quarta-feira, 8 de agosto de 2018

DOERJ 08/08/2018




1) Autoriza a Sefaz a recompor recursos bloqueados
2) Nomeações/Exonerações
3) Altera estrutura da Subsecretaria de Receita
4) Aposentadoria de servidores
5) Contrato de TI com recursos do FAF



Pág. 1
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.389 DE 07 DE AGSOTO 2018
AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO - SEFAZ A RECOMPOR RECURSOS BLOQUEADOS, ARRESTADOS OU SEQUESTRADOS POR DECISÃO JUDICIAL DAS CONTAS DE CONVÊNIOS E OUTROS REPASSES, FIRMADOS ENTRE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO OU QUALQUER ENTE QUE O REPRESENTE E A UNIÃO FEDERAL OU A QUALQUER ENTE A ELA VINCULADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- que a crise vivenciada pela economia do Estado gerou indesejáveis repercussões no adimplemento de suas obrigações perante os mais diversos estratos da sociedade;
- que muitos desses credores foram buscar judicialmente o atendimento de suas necessidades mais prementes;
- ainda, o amplo espectro de tais ações abrangendo desde o pagamento de medições de serviços prestados ou obras executadas até o fornecimento de medicamentos;
- que os arrestos judiciais incidiram, em grande parte, sobre contas vinculadas a contratos de repasse firmados com a União Federal para a execução de intervenções na área de saneamento básico, habitação e elaboração de projetos, dentre outras, acarretando a interrupção da execução das obras e da prestação dos serviços contratados, com a iminente perda, no todo ou em parte, das etapas já concluídas;
- que para cada Contrato ou Convênio há a abertura de uma conta bancária específica;
- que a utilização de recursos para finalidade diversa da pactuada nos contratos de repasses é considerada falha de natureza grave e conduz ao julgamento pela irregularidade das contas apresentadas e a inclusão do nome do responsável no cadastro de contas julgadas irregulares
pelo Tribunal de Contas da União - TCU;
- que a irregularidade detectada por ação dos órgãos fiscalizadores poderá levar à instauração de Tomada de Contas Especial - TCE, medida extrema que tem a finalidade de apurar a responsabilidade por danos causados aos cofres públicos e obter o respectivo ressarcimento;
- que a instauração da Tomada de Contas Especial - TCE ensejará a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento nos sistemas Siconv e Siafi, o que impedirá novas transferências voluntárias à entidade inadimplente; e
- finalmente, a premente necessidade de regularização dessa situação, mediante a restituição dos valores arrestados, recompondo o saldo das respectivas contas vinculadas, de sorte a ensejar a retomada das atividades interrompidas e afastar a ameaça da aplicação de sanções pela União Federal em razão do decorrente inadimplemento do Estado;
DECRETA:
Art. 1º - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ autorizada a recompor os recursos objetos de bloqueios, arrestos ou sequestros judiciais das contas de Convênios e/ou outros Repasses, firmados entre o Estado do Rio de Janeiro, ou qualquer Ente que o represente, e a União Federal ou a qualquer Ente a ela vinculado.
Art. 2º - Para cumprimento do artigo anterior os Órgãos atingidos por bloqueios, arrestos ou sequestros, encaminharão à Subsecretaria de Finanças - SUBFIN da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ a solicitação da reposição dos recursos, através de processo administrativo próprio, constando:
I - Notas Patrimoniais a serem atendidas com a devida reposição dos recursos;
II - Informação sobre a origem do bloqueio.
Art. 3º - Após saneada a constrição judicial realizada, em consonância com os preceitos estabelecidos no art. 2º deste Decreto, com a devolução dos recursos pelo Órgão responsável pelo bloqueio, ao Ente afetado, deverá este, reembolsar o valor bloqueado, em favor da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2124082

NOMEAR RAQUEL DE SOUZA LIMA para exercer, com validade a contar de 01 de agosto de 2018, o cargo em comissão de Subsecretário de Estado, símbolo SS, da Subsecretaria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por José Eduardo Saboia Castello Branco, ID Funcional nº 04270845-1. Processo nº E04/204/100264/2018.
NOMEAR ANA CRISTINA MADEIRA DO NASCIMENTO para exercer, com validade a contar de 01 de agosto de 2018, o cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo DG, da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Andrea Riechert Senko, ID Funcional nº 04378005-9. Processo nº E04/204/100263/2018.
NOMEAR RODRIGO CESAR ARAUJO GURGEL DA FROTA para exercer, com validade a contar de 08 de agosto de 2018, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Diego Costa da Silva, ID Funcional nº 5094149-6. Processo nº E-04/204100268/2018.
NOMEAR JOÃO VICTOR DA SILVA ARAUJO, ID FUNCIONAL Nº 5014406-5, para exercer, com validade a contar de 09 de janeiro de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Rafael Alves Guimarães, ID Funcional nº 5017198-4. Processo nº E-04/204/100090/2018.


Pág. 3
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 291 DE 06 DE AGOSTO DE 2018
ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, em decorrência das alterações promovidas, na estrutura da Subsecretaria de Estado de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, pelos Decretos nº 46.260, de 08 de março de 2018, e nº 46.325, de 29 de maio de 2018, e considerando o contido no Processo Administrativo nº E-04/083/100024/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - O Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 89, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica modificado o quadro de órgãos/entidades e siglas/codificações constante do caput do art. 3º, nos itens abaixo indicados, conforme a seguir:
ÓRGÃO / ENTIDADE SIGLA / CODIFICAÇÃO
(...) (...)
3 - Subsecretaria de Estado de Receita SSER
3.1 - Subsecretaria Adjunta Executiva de Receita SAREX
3.1.1 - Gerência Executiva GEXREC
3.1.1.1 - Divisão de Gestão de Comunicação Digital e Eventos DGCOM
3.1.2 - Gerência Administrativa GADREC
(...) (...)
3.3.4 - Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais da Capital GCARC
3.3.4.1 - Auditoria-Fiscal Regional - Capital I AFR 64.12
3.3.4.2 - Auditoria-Fiscal Regional - Capital II AFR 64.09
3.3.4.3 - Auditoria-Fiscal Regional - Capital III AFR 64.02
3.3.4.4 - Auditoria-Fiscal Regional - Capital IV AFR 64.03
3.3.4.5 - Auditoria-Fiscal Regional - Capital V AFR 64.15
3.3.4.6 - Auditoria-Fiscal Regional - Capital VI AFR 64.17
3.3.5 - Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais do Interior e da Região Metropolitana GCARIM
(...) (...)
3.3.7 - Coordenadoria Administrativa CADFIS
3.3.7.1 - Divisão de Atendimento ao Contribuinte - Centralizada I DACC-01
3.3.7.1 - Divisão de Atendimento ao Contribuinte - Centralizada II DACC-02
3.4 - Superintendência de Planejamento Fiscal SUPLAF
(...) (...)
3.8 - Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento SUAF
3.8.1 - Coordenadoria de Novas Demandas CONDE
3.8.2 - Coordenadoria de Análise de Dados e Uso Estratégico dos Sistemas de Tecnologia da  Informação COED
3.8.3 - Coordenadoria de Suporte COSUP
3.8.4 - Coordenadoria Administrativa CADAUT
3.8.4.1 - Divisão de Assessoria de Informação DAI
3.9 - Junta de Revisão Fiscal JRF
3.9.1 - Secretaria Geral SGJRF
3.10 - Gerência de Inteligência Fiscal GIF
4 - ..... ....
(...) (...)
II - fica incluído o inciso XIV ao caput do art. 60, com a seguinte redação:
“Art. 60 - Compete às Auditorias Fiscais Especializadas e Regionais:
(...)
XIV - encaminhar notícia ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sempre que encontrar indícios da prática de ilícitos penais de natureza tributária e conexos, em especial das condutas previstas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990."
III - fica alterado o nome da Seção XXI do Capítulo III do Título IV e a redação do respectivo art. 77, conforme se segue:
“Seção XXI
Das Divisões de Atendimento ao Contribuinte – Centralizadas Art. 77 - Compete às Divisões de Atendimento ao Contribuinte - Centralizadas executar as atividades de atendimento aos seguintes contribuintes:
I - Divisão de Atendimento ao Contribuinte - Centralizada I: contribuintes vinculados às Auditorias-Fiscais Especializadas localizadas no prédio-sede da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
II - Divisão de Atendimento ao Contribuinte - Centralizada II: contribuintes vinculados às seguintes Auditorias-Fiscais Regionais da Capital:
a) Auditoria-Fiscal Regional - Capital I;
b) Auditoria-Fiscal Regional - Capital II;
c) Auditoria-Fiscal Regional - Capital III;
d) Auditoria-Fiscal Regional - Capital IV.
Parágrafo único - Quando houver expressa previsão na legislação, o atendimento pelos órgãos de que trata este artigo poderá ser estendido a contribuintes vinculados a outras repartições
fiscais.”
IV - fica incluído o inciso X ao caput do art. 91, com a seguinte redação: “Art. 91 - Compete à Coordenadoria Polo de Cobrança Administrativa Amigável:
(...)
X - encaminhar notícia ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no caso de frustrada cobrança do crédito tributário declarado relativo a operações sujeitas à retenção por substituição tributária, sempre que encontrar indícios da prática de ilícitos penais de natureza tributária e conexos, em especial das condutas previstas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990."
V - ficam incluídas, no Capítulo III do Título IV, as Seções XLV a L e os artigos 100-A a 100-F, renumerando-se a atual Seção XLV para Seção LI, tudo conforme se segue:
“Seção XLV
Da Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento
Art. 100-A - Compete à Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento:
I - estudar, projetar, especificar e propor iniciativas para automatização e melhorias nos processos e sistemas de fiscalização e de atendimento da Receita Estadual;
II - fomentar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias;
III - gerenciar e definir os requisitos de negócio do portal eletrônico de relacionamento com o contribuinte, do sistema de domicílio eletrônico (DeC), do sistema de autorregularização, do sistema de gerenciamento de avisos amigáveis e do sistema de geração automática de penalidades;
IV - criar e gerenciar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento Fiscal (SUPLAF), o Programa de Auditoria Preventiva (PAP), que deve ser realizado exclusivamente por Auditores Fiscais da Receita Estadual, com o objetivo de auditar preventivamente um conjunto de empresas e executar ações automatizadas de fomento ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e de geração automática de penalidades;
V - centralizar, unificar e controlar as demandas e projetos de tecnologia da informação da Receita Estadual;
VI - realizar a integração entre as demais áreas de negócio da Receita Estadual e as áreas técnicas de TI, colaborar na especificação de requisitos, analisar a viabilidade das demandas e traduzir os requisitos de negócio em demandas de tecnologia da informação;
VII - analisar oportunidades de melhorias na arrecadação através da automatização da fiscalização, auditoria e atendimento, inclusive, quando pertinente, propor medidas legislativas que favoreçam a automatização de processos;
VIII - analisar e opinar sobre o impacto de alterações legislativas nos processos automatizados de fiscalização e atendimento;
IX - efetuar o suporte e atendimento remoto aos usuários externos e internos dos sistemas de tecnologia da informação da Subsecretaria de Receita;
X - planejar e definir, em conjunto com a Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação, o desenho da arquitetura e a estratégia de evolução dos sistemas de tecnologia da informação da Receita Estadual;
XI - promover ações necessárias para melhorar a qualidade e o nível de satisfação dos usuários dos sistemas de informação da Receita Estadual, interagindo com agentes externos, conselhos de classe de contabilistas, grupos, representantes setoriais de contribuintes e demais órgãos do governo do Estado do Rio de Janeiro;
XII - ser o ponto único de direcionamento das demandas e soluções de TI da Receita Estadual para Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação.
Parágrafo único - Os servidores lotados na Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento poderão exercer suas competências, conforme o caso, nas dependências das Auditorias Fiscais Especializadas e Regionais, nos demais órgãos centrais da SEFAZ - RJ, nas divisões de atendimento a contribuintes, remotamente, nas barreiras fiscais, nos locais de operações em trânsito e nas blitz realizadas pela Subsecretaria de Receita.
Seção XLVI
Da Coordenadoria de Novas Demandas
Art. 100-B - Compete à Coordenadoria de Novas Demandas:
I - promover a análise da viabilidade, estudo da adequação, controle da qualidade técnica e orientação de soluções das demandas de novas necessidades da Receita Estadual relacionadas
aos serviços de tecnologia da informação;
II - gerenciar e definir os requisitos de negócio do portal eletrônico de relacionamento com contribuinte e do sistema de autuação automática;
III - realizar a integração entre as áreas de negócio da Receita Estadual e as equipes de técnicos das áreas de Tecnologia de Informação, colaborando na tradução de requisitos de negócio em especificações técnicas e gerenciando as demandas enviadas para as áreas de TI;
IV - realizar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão de Projetos da Receita (CGPR), o gerenciamento da carteira de projetos de tecnologia da informação da Receita Estadual, assegurando sua compatibilização com o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação, com a arquitetura de software definida e com as necessidades específicas das áreas de negócio;
V - definir, em conjunto com a Subsecretaria Adjunta de Tecnologia de Informação (SATI), o plano de arquitetura de software, alinhando os aspectos de sistemas de informação, dados, infraestrutura, segurança da informação e continuidade do serviço nos desenhos de soluções de tecnologia da informação de interesse da Receita Estadual;
VI - disseminar e incentivar o uso da tecnologia da informação como instrumento de melhoria do desempenho institucional da Receita Estadual;
VII - promover e divulgar a inovação tecnológica dos serviços de tecnologia da informação da Receita Estadual, através da prospecção e avaliação da tecnologia aplicada ao negócio, em conjunto com as demais unidades da Receita Estadual;
VIII - manter, em conjunto com a Subsecretaria Adjunta de Tecnologia de Informação (SATI), as diretrizes, normas e padrões relativos à arquitetura de software, interoperabilidade e interface de sistemas de informação, e propor evoluções para tais elementos;
IX - participar da elaboração ou da alteração da arquitetura de serviços de tecnologia da informação, no que tange a processos de negócio da Receita Estadual;
X - assessorar no processo de priorização de atendimento às necessidades de soluções de tecnologia de informação de interesse da Receita Estadual.
Seção XLVII
Da Coordenadoria de Análise de Dados e Uso Estratégico dos Sistemas de Tecnologia da Informação
Art. 100-C - Compete à Coordenadoria de Análise de Dados e Uso Estratégico dos Sistemas de Tecnologia da Informação:
I - estudar, projetar, propor e executar iniciativas para automatização da fiscalização e do atendimento da Receita Estadual;
II - avaliar o impacto de alterações legislativas nos procedimentos automatizados de fiscalização e atendimento, mesmo que meramente previstos ou parcialmente implementados;
III - criar e gerenciar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento Fiscal (SUPLAF), o Programa de Auditoria Preventiva (PAP), que consiste em um conjunto de planejamento, execução e controle, conduzido exclusivamente por Auditores Fiscais, com o objetivo de auditar preventivamente um conjunto de empresas e executar ações automatizadas para fomento do cumprimento voluntário das obrigações tributárias e geração automática de penalidades;
IV - analisar oportunidades de melhorias nos processos e sistemas da Receita Estadual com vistas à automatização da fiscalização e do atendimento;
V - analisar oportunidades de melhorias na arrecadação através da automatização da fiscalização, auditoria e atendimento;
VI - analisar oportunidades de melhorias na arrecadação através dos sistemas de autorregularização e avisos amigáveis;
VII - interagir com as demais áreas de negócio da Receita Estadual para entender os requisitos necessários para os sistemas de automatização da fiscalização, autorregularização e avisos amigáveis;
VIII - disseminar e incentivar o uso dos sistemas de autorregularização como instrumento de melhoria do desempenho institucional da Receita Estadual;
IX - promover a análise das demandas de novas necessidades relacionadas ao armazenamento, processamento, consolidação e extração de dados da Receita Estadual relativos à Fiscalização, Arrecadação e Controle, com vistas a manter a unicidade da informação e a adequada disponibilização para os sistemas de autorregularização e automatização da fiscalização;
X - realizar a integração entre as áreas de negócio da Receita Estadual e as equipes de técnicos das áreas de Tecnologia de Informação, colaborando na tradução de requisitos de negócio em especificações técnicas e gerenciando as demandas enviadas para as áreas de TI.
Seção XLVIII
Da Coordenadoria de Suporte
Art. 100-D - Compete à Coordenadoria de Suporte:
I - planejar e padronizar a sistemática de atendimento à distância prestado aos usuários internos e externos dos Sistemas Corporativos da Secretaria Estadual de Fazenda;
II - desenvolver fluxos, modelos, manuais, roteiros (scripts) e outros instrumentos necessários ao suporte prestado aos usuários dos sistemas para garantir a uniformidade, qualidade e impessoalidade nas atividades executadas;
III - realizar levantamentos sobre inconformidades nos sistemas corporativos e acompanhar a solução dos problemas, assegurando que os usuários não tenham direitos cerceados por erros;
IV - propor desenvolvimento de soluções informatizadas através de processo de melhoria contínua;
V - efetuar o suporte e atendimento à distância prestado aos usuários internos e externos dos sistemas corporativos da Secretaria Estadual de Fazenda;
VI - promover ações necessárias para melhorar a qualidade e o nível de satisfação dos usuários dos sistemas de informação da Receita Estadual, interagindo com agentes externos, conselhos de classe de contabilistas, grupos, associações e representantes setoriais de contribuintes, demais órgãos do governo do Estado do Rio de Janeiro;
VII - adotar providências para adequar a capacidade de suporte às demandas dos usuários;
VIII - propor estudos e alterações em legislação de forma a assegurar que os princípios constitucionais da Administração Pública sejam efetivamente aplicados na prestação do serviço aos usuários: Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Transparência e Eficiência;
IX - identificar e sanear causas que aumentem a demanda por suporte prestado aos usuários internos e externos;
X - definir metodologia para mensurar e avaliar os serviços de suporte ao usuário;
XI - promover a avaliação quantitativa e qualitativa do suporte prestado aos usuários e dar transparência aos resultados mensurados;
XII - efetuar ou solicitar capacitação para aprimoramento da equipe ou usuários, sempre que necessário;
XIII - analisar a demanda e solicitar recursos humanos e materiais para a execução das atividades de suporte;
XIV - administrar perfis de uso e controlar o acesso aos sistemas de Tecnologia da Informação gerenciados pela Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento;
XV - decidir pelo ajuste da base de dados e pelo de cancelamento de documentos gerados eletronicamente pelos sistemas de Tecnologia da Informação gerenciados pela Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento, quando, por motivos de erros ou indisponibilidade de dados, estiverem apresentando informações incorretas ou imprecisas.
Seção XLIX
Da Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento
Art. 100-E - Compete à Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento:
I - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;
II - pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;
III - preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendente;
IV - prestar toda a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal do Superintendente;
V - executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Superintendência;
VI - manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Superintendência;
VII - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da Superintendência;
VIII - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Superintendência;
IX - monitorar a disponibilidade e continuidade dos serviços essenciais de TI da Subsecretaria de Receita;
X - prospectar inovações e soluções para assegurar a disponibilidade e continuidade dos serviços de TI da Receita Estadual;
XI - distribuir, acompanhar, controlar e avaliar as atividades de TI desenvolvidas pela Divisão de Assessoria de Informação.
Seção L
Da Divisão de Assessoria de Informação
Art. 100-F - Compete à Divisão de Assessoria de Informação: I - monitorar a disponibilidade e continuidade dos serviços essenciais de TI da Subsecretaria de Receita;
II - promover, mediante solicitação da Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento, a extração de informações das bases de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
III - auxiliar as Coordenadorias que integram a Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento no planejamento estratégico e nas decisões acerca de assuntos
de Tecnologia da Informação;
IV - planejar, coordenar e promover, mediante solicitação da Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento, a modelagem de bases de dados da Subsecretaria de Estado de Receita;
V - assessorar tecnicamente as Coordenadorias que integram a Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento nas definições de regras de negócio, na modelagem da arquitetura de tecnologia da informação e na especificação de sistemas da Subsecretaria de Estado de Receita;
VI - projetar, analisar, desenvolver, testar, suportar e documentar soluções de sistemas de Tecnologia da Informação demandadas pela Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento;
VII - executar outras atividades correlatas e inerentes às suas funções quando demandadas pela Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Automatização da Fiscalização e
do Atendimento.
Seção LI
Da Gerência de Inteligência Fiscal
Art. 101 - Compete à Gerência de Inteligência Fiscal:
(...)”.
VI - fica revogada a Seção III do Capítulo III do Título IV e respectivo art. 45.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2123700


Pág. 4

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS DA SUPERINTENDENTE
DE 06/08/2018
APOSENTA CARLOS ALBERTO GOUVÊA RUSSO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1949594-3 e Matrícula nº 0.294.546-7, do Quadro Permanente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/204/100152/2018.
APOSENTA HELOISA DA SILVA ROSA, Auditor de Estado, Identidade Funcional nº 2011557-1 e Matrícula nº 0.817.652-1, do Quadro Permanente da Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003. Processo nº E-04/053/100003/2018.
APOSENTA SHEILA LUCI ABEL DE MELLO, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 2039283-4 e Matrícula nº 0.198.618-1, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/204/100153/2018.
APOSENTA NELMA DE PINHO LADEIRA OLIVEIRA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1943478-2 e Matrícula nº 0.183.702-0, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E04/019/100058/2018.
APOSENTA RENAM SALDANHA ABRAHAM, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1955663-2 e Matrícula nº 0.196.006-1, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E04/204/100179/2018.
Id: 2123692

Pág. 25
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
INSTRUMENTO: Contrato nº 027/2018.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do FUNDO DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO e a empresa EXTREME DIGITAL CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA.
OBJETO: Prestação de serviços de solução especializada consistindo na aquisição de Oracle Exadata Storage Server X6-2 HC, ou superior, fornecimento de licenças de uso permanente de software de gerenciamento de Storage, Exadata Storage Server, ambos com Suporte Técnico pelo período de 12 (doze) meses e serviço de implantação física e lógica.
PRAZO: 12 (doze) meses, a partir da data da publicação no DOERJ.
VALOR: 7.126.296,32 (sete milhões, cento e vinte e seis mil duzentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2061.04.123.0054.8103.
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.39.42; 4490.39.60; 4490.52.18.
NOTAS DE EMPENHO: 2018NE00356; 2018NE00357; 2018NE00358
DATA DA ASSINATURA: 30/07/2018.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/109/18/2017.
Id: 2123725

EXTRATO DE TERMO
INSTRUMENTO: Acordo de Cooperação nº 006/2018.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO- SEFAZ, e a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- UERJ.
OBJETO: Oferta de estágio pela SEFAZ aos alunos da UERJ, regularmente matriculados nos cursos que a Instituição de Ensino oferece.
PRAZO: 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da sua publicação no DOERJ.
PROGRAMA DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.2.016.
ELEMENTO DE DESPESA: 3390.36.08.
DATA DA ASSINATURA: 03/08/2018.
FUNDAMENTO: Lei Federal nº 11.788/2008.
PROCESSO Nº E-04/182/333/2018.
Id: 2123886

Nenhum comentário:

Postar um comentário