segunda-feira, 20 de agosto de 2018

DOERJ de 20/08/2018





1) Reserva de vaga para deficientes nas bolsas de iniciação científica

2) Obriga condomínios com academia a contratar profissional de educação física
3) Regulamenta lei que dobra a pensão de viúva de agentes de segurança mortos em serviço
4) Licença prêmio servidores SEFAZ
5) Ata de Audiência Pública para contrato de combustíveis
6) Pregão SEFAZ para limpeza de reservatórios (caixas d água e cisternas)





Pág. 1
LEI Nº 8060 DE 17 DE AGOSTO DE 2018
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAS INICIAÇÕES CIENTÍFICAS DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Torna-se obrigatória a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de iniciações científicas para pessoas com deficiência nas universidades estaduais do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Caso não aconteça o preenchimento do total de vagas destinado às pessoas com deficiência no tempo regulamentar de inscrição, serão abertas inscrições para os demais alunos interessados em preenchê-las.
Art. 3º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1584-A/16
Autoria do Deputado: Tio Carlos
Id: 2126810

Pág. 2
LEI Nº 8070 DE 17 DE AGOSTO DE 2018
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS COM ESPAÇOS DE ACADEMIAS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os condomínios edilícios, que disponibilizarem espaços de academias, deverão registrar responsável técnico junto ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF1, quando a atividade física for dirigida e realizada em salas de treinamento físicos.
§1º - Os condomínios edilícios deverão ser registrados no CREF1 como se fossem pessoas jurídicas e serão isentos ao pagamento da anuidade.
§2º - A Responsabilidade Técnica, de que trata o caput, deverá ser exercida única e exclusivamente por Profissional de Educação Física.
§3º - O CREF1 deverá disponibilizar os formulários, bem como a relação de documentos necessários para o registro do responsável técnico.
§4º - O registro do responsável técnico junto ao CREF1, a que se refere o caput deste artigo, será feito de forma gratuita, sem gerar custo aos condomínios edilícios.
Art. 2º - Fica facultado, a cada condômino, contratar um responsável técnico devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física para orientar a sua atividade física.
Art. 3º - O Poder Executivo será auxiliado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região na fiscalização da presente Lei.
Art. 4º - A infração ao disposto nesta Lei incidirá em aplicação de multa no valor de até 1.000 UFIRs/RJ (Mil Unidades Fiscais de Referência).
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 5º - Os condomínios edilícios terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adequação às normas fixadas.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 4027-A/18
Autoria dos Deputados: Comte Bittencourt, Tio Carlos e Chiquinho da Mangueira Id: 2126820

Pág. 6
DECRETO Nº 46.340 DE 17 DE AGOSTO DE 2018
REGULAMENTA O ARTIGO 26-A, DA LEI Nº
5.260, DE 11 DE JUNHO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art.1º - O presente Decreto regulamenta o pagamento do adicional previsto no art. 26-A, da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2018, com a redação instituída pela Lei nº 7628, de 09 de junho de 2017.
Art. 2º - Nos termos do art. 26-A, da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, será pago, às expensas do Tesouro Estadual, adicional de 100% (cem por cento) incidente sobre o valor referente aos benefícios de pensão por morte, quando o óbito decorrer do exercício de funções dos integrantes das seguintes carreiras:
I - Policiais Civis;
II - Policiais Militares;
III - Bombeiros Militares;
IV - Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária;
V - Agentes Socioeducativos.
Parágrafo Único - O pagamento do adicional previsto neste artigo deverá obrigatoriamente observar o limite constitucional de remuneração  estabelecido no art. 37, XI, da Constituição da República.
Art. 3º - É instituída, na estrutura da Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico, sem acréscimo de despesa, Comissão de Avaliação de Pagamento de Adicional de Pensão por Morte, com a atribuição de atestar o efetivo nexo causal entre a morte do agente público e o exercício específico de suas respectivas funções.
§ 1º- A Comissão instituída no caput deste artigo será integrada por:
I - um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico;
II - um representante da Secretaria de Estado de Segurança;
III - um representante da Secretaria de Estado da Defesa Civil;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
V - um representante da Procuradoria Geral do Estado;
VI - um representante da Controladoria Geral do Estado, e
VII - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
§ 2º - O ato que designar o representante de cada uma das Pastas integrantes da Comissão indicará também o respectivo suplente.
§ 3º - O representante da Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico será o Presidente da Comissão.
§ 4º - A Comissão de Avaliação deliberará por voto da maioria dos seus integrantes, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade, nos casos de empate.
§ 5º - O quórum de funcionamento da Comissão de Avaliação será de cinco membros, os quais não farão jus ao pagamento de jetons, diárias, adicionais ou quaisquer outras verbas em decorrência da participação na Comissão.
§ 6º - O Secretário de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico, editará, por ato próprio, no prazo de 30 (trinta) dias da edição deste Decreto, o Regimento Interno da Comissão, que deverá contemplar:
I - a periodicidade das reuniões ordinárias;
II - o rito de convocação dos integrantes da Comissão, que deverão ser comunicados das reuniões com antecedência mínima de 3 (três) dias;
III - a ordem de substituição do Presidente da Comissão, em caso de ausência dos representantes titular e suplente da Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico;
IV - o procedimento de análise dos pedidos de pagamento do adicional.
Art. 4º - A concessão do adicional de que trata este Decreto dependerá de decisão da Comissão de Avaliação atestando o efetivo nexo causal entre o falecimento do agente público e o efetivo exercício de suas funções, nos termos do caput do artigo anterior.
Art. 5º - Considera-se existente o nexo causal entre o falecimento e o efetivo exercício das funções do agente público quando a morte ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - repressão de ações criminosas durante a escala de serviço do falecido;
II - ataque de terceiros ao falecido durante o cumprimento de sua escala de serviço ou em razão de sua condição de integrante de uma das carreiras elencadas nos inciso I a V do art. 2º;
III - ataque de terceiros a dependências de órgãos públicos ou veículos de propriedade ou a serviço da Administração Pública;
IV - acidente ocorrido nas dependências de órgãos públicos ou com veículos de propriedade ou a serviço da Administração Pública;
V - repressão de ações criminosas realizadas por terceiros, ainda que fora da escala de serviço do servidor ou militar falecido;
VI - realização de operações de resgate ou socorro, durante a escala de serviço;
VII - prática de ato de resgate ou socorro a terceiros, ainda que fora da escala de serviço;
VIII - realização de ações de fiscalização no âmbito de unidade prisional ou de ação socioeducativa;
IX - realização de ações disciplinares ou de contenção de distúrbios no âmbito de unidade prisional ou de ação socioeducativa, e
X - realização de treinamento, manobra ou sessão de instrução regularmente determinada pelo órgão a que se vinculava o agente público falecido.
§ 1º - Quando a morte do agente público decorrer de conduta ilícita ou negligente da parte deste, ainda que nas circunstâncias arroladas nos incisos deste artigo, não será concedido o adicional de que trata este Decreto.
§ 2º - O deferimento do pagamento do adicional, nas hipóteses dos incisos III e IV, dependerá da comprovação de estar o veículo sendo regularmente utilizado no cumprimento das missões institucionais da Administração Pública.
§ 3º - O deferimento do adicional de que trata este Decreto somente ocorrerá, nas hipóteses dos incisos V e VII, quando comprovado que a intervenção do agente público era indispensável para evitar danos aos terceiros envolvidos e que o risco de tais danos não decorreu de ato do agente público falecido.
§ 4º - O pagamento do adicional de que trata o art.1º deste Decreto não será concedido, na hipótese do inciso X, caso o agente público falecido tenha deliberadamente desatendido a norma técnica ou regulamentar aplicável às ações envolvidas no treinamento, manobra ou sessão de instrução, ou ainda nos casos em que este tenha desconsiderado orientação, recomendação ou ordem expressa de seu superior hierárquico ou dos agentes responsáveis por tais atividades.
Art. 6º - Atestado pela Comissão o nexo causal entre a morte e o exercício das funções do agente público falecido, o processo será encaminhado à Secretaria de Fazenda e Planejamento para implementação do pagamento do adicional de que trata este Decreto, devendo este ser calculado a partir da data do falecimento.
Art. 7º - O adicional de que trata este Decreto é devido aos dependentes de servidores ou militares falecidos a partir da data de entrada em vigor da Lei Estadual nº 7628, de 09 de junho de 2017, nas hipóteses previstas no art. 5º, também deste Decreto.
Art. 8º - Enquanto não for instituída a Comissão de Avaliação prevista no art. 3º deste Decreto, caberá ao Governador do Estado deferir os pedidos de pagamento do adicional, após encaminhamento da Secretaria de Estado de Segurança, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ou da Secretaria de Estado de Defesa Civil, com a análise prévia das respectivas assessorias jurídicas, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 9o - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2126864


Pág. 8
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
DE 16/08/2018
PROCESSO Nº E-01/007.487/1988 - MARIA DA GLORIA DE ALBUQUERQUE SANTOS, Agente de Pagamento de Pessoal, Id. Funcional nº 869576-8. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base
de tempo de serviço apurados de 17/05/2012 a 15/05/2017.
PROCESSO Nº E-04/204/100285/2018 - JOAN FREDERICK BAUDET FERREIRA FRANÇA, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Id. Funcional nº 5000356-9. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 01/02/2011 a 30/01/2016.
Id: 2126501

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
ATA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
Ata da Audiência Pública nº 04/2018 - SEFAZ/Subsecretaria de Gestão Tema: Contratação de serviços de gestão do abastecimento, com utilização de solução tecnológica e fornecimento de combustíveis, através de postos credenciados para atender as necessidades dos órgãos e entidades da Administração Estadual do Rio de Janeiro.
Participantes:
Wagner R. Souza Empresa BR
Marcelo Borges Empresa BR
Eladio Sueiro Casal Empresa CTF
Tomaz Fernandes Mello Empresa Ipiranga
Rafael Lopardi Pereira Empresa SODEXO
Rachel Leite Empresa SODEXO
Coronel Castro Netto PMERJ
José Roberto Soares e Silva PMERJ
José Roberto Pinheiro PMERJ
Marco Antonio Pacheco SEFAZ
Ariane Olczevski SEFAZ
Mario Tinoco SEFAZ
Jéssica de Freitas SEFAZ
Vandemberg Santos da Silva SEFAZ
Gabriela Braune de Castro Lopes SEFAZ
Fábio Andrade SEFAZ
Melina Moreira Amato SEFAZ
Rafael Januzzi SEFAZ
Aos vinte e cinco dias do mês de junho de 2018, às quatorze horas, na auditório do 20º andar da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, à Avenida Presidente Vargas, 670, realizou-se audiência pública, comunicada por aviso publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro no dia 11 de junho de 2018, para tratar do modelo de contratação de serviços de gestão do abastecimento, com utilização de solução tecnológica, e fornecimento de combustíveis através de postos credenciados para atender as necessidades dos órgãos e entidades da Administração Estadual do Rio de Janeiro. Fizeram parte da mesa os servidores Marco Antonio Magalhães Pacheco Filho, Subsecretário de Gestão, Presidente da mesa, Fábio Andrade, Coordenador de Apoio Logístico, Melina Amato, Pregoeira da SEFAZ, Mario Tinoco e Vandemberg Santos Silva. Na abertura dos trabalhos foi apresentada a dinâmica da reunião. No primeiro momento foi apresentado e debatido o modelo de contratação em vigor. Na sequência, a apresentação do resultado do benchmarking realizado pela equipe da SUBGEST e a abertura da palavra aos fornecedores presentes. O último assunto abordado na audiência foi a cobertura da rede credenciada. Foi enfatizado que o foco da audiência pública era o abastecimento em postos externos. Após apresentado o modelo vigente a partir do Contrato n° 001/2014, foi ponderado pelo Sr. Eládio, representante da Empresa CTF, que a participação na licitação da solução proposta por essa empresa só pode acontecer em conjunto com o fornecimento de combustível por determinada bandeira. A empresa CTF tem parceria com as empresas BR (CTF tradicional e cartão) e Ipiranga (somente o CTF tradicional). A empresa atualmente tem uma rede de 70 postos credenciados, dos quais apenas 36 atendem ao contrato da SEFAZ, portanto é possível a adesão de mais postos em locais que forem considerados estratégicos. Em eventuais áreas de sombra seria usado o cartão CTF. Também foi mencionado que a rede de abastecimento de cartão é maior que a do CTF tradicional. Ainda segundo ele, o modelo da CTF é o melhor do mercado, por não ter intervenção humana. O Sr. Tomaz, representante da empresa Ipiranga apresentou dúvidas quanto à questão da não intervenção humana no processo de registro e tratamento das informações de abastecimento. Foi esclarecido que atualmente é exigida a não intervenção humana por questão de segurança, mas que o benchmarking apontou a existência de outro tipo de solução. Outra dúvida apresentada foi quanto ao tipo de reajuste do contrato, considerando que atualmente os preços variam diariamente e seria inviável um contrato que não previsse correção automática. Foi informado que existe atualmente o reajuste anual baseado no preço médio da ANP e eventuais revisões provocadas pela contratada quando ocorre algum desequilíbrio financeiro ao contrato, uma vez que o Contrato atual é de 2014, anterior, portanto, à atual política de variação de preços adotada pela Petrobrás. Foi informado que o benchmarking apontou novos formatos de atualização de preços para os contratos atuais que poderá ser adotado por esta Administração. O Sr. Tomás também mencionou uma solução da Ipiranga denominada “Pró Frotas”, um aplicativo de celular que permite monitorar informações de abastecimento. Outra dúvida apresentada por ele foi o prazo dos repasses dos valores da SEFAZ para os fornecedores. Foi informado pela equipe da SUBGEST que o repasse estabelecido em contrato é de trinta dias. No cenário atual de crise, o esforço é para que não ultrapasse 90 dias do vencimento para a quitação das faturas. A equipe SUBGEST também ressaltou que o fluxo no pagamento das faturas quinzenais, atualmente contratado, com a execução financeira centralizada na SEFAZ, torna o processo de pagamento das faturas moroso, o que será melhorado no novo modelo, caso seja adotado o Sistema de Registro de Preços. Por fim, o Sr. Tomás informou que a Ipiranga tem interesse nessa contratação. O representante da empresa BR, Sr. Marcelo Borges ressaltou a importância de um modelo que combata o desvio de combustíveis. Sugeriu um modelo com maior controle de gestão e com preço único no estado, pois segundo ele o cartão, que segue o preço de bomba estabelecido pelos postos dificulta a gestão do contrato. Informou que o preço da ANP leva em conta os postos de combustível de “bandeira branca” que, segundo ele não tem qualidade comprovada de seus produtos. Também informou que apesar disso o contrato atual está 6% abaixo do preço da ANP. Sr. Marcelo informou ainda que a BR tem condições de atender um modelo de contratação que melhore os pontos fracos do atual contrato. Os representantes da empresa SODEXO não haviam chegado até este momento da Audiência Pública, portanto, não há manifestação dos mesmos sobre estes pontos. A 2ª parte da Audiência foi a apresentação do benchmarking realizado pela equipe da SUBGEST em com base em contratos de diversas esferas de governo. Os principais pontos foram a diferença no sistema de precificação e os mecanismos de controle de gestão do contrato pela SEFAZ. Segundo o Sr. Eládio (CTF) o CTF, que é o modelo atual, tem todas as funcionalidades necessárias para a gestão, principalmente a possibilidade de vincular o abastecimento ao veículo. O representante disse ainda acreditar que o sistema da CTF seria o único que permite a vinculação ao veículo sem a interferência humana. Foi observado pelo representante da empresa BR que a ANP não pesquisa igualmente em todos os municípios, sendo alguns preços pesquisados apenas de forma mensal ou trimestral. Foi esclarecido que no modelo estudado o valor a ser pago é o menor entre a média da
ANP e o preço direto na bomba. Ainda foi ponderado que a pesquisa apontou diversas licitações cujo modelo vencedor foi o de cartão, portanto, entende-se que há outras formas efetivas de controle disponíveis no mercado. O representante da empresa Ipiranga sugeriu incluir no futuro contrato uma cláusula que mencione que é um período de mudança de governo e que podem ocorrer ajustes de acordo com mudanças decorrentes de mudanças de legislação e de tecnologia. Foi ponderado pela SEFAZ que o termo Solução Tecnológica abarcaria a amplitude de mudanças e evoluções tecnológicas e que a Lei de Licitações prevê as possibilidades possíveis de aditivo aos contratos administrativos. O representante da PMERJ Sr José Roberto questionou quanto ao contrato referente aos postos internos. Foi pontuado que o foco da audiência é a licitação dos postos externos e que será realizada uma consulta interna com os órgãos dia 28/06/18 para discutir qual a melhor estratégia para a licitação de postos internos. Ainda não foi definido se as licitações de postos internos e externos ocorrerão juntas ou separadas. A Sra. Rachel representante da empresa SODEXO afirmou que a empresa possui um modelo que tem cartão com chip que vincula o abastecimento à placa do veículo com interferência humana e envia relatórios gerenciais online. O último ponto da pauta da audiência foi a cobertura mínima a ser exigida para a rede credenciada. O Sr. Eládio da empresa CTF sugeriu o aumento da cobertura mínima da rede CTF tradicional e uso de cartão em áreas de sombra, para o caso da BR. A Ipiranga não dispõe de cartão na parceria com a CTF, mas tem um aplicativo que permite a expansão da rede credenciada. Os representantes das empresas BR e Ipiranga afirmaram ser factível para as empresas tanto o modelo atual como as mudanças avaliadas no benchmarking. A empresa SODEXO também não apresentou objeções ao modelo apresentado a partir do benchmarking realizado. Foi informado pela representante da SODEXO que a sua rede de postos ativos é de 6000 a 10000 multibandeiras e que os postos de bandeira branca são importantes nos municípios pequenos do interior do Estado. A leitura do abastecimento pode ser realizada por um terminal que aceita vários tipos de transação além do combustível, tendo maior aceitabilidade pelos donos dos postos. Nada mais havendo a tratar, o Presidente deu por encerrados os trabalhos e eu, Gabriela Braune de Castro Lopes, Secretária, lavrei a presente Ata, que foi por todos lida e aprovada.
Id: 2126587

Pág. 23
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
COMISSÃO DE PREGÃO
AVISO
A COMISSÃO DE PREGÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO torna público que fará realizar no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro a licitação, abaixo mencionada:
PREGÃO ELETRÔNICO SEFAZ-RJ Nº PE 009/2018
OBJETO: Contratação de Empresa especializada na prestação de serviços de limpeza e higienização dos reservatórios inferiores e superiores dos imóveis ocupados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ na Capital, Região Metropolitana e Interior do Estado do Rio de Janeiro.
TIPO: Menor Preço Global por Lote.
LIMITE DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS: 31/08/2018, às 09:50h.
ABERTURA DAS PROPOSTAS: 31/08/2018, às 10:00h.
SESSÃO: 31/08/2018, às 10:00h.
PORTAL ELETRÔNICO: www.compras.rj.gov.br.
PROCESSO Nº E-04/172/7/2017.
Id: 2126588


Um comentário:

  1. 2) Obriga condomínios com academia a contratar profissional de educação física

    E mais uma obrigação besta para ONERAR mais ainda o dia a dia do cidadão fluminense...

    ResponderExcluir