1) Ponto facultativo dia 4/8
2) Alteração do incentivo do BigMac e Olimpíada
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ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 45.729 DE 02 DE AGOSTO DE 2016
DISPÕE
SOBRE O PONTO FACULTATIVO NO DIA 04 (QUINTA-FEIRA) DE AGOSTO DE
2016,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO
a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos na Cidade do Rio
de Janeiro nos períodos de 5 a 21 de agosto de 2016 e de 7 a 18 de setembro de
2016,
DECRETA:
Art.
1º - Fica considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais
localizadas no Município do Rio de Janeiro, no dia 04 (quinta-feira) de agosto
de 2016.
Art.
2º - O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos
respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas,
em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.
Art.
3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de
Janeiro, 02 de agosto de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Id: 1974994
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Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO DO
SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 1019 DE 01 DE AGOSTO DE 2016
ALTERA
O ART. 3º DA RESOLUÇÃO SEFAZ 321/10
PARA PRORROGAR OS EFEITOS DA RESOLUÇÃO
ENQUANTO PERDURAREM OS EFEITOS
DO CONVÊNIO ICMS 106/10.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o disposto no Processo E-04/066/5/2016,
CONSIDERANDO:
- a
Resolução SEFAZ nº 321, de 6 de agosto de 2010, foi editada para incorporar à
legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 106/2010, de 9 de julho de
2010, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar o ICMS na
comercialização do sanduíche denominado "Big Mac" efetuada durante o
evento "McDia Feliz", produziu efeitos até 31 de dezembro de 2012,
data inicial de produção de efeitos do referido Convênio;
- o
Convênio ICMS nº 106/10 foi prorrogado pelo Convênio ICMS nº 107, de 2 de
outubro de 2015, até 30/04/2017;
- o fato de
a Resolução SEFAZ nº 321/10 não ter sido prorrogada anteriormente não
prejudicou os efeitos do Convênio ICMS 106/10 neste Estado, já que foram
editadas, anualmente, alterações da Portaria SAF 705/2010;
RESOLVE:
Art.
1º - O art. 3º da Resolução SEFAZ nº 321, de 06 de agosto de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos enquanto perdurarem os efeitos do Convênio ICMS nº 106/10.” (NR).
Art.
2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 01 de agosto de 2016
GUSTAVO
DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário
de Estado de Fazenda
Id:
1974379
ATO DO
SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 1020 DE 01 DE AGOSTO DE 2016
ALTERA
A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 293/2010, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS
OPERAÇÕES
COM PRODUTOS NACIONAIS E ESTRANGEIROS DESTINADOS AOS JOGOS OLÍMPICOS
E PARALÍMPICOS DE 2016.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o Convênio ICMS nº 120/2014, de 05 de dezembro de 2014, que
alterou o Convênio ICMS nº 133/2008, de 05 de dezembro de 2008, e o disposto no
Processo nº E-04/067/148/2014,
RESOLVE:
Art.
1º - Fica acrescentado o art. 3º à Resolução SEFAZ nº 293, de 12
de maio de 2010, com a seguinte redação:
Art. 3°D -
Fica também dispensada a exigência da Guia para a Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) nas importações de
mercadoria ou bem relacionados com os jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016
despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos
termos da Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016.
§ 1º - O
ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de
nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do
regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da
legislação
estadual.
§ 2º - O
transporte das mercadorias ou bens de que trata o § 1º deste artigo far-se-á
com cópia do AirWaybill - AWB, conforme disposto em legislação específica, ou
por documento que venha a substituí-lo, que deverá ser apresentado ao Fisco
Estadual sempre que exigido.
§ 3º - O
Estado do Rio de Janeiro poderá firmar com a Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) protocolo para o controle das operações das importações realizadas
com base em normativa específica da Receita Federal do Brasil.
Art.
2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 29 de julho de 2016.
Rio de
Janeiro, 01 de agosto de 2016
GUSTAVO
DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário
de Estado de Fazenda
Id: 1974667
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