quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Associação dos Servidores de Controle Interno lança manifesto exigindo independência do Controle Interno no Estado

Carta do Controle Interno

A administração brasileira, ao longo da história, tem passado por transformações que visam a melhorar procedimentos, investimentos e dar celeridade ao funcionamento da máquina pública, sempre em prol dos cidadãos e dos servidores. Passamos de um Estado patrimonialista, no período colonial e imperial, para um Estado burocrático no governo Vargas, estando, agora, desde os primórdios da Nova República em um Estado que tem o objetivo de gerenciar, desburocratizar e legalizar sua real atividade que é trabalhar em prol da coletividade. E para isso, surgem auditorias, corregedorias, enfim, órgãos que possam controlar gastos, dar publicidade e veracidade a tudo que se possa fazer em razão de uma res publica. Porém, no Estado do Rio de Janeiro, andamos na contramão desse Estado ideal.

Diante desse contexto atual, o qual contribui sobremaneira para a calamitosa situação do Estado do Rio de Janeiro, a Associação dos Servidores do Controle Interno do Estado do Rio de Janeiro - ASCIERJ vem ponderar alguns dos pontos mais sensíveis que enfraquecem o controle na gestão pública.

Inadequação praticada
Fundamentação para ajustes/alterações/medidas necessárias

1. A ausência de segregação das funções já comprometia a necessária autonomia do controle interno. Contudo, a fusão SEFAZ+SEPLAG prejudicou ainda mais a independência no controle.

Atualmente, a SEFAZ-RJ executa 5 funções que deveriam estar segregadas: planejamento, orçamento, arrecadação, pagamento e controle.

A segregação de funções é princípio básico do
sistema de controle interno que consiste na
separação de atribuições, nomeadamente de
autorização, aprovação, execução, controle e
contabilização das operações. (previsto na Portaria no 63/96, de 27/02/96 - Manual de Auditoria do TCU e no Manual de Auditoria do Sistema CFC/CRC.

2 - Subordinação inadequada do controle
interno. Essa submissão à SEFAZ-RJ contamina e desprestigia a indispensável e mandatória independência funcional. Ou seja, para respeitar ao mandamento, que é pacífico para as instituições especialistas no assunto, o Controle Interno Estadual deve submeter-se diretamente, e apenas, ao Governador do Estado.

Conforme a Constituição Estadual do Rio de
Janeiro, Art. 77, Inc.: XXX: As atividades do sistema de controle interno, previstas no Art. 129, essenciais ao funcionamento da administração pública, contemplarão, em especial, as funções de ouvidoria, controladoria e auditoria governamental, e serão desempenhadas por Órgão de natureza permanente, e exercidas por servidores organizados em carreira específica, na forma de Lei.
É patente, para os mais importantes Órgão/Autoridades no Brasil e no mundo, a essencial independência funcional do controle interno:

a) BRASIL. Tribunal de Contas da União. REFERENCIAL BÁSICO DE GOVERNANÇA: Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública.
• Pg. 59 - Requer que a auditoria interna se reporte funcionalmente à mais alta instância interna de governança e, administrativamente, à alta administração. Envolve, ainda, definir diretrizes para o tratamento de conflitos de interesse na função de auditoria interna e identificar competências necessárias ao desempenho de suas responsabilidades, provendo condições para que os auditores internos possuam, coletivamente, as competências identificadas.
b) COSO I. Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission. INTERNAL
CONTROL – INTEGRATED FRAMEWORK.
• Pg. 32 - A estrutura organizacional de uma
entidade provê o arcabouço para planejar, executar, controlar e monitorar as suas atividades. Uma estrutura organizacional relevante inclui a definição de áreas fundamentais de autoridade e responsabilidade, bem como a definição de linhas apropriadas de comunicação. Por exemplo, uma função de auditoria interna deve ser estruturada a fim de poder alcançar objetividade organizacional e permitir acesso irrestrito à alta administração e ao comitê de auditoria do conselho de administração, devendo o executivo chefe de auditoria reportar-se a um nível da organização que permita à atividade de auditoria interna cumprir com as suas responsabilidades.
c) IIA. The Institute of Internal Auditors. Estrutura Internacional de Práticas Profissionais.
• 1110 – Independência Organizacional O executivo chefe de auditoria deve reportar-se a um nível dentro da organização que permita à atividade de auditoria interna cumprir suas responsabilidades. O executivo chefe de auditoria deve confirmar junto ao conselho, pelo menos anualmente, a independência organizacional da atividade de auditoria interna. Interpretação: A independência dentro da organização se alcança de forma efetiva quando o executivo chefe de auditoria se reporta funcionalmente ao conselho.
d) INTOSAI GOV 9100. Intosai. Guidelines for
Internal Control Standards for the Public Sector.
• Pg. 19 - A estrutura da organização pode incluir uma unidade de auditoria interna que deveria ser independente da gestão e se reportar diretamente ao mais alta autoridade dentro da organização.(tradução livre)
2- Criação de estruturas de controle interno paralelas que maculam a independência funcional. Exemplo:
a) Criação da Controladoria Geral do Bilhete Único (em 2015);
b) A Controladoria dos Contratos de Organizações Sociais, instituída na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde pelo Decreto n° 45.578/2016; e
c) Nomeação do ex-presidente da Emop (Empresa de Obras Públicas do RJ) para chefiar a Auditoria de Contratos do RJ. Ele auditará até mesmo o acordo em que é réu na Operação Lava Jato.
(Noticiado no Jornal O Dia em 2017)
Consoante a CF / 1988, Art. 74.
“Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:”
Em mesma linha, o modelo COSO I, referência mundial, dita acerca dos controles internos:
1. uniformizar definições de controle interno;
2. definir componentes, objetivos e objetos do controle interno em um modelo integrado;
3. delinear papéis e responsabilidades da administração;
4. estabelecer padrões para implementação e validação; e
5. criar um meio para monitorar, avaliar e reportar controles internos.
Quanto às entidades ligadas ao setor público, ressalta-se que o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, o Banco Mundial e a
Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, também,
reconheceram e adotaram o modelo COSO. Por conseguinte, o TCU, membro da INTOSAI,
respeita e pratica esse modelo como pilar para as suas avaliações de controle interno no setor público.
4 – Desestruturação da carreira de controle interno, falta de multiplicidade de formação acadêmica e remuneração incompatível.
Conforme o Panorama do Controle Interno no Brasil, documento elaborado pelo Conselho Nacional de Controle Interno – CONACI - 2016, o Estado do Rio de Janeiro está entre as 6 piores remunerações do país para o controle interno. Considerando os diversos Entes, o nosso Estado paga menos que a maioria dos municípios avaliados, notadamente sua própria capital, que recompensa seus servidores com quase o dobro da remuneração dos Analistas de Controle Interno Estadual. Em descompasso, de acordo com o sítio impostômetro.com.br, o Rio de Janeiro é a segunda maior arrecadação entre os estados. Isso sem considerar o efetivo insuficiente e totalmente defasado. Hoje, pouco mais de 310 analistas “controlam” a segunda maior arrecadação do país, mas, em complexidade de gestão financeira, tem o imbatível primeiro lugar nacional.
A inexistência de profissionais de outras áreas de conhecimento inviabiliza ou minimamente impede um parecer melhor fundamentado. Além desse impedimento técnico, há também o legal, no qual os Conselhos de categorias proíbem pareceres/laudos de quem não estiver devidamente habilitado. (exemplos: CREA, CRM, CRF.) Demais órgão como o TCU e a CGU são adeptos dessa inquestionável diversidade de formações técnicas.
5- Inadequadas atribuições.
Há notória necessidade de implantação, na estrutura do controle interno, de órgãos singulares específicos de ouvidoria-geral, correição, transparência e combate à corrupção, para fiscalizar, fazer revisões e análises corretivas das atribuições errôneas. Conforme a Medida Provisória 782 de 31/5/2017:
Art. 67. Integram a estrutura básica do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União:
I - o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;
II - a Comissão de Coordenação de Controle Interno;
III - a Corregedoria-Geral da União;
IV - a Ouvidoria-Geral da União; e
V - duas Secretarias, sendo uma a Secretaria Federal de Controle Interno.

Nessa mesma linha, a PEC à CF/1988 no 45/09, já previa o instituto da correição.
Concernente a essas necessidades e com ativa participação da ASCIERJ, foi aprovada a PEC no 25/2016 que inseriu na Constituição Estadual do Rio de janeiro:
Art. 77, Inc.: XXX - As atividades do sistema de controle interno, previstas no Art. 129, essenciais ao funcionamento da administração pública, contemplarão, em especial, as funções de ouvidoria, controladoria e auditoria governamental, e serão desempenhadas por Órgão de natureza permanente, e exercidas por servidores organizados em carreira específica, na forma
de Lei.



Essa situação pontuada vem sendo aclamada pelos profissionais do controle interno, no mínimo desde 2009, consoante as cartas ao governo estadual e informativos divulgados à população. Naquela época, previa-se um investimento no Estado do Rio de Janeiro de cerca de 50 bilhões de reais, por conta das olimpíadas de 2016, mas não planejamento de controle desses gastos. Diante disso, diversos alertas, ainda que de cunho técnico e quase em tom de súplica, foram feitos pela ASCIERJ, quanto ao caminho de riscos, de futuro colapso financeiro que o Estado do Rio de Janeiro ora seguia. No entanto, restou a falta de atenção à confirmada/realizada análise feita pelos nossos profissionais do controle, ou seja, a total desestabilização das finanças do RJ.

Noutro cerne mais recente, embora já suficiente para suas implementações, destaca-se que todos esses pontos falhos também foram objeto de duas manifestações expressas pelo TCE-RJ. A primeira feita há mais de 2 anos no Voto constante do processo TCE-RJ n° 103.130-8/15. A segunda, no Voto inserto no processo TCE-RJ n° 101.897-8/17.

Diante desse quadro, é notório que o frágil e impossibilitado controle interno estadual poderia amenizar em muito, quiçá impedir a decadente situação financeira do nosso Estado fluminense. Afinal, de que valeria elaborar impecáveis políticas públicas, prosperar a economia, duplicar as receitas, mas triplicar as despesas pelo desperdício, corrupção, falta de controle?
Assim, é inegável que o controle dos gastos, as políticas de governo (planos e metas) e a arrecadação de receitas formam o “tripé” da gestão governamental, ou seja, são estruturas interdependentes, que não se sustentam quando uma de suas bases desestabiliza-se.

Por fim, tudo isso é lastimável. Ademais, se há alguma atuação efetiva, da Administração Superior, no controle interno do ERJ, é a estratégia de enfraquecimento e desestimulação dos órgãos de controle. E nesse caminho de contramão a uma gestão transparente e eficiente pode o governo do Estado do Rio de Janeiro por em risco mais uma vez a sobrevivência não somente da máquina pública, mas de um povo que vive à mingua para permanecer em um Estado Democrático de Direito, enfraquecido pela omissão de seus dirigentes no fortalecimento da governança, que se almeja de resultados imediatos com uma administração desburocratizada  e idônea. Até que cenário vão esperar o Estado do Rio de Janeiro chegar para tomar medidas efetivas?
Talvez essa seja a última oportunidade de resgatar o equilíbrio da gestão estadual.

Associação dos Servidores do Controle Interno do Estado do Rio de Janeiro - ASCIERJ


Carta do Controle Interno lida no CONCIN do ano de 2017

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