1) Altera resolução que trata de benefícios fiscais
2) Averbação de tempo AFE
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Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO E DO
SECRETÁRIO INTERINO RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/CASA CIVIL Nº 34 DE 04 DE DEZEMBRO
DE 2017
ALTERA A RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEFAZ/SEDEIS Nº 110, DE 04 DE MAIO DE 2011,
E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
OS SECRETÁRIOS DE
ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO E DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
INTERINO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta no Processo
nº E-04/003849/2011,
CONSIDERANDO:
- o advento da Lei nº
7495/2016, alterada pela Lei nº 7657/2017, que determinou a verificação a cada
12 (doze) meses do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos
fiscais ou benefício de natureza tributária concedidos; e
- que a Resolução
SEFAZ nº 108, de 28 de julho de 2017, disciplinou as competências e os
procedimentos para verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes
dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, prevista no art.
4º, da Lei nº 7.495/2016;
RESOLVEM:
Art. 1º - O art. 6º da
Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110, de 04 de maio de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º - Recebido o
processo administrativo com o Termo de Acordo firmado, a CODIN providenciará a
elaboração do decreto de enquadramento, encaminhando-o, por meio da CASA CIVIL,
para assinatura do Governador.
§1º - Nos casos de
renovação do pleito de concessão dos benefícios do RIOLOG não será necessária
nova publicação de decreto de enquadramento.
§2º - No período de
análise do pedido de que trata o § 1.º deste artigo, a fruição do benefício não
sofrerá solução de continuidade, ficando válidos os Termos de Acordos firmados
no enquadramento, desde que o contribuinte protocole o pedido de renovação
dentro do período de vigência do benefício.
§3º - Na hipótese de
indeferimento do pedido de renovação do benefício, o contribuinte fica obrigado
a recolher a diferença de ICMS que deixou de ser paga, com os acréscimos legais
devidos, a contar da data do término da vigência do benefício.”
Art. 2º - O art. 7º da
Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110, de 04 de maio de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 7º - Após a
publicação do decreto de enquadramento o processo será devolvido a CASA CIVIL,
que o encaminhará à CODIN para que convoque o beneficiário para efetuar o
ressarcimento de que trata o artigo 21 da Lei n.º 4.173/2003.
§1º - Na renovação dos
benefícios do RIOLOG também será exigido o ressarcimento mencionado no caput
deste artigo.
§2º - Efetuado o
ressarcimento de que trata o caput deste artigo, a CODIN, por meio da CASA
CIVIL, encaminhará o processo à SEFAZ, com vista à Auditoria-Fiscal de
circunscrição do contribuinte para lavratura de termo no RUDFTO e entrega ao
beneficiário da sua via do Termo de Acordo devidamente assinado.
§3º - Caso o
ressarcimento não seja efetuado em 30 (trinta) dias da cobrança feita pela
CODIN, o processo deverá ser encaminhado à SEFAZ para que se tomem as
providencias com vistas ao desenquadramento do contribuinte.” (NR)
Art. 3º - O art. 8º da
Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110, de 04 de maio de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 8º - A fruição
do benefício de que trata a Lei nº 4.173/03 se dará a partir do mês subsequente
ao da publicação do respectivo decreto de enquadramento.
Parágrafo Único -
Durante a fruição do benefício será verificado o atendimento aos requisitos e
condicionantes para enquadramento no programa RIOLOG, nos termos do art. 4° da
Lei n° 7.495/2016, regulamentado pela Resolução SEFAZ 108/2017.”
Art. 4º - A Cláusula
Décima Primeira do Anexo Único - Termo de Acordo, da Resolução Conjunta
SEFAZ/SEDEIS nº 110, de 04 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - Este TERMO DE ACORDO vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses
contados a partir do mês subsequente ao da publicação do decreto de enquadramento
da Chefia do Poder Executivo, nos termos do art. 2° da Lei n° 4.173/03.” (Quando
se tratar renovação, utilizar a Cláusula, abaixo).
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - Este TERMO DE ACORDO vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses
contados a partir do mês subsequente ao término do prazo relativo ao último
enquadramento no RIOLOG.”
Art. 5° - Esta
Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de
dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
ALBERTO MOFATI
Secretário de Estado
da Casa Civil e Desenvolvimento
Econômico Interino
Id: 2073622
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SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA
SUPERINTENDENTE DE 22/11/2017
PROCESSO Nº
E-04/439.293/1987 - GERALDO FRANCISCO DE CARVALHO AZEVEDO, Analista da Fazenda
Estadual, ID. Funcional nº 1938921-3 e matrícula nº 0.184.615-3. AUTORIZO, para
fins de aposentadoria, nos termos do art. 80, inciso VII, do Decreto nº 2479/1979,
a contagem em dobro de 09 (nove) meses de Licença Prêmio não usufruído pelo
servidor, correspondente aos períodos de 27/02/1981 a 25/02/1986, 26/02/1986 a
24/02/1991 e de 25/02/1991 a 23/02/1996. Id: 2073307
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SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
FUNDO ÚNICO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
EXTRATO DE TERMO
*INSTRUMENTO: Contrato
n° 119/2017. PARTES: Fundo Único de
Previdência Social do
Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA
e a empresa
Macrosolution Comércio Importação Exportação e Serviços
Ltda. OBJETO:
prestação de serviços especializados de locação
de equipamentos para
digitalização de documentos departamental
centralizada
incluindo: alocação, instalação, bem como a manutenção
e o suporte técnico
local nas dependências do RIOPREVIDÊNCIA.
VALOR: R$ 142.449,78
(cento e quarenta e dois mil quatrocentos e
quarenta e nove reais
e setenta e oito centavos). DATA DA ASSINATURA:
22/11/2017. NOTA DE
EMPENHO: 2017NE01420. PRAZO:
O prazo de vigência
será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a
partir 23/11/2017.
FUNDAMENTO: Lei Federal n° 8.666/93. Processo
Administrativo n°
E-04/161/1812/2017.
*Omitido no D.O. de
23/11/2017.
Id: 2073428
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