1) Altera a Lei dos docentes e dos servidores da UERJ
2) Lei obriga órgãos a utilizar água de reuso
3) Aposentadoria de 3 servidores
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ATOS
DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº
7423 DE 24 DE AGOSTO DE 2016
ALTERA
A LEI Nº 5.343/2008, PARA APERFEIÇOAR A CARREIRA DOCENTE DA UERJ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica alterado o Art. 2o da Lei 5.343, de 08 de dezembro de
2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° -
A carreira docente da UERJ compreende o cargo efetivo de Professor por concurso
público de provas e títulos, de acordo com a exigência de distintos níveis de
educação superior específicos, da seguinte forma:
I -
professor Auxiliar, com exigência de Graduação;
II -
professor Assistente, com exigência de Mestrado;
III -
professor Adjunto, com exigência de Doutorado;
IV -
professor Associado, por promoção a partir de Professor Adjunto, com exigência
de Doutorado, devendo contar com, no mínimo, 6 (seis) anos de efetivo exercício
na categoria Adjunto na UERJ e submissão à avaliação, a partir de critérios
definidos pelos Conselhos Superiores da UERJ;
V -
professor Titular, por promoção a partir de Professor Associado, com exigência
de Doutorado e, de pelo menos, 4 (quatro) anos na categoria de Professor Associado
na UERJ e, simultaneamente, pelo menos 15 anos de efetivo exercício do
magistério em qualquer instituição de ensino superior, ou por aprovação e
classificação em concurso público de provas e títulos, realizado pela UERJ com
esta finalidade específica. Para ambos os casos, deverá ser constituída uma
banca de avaliação a partir de critérios definidos pelos Conselhos Superiores
da UERJ, observados os requisitos do artigo 10.”
Parágrafo
Único - Os efeitos das promoções previstas nos incisos IV e V,
inclusive financeiros, serão produzidos a partir de julho de 2017.
Art.
2º - Fica alterado o Artigo 9º da Lei 5.343, de 08 de dezembro de
2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 9º A
promoção para a categoria Associado exigirá, pelo menos, 06 (seis) anos de
efetivo exercício na categoria Adjunto, na UERJ, e submissão à avaliação
segundo critérios que serão definidos pelos Conselhos Superiores da UERJ”.
Parágrafo
Único - Os efeitos do presente artigo passam a ter vigência a partir
de julho de 2017.
Art.
3º - Fica alterado o Artigo 10 da Lei nº 5.343, de 08 de dezembro
de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 -
O ingresso na categoria de Titular, via promoção a partir da categoria
Associado ou por concurso público de provas e títulos, exigirá a submissão à
avaliação da carreira acadêmica do candidato, em que a produção e contribuição
relevantes para sua área de conhecimento serão os principais quesitos
avaliados, com base em critérios gerais definidos pelos Conselhos Superiores da
UERJ.
Parágrafo
único - Caberá a cada uma das Unidades Acadêmicas a fixação de requisitos
adicionais aos previstos no caput, sujeita à aprovação pelos Conselhos
Superiores da UERJ.”.
Parágrafo
Único - Os efeitos da promoção prevista neste Artigo serão produzidos
a partir de julho de 2017.
Art.
4º - Fica alterado o Artigo 11 da Lei 5.343, de 08 de dezembro de
2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-
Os integrantes da carreira Docente da UERJ farão jus à progressão horizontal
estruturada em níveis.
§ 1º - Os
níveis de cada categoria na carreira docente da UERJ são:
I - a
categoria Auxiliar, subdividida nos níveis 1, 2, 3 e 4;
II - a
categoria Assistente, subdividida em níveis 1, 2, 3 e 4;
III - a categoria
Adjunto, subdividida em níveis 1, 2, 3 e 4;
IV - a
categoria Associado, em um único nível.
V - a
categoria de Titular, em um único nível.”
Art.
5º - Fica alterado o Artigo 12 da Lei 5.343, de 08 de dezembro de
2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 -
A progressão nos níveis ocorrerá automaticamente com interstício de 03 (três)
anos de efetiva docência na UERJ, obedecido ao disposto no art. 3º, § 1º, da
Lei 5.343/2008.
§ 1º - O
docente poderá pleitear a qualquer tempo mudança para qualquer nível, conforme
prevê o Decreto 44.788/2014, desde que comprove o atendimento às exigências
para o respectivo nível, estabelecidas pelo Conselho Superior de Ensino,
Pesquisa e Extensão (CSEPE).
§ 2º - As
regras estabelecidas no Decreto 44.788/2014 referem-se à solicitação prevista
no parágrafo anterior, considerando as atividades de ensino, pesquisa, extensão
e de administração na UERJ, bem como obedecer a critérios objetivos,
mensuráveis e em concordância com os padrões acadêmicos de excelências estabelecidos
no País”.
Parágrafo
Único - Os efeitos do presente artigo passam a ter vigência a partir
de janeiro de 2018.
Art.
6º - Fica alterado o caput do Artigo 14 da Lei 5.343, de 08 de
dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 -
O enquadramento do corpo docente atual da UERJ, nos níveis estabelecidos por
esta Lei obedecerá às seguintes condições:
I - para a
categoria Auxiliar, nível 1, será exigido do servidor ter o título de
graduação;
II - para a
categoria Auxiliar, nível 2, será exigido do servidor ter, no mínimo, 02 (dois)
anos de exercício na categoria Auxiliar na UERJ;
III - para
a categoria Auxiliar, nível 3, será exigido do servidor ter, no mínimo, 04
(quatro) anos de exercício na categoria Auxiliar na UERJ;
IV - para a
categoria Auxiliar, nível 4, será exigido do servidor ter, no mínimo, 06 (seis)
anos de exercício na categoria Auxiliar na UERJ;
V - para a
categoria Assistente, nível 1, será exigido do servidor ter o título de
mestrado;
VI - para a
categoria Assistente, nível 2, será exigido do servidor ter, no mínimo, 02
(dois) anos de exercício no cargo de Professor Assistente na UERJ;
VII - para
a categoria Assistente, nível 3, será exigido do servidor ter, no mínimo, 04
(quatro) anos de exercício no cargo de Professor Assistente na UERJ;
VIII - para
a categoria Assistente, nível 4, será exigido do servidor ter, no mínimo, 06
(seis) anos de exercício no cargo de Professor Assistente na UERJ;
IX - para a
categoria Adjunto, nível 1, será exigido do servidor o título de Doutorado;
X - para a
categoria Adjunto, nível 2, será exigido do servidor ter, no mínimo, 02 (dois)
anos de exercício na categoria Adjunto;
XI - para a
categoria Adjunto, nível 3, será exigido do servidor ter, no mínimo, 04
(quatro) anos de exercício na categoria Adjunto;
XII - para
a categoria Adjunto, nível 4, será exigido do servidor ter, no mínimo, 06
(seis) anos de exercício na categoria Adjunto;
XIII - para
a categoria Associado, nível 1, será exigido do servidor tempo mínimo de 06
(seis) anos de exercício na categoria Adjunto.
XIV - os
docentes atualmente enquadrados no cargo Professor Titular passarão a integrar
o cargo de Professor na categoria Titular
§ 1º - O
Professor Titular manterá seu enquadramento no cargo durante toda a vida
funcional.
§ 2º - O
enquadramento de que trata o caput deste Artigo ocorrerá sem prejuízo das
solicitações de progressão e promoção em curso, de acordo com o previsto na Lei
5.343/2008 e no Decreto 44.788/2014.
§ 3º - O enquadramento
de que trata o presente artigo se dará sem prejuízo do atual enquadramento do
docente realizado em conformidade com o previsto na Lei 5.343/2008 e no Decreto
44.788/2014, não podendo o docente ser reenquadrado em níveis inferiores dentro
da mesma categoria.”
Parágrafo
Único - O enquadramento das categorias auxiliar e assistente será realizado a
partir de maio de 2017 e seus respectivos efeitos financeiros serão parcelados
em 24 (vinte e quatro) meses, contados daquela competência, conforme anexo I
desta Lei.
Art.
7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 24 de agosto de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Governador
em exercício
Projeto de
Lei nº 2056/2016
Autoria:
Poder Executivo, Mensagem nº 23/16
Substitutivo
da Comissão de Constituição e Justiça.
ANEXO
I - Tabela de vencimento básico a partir de maio de 2017:
Categoria
Nível 10h 20h 30h 40h Professor Auxiliar
1 801,75
1.603,50 2.405,25 3.207,00
2 858,76
1.717,52 2.576,28 3.435,04
3 920,16
1.840,32 2.760,48 3.680,64
4 985,95
1.971,91 2.957,86 3.943,81
Professor
Assistente
1 1.035,25
2.070,50 3.105,75 4.141,00
2 1.119,19
2.238,38 3.357,57 4.476,76
3 1.210,29
2.420,59 3.630,88 4.841,17
4 1.308,81
2.617,62 3.926,43 5.235,24
Professor
Adjunto
1 1.374,25
2.748,50 4.122,75 5.497,00
2 1.456,70
2.913,41 4.370,11 5.826,82
3 1.544,10
3.088,21 4.632,32 6.176,43
4 1.636,75
3.273,50 4.910,25 6.547,01
Professor
Associado
1 1.800,43
3.600,86 5.401,29 7.201,72
Professor
Titular - 1.980,47 3.960,95 5.941,42 7.921,89
Id: 1978513
LEI Nº
7.424 DE 24 DE AGOSTO DE 2016
FICA
OBRIGADA A UTILIZAÇÃO DE ÁGUA DE REUSO PELOS ÓRGÃOS INTEGRANTES
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS
OU MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO, DAS EMPRESAS EM CUJO CAPITAL DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO TENHA PARTICIPAÇÃO, BEM COMO PELAS DEMAIS ENTIDADES POR ELE
CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE.
O
Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Os órgãos integrantes da administração pública estadual direta,
das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, das
empresas em cujo capital do Estado do Rio de Janeiro tenha participação, bem como
as demais entidades por ele controladas direta ou indiretamente, ficam
obrigados a utilizar água de reuso não potável, sempre que houver este recurso
disponível, consoante os critérios a serem estabelecidos em regulamentação
posterior.
Art.
2º - A água de reuso poderá ser utilizada também para fins não
potáveis nas seguintes atividades:
I -
agricultura em geral;
II - irrigação
de áreas verdes, parques, jardins, áreas turísticas, campos de esporte;
III - lavagem de
veículos públicos de qualquer tipo;
IV - lavagem
de pisos, pátios e logradouros públicos;
V - outros
usos similares.
Art.
3º - O Estado deverá providenciar lista dos locais para retirada da
água de reuso.
Art.
4º - O Estado deve promover campanha permanente de esclarecimento e
conscientização, visando o estímulo e apoio voltados ao reuso de água não
potável para as finalidades de que trata esta Lei.
Art.
5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 24 de agosto de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Governador
em exercício
Projeto de
Lei nº 166-A/15
Autoria do
Deputado: Carlos Minc
Id:
1978514
LEI Nº
7.425 DE 24 DE AGOSTO DE 2016
ALTERA
A LEI Nº 3189/1999, QUE CRIA O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
ESTADO
DO RIO DE JANEIRIO - RIOPREVIDÊNCIA.
O
Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - A Lei Estadual nº 3189/1999, passa a vigorar acrescida do
artigo 51-A:
“Art. 51 -
A - O Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência
poderá acessar todos os dados relativos às aposentadorias e demais benefícios
pagos aos inativos de todos os Poderes, estando compreendidos o Poder
Executivo, o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas do Estado, o Poder Judiciário,
O Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como a administração indireta,
incluídas as autarquias, fundações públicas, fundações públicas com
personalidade jurídica de direito privado, instituídas e mantidas pelo Poder
Púbico, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 1º - O
controle de fixação das aposentadorias, constitucionalmente, é conferido ao
Tribunal de Contas do Estado, no caso do Rioprevidência verificar distorções no
cálculo de qualquer aposentadoria, deverá encaminhar o procedimento para
análise e decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - O
Tribunal de Contas do Estado poderá disponibilizar funcionários estatutários da
área de auditoria para assessorar o Rioprevidência em tal tarefa revisional.”
Art.
2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.
Rio de
Janeiro, 24 de agosto de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Governador
em exercício
Projeto de
Lei nº 1837/16
Autoria do
Deputado: Luiz Paulo
Id: 1978515
Pág. 2
LEI Nº
7.426 DE 24 DE AGOSTO DE 2016
ALTERA
A LEI Nº 6701/2014, PARA APERFEIÇOAR A CARREIRA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA DA UERJ,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1° - Cria o Inciso VII do Parágrafo Único do Art. 8 o da Lei 6.701,
de 11 de março de 2014, com a seguinte redação:
“VII -
Função: Conjunto de responsabilidades, obrigações e atribuições relacionadas ao
trabalho desempenhado e ao grau de escolaridade do ocupante”
Art.
2º - Fica alterado o Inciso I, do §1º do Art. 9 o da Lei 6.701, de
11 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I -
interstício de 24 (vinte e quatro) meses;”
Parágrafo
Único - Os efeitos financeiros decorrentes desse artigo serão
implementados 12 (doze) meses após a publicação desta lei.
Art.
3º - Fica alterado o Artigo 10 da Lei 6.701, de 11 de março de
2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 -
O Programa de Qualificação CAPACIT-UERJ será criado e implementado pela UERJ,
com a aprovação do seu Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão.”
Art.
4º - Fica revogado o Inciso II, do Artigo 10 da Lei 6.701, de 11 de
março de 2014.
Art.
5º - Fica alterado o Inciso IV, do Artigo 10 da Lei 6.701, de 11 de
março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - A UERJ poderá
admitir que os servidores técnico-administrativos participem de cursos em
outras instituições legalmente reconhecidas.”
Art.
6º - Fica alterado o Inciso II do Artigo 14 da Lei 6.701, de 11 de
março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “II - para o Cargo
de Técnico Universitário Superior, cada 02 (dois) anos de serviço efetivo
corresponderão a um padrão na respectiva tabela de vencimentos.”
Parágrafo
Único - A UERJ fará o reenquadramento dos servidores do cargo Técnico
Universitário Superior, obedecendo ao critério previsto neste artigo, a contar
12 meses da data vigência desta Lei.
Art.
7º - Fica alterado o Art. 18 da Lei 6.701, de 11 de março de 2014,
que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18 - A jornada de trabalho
dos integrantes dos cargos previsto nesta Lei é de 40(quarenta) horas de
trabalho semanais. § 1º - A jornada de trabalho dos servidores de Enfermagem, auxiliares,
técnicos e enfermeiros, é fixada em 30 (trinta) horas semanais, mantida a
remuneração originária do cargo.
§ 2º - Aos
servidores integrantes das carreiras Técnico Universitário é garantida a
jornada de trabalho definida nas leis vigentes para atividades profissionais
correspondentes aos cargos para os quais foram nomeados, mantida a remuneração
originária do cargo.”
Art.
8º - A Lei 6.701. de 11 de março de 2014, passa a vigorar acrescida
do seguinte dispositivo: “Os servidores que ocupam o cargo de Auxiliar Técnico
Universitário serão enquadrados como Técnico Universitário I, desde que apresentem
o certificado de ensino médio completo e como técnico Universitário II, desde
que apresentem certificado de ensino médio técnico e profissionalizante e
cumulativamente executem as atividades compatíveis com o cargo.”
Parágrafo
Único - Em caso de promoção, será contado o tempo de efetivo exercício
na Universidade a partir do padrão I da categoria solicitada em formulário
próprio.
Art.
9º - VE T A D O
Parágrafo
Único - V E T A D O
Art.
10 - V E T A D O
Art.
11 - O Anexo III da Lei 6.701, de 11 de março de 2014, passa a
vigorar na forma do Anexo I desta Lei, a contar 12 meses da data de vigência
desta Lei, acrescentando-se os níveis ali descritos, ficando seus efeitos,
financeiros implementados em 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
Art.
12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 24 de agosto de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Governador
em exercício
Projeto de
Lei nº 2057/2016
Autoria:
Poder Executivo, Mensagem nº 24/16
Substitutivo da
Comissão de Constituição e Justiça.
Pág. 7
Secretaria
de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
ATOS
DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE
23.08.2016
APOSENTA
VERA REGINA RODRIGUES VERSIANI, Agente de Fazenda 1ª Categoria,
Identidade Funcional nº 1954618-1 e matrícula nº 0.183.533-9, do Quadro
Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do
art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/006/1501/2016.
APOSENTA
REGINA HELENA MENDES BUNN NEIVA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade
Funcional nº 1957855-5 e matrícula nº 0.183.886-1, do Quadro Permanente da
Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º da
Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/002/1242/2016.
APOSENTA
ANA LUCIA GONÇALVES DA SILVA, Agente de Fazenda 1ª Categoria,
Identidade Funcional nº 1951661-4 e matrícula nº 0.196.326-3, do Quadro
Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do
art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/014/1005/2015.
Id: 1978220
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