1) Mais um servidor do RioPrevidência vindo pra SEFAZ
2) NOvas taxas SEFAZ
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PROCESSO Nº E-04/083/118/2016 - AUTORIZO
a disposição do
servidor AMADEU DA COSTA RODRIGUES, Especialista em Previdência Social,
ID Funcional nº 43851860, do Quadro de Pessoal do Fundo Único de Previdência
Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, entidade vinculada à
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, para a Secretaria de Estado
de Fazenda, com ônus para o órgão cessionário.
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SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO
ATO DO SUPERINTENDENTE
PORTARIA SUAR Nº 11 DE 01 DE SETEMBRO DE
2016
ALTERA O ANEXO I DA PORTARIA SUAR Nº 08,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o Anexo I da Portaria SUAR nº
08, de 23 de dezembro de 2015.
“ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Valores das taxas de serviços estaduais
para o exercício de 2016
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Pedido de:
1.1. Certidão
1.1.1 - de não existência de débito
fiscal constituído, por certidão requerida 56,43
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel
objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores
ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 56,43
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel
objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 56,43
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total,
de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) 56,43
1.2 - concessão de regime ou tratamento
tributário especial ou diferenciado, relativos ao ICMS, em processo
administrativotributário. 2.821,45
1.3 - concessão de benefícios ou
incentivos fiscais
1.3.1 - relativos à implantação,
relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em
legislação específica, ou que demandem proposição de convênio
1.3.1.1 - para investimentos de até R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) 1.975,01
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) 3.950,02
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais) 5.642,89
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais) 7.617,90
1.3.2 - que, por não estarem previstos
na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no
subitem anterior 2.821,45
1.3.3 - relativos ao patrocínio de
projetos culturais 564,29
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a
cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) 28,21
1.5 - inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS 169,29
1.6 - baixa de inscrição estadual 169,29
1.7 - reativação de inscrição estadual
423,22
1.8 - autorização de impressão de
documentos fiscais (AIDF), por pedido 126,97
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso
de sistema eletrônico de processamento de dados 253,93
1.10 - autorização para uso ou cessação
de equipamentos emissor de cupom fiscal 126,97
1.11 - transferência de crédito
acumulado ou saldo credores 5.642,89
1.12 - declaração ou certidão de
situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS 98,75
1.13 - correção de dados em documentos
de arrecadação 84,64
1.14 - estudos ou levantamentos
estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da
pesquisa 56,43
1.15 - reconhecimento de direito à
fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se
refira à hipótese prevista no item 1.3.1 169,29
1.16 - autorização para cancelamento
extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por documento. 76,46
1.17 - autorização para retificação
extemporânea de informação ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração
do ICMS, por documento, formulário ou arquivo. 813,57
2 - Comunicação de:
2.1 - extravio ou inutilização de livros
e/ou documentos fiscais - por ocorrência 564,29
2.2 - aproveitamento de crédito a
destempo 169,29
2.3 - paralisação temporária de
atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 423,22
2.4 - reinício de atividades no Cadastro
de Contribuintes do ICMS 141,07
2.5 - alteração de endereço no Cadastro
de Contribuintes do ICMS 169,29
3 - Autenticação de livros fiscais, por
livro 56,43
4 - Julgamento do contencioso
administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
4.1 - impugnação em primeira instância
administrativa 338,57
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de
Contribuintes 564,29
4.3 - realização de perícia 2.821,45
5 - Análise em consulta formulada
Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias 846,43
6 - Expedição de segunda via do cartão
de inscrição de contribuinte no cadastro estadual 126,97
7 - Pedido de enquadramento no regime
simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V) 141,07
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV)
Isento
NOTAS EXPLICATIVAS
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não
será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo
automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e,
ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime.
Tal fato deverá ser comprovado mediante documento
fornecido pela autoridade policial.
II - A taxa prevista no item 1.4
observará o seguinte: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento
relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele
relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);
b) terá por limite mínimo o valor de R$
28,21 (vinte e oito reais e vinte e um centavos) e limite máximo o valor de R$
846,43 (oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos).
III - A taxa referente a serviços
prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser
a Secretaria de Estado de Fazenda.
IV - A taxa prevista no item 8 deixou de
ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01/07/2001, em
virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do
interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.
V - A taxa prevista no item 7 não se
aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.
OBSERVAÇÕES
1 - Os contribuintes do ICMS optantes
pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com
desconto de 70% (setenta por cento) as taxas referentes à administração
fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do art. 5º da Lei
Estadual nº 5.147/07.
2 - As pessoas físicas inscritas no
Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de
serviços estaduais referentes à administração tributária constantes deste
anexo, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual nº 5.147/07.”
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2016
ADILSON ZEGUR
Superintendente de Arrecadação
Id: 1980453
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