terça-feira, 5 de dezembro de 2017

DOERJ de 05/12/2017


1) Altera resolução que trata de benefícios fiscais
2) Averbação de tempo AFE

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO E DO SECRETÁRIO INTERINO RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/CASA CIVIL Nº 34 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA A RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/SEDEIS Nº 110, DE 04 DE MAIO DE 2011,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO E DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTERINO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/003849/2011,
CONSIDERANDO:
- o advento da Lei nº 7495/2016, alterada pela Lei nº 7657/2017, que determinou a verificação a cada 12 (doze) meses do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária concedidos; e
- que a Resolução SEFAZ nº 108, de 28 de julho de 2017, disciplinou as competências e os procedimentos para verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, prevista no art. 4º, da Lei nº 7.495/2016;
RESOLVEM:
Art. 1º - O art. 6º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110, de 04 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - Recebido o processo administrativo com o Termo de Acordo firmado, a CODIN providenciará a elaboração do decreto de enquadramento, encaminhando-o, por meio da CASA CIVIL, para assinatura do Governador.
§1º - Nos casos de renovação do pleito de concessão dos benefícios do RIOLOG não será necessária nova publicação de decreto de enquadramento.
§2º - No período de análise do pedido de que trata o § 1.º deste artigo, a fruição do benefício não sofrerá solução de continuidade, ficando válidos os Termos de Acordos firmados no enquadramento, desde que o contribuinte protocole o pedido de renovação dentro do período de vigência do benefício.
§3º - Na hipótese de indeferimento do pedido de renovação do benefício, o contribuinte fica obrigado a recolher a diferença de ICMS que deixou de ser paga, com os acréscimos legais devidos, a contar da data do término da vigência do benefício.”
Art. 2º - O art. 7º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110, de 04 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - Após a publicação do decreto de enquadramento o processo será devolvido a CASA CIVIL, que o encaminhará à CODIN para que convoque o beneficiário para efetuar o ressarcimento de que trata o artigo 21 da Lei n.º 4.173/2003.
§1º - Na renovação dos benefícios do RIOLOG também será exigido o ressarcimento mencionado no caput deste artigo.
§2º - Efetuado o ressarcimento de que trata o caput deste artigo, a CODIN, por meio da CASA CIVIL, encaminhará o processo à SEFAZ, com vista à Auditoria-Fiscal de circunscrição do contribuinte para lavratura de termo no RUDFTO e entrega ao beneficiário da sua via do Termo de Acordo devidamente assinado.
§3º - Caso o ressarcimento não seja efetuado em 30 (trinta) dias da cobrança feita pela CODIN, o processo deverá ser encaminhado à SEFAZ para que se tomem as providencias com vistas ao desenquadramento do contribuinte.” (NR)
Art. 3º - O art. 8º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110, de 04 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - A fruição do benefício de que trata a Lei nº 4.173/03 se dará a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo decreto de enquadramento.
Parágrafo Único - Durante a fruição do benefício será verificado o atendimento aos requisitos e condicionantes para enquadramento no programa RIOLOG, nos termos do art. 4° da Lei n° 7.495/2016, regulamentado pela Resolução SEFAZ 108/2017.”
Art. 4º - A Cláusula Décima Primeira do Anexo Único - Termo de Acordo, da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110, de 04 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Este TERMO DE ACORDO vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses contados a partir do mês subsequente ao da publicação do decreto de enquadramento da Chefia do Poder Executivo, nos termos do art. 2° da Lei n° 4.173/03.” (Quando se tratar renovação, utilizar a Cláusula, abaixo).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Este TERMO DE ACORDO vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses contados a partir do mês subsequente ao término do prazo relativo ao último enquadramento no RIOLOG.”
Art. 5° - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
ALBERTO MOFATI
Secretário de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento
Econômico Interino
Id: 2073622

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SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 22/11/2017
PROCESSO Nº E-04/439.293/1987 - GERALDO FRANCISCO DE CARVALHO AZEVEDO, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1938921-3 e matrícula nº 0.184.615-3. AUTORIZO, para fins de aposentadoria, nos termos do art. 80, inciso VII, do Decreto nº 2479/1979, a contagem em dobro de 09 (nove) meses de Licença Prêmio não usufruído pelo servidor, correspondente aos períodos de 27/02/1981 a 25/02/1986, 26/02/1986 a 24/02/1991 e de 25/02/1991 a 23/02/1996. Id: 2073307

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
EXTRATO DE TERMO
*INSTRUMENTO: Contrato n° 119/2017. PARTES: Fundo Único de
Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA
e a empresa Macrosolution Comércio Importação Exportação e Serviços
Ltda. OBJETO: prestação de serviços especializados de locação
de equipamentos para digitalização de documentos departamental
centralizada incluindo: alocação, instalação, bem como a manutenção
e o suporte técnico local nas dependências do RIOPREVIDÊNCIA.
VALOR: R$ 142.449,78 (cento e quarenta e dois mil quatrocentos e
quarenta e nove reais e setenta e oito centavos). DATA DA ASSINATURA:
22/11/2017. NOTA DE EMPENHO: 2017NE01420. PRAZO:
O prazo de vigência será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a
partir 23/11/2017. FUNDAMENTO: Lei Federal n° 8.666/93. Processo
Administrativo n° E-04/161/1812/2017.
*Omitido no D.O. de 23/11/2017.

Id: 2073428

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