1) Ponto facultativo no dia 13
2) Exoneração SEFAZ
3) Atera Comitê Gestor do Portal SEFAZ
4) Alteração de Legislação
5) Avaliação de AFE
6) Designação AFE
7) Licença Prêmio servidores, incluindo AFE
8) Resposta sobre os questionamentos na Audiência Pública sobre Securitização (mostrando que a Audiência Pública não foi válida, uma vez que não dirimiu as dúvidas e questionamentos)
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ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.101 DE
29 DE SETEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE O
EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS NO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2017, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais no dia 13 de
outubro de 2017 (sexta-feira).
Parágrafo Único - O
expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos
chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude
de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.
Art. 2º - Este Decreto
entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro,29 de
setembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2061525
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Secretaria de Estado
da
Casa Civil e
Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 29 DE SETEMBRO DE
2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO
CHEFE DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe
foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007
RESOLVE :
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 02 de outubro de 2017, WILMA LÚCIA IVAISSEVICH,
Oficial de Fazenda "A", ID Funcional nº 1946144-5, matrícula nº
1145050-9, do cargo em comissão de Secretário Geral, símbolo DAS-7, do Conselho
de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/087/19/2017.
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Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 139
DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.
ALTERA A RESOLUÇÃO
SEFAZ N° 936/2015, QUE DISPÕE SOBRE O COMITÊ GESTOR DO
PORTAL (CGP) DA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO (SEFAZ) NA INTERNET E INTRANET.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica alterada
a Resolução SEFAZ n° 936, de 07 de outubro de 2015, que dispõe do Comitê Gestor
do Portal da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento na Internet e
intranet (CGP/SEFAZ), cujo objetivo é garantir o fácil acesso aos serviços e
recursos, a fluidez de informações para o compartilhamento do conhecimento e a transparência
fiscal.
Art. 2º O CGP será
integrado pelos seguintes servidores, sob a coordenação do primeiro:
Área ID Nome
Área Tributária
4387489-4 Andre Luiz
Camacho Telo
SATI
4318081-7 Fábio
Carvalho Brabo
5070321-8 Juliana
Maria Izidio Fernandes
EFAZ
5007419-9 Cecília
Helena Goia
5082158-0 Ana Luiza
Sampaio
SUBPLO
5007733-3 Leandro de
Almeida Silva
5025598-3 Fernanda
Rodrigues de Oliveira
SUPAFI
5033372-0 Érico Palma
Soares de Araújo
4418460-3 Wilson
Santiago da Silva
SUBFIN
4358108-0 Ana Cecília
de Souza
5006900-4 Leandro das
Neves Correa
SUBLOP
5007718-0 Enzo Mayer
Tessarolo
SUPOFI
4417366-0 Joana
Pimentel Meneses de Farias
5010185-4 Hamilton
Correa Zambito Horácio
CGE
4412059-1 Stephanie
Guimarães da Silva
1943036-1 Francisco
Pereira Iglesias
ASCOM
5083159-3 Alessandra
Ferreira Horto Fagundes
4351985-7 Roberta
Machado Vieira
Conselho de
Contribuintes
4334222-1 Patricia
Martins Pereira Da Silva
Ouvidoria
3216384-3 Eugenio
Manuel da Silva Machado
4347664-3 Leo Cunha de
Albuquerque Salgado
SUBGEP
5015013-8 Claudinéa
Silva de Oliveira
5034937-6 Rafael Silva
Cocchiarelli
Auditoria Geral do
Estado
5006503-3 Luiz Ricardo
Calixto
5032574-4 Myrla
Raianne Ferreira dos Santos
§ 1º Para os fins
deste artigo, entende-se como área Tributária: a Subsecretaria de Estado de
Receita, Junta de Revisão Fiscal, Conselho Superior de Fiscalização e os órgãos
integrantes de suas respectivas estruturas;
§ 2º Os titulares dos
órgãos integrantes da estrutura desta Secretaria, no nível de superintendência
ou superior, são responsáveis pelos conteúdos divulgados no Portal da SEFAZ e
subportais, relativamente aos assuntos pertinentes às suas respectivas áreas de
atuação.
Art. 3º O Comitê
Gestor do Portal terá as seguintes atribuições:
I - acompanhar
permanentemente o Portal e subportais, apresentando sugestões que visem ao seu
contínuo aperfeiçoamento;
II - analisar
propostas de melhoria do Portal e subportais, encaminhadas pelo público interno
ou externo;
III - disseminar a
política de publicação das informações;
IV - interagir com os
demais setores da SEFAZ.
Art. 4º Os titulares
dos órgãos integrantes da estrutura desta Secretaria, a partir do nível de
superintendência, devem indicar a seu representante no Comitê Gestor do Portal,
indicado no art. 2º, servidor(es) de seus quadros, efetivo(s) ou
comissionado(s), os respectivos conteúdos de alçada e a periodicidade de
atualização das informações para atuarem como colaboradores do CGP.
§ 1º Competem aos
colaboradores a alteração e atualização das informações divulgadas nas páginas
da SEFAZ.
§ 2º A movimentação de
colaboradores de cada área será efetivada pelo representante do CGP, indicado
no art. 2º.
Art. 5º O
representante de cada área poderá interagir diretamente com os titulares e
servidores dos órgãos representados, visando ao atendimento das atribuições
previstas no art. 3º.
Art. 6º O titular do
órgão poderá efetuar alteração do conteúdo de sua alçada em seu subportal,
dispensando-se do encaminhamento formal previsto no art. 4º.
Art. 7º A coordenação
do CGP poderá expedir deliberações, instruções, recomendações, normas de serviço
ou quaisquer atos necessários ao cumprimento das atribuições do Comitê.
Art. 8° Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 28 de
setembro de 2017.
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2061156
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 140
DE 28 DE SETEMBRO DE 2017
REVOGA DISPOSITIVO DA
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 33/2017, EM DECORRÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 7.659/2017,
QUE ALTERA A LEI Nº 7.428/2016, QUE INSTITUI O
FUNDO ESTADUAL DE
EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II
do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e
pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, e tendo
em vista o que consta no Processo nº E-04/058/31/2017;
RESO LV E:
Art. 1º Fica revogada
a alínea “c” do inciso II do art. 2º da Resolução SEFAZ nº 33, de 30 de março
de 2017.
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de
agosto de 2017.
Rio de Janeiro, 28 de
setembro de 2017.
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2061157
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SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO
ATA DA REUNIÃO DA
COMISSÃO SETORIAL DE AVALIAÇÃO
ESPECIAL DE DESEMPENHO
Em 25 de setembro de
2017, reuniram-se os servidores Inah Sa Barretto Paraiso, Id Funcional n°
5006364-2, David Lopes de Souza, Id Funcional n° 1931457-4, e, Renata Bezerra
da Silva, Id Funcional n° 4417040-8, membros da Comissão Setorial de Avaliação
de Desempenho, para analisar as avaliações da servidora Tássia Akemi de Farias
Araki, Id funcional n° 50345532, da carreira de Analista de Fazenda Estadual
(AFE), da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro,
para definição da pontuação média percebida em AVALIAÇÃO ESPECIAL DE
DESEMPENHO, para fins de apuração da aptidão ao desempenho do cargo efetivo e
para aquisição da estabilidade, conforme estabelecido no Decreto nº 43.249, de
24 de outubro de 2011 e da Resolução SEFAZ n° 612, de 02 de julho de 2013.
O processo analisado
continha o parecer da Coordenadoria Setorial de Desenvolvimento de Carreiras
sobre a aprovação no Estágio Probatório e sobre a pontuação média da servidora.
Após verificação dos
itens avaliados, a Comissão validou o Parecer exarado pela Coordenadoria
Setorial de Desenvolvimento de Carreiras, emitindo parecer individual da
servidora listada a seguir, determinando ao fim que o processo de avaliação em
comento seja instruído com uma cópia desta ATA.
ANEXO ÚNICO
ID FUNCIONAL NOME CARGO DATA DE EXERCÍCIO AVAL PONT AVAL PONT AVAL PONT
AVAL PONT MÉDIA PROCESSO
50345532 Tássia Akemi
de Farias Araki Analista de Fazenda Estadual 23/09/2014 Av 1 44 Av 2 44 Av 3 44
Av Final 44 44 E-04/065/18/2016
INAH SA BARRETTO
PARAISO
Membro Efetivo da
Comissão
DAVID LOPES DE SOUZA
Membro Efetivo da
Comissão
RENATA BEZERRA DA
SILVA
Membro Efetivo da
Comissão
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
DE 29/09/2017
DESIGNA EDUARDO DUTEL
HILARIO, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5009638-9, para exercer
a função de Agente de Pessoal da Divisão de Atendimento ao Contribuinte, da
Coordenadoria Administrativa, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, cessando os efeitos da designação de SUZANA VASCONCELLOS MOREIRA,
Analista da Fazenda Estadual, id. Funcional 5030423-2. Processo nº
E-04/078/209/2017.
Id: 2061307
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA
SUPERINTENDENTE DE 27/09/2017
PROCESSO Nº
E-04/076.192/1989 - ARLEI GALDINO BIZZO, Agente de Fazenda1ª Categoria, ID.
Funcional nº 1947225-0 e Matrícula nº 0.183.618-8. AUTORIZO o gozo da Licença
Prêmio.
PROCESSO Nº
E-04/038.557/1991 - GETULIO DA SILVEIRA PESSANHA, Agente de Fazenda 1ª
Categoria, ID. Funcional nº1952196-0 e Matrícula nº 0.183.691-5. AUTORIZO o
gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº
E-04/658.118/1996 - JOÃO CARLOS DO NASCIMENTO SILVA, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1954015-9 e Matrícula nº 0.294.773-7.
AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO
E-34/231,442/2004 - ÁLVARO JOSÉ MARTINS LAGE DA SILVA, Agente de Fazenda
1ªCategoria, 1946514-9 e matricula nº 0.191.621-2, com validade a contar de
01/08/2017.
PROCESSO Nº
E-04/014/450/2017 - MANUELA MAC CORD, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª
Categoria, ID. Funcional nº 4427398-3, AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio, com
validade de 21/08/2017.
PROCESSO Nº
E-04/054.490/1987 - ARI CARLOS FERNANDES SEIXAS, Analista da Fazenda Estadual,
ID. Funcional nº 1957516-5 e Matrícula nº 0.183.960-4. AUTORIZO o gozo da
Licença Prêmio, com validade de 25/07/2017
PROCESSO Nº
E-04/022/63/2014 - DAZIO VIEIRA DE ALBUQUERQUE, Agente de Fazenda 1ª Categoria,
ID. Funcional nº 1955762-0 e Matrícula nº 0.189.674-5, AUTORIZO o gozo da
Licença Prêmio, com validade de 28/08/2017.
PROCESSO Nº
E-04/067.274/1999 - MAURO FERREIRA ROSA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª
Categoria, ID. Funcional nº 1942275-0 e Matrícula nº 0.294.708-3. AUTORIZO o
gozo da Licença Prêmio. Id: 2061199
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
DE 28/09/2017
PROCESSO Nº
E-04/264.188/1987 - CARLOS ALBERTO DIAS, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº
1950711-9. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto
no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do
Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados
entre: 10/08/2012 a 08/08/2017.
PROCESSO Nº
E-04/428.006/1988 - KÁTIA CEZARIO LOPES, Analista de Fazenda Estadual, Id.
Funcional nº 1944914-3. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo
com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o
art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço
apurados entre: 02/08/2012 a 31/07/2017.
PROCESSO Nº E-04/005/206/1995
- VERA LÚCIA MARQUES DE FREITAS, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id.
Funcional nº 1938316-9. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com
o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art.
129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço
apurados entre: 12/08/2012 a 09/08/2017.
PROCESSO Nº
E-04/010.854/2010 - MAGNO TARCISIO DE SÁ, Analista de Controle Interno, Id.
Funcional nº 1943752-8. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo
com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo
art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço
apurados entre: 29/08/2009 a 27/09/2014.
PROCESSO Nº
E-04/018/385/2017 - TATIANA DE SOUZA RIBEIRO VAZ, Auditor Fiscal da Receita
Estadual, Id. Funcional nº 5006132-1. CONCEDO 03 (três) meses de Licença
Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75,
regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base
de tempo de serviço apurados entre: 25/06/2012 a 23/06/2017.
PROCESSO Nº
E-04/041/1699/2017- GABRIELA MENEGASSI MEILHAC ROSS, Auditor Fiscal da Receita
Estadual, Id. Funcional nº 5006426-6. CONCEDO 03 (três) meses de Licença
Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75,
regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de
tempo de serviço apurados entre: 25/06/2012 a 17/08/2017.
PROCESSO Nº
E-04/055/1018/2017 - CECÍLIA HELENA GOIA, Analista em Finanças Pública, Id.
Funcional nº 5007419-9. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo
com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo
art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço
apurados entre: 03/08/2012 a 01/08/2017.
Id: 2061202
Pág. 24
ADMINISTRAÇÃO
VINCULADA
A COMPANHIA FLUMINENSE
DE SECURITIZAÇÃO S.A.
AVISO
APRESENTA AS RESPOSTAS
AOS QUESTIONAMENTOS DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2017 REALIZADA EM 18/09/2017
Em seguimento a
Audiência Pública nº 01/2017, realizada em 18 de setembro de 2017, no auditório
da sede da Companhia Fluminense de Securitização S.A., encaminhamos as
respostas aos questionamentos apresentados, conforme estabelecido no
Informativo de Audiência Pública nº 01/2017.
1 - Existe um Parecer
da PGFN e/ ou TCU sobre a operação de cessão não ser enquadrável como crédito
para fins da Lei Complementar nº 101/2000? Se não há, qual a previsão de
recebimento desse parecer?
R: Sim, existe o
Parecer emitido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº
1579/2014, nos seguintes termos: Consulta sobre o enquadramento ou não no
conceito de operação de crédito da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) de
"Criação de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) pelo
Município de Nova Iguaçu -
RJ"; e o Parecer
da CAE - Comissão de Assuntos Econômicos, sobre o Aviso nº 21, de 2016 do TCU.
2 - Existe um Parecer
da PGFN e/ou do TCU sobre a constitucionalidade da cessão do fluxo financeiro
de créditos tributários?
Se não, há um parecer
estabelecendo que a cessão não se enquadra como cessão de créditos tributários?
R: Sim, existe o
Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN Nº 1579/2014, o
Parecer da CAE/2016 sobre o Aviso nº 21 do TCU e a Resolução nº 17, de 2015 do
Senado Federal
3 - Quais serão os
pareceres que serão apresentados aos investidores previamente ao leilão (PGFN,
TCU, TCE, etc)?
R:O Parecer da
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN Nº 1579/2014, o Parecer da
CAE/2016 sobre o Aviso nº 21 do TCU, a Resolução nº 17, de 2015 do Senado
Federal e Parecer do TCERJ.
4 - Caso ocorra
qualquer questionamento após desembolso e o cancelamento da operação, existe
alguma garantia adicional aos recebíveis para que os investidores possam
receber os recursos?
R: A resposta ao
questionamento encontra-se no item 14.3 do edital. Por fim, informamos que
todos os Pareceres mencionados nas respostas acima encontram-se
disponibilizados no site da Companhia Fluminense de Securitização,
www.cfsec.rio.
Id: 2061348
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