1) Lei reserva vagas de concurso para baixa renda
2) Exonerações e Nomeações SEFAZ
3) Alterada data do leilão da CEDAE
Pág. 1
ATOS DO PODER
LEGISLATIVO
LEI Nº 7747 DE 16 DE
OUTUBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE RESERVA
DE VAGAS PARA POPULAÇÃO COM HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NOS CONCURSOS PÚBLICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS INTEGRANTES DOS QUADROS
PERMANENTES DE PESSOAL DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E DAS
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam
reservadas à população com hipossuficiência econômica 10% (dez por cento) das
vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e
empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário e das entidades da Administração Indireta
do Estado do Rio de Janeiro.
§1º - Se, na apuração
do número de vagas reservadas à população com hipossuficiência econômica,
resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número
inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o
número inteiro imediatamente inferior.
§2º - Os candidatos
com hipossuficiência econômica poderão disputar qualquer cargo efetivo ou
emprego público que sejam objeto do concurso.
§3º - Os candidatos
que não sejam destinatários da reserva de vagas concorrerão às demais vagas
oferecidas no concurso.
§4º - Para os efeitos
desta Lei, será considerado com hipossuficiência econômica o candidato que
comprovar possuir renda familiar per capita de até meio salário mínimo e que
assim o declare no momento da inscrição.
§5º - A autodeclaração
é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no
edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas.
§6º - Não havendo
candidatos com hipossuficiência econômica aprovados, as vagas incluídas na
reserva prevista neste artigo serão revertidas para o cômputo geral de vagas
oferecidas no concurso, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos
aprovados, obedecida a ordem de classificação.
Art. 2º - O candidato
deverá, quando solicitado, comprovar, documentalmente, o seu enquadramento na
reserva de vagas de que trata o Art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único -
Caberá ao órgão realizador do concurso estabelecer os prazos e os documentos
necessários à comprovação da hipossuficiência econômica do candidato.
Art. 3º - Detectada a
falsidade da declaração a que se refere o art. 1º, § 4º, será o candidato
eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da
sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe
seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
Art. 4º - Na apuração
dos resultados dos concursos, serão formuladas listas específicas para
identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si.
§ 1º - A nomeação dos
candidatos aprovados será de acordo com a ordem de classificação geral no
concurso, mas, a cada fração de 10 (dez) candidatos, a décima vaga fica
destinada a candidato com hipossuficiência econômica aprovado, de acordo com a
sua ordem de classificação na lista específica.
§ 2º - Na ocorrência
de desistência de vaga por candidato com hipossuficiência econômica, essa vaga
será preenchida por outro candidato com hipossuficiência econômica, respeitada
a ordem de classificação da lista específica.
Art. 5º - A reserva de
vagas a que se refere a presente Lei constará expressamente dos editais de
concurso público, devendo a entidade realizadora do certame fornecer toda
orientação necessária aos candidatos interessados nas vagas reservadas.
Art. 6º - A presente
Lei vigorará por 10 (dez) anos, devendo o Poder Executivo promover o
acompanhamento permanente dos seus resultados e produzir relatório conclusivo a
cada dois anos.
Parágrafo Único - No
primeiro trimestre do último ano de vigência da presente Lei, o responsável
pela elaboração do relatório de que trata o caput deste artigo enviará, ao
Governador do Estado, relatório final sobre os resultados alcançados, podendo
recomendar ou não a edição de nova Lei sobre o tema.
Art. 7º - A presente
Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de
outubro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº
1984/13
Autoria do Deputado:
André Ceciliano
Id: 2064365
Pág. 2
Secretaria de Estado
da
Casa Civil e
Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 16 DE OUTUBRO DE
2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram
conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, com validade
a contar de 02 de outubro de 2017, GUSTAVO MOREIRA RODRIGUES PAULINO do cargo
em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda
e Planejamento. Processo nº E-04/083/380/2017.
NOMEAR ALAN LAVALLÉ DE
MENDONÇA LIMA para exercer, com validade a contar de 03 de julho de 2017, o
cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Superintendência de
Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por
Gilberto Armando, ID Funcional nº 2346295-7. Processo nº E- 04/083/387/2017.
EXONERAR, com validade
a contar de 04 de outubro de 2017, BEATRIZ MOREIRA DA SILVA do cargo em
comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Superintendência de Administração
e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/083/389/2017.
NOMEAR CLAUDIO JOSE
SANTIAGO VEGA DE MOURA para exercer, com validade a contar de 04 de outubro de
2017, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Superintendência
de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por
Beatriz Moreira da Silva. Processo nº E-04/083/389/2017.
Pág. 3
Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 145
DE 11 DE OUTUBRO DE 2017
DESIGNA SERVIDORES
PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE DA REDE DE GERENCIADORES DO SISTEMA
INTEGRADO DE GESTÃO DE AQUISIÇÕES (REDESIGA), DE GERENTE DA REDE DE PREGOEIROS
(REDEPREG) E DE GERENTE DA REDE DE GERENCIADORES DE TRANSPORTES OFICIAIS (REDETRANS)
DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
de acordo com o art. 8º do Decreto nº 46.050, de 26 de julho de 2017, que cria
a Rede Logística do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar os
servidores, abaixo relacionados, para desempenhar as funções indicadas:
MÁRIO CESAR MOREIRA
MACIEL ASSIS, ID. Funcional nº 5005802-9, Gerente da Rede de Gerenciadores do
Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (REDESIGA);
ARIANE OLCZEVSKI, ID.
Funcional nº 50003534, Gerente da Rede de Pregoeiros (REDEPREG);
VANDEMBERG SANTOS
SILVA, ID. Funcional nº 4348114-0, Gerente da Rede de Gerenciadores de
Transportes Oficiais (REDETRANS).
Art. 2º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de
outubro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2064072
Pág. 4
FUNDO ESPECIAL DE
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHO DA GESTORA DE
11/10/2017
PROCESSO Nº
E-04/056/158/2016 - DECLARO FRACASSADA a Licitação do Pregão Eletrônico Nº
010/2017, iniciado na Sessão Pública por meio do sistema SIGA, cujo objeto é a
Contratação de empresa especializada em recarga de extintores de incêndio,
teste hidrostático e inspeção das mangueiras dos hidrantes, considerando a DESCLASSIFICAÇÃO
do licitante G DAL PRA COMÉRCIO DE EXTINTORES - ME, conforme manifestação
técnica de fls. 530-531 e Ata de fl. 682.
Id: 2064057
Pág. 16
Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
COMISSÃO DE PREGÃO
PRESENCIAL
AVISO
A COMISSÃO DE PREGÃO
PRESENCIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO GOVERNO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO torna público a nova data da sessão de abertura do
Pregão Presencial SEFAZ nº 02/2017, referente à contratação de instituição
financeira para operação de crédito, no valor de R$ 2.900.000.000,00 (dois
bilhões e novecentos milhões de reais), na forma de contrato de mútuo, cujos
recursos serão tratados como antecipação de receita de privatização da
Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE), dia 27/10/2017, às 16:00 horas,
tendo em vista as alterações promovidas no Instrumento Convocatório. Quais
sejam: Onde se lê no item 1.1 do edital: “1.1 (...) fará realizar no dia 24 de outubro
de 2017, às 16:00 horas no Auditório do prédio central da SEFAZ, na Avenida
Presidente Vargas, 670, 20° andar - Centro – Rio de Janeiro-RJ, Rio de
Janeiro-RJ (...)”; Leia-se: “1.1 (...)fará realizar no dia 27 de outubro de
2017, às 16:00 horas no Auditório do Gabinete Militar, na Rua Pinheiro Machado,
s/n, Laranjeiras, Rio de Janeiro-RJ (Palácio Guanabara); Onde se lê nos itens
5.5, 5.5.1, 5.5.2, 5.5.3, 5.5.4 e 5.5.5, do edital: “5.5 Será permitida a
participação de licitantes em regime de consórcio, limitado ao número de 4 (quatro)
participantes por consórcio”. “5.5.1 As empresas consorciadas apresentarão
compromisso público ou particular de constituição do consórcio, subscrito por
todas, onde deverá estar indicada a empresa líder como responsável principal
perante o Estado do Rio de Janeiro pelos atos praticados pelo consórcio,
devendo constar expressamente do instrumento os poderes específicos para
requerer, assumir compromissos, transigir, discordar, desistir, renunciar,
receber e dar quitação, como também receber citação em Juízo.”; “5.5.2 No
consórcio de que participem empresas estrangeiras e brasileiras, a empresa
líder deverá ser sempre brasileira.”; “5.5.3 Cada um dos membros do consórcio deverá
comprovar, individualmente, os requisitos de habilitação, mediante a apresentação
da documentação comprobatória.”; “5.5.4 As empresas consorciadas poderão,
todavia, somar os seus quantitativos técnicos e econômico-financeiros, estes
últimos na proporção da respectiva participação no consórcio, para a finalidade
de atingir os limites fixados para tal objetivo neste Edital.”; “5.5.5. As
empresas consorciadas não poderão participar isoladamente da licitação, nem em qualquer
outro consórcio.”; Leia-se: “5.5. Será permitida a participação de licitantes
em regime de consórcio ou outras formas de associações, limitado ao número de 4
(quatro) participantes por consórcio ou outras formas de associações.”; “5.5.1
As empresas consorciadas ou em outras formas de associações apresentarão
compromisso público ou particular de constituição do consórcio ou outras formas
de associações, subscrito por todas, onde deverá estar indicada a empresa líder
como responsável principal perante o Estado do Rio de Janeiro pelos atos
praticados pelo consórcio ou outras formas de associações, devendo constar expressamente
do instrumento os poderes específicos para requerer, assumir compromissos,
transigir, discordar, desistir, renunciar, receber e dar quitação, como também
receber citação em Juízo.”; “5.5.2 No consórcio ou outras formas de associações
de que participem empresas estrangeiras e brasileiras, a empresa líder deverá ser
sempre brasileira.”; “5.5.3 Cada um dos membros do consórcio ou outras formas
de associações deverá comprovar, individualmente, os requisitos de habilitação,
mediante a apresentação da documentação comprobatória.”; “5.5.4 As empresas
consorciadas ou em outras formas de associações poderão, todavia, somar os seus
quantitativos técnicos e econômico-financeiros, estes últimos na proporção da
respectiva participação no consórcio ou outras formas de associações, para a
finalidade de atingir os limites fixados para tal objetivo neste Edital.”;
“5.5.5. As empresas consorciadas ou em outras formas de associações não poderão
participar isoladamente da licitação, nem em qualquer outro consórcio ou outras
formas de associações”. Onde se lê nos itens 3.1, 12, 12.1, 13.1, 14.7 e 16.6
do Termo de Referência (Anexo 7): “3.1 Consórcio - Não há vedação em formação
de consórcios de instituições financeiras para apresentação de propostas, sendo
4 (quatro) o limite máximo de participantes.”; “12 CONSÓRCIO DE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS”; “12.1 Será permitida a formação de consórcio de instituições
financeiras para a apresentação de proposta, limitado ao número de 4 (quatro)
participantes”; “13.1 Entende-se por MUTUANTE o vencedor do certame, seja uma
instituição financeira, seja um consórcio de instituições financeiras, a quem
cabe
cumprir as seguintes
obrigações:”; “14.7Aplicar ao MUTUANTE multa de 1% (um por cento) do valor do
principal agregado da operação no caso da não realização do empréstimo por
causas atribuídas exclusivamente ao MUTUANTE, no prazo estipulado neste
documento ou no caso de não assinatura do empréstimo pela instituição
financeira, ou consórcio de instituições financeiras.”; “16.6 Para os
Subcréditos em %CDI, no dia do pré-pagamento, serão utilizados dados de ajuste dos
contratos de juros futuros DI, vincendos em data imediatamente anterior e
posterior à data de vencimento da operação, interpolados para a data de
vencimento da operação. Caso a operação seja finalizada na mesma data que
contrato de juros futuros, a taxa utilizada será a do contrato”; Leia-se: “3.1
Consórcio ou em outras formas de associações - Não há vedação em formação de
consórcios ou em outras formas de associações de instituições financeiras para
apresentação de propostas, sendo 4 (quatro) o limite máximo de participantes.”;
“12. CONSÓRCIO OU OUTRAS FORMAS DE ASSOCIAÇÕES
DE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS”; 12.1Será permitida a formação de consórcio ou em outras formas de
associações de instituições financeiras para a apresentação de proposta,
limitado ao número de 4 (quatro) participantes”; “13.1Entende-se por MUTUANTE o
vencedor do certame, seja uma instituição financeira, seja um consórcio ou
outras formas de associações de instituições financeiras, a quem cabe cumprir
as seguintes obrigações:”; “14.7Aplicar ao MUTUANTE multa de 1% (um por cento)
do valor do principal agregado da operação no caso da não realização do
empréstimo por causas atribuídas exclusivamente ao MUTUANTE, no prazo
estipulado neste documento ou no caso de não assinatura do empréstimo pela
instituição financeira, ou consórcio ou outras formas de associações de
instituições financeiras”; “16.6 Para os Subcréditos em %CDI, no dia do
pré-pagamento, serão utilizados dados de ajuste dos contratos de juros futuros
DI, vincendos em data imediatamente anterior e posterior à data de vencimento da
operação, interpolados para a data de vencimento da operação no %CDI do
contrato. Caso a operação seja finalizada na mesma data que contrato de juros
futuros, a taxa utilizada será à desse contrato de juros futuros. Onde se lê no
Anexo 3 do edital: “A Licitante ____________________________________________,
representada no presente
ato por __________________________________________________, inscrito no CPF sob
o número ________________________ e no RG sob o número _______________________,
na forma do instrumento de mandato anexo (ou na forma do estabelecido no seu
contrato social/estatuto social), vem propor a taxa efetiva, nominada %CDI
Final, conforme sistemática apresentada no item 9 do Anexo 7 - Termo de Referência,
do referido Edital, a título de custo da operação, em atenção ao Edital nº
02/2017, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro nº 188, de 09
de outubro de 2017, referente à licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL para
contratação da operação de crédito, no valor de R$ 2.900.000.000,00 (dois
bilhões, novecentos milhões de reais), na forma de contrato de mútuo, cujos
recursos serão tratados como antecipação de receita de privatização da
Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE). Leia-se: “A Licitante_____________________________________,
representada no
presente ato por _________________________________________, inscrito no CPF sob
o número ________________________ e no RG sob o número _______________________,
na forma do instrumento de mandato anexo (ou na forma do estabelecido no seu
contrato social/estatuto social), vem propor a taxa efetiva, nominada %CDI
Final, conforme sistemática apresentada no item 10 do Anexo 7 - Termo de Referência,
do referido Edital, a título de custo da operação, em atenção ao Edital nº
02/2017, cujo aviso foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
nº 188, de 09 de outubro de 2017, referente à licitação na modalidade PREGÃO
PRESENCIAL para contratação da operação de crédito, no valor de R$
2.900.000.000,00 (dois bilhões, novecentos milhões de reais), na forma de
contrato de mútuo, cujos recursos serão tratados como antecipação de receita de
privatização da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE). Os itens 7.1 e
9.2 do Termo de Referência (Anexo 7) foram igualmente alterados. O instrumento
convocatório e seus anexos encontram-se atualizados no Portal Eletrônico www.fazenda.rj.gov.br
Id: 2064382
Nenhum comentário:
Postar um comentário