quinta-feira, 2 de agosto de 2018

DOERJ de 02/08/2018




a) Publicada lei da compensação de dívidas com concessionárias com até 75% do saldo devedor de ICMS
b) Nomeações e Exonerações SEFAZ








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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8.058 DE 01 DE AGOSTO DE 2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS RECONHECIDAS COM AS CONCESSIONÁRIAS OU AUTORIZATÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, E FORNECEDORAS DE COMBUSTÍVEIS COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado e com empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado, com débitos tributários vencidos, inscritos em dívida ativa, relativos ao ICMS devidos pelas concessionárias de serviço público e empresas fornecedoras de  combustíveis, na forma do previsto nos artigos 170 e 170-A, do Código Tributário Nacional e no artigo 190, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Para efeitos desta Lei, as dívidas mencionadas no caput serão aquelas contraídas e devidamente reconhecidas em função de prestação dos serviços e do fornecimento dos produtos mencionados no caput aos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Rio de Janeiro, prestados diretamente pelas empresas que aderirem formalmente à compensação objeto desta Lei, devidamente reconhecidas pela Administração, nos termos da Legislação vigente, em processo próprio, inclusive de exercícios anteriores, e bem como aquelas que eventualmente sejam contraídas pela Administração após a publicação desta lei até 30 de novembro de 2018.
§ 2º - As dívidas mencionadas no parágrafo anterior, contraídas até 31 de maio de 2018, serão consolidadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, cabendo às concessionárias ou autorizatárias de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado e empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado, requererem a realização da compensação, nos termos da regulamentação prevista no art. 10 desta Lei, até o dia 30 de junho de 2018.
§ 3º - As dívidas contraídas e reconhecidas após a publicação desta Lei, até 30 de novembro de 2018, poderão ser consolidadas mensalmente pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, se as concessionárias ou autorizatárias de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado e empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado, requererem, por escrito, a realização da compensação, nos termos da regulamentação prevista no art. 10 desta Lei.
§ 4º - Caso o Estado, na data da promulgação desta Lei, encontre-se em débito com município fluminense em razão de repasses constitucionais não realizados, fica o Poder Executivo autorizado a pagar, mediante créditos tributários vincendos de ICMS, dívidas contraídas pelo mesmo Município junto a concessionárias ou autorizatárias de serviços públicos, desde que haja manifesta concordância do ente municipal, sendo abatido este valor da dívida referente aos repasses constitucionais não realizados.
§ 5º - É vedada a compensação de dívidas cujos valores sejam objeto de precatórios ou de sentença judicial transitada em julgado.
§ 6º - O Poder Executivo encaminhará em até 90 (noventa) dias, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e fará publicar no Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência, relação consolidada das dívidas líquidas e certas com as concessionárias, autorizatárias e empresas fornecedoras de combustíveis, bem como divulgará, de forma clara e destacada, nos mesmos locais, a relação consolidada e detalhada dos débitos destas empresas inscritos na dívida ativa.
§ 7º - As dívidas contraídas após a publicação desta Lei, até 30 de novembro de 2018, mencionadas no § 3º deste artigo, também devem ser reconhecidas e consolidadas pelo Poder Executivo, mensalmente, que encaminhará em até 30 (trinta) dias à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e fará publicar no Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência, relação consolidada das dívidas líquidas e certas com as concessionárias, autorizatárias e empresas fornecedoras de combustíveis, bem como, divulgará, de forma clara e destacada, nos mesmos locais, a relação consolidada e detalhada dos débitos destas empresas inscritos na dívida ativa.
§ 8º - É vedada a efetivação de compensação de ofício pelo Poder Executivo, isto é, sem a expressa concordância das concessionárias ou autorizatárias e fornecedoras de combustíveis.
Art. 2º - A compensação mencionada no artigo 1º desta Lei, efetivada com créditos tributários vincendos ou com débitos tributários vencidos constituídos ou não, poderá ser feita em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar de junho de 2018, devendo o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro planilha com o valor das referidas parcelas mensais.
§ 1º - A compensação poderá ser efetivada, no que couber, mediante concessão de crédito escritural a ser utilizado na forma dos artigos 32 e 33, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
§ 2º - O parcelamento de que trata o caput não poderá ultrapassar a competência de 30/11/2018.
§ 3º - Caso haja parcela a compensar relativa a 2018, a ser utilizada em janeiro de 2019, esta somente poderá ser utilizada caso haja disponibilidade de caixa atestada pelos órgãos técnicos responsáveis em obediência ao art. 42, da Lei nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 3º - É condição à compensação a que se refere o art. 1º desta Lei que a concessionária ou autorizatária de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de gás canalizado e a empresa fornecedora de combustíveis deixem de exigir qualquer acréscimo sobre o valor devido pelo Estado em decorrência da incidência de juros, mora, penalidade ou correção monetária, dando-se, neste caso, ao Estado, plena, rasa e irrestrita quitação, de forma irrevogável e irretratável.
Art. 4º- A opção à compensação prevista nesta Lei implica renúncia expressa, irrevogável e irretratável, por parte da concessionária ou autorizatária e da empresa fornecedora de combustíveis da interposição de qualquer processo judicial ou administrativo com o objetivo de questionar valor ou matéria relativa à compensação prevista nesta Lei.
Art. 5º - As concessionárias ou autorizatárias de serviços públicos de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de gás canalizado e empresas fornecedoras de combustíveis, que tenham créditos tributários de ICMS inscritos em dívida ativa e exigidos em processo de cobrança judicial, poderão abater da compensação prevista no art. 1º desta Lei, parcela da dívida que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
§ 1º - Os valores tidos como incontroversos deverão ser fundamentados e informados, de forma mais detalhada possível, com todos os dados da Ação Judicial de Execução Fiscal, devendo este informativo ser anexado ao requerimento previsto no § 2º, do art. 1º desta Lei.
§ 2º - Os valores incontroversos descritos no § 1º acima deverão ser abatidos das dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado e com empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado.
§ 3º - A Procuradoria Geral do Estado deverá emitir parecer sobre a parcela da dívida apontada como incontroversa bem como o valor controverso e suas garantias para continuidade da execução fiscal.
§ 4º - Ficam garantidos os honorários advocatícios previstos na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado – Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, Parágrafo Único, da Lei 772, de 22 de agosto de 1984.
Art. 6º A compensação mencionada no art. 1º desta Lei deverá obedecer a uma variação máxima de até 75% do saldo devedor do ICMS apurado antes da compensação, preservando, dessa forma, o repasse da parcela de 25% da repartição do ICMS destinada aos municípios, nos termos do disposto no art. 158, inciso IV da Constituição Federal, devendo ser contabilizado para fins do disposto no art. 13, da Lei
Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009.
§ 1º - Fica excluída da compensação, de que trata esta Lei, o valor que corresponde à parcela do Estado destinada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
§ 2º - Fica vedada a compensação de dívidas com valores referentes ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), de que trata a Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 7º - No Relatório de Gestão Fiscal da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal deverá constar o quantitativo da dívida compensada pelos créditos vincendos com as respectivas origens.
Art. 8º - O Poder Executivo publicará trimestralmente no Diário Oficial e de maneira permanente no portal de transparência do Governo do Estado relatório contendo:
I - listagem das dívidas do Estado do Rio de Janeiro reconhecidas na forma desta Lei;
II - os valores já compensados de ICMS;
III - a previsão para liquidação da dívida.
Art. 9º - Fica vedada a interrupção da prestação dos serviços públicos nas funções consideradas essenciais tais como saúde, educação e segurança, decorrente do não pagamento das dívidas do Estado com as concessionárias ou autorizatárias de serviços públicos de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado e com empresas fornecedoras de combustíveis, mencionadas no art. 1º, durante o período de vigência desta Lei.
Art. 10 - O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento desta Lei, em até 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11 - É vedada a compensação de dívidas cujos valores sejam objeto de precatórios ou de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 12 - A compensação de que trata esta Lei não poderá ser realizada quando o Estado estiver em situação de inadimplência em relação ao repasse de duodécimos às Universidades Estaduais, assegurado na Emenda Constitucional nº 71, de 21 de dezembro de 2017.
Art. 13 - A compensação de que trata esta Lei não poderá ser realizada quando o Estado estiver em situação de inadimplência em relação ao pagamento de salários,  aposentadorias e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 4129/18
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 21/18
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Id: 2122747

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DECRETOS DE 01 DE AGOSTO DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais
EXONERAR, com validade a contar de 21 de junho de 2017, LUIZ RICARDO CALIXTO, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 5006503-3, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Auditoria de Obrigações Fiscais e Previdenciárias, da Superintendência de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas,
da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/068/1034/2018.
NOMEAR JOSE VINICIUS MELLO COUTINHO, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 5015481-8, para exercer, com validade a contar de 21 de junho de 2017, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Auditoria de Obrigações Fiscais e Previdenciárias, da Superintendência de Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Luiz Ricardo Calixto, ID Funcional nº 5006503-3. Processo nº E04/068/1034/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 21 de junho de 2017, CARLOS ALBERTO RANGEL SERRA, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 1958418-0, do cargo em comissão de Coordenador Setorial II, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de Auditoria – Fazenda e Planejamento, da Superintendência de Auditoria das Atividades Governamentais de Economia, Gestão e Infraestrutura, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/068/1034/2018.
NOMEAR LUIZ RICARDO CALIXTO, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 5006503-3, para exercer, com validade a contar de 21 de junho de 2017, o cargo em comissão de Coordenador Setorial II, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de Auditoria - Fazenda e Planejamento, da Superintendência de Auditoria das Atividades Governamentais de Economia, Gestão e Infraestrutura, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Carlos Alberto Rangel Serra, ID Funcional nº 1958418-0. Processo nº E-04/068/1034/2018.

EXONERAR, com validade a contar de 21 de junho de 2017, JOSE VINICIUS MELLO COUTINHO, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 5015481-8, do cargo em comissão de Supervisor de Auditoria, símbolo DAS-7, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E04/068/1034/2018.
NOMEAR CARLOS ROBERTO PINTO ALVES, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 5032570-1, para exercer, com validade a contar de 21 de junho de 2017, o cargo em comissão de Supervisor de Auditoria, símbolo DAS-7, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Jose Vinicius Mello Coutinho. Processo nº E-04/068/1034/2018.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 18 de junho de 2018, NORBERTO ARGILEO RIBEIRO DA SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, ID Funcional nº 1951407-7, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Polo de Cobrança Administrativa Amigável, da Superintendência de Arrecadação, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E04/204/100171/2018.
NOMEAR ALBERTO DUARTE KOVARIK, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4389605-7, para exercer, com validade a contar de 18 de junho de 2018, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Polo de Cobrança Administrativa Amigável, da Superintendência de Arrecadação, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Norberto Argileo Ribeiro da Silva, ID Funcional nº 1951407-7. Processo nº E04/204/100171/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 12 de julho de 2018, CLAUDIONOR MARIANO DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 5091724-2, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/083/100015/2018.
NOMEAR DIEGO RODRIGUES GOMES para exercer, com validade a contar de 01 de agosto de 2018, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Tony Rony Araujo, ID Funcional nº 5094020-1. Processo nº E-04/204/00163/2018.


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