sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

DOERJ de 08/12/2017


1) Governador sanciona Lei Estadual sobre privacidade em Notas Fiscais
2) Remoção de servidores


ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7804 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A PRIVACIDADE DOS CONSUMIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO QUE TANGE ÀS ESPECIFICAÇÕES DA NOTA FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O consumidor poderá, no ato da aquisição de mercadorias, optar pela omissão das especificações do produto adquirido no ato da entrega.
§1º - Entende-se por omissão, nos termos do caput deste artigo, qualquer forma que impeça o acesso, por terceiros, ao campo de especificações e discriminação do produto.
§2º - O consumidor poderá autorizar o recebimento da mercadoria por terceiros, que poderão ter acesso às especificações, desde que o faça expressamente no ato da compra.
Art. 2º - Quando for necessária a assinatura de documento comprobatório do recebimento do produto, será de obrigação, do fornecedor, elaborar documento específico, diverso da nota fiscal, onde conste apenas o número desta, sempre que o consumidor fizer a opção de que trata o art. 1º.
Art. 3º - A Nota Fiscal da mercadoria deverá ser disposta de forma a resguardar o item referente à suas especificações e discriminação, de forma, contudo, a permitir o acesso à mesma aos fiscais alfandegários, cumpridas as normas legais de disposição da nota quando do transporte de mercadorias.
Art. 4º - Os estabelecimentos, que não observarem o disposto na presente lei, estarão sujeitos a penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 2189-A/16
Autoria do Deputado: André Ceciliano
Id: 2074566

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 06.12.2017
REMOVE, a pedido, RALPH COSTA CAVALCANTI, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 5006139-9, da Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para Auditoria Fiscal Especializada de Bebidas, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Proc. nº E-04/084/253/2017.
REMOVE, a pedido, GUILHERME SALGUEIRO DUAYER, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4365037-6, da Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para Auditoria Fiscal Especializada de Bebidas, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Proc. nº E-04/084/252/2017.
REMOVE, a pedido, VIVIANE DA SILVA AZEVEDO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 5000373-9, da Coordenadoria de Mapeamento de Processos de Negócios, da Gerência de Planejamento Estratégico da Receita, da Subsecretaria Adjunta Estratégica de Receita, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para Gerência Administrativa, da Subsecretaria Adjunta Executiva de Receita, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Proc. nº E-04/073/114/2017.

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