fazenda,
anteriormente ocupado por Anderson de Freitas Brito, ID Funcional nº 4318040-0.
Processo nº E-04/109/8/2015.
EXONERAR,
a pedido e com validade a contar de 19 de agosto de 2015, JAILCE SOUZA ASSIS,
Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, ID Funcional nº 1950425-0,
do cargo em comissão de Corregedor-Auxiliar, símbolo DAI-6, da Corregedoria
Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
E-04/084/046/2015.
Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 921 DE 27 DE AGOSTO DE 2015
REVOGA A RESOLUÇÃO SEFAZ N° 518/2012 E O INCISO III DO ART. 2°
DA RESOLUÇÃO SEFAZ N° 821/2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo
em vista o disposto nos §§ 4º e 6º, ambos do art. 8º da Lei Complementar
Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos §§ 7º e 10, ambos do art. 24 da
Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, no Livro II do Regulamento do
ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, no
Decreto nº 40.613, de 15 de fevereiro de 2007, na Resolução SEFAZ n° 45, de 29
de junho de 2007, e no Processo nº E-04/073/117/2015,
RESOLVE:
Art. 1° - Fica
revogado o inciso III do art. 2° da Resolução SEFAZ n° 821, de 18 de dezembro
de 2014.
Art. 2° - Fica
revogada a Resolução SEFAZ n° 518, de 03 de agosto de 2012.
Art. 3° -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1878201
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