terça-feira, 28 de agosto de 2018

DOERJ de 28/08/2018



1) Lei autoriza o Estado a fazer projeto do metrô...
2) Lei estabelece a limpeza da caixa d´água e dedetização de prédios públicos a cada 12 meses
3) Prorroga tempo para grupo de trabalho de aperfeiçoar conciliação entre tesouro e rioprecidência
4) Ata da Audiência Pública sobre leilão reverso de restos a pagar
5) Averbação de tempo e Licença prêmio de servidores, incluindo AFE



Pág. 1
LEI Nº 8074 DE 27 DE AGOSTO DE 2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER ESTUDO DE VIABILIDADE PARA IMPLANTAÇÃO E EXTENSÃO DE LINHA DO METRÔ, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a promover estudo de viabilidade técnica para implantação da linha do metrô da Baixada Fluminense, bem como da extensão da Linha 4, ligando o Jardim Oceânico
ao Terminal Alvorada, na Barra da Tijuca.
Parágrafo Único - O estudo de que trata este artigo, quanto a Baixada Fluminense, deverá avaliar também a viabilidade do metrô na superfície.
Art. 2º - Fica autorizada a utilização dos recursos oriundos dos empréstimos destinados à área de transporte já aprovados ou outros que
vierem a ser realizados.
Art. 3º - O estudo de que trata a presente lei deverá ser divulgado, após 30 (trinta) dias de sua realização, na Imprensa Oficial e em jornais de grande circulação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 2796/14
Autoria dos Deputados: André Ceciliano; Luiz Martins e Rosângela
Gomes
Id: 2128801


Pág. 5
LEI Nº 8075 DE 27 DE AGOSTO DE 2018
ALTERA A LEI Nº 1.893, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991, PARA DETERMINAR A EXECUÇÃO DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO PERIÓDICA, A CADA 12 (DOZE) MESES, DAS CAIXAS D'ÁGUA EXISTENTES EM TODOS OS PRÉDIOS PÚBLICOS LOCALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Modifique-se o caput do art. 1º da Lei nº 1.893, de 20 de novembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam obrigados, os responsáveis pelos estabelecimentos que possuem reservatórios de água destinada ao consumo humano, a manter os padrões de potabilidade vigentes, mediante a limpeza e desinfecção das caixas e reservatórios de água, bem como a desratização e dedetização das respectivas instalações, periodicamente a cada 12 (doze)
meses. (NR)”
Art. 2º - Acrescente-se o §1º ao art. 1º da Lei nº 1.893, de 20 de novembro de 1991, com a seguinte redação:
"§1º - A obrigação contida nesta Lei abrange todos os estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços ou qualquer outro estabelecimento aberto ao público, ainda que restrito a associados, inclusive os destinados ao lazer, cultura e fins religiosos."
Art. 3º - Acrescente-se o §2º ao art. 1º da Lei nº 1.893, de 20 de novembro de 1991, com a seguinte redação:
"§2º - Ficam incluídos, na obrigação do caput, todos os prédios e instalações do Poder Público, inclusive as instituições educacionais, de saúde ou qualquer outra em que haja atendimento ao público."
Art. 4º - Acrescente-se o §3º ao art. 1º da Lei nº 1.893, de 20 de novembro de 1991, com a seguinte redação:
"§3º - O Chefe do Poder Executivo poderá firmar convênios ou termos de cooperação para fins de execução da presente Lei, devendo as despesas decorrentes de sua execução correrem à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário."
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1306-A/15
Autoria do Deputado: Átila Nunes
Id: 2128802

Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 300 DE 27 DE AGOSTO DE 2018
PRORROGA O PRAZO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 276/18, QUE INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA PROMOVER O APERFEIÇOAMENTO DE MECANISMOS DE CONCILIAÇÃO NO TESOURO ESTADUAL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº E-04/083/106/2018,
RESOLVE:
Art. 1° - Prorrogar, por 20 (vinte) dias, o prazo previsto no caput do art. 4º da Resolução SEFAZ nº 276, de 17 de julho de 2018, a contar de 28 de agosto de 2018.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2128819


ATA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
Aos dezesseis dias do mês de julho de 2018, no auditório da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ, localizada à Avenida Presidente Vargas, 670, 20º andar, Rio de Janeiro/RJ, às 15 horas e 28 minutos, em atendimento ao disposto no artigo 39, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, foi realizada a Audiência Pública para a apresentação e discussão dos aspectos técnicos da Operação de Crédito, cuja finalidade é o financiamento dos leilões de pagamento de restos a pagar. A audiência foi aberta pela Subsecretária de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro SEFAZ/RJ, Lígia Ourives, que apresentou a mesa, composta por ela, pela Sra. Giovana Itaboraí, Superintendente de Captação de Recursos da SEFAZ, pela Sra. Diana Cabral, Superintendente de Controle e Acompanhamento da Dívida Pública da SEFAZ, pela Procuradora do Estado do Rio de Janeiro, Sra Marina Correa de Mattos e pela Pregoeira da SEFAZ, a Sra. Melina Amato. Ato contínuo, a Sra. Ligia Ourives iniciou uma apresentação a respeito dos procedimentos para escolha da instituição financeira a ser contratada, informando que a audiência pública é uma prerrogativa para a realização da licitação da Operação de Crédito de Restos a Pagar no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, e visa debater aspectos técnicos sobre a contratação de operação de crédito, utilizando os dispostos na Lei n° 8.666/1993 e na Lei nº 10.520, de 17 de julho 2002. Acrescentou que, para aqueles que tiverem dúvidas, no final da explanação será aberto para questionamento e, cada expositor, terá 10 minutos para fazer a sua pergunta. O Regime de Recuperação Fiscal foi constituído por meio da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e o Plano de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro foi homologado nos termos desta lei para que seja uma ação planejada, coordenada e transparente de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos do Estado do Rio de Janeiro. O objetivo é que, ao final do Plano de Recuperação Fiscal, o equilíbrio das Contas Públicas seja visível e palpável para toda a sociedade fluminense. Informou ainda que o Plano de Recuperação Fiscal foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado em 09 de junho e homologado em 05 de setembro de 2017. No âmbito da operação de crédito em debate, a Lei Autorizativa nº 8.007, de 26 de junho de 2018, permite o Poder Executivo a realizar operações de crédito, em contratos distintos, para o pagamento de restos a pagar, até o volume de R$ 3 bilhões. Acrescentou que todos as débitos estão inscritos em restos a pagar e estão inadimplidos. O critério de julgamento dos leilões para a quitação dos restos a pagar será por melhor desconto. Reafirmou que a destinação dos recursos da Operação de Crédito é para leilões de pagamentos de restos a pagar. Estes leilões visam reduzir o estoque de restos a pagar em aberto dos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017. Estes Restos a Pagar representam fornecimento de bens e serviços ao Poder Executivo Estadual e são originárias de despesas de custeio ou de investimento. Ressaltou que não serão tratadas despesas de pessoal, que já estão adimplidas e que não há restos a pagar de despesas de pessoal, ou despesas de amortização de dívida, sendo restrita às despesas de custeio e de investimento. Informou que, para todos aqueles que desejarem, ao final da audiência será disponibilizada no sítio eletrônico da SEFAZ a apresentação, não sendo, portanto, necessária a fotografia dos slides. Acrescentou que o leilão de pagamento de restos a pagar será por maior desconto, o maior deságio, e que, caso elegíveis, os fornecedores poderão aderir formalmente e apresentar a validação dos seu valores para que possam participar do leilão reverso. Ressaltou que o importante é que fique bem claro que a Operação de Crédito e o Leilão Reverso de Restos a Pagar são operações distintas, mas que a destinação dos recursos da Operação de Crédito visa unicamente a quitação dos valores de Restos a Pagar em aberto. O Leilão Reverso será realizado em oferta pública por sistema eletrônico. O valor previsto para a primeira tranche, uma vez que serão realizados contratos distintos, é de R$ 500 milhões. Imagina-se que o volume que estará sujeito à participação do leilão reverso será inferior ao valor de R$ 1 bilhão. Prosseguiu afirmando que espera-se deságio superior a 45%. Ressalta-se, por óbvio, que dependerá dos fornecedores interessados em apresentar proposta de deságio. O objetivo é que a linha de crédito seja de R$ 500 milhões. A escolha da instituição se dará por pregão eletrônico, por meio de licitação. Para quem não está acostumado com o trâmite da Lei 8.666/1993, existem etapas anteriores à licitação, quais sejam: realização prévia de audiência pública para que todos os termos estejam claros, atendimento dos prazos legais, a publicação do edital e, por fim, o pregão. A partir do resultado do certame, serão discutidas as minuta do contrato. Com relação à licitação do pregão eletrônico, a Sra. Lígia apresentou a Sra. Melina Amato, pregoeira do Estado, que poderá tirar as dúvidas acerca das características do pregão eletrônico. Prosseguiu informando que será necessário que haja um prévio cadastro do Sistema de Gestão de Aquisições - SIGA, e, com relação à proposta, poderá ser feita em até 10 minutos antes do horário de abertura da sessão. Existe uma etapa de lances e é necessária a verificação da documentação do lance vencedor. A documentação para o credenciamento envolve o termo de responsabilidade pessoal de todos os sócios. A Operação de Crédito terá o limite de R$ 500 milhões, mas o conjunto é de R$ 3 bilhões. O Regime de Recuperação Fiscal limitou neste valor a destinação para restos a pagar.  Tendo em vista o longo trâmite para as operações de crédito externa, será feita operação de contrato interna, cujas leis de regência são brasileiras. A
garantia da Operação será dada pela União. Para aqueles que acompanham a situação do Estado do Rio de Janeiro, em virtude de inadimplência nos contratos por parte do Ente, houve a execução do contrato de garantia foi executado por parte do credor. Em média, no prazo de 20 dias, a União é acionada e paga o contrato inadimplente. As operações previstas no âmbito da Recuperação Fiscal envolvem as mesmas características financeiras: prazo total de 12 anos, com carência de 2 anos, sistema de amortização constante, taxa de juros baseada na porcentagem CDI, regime de garantia firme, securitização da dívida não aplicável, com possibilidade de cessão total ou parcial. O objetivo é que a instituição financeira selecionada apresente a mentor taxa interna de retorno da operação. Não há vedação para formação de consórcio, sindicatos entre instituições, sendo a quantidade máxima de 2 participantes, tendo em vista o valor da operação de crédito. A partir da escolha da instituição, ocorrerá discussão de condições e cláusulas do contrato; envio da documentação à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, assinatura do contrato de mútuo entre o Estado e a instituição financeira; assinatura do contrato de Garantia entre a União, o Estado e a instituição financeira; assinatura do contrato de Contragarantia entre o Estado e a União, publicação no Diário Oficial da União e do Estado do Rio de Janeiro e, por fim, o desembolso. O cronograma previsto para a operação é que o pregão Eletrônico ocorra em agosto, com o desembolso em setembro, a ser definido após os trâmites contratuais. Em 29 de junho, publicou-se o aviso de audiência pública e a publicação do edital terá que cumprir o prazo de 8 dias úteis antes do pregão. Quaisquer questionamentos poderão ser feitos pelo contato eletrônico da SUBFIN ou pelo site www.fazenda.rj.gov.br/leilao. Após abertura dos questionamentos, o Sr. José Mazzoni, do Banco Bocom BBM, questionou se serão feitos leilões para cada tranche. Em resposta, a Dra. Lígia informou que, para cada tranche, será realizado um leilão diferente, tendo em vista que R$ 3 bilhões é um volume alto e R$ 500 milhões é o objetivo desta Operação e que os 2,5 bilhões restantes devem ser objeto de outras operações em 2019 ou 2020. O Sr. José Mazzoni perguntou quais as garantias serão dados pelo Estado do Rio de Janeiro. Em Resposta, a Sra. Giovana informou que os contratos de Garantia e Contragarantia possuem minuta padrão disponível no sítio da STN, e que, de modo geral, as contragarantias envolvem fundo de participação de estados, repasse de IPI, todos previstos na LC nº 159/17. Ressaltou que não terá negociação neste ponto. Em complemento, a Sra. Lígia informou que, diferentemente da última operação, não haverá inclusão de um ativo como a de receita de futura alienação da CEDAE. Dada a palavra ao Sr. Marcello Tonanni, do CitiBank, ele questionou se, tendo em vista o indexador do CDI, existe alguma vedação quanto a variação cambial indexada a dólar. Em resposta, a Sra. Diana informou que não há nenhuma vedação, mas como todas as operações estão previstas no Plano de Recuperação Fiscal, qualquer modificação no formato da operação teria que passar novamente por uma avaliação do Conselho Supervisor do Regime de Recuperação Fiscal. Consequentemente, isto afetaria todo o processo do andamento da Operação. O Sr. João Neto, do Banco Bradesco, questionou se há possibilidade de securitização interna. Em resposta, a Sra. Lígia informou
que não há possibilidade, tendo em vista que a STN prefere não aplicar tal opção. O Sr. João Neto, em continuidade, questionou se há previsão de renúncia do benefício de ordem. Em resposta, a Sra. Lígia informou que o benefício de ordem é uma questão intransponível na negociação contratual junto à PGFN e o Governo Federal considerou que não há possibilidade de default por parte da União. Dada novamente a palavra ao Sr. Marcello Tonanni, do CitiBank, ele questionou se existe algum prazo mínimo entre os editais das distintas operações de crédito. Em resposta, a Sra. Lígia informou que a legislação não prevê prazo mínimo, bem como a lei estadual autorizativa define a possibilidade de contratos distintos. Ressaltou que, neste exercício, provavelmente, será realizado apenas a operação em debate. Não havendo mais perguntas, a sessão foi dada por encerrada pela Sra. Lígia Ourives às 15 horas e 51 minutos.
Id: 2128563

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS
APOSTILAS DA DIRETORA-GERAL
DE 24/08/2017
ATO DE 06 DE AGOSTO DE 2018 - NELMA DE PINHO LADEIRA OLIVEIRA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1943478-2 e matrícula nº 0.183.702-0. Tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/019/100058/2018, fica incorporada aos proventos de inativo, de quem trata o presente título, a importância mensal, correspondente ao Regime Especial de Trabalho da Administração Fazendária RETAF, instituído pelo arts. nº 4º e 9º, da Lei nº 1.6502/90, Decretos nºs 14.956/90 e 16.303/91, com alteração introduzida pela Lei nº 2.241/94.
ATO DE 06 DE AGOSTO DE 2018 - RENAM SALDANHA ABRAHAM, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1955663-2 e matrícula nº 0.196.006-1. Tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/204/100179/2018, fica incorporada aos proventos de inativo, de quem trata o presente título, a importância mensal, correspondente ao Regime Especial de Trabalho da Administração Fazendária RETAF, instituído pelo arts. nº 4º e 9º, da Lei nº 1.6502/90, Decretos nºs 14.956/90 e 16.303/91, com alteração introduzida pela Lei nº 2.241/94.
Id: 2128397

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
APOSTILA DA SUPERINTENDENTE
DE 24/08/2018
ATO DE 06 DE OUTUBRO DE 2018- Tendo em vista o que consta do processo, fica retificado o cargo do Ato de aposentadoria da servidora RENAM SALDANHA ABRAHAM, Identidade Funcional nº 1955663-2 e a matrícula nº 0.196.006-1, para cargo de Analista da Fazenda Estadual, publicado no D.O. de 08 de agosto de 2018”. Processo nº E-04/204/100179/2018.
Id: 2128499

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 24/08/2018
PROCESSO Nº E-04/055/228/2014 - SIMONE LEITE LOURENÇO, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 2128849-6. AVERBESE, para fins de aposentadoria, acréscimo e disponibilidade pelo art. 2º, da Lei nº 1258/87, na forma permitida pela Constituição Federal no atual § 9º, do art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-IASEJ, no período de 24/08/1990 a 24/10/2013, totalizando 8.364 (oito mil trezentos e sessenta e quatro) dias de efetivo exercício.
Id: 2128351


SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDÊNTE
DE 24/08/2018
PROCESSO Nº E-04/079/100656/2018 - EDUARDO DUTEL HILARIO, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5009638-9. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados entre: 27/12/2012 a 25/12/2017.
PROCESSO Nº E-04/070/100075/2018 - FRANCISCO JOSÉ FERRARO GENU, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 1938993-0. CONCEDO 12 (doze) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados entre: 06/04/1998 a 04/04/2003, 05/04/2003 a 02/04/2008, 03/04/2008 a 01/04/2013 e 02/04/2013 a
PROCESSO Nº E-04/012 /100332/2018 - BRUNO FRANCISCO BATISTA DIAS, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5009680-0. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados entre: 27/12/2012 e 25/12/2017.
Id: 2128347

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
DE 27/08/2018
PROCESSO Nº E-04/036/262/2013 - RENATO KAZUAKI IWAMOTO, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 4326587-1. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 27/04/2013 a 23/04/2018.
PROCESSO Nº E-04/204/100372/2018 - GERSON DUTRA LEITE, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 2943786-5. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 25/11/2009 a 23/11/2014.
Id: 2128585


Nenhum comentário:

Postar um comentário