quarta-feira, 29 de agosto de 2018

DOERJ de 29/08/2018




1) Altera Lei de Compensação de tarifas com créditos tributários
2) Alteração legislação Tributária
3) Secretário institui grupo de trabalho para o encontro de passivos e ativos entre o RioPrevidencia e os demais órgãos do Estado
4) Inegibilidade de licitação com Escola de Negócios
5) Aposentadoria de servidor
6) Ata da reunião do Conselho Superior de Fiscalização Tributária / Ata da próxima reunião
7) Aditivo contrato com ANDEF




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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8080 DE 28 DE AGOSTO DE 2018
ALTERA A LEI Nº 8058/2018, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS RECONHECDAS COM AS CONCESSIONÁRIAS OU AUTORIZATÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, E FORNECEDORAS DE COMBUSTÍVEIS COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput, o §2° e o §4º, do art. 1°, da Lei n° 8.058, de 1° de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de dívidas vencidas, líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado e com empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado, com débitos tributários relativos ao ICMS devidos pelas concessionárias ou autorizatárias de serviço público e empresas fornecedoras de combustíveis, na forma do previsto nos artigos 170 e 170-A, do Código Tributário Nacional e no artigo 190 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
(…)
§2º - As dívidas mencionadas no parágrafo anterior, contraídas até 31 de julho de 2018, serão consolidadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, cabendo às concessionárias ou autorizatárias de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado e empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado, requererem a realização da compensação, nos termos da regulamentação prevista no art. 10 desta Lei, até o dia 30 de setembro de 2018.
(…)
§4º - Caso o Estado, na data da promulgação desta Lei, encontre-se em débito com município fluminense em razão de repasses constitucionais não realizados, fica o Poder Executivo autorizado a pagar, na forma do caput deste artigo, dívidas contraídas pelo mesmo Município junto a concessionárias ou autorizatárias de serviços públicos, desde que haja manifesta concordância do ente municipal, sendo abatido este valor da dívida referente aos repasses constitucionais não realizados.
(…)”
Art. 2° - O caput e o §2°, do art. 2°, da Lei nº 8.058, de 1° de agosto de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° - A compensação mencionada no artigo 1° desta Lei, bem como a compensação efetivada com débitos tributários, poderá ser feita em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar de agosto de 2018, devendo o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro planilha com o valor das referidas parcelas mensais.
(…)
§ 2° - A definição do número de parcelas da compensação a que se refere o caput deste artigo dependerá da data de adesão ao referido parcelamento, que não poderá ultrapassar a competência de 30/11/2018". (NR)"
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o §5°, do art. 1º e o art. 11, ambos da Lei n° 8.058, de 1° de agosto de 2018.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 4278/18
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 27/18
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Id: 2129121

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 298 DE 27 DE AGOSTO DE 2018
ALTERA A PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE TRATA DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, ANEXOS VII (EFD), IX (GIA), X (DECLAN) E XII (DUB), EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016, À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/106/6/2018, e CONSIDERANDO a necessidade de ajustar as disposições da legislação estadual pertinentes ao Simples Nacional às novas normas que passaram a vigorar em 1º de janeiro de 2018, em face de alterações trazidas pela Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016, à Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos a seguir à Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O inc. I do § 1º, do art. 1º do Anexo VII:
“Art. 1º (...)
§ 1º (...)
I - aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que não estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - O inc. I do § 1º, do art. 2º e o Parágrafo Único, do art. 7º, do
Anexo IX:
“Art. 2º (...)
§ 1º (...)
I - os estabelecimentos de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/06, a partir da data de ingresso nesse regime, desde que não estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Art. 7º (...)
(...)
Parágrafo Único - Ficam obrigados à entrega da GIA-ST os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
III - o inc. V, do § 1º, do art. 2º do Anexo X:
“Art. 2º (...)
§ 1º (...)
V - os contribuintes optantes pelo Simples Nacional impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
IV - o inc. I do § 2º, do art. 2º do Anexo XII:
“Art. 2º (...)
§ 2º (...)
I - os estabelecimentos de empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, durante o período no qual estiverem enquadrados nesse regime, desde que não estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;”
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2128658


ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 299 DE 27 DE AGOSTO DE 2018
CONSTITUI GRUPO DE TRABALHO VISANDO PROMOVER A ANÁLISE E A COMPATIBILIZAÇÃO DOS REGISTROS CONTÁBEIS DOS ATIVOS E PASSIVOS DO RIOPREVIDÊNCIA COM CORRESPONDÊNCIA COM OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e pelo art. 11, do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017,
CONSIDERANDO:
- que os relatórios contábeis são componentes centrais da transparência da informação dos governos e de outras entidades do setor público, aprimorando-a e favorecendo-a, conforme a NBCT SP Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público;
- os procedimentos e orientações definidos no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, no que se refere a utilização do mecanismo de utilização da fonte/destinação de recursos;
- que o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA tem atuação ativos e passivos previdenciários que envolvem em órgãos e entidades do Estado do Rio de Janeiro; e
- a necessidade de manter a correta correspondência contábil entre os órgãos e entidades do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLVE:
Art. 1º - Constituir, no âmbito da SEFAZ/RJ, Grupo de Trabalho denominado GT RIOPREV Ativos e Passivos visando promover a análise e sugerir procedimentos para a compatibilização dos Ativos e Passivos do RIOPREVIDÊNCIA que tenham Ativos e Passivos correspondentes nos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Os procedimentos fruto da análise de que trata este artigo devem ser submetidos à apreciação do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento e ao Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, até 10 de outubro de 2018 através de processo administrativo.
Art. 2º - O GT de que trata esta Resolução será constituído pelos titulares das seguintes unidades da SEFAZ/RJ:
I - Contadoria-Geral do Estado - CGE;
II - Gerência de Contabilidade do RIOPREVIDÊNCIA;
III - Gerência de Controle Interno do RIOPREVIDÊNCIA;
IV - Assessoria Especial do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento.
§ 1º - A coordenação do Grupo de Trabalho ficará sob a responsabilidade da Contadoria Geral do Estado.
§ 2º - O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convocar para reuniões ou auxiliar nos trabalhos, integrantes de outras áreas da SEFAZ ou do RIOPREVIDÊNCIA.
§ 3º - As unidades da SEFAZ listadas neste artigo terão 05 (cinco) dias para indicar o representante ao Coordenador do Grupo.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2128704

DESPACHOS DO SECRETÁRIO
DE 24.08.2018
PROCESSO Nº E-04/172/100066/2018 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 26, da Lei nº 8666/93, em favor da instituição INTEGRAÇÃO ESCOLA DE NEGÓCIOS LTDA, no valor de R$ 9.780,00 (nove mil setecentos e oitenta reais), com base no artigo 25, inciso caput da Lei nº 8666/93.

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
DE 24/08/2018
APOSENTA PAULO ROBERTO ROCHA DE ALCANTARA, Agente de Fazenda 1ª categoria, Identidade Funcional nº 1940465-4 e Matrícula nº 0.184.152-7 do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E04/013/254/2018.
Id: 2128902

CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATA DA 209ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
Aos trinta e um dias do mês de julho de 2018, na sala de reunião do Gabinete do Exmo. Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, situado na Avenida Presidente Vargas, nº 670, 19º andar, nesta Capital, sob a presidência do Dr. Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, titular da referida Pasta, e presentes os Conselheiros Alberto da Silva Lopes, Humberto Felbinger Cossu de Vasconcelos, Fábio de Oliveira Freire, Roberto Lippi Rodrigues e Pedro Gonçalves Diniz Filho, com a ausência devidamente justificada da Conselheira Vanice da Conceição Padrão. Compareceram, também, a esta reunião, a convite o Superintendente Fábio Rocha Verbicário, o Subsecretário Adjunto Gustavo de Oliveira Nevares e o Gerente Administrativo Yuri Jacob Lumer. Iniciada a reunião foi aberta às 16:00 horas a ducentésima nona sessão extraordinária do Conselho Superior de Fiscalização Tributária. Por solicitação do Conselheiro Alberto da Silva Lopes, em razão dos trabalhos a serem apresentados pelos Convidados ora presentes, foi invertida a ordem da pauta, para, então, apreciar o terceiro e o quarto item da pauta, respectivamente. Passando ao terceiro item da pauta - Com a palavra a Secretaria Executiva informou que, em atendimento a deliberação da 208ª Reunião Extraordinária deste Conselho foram mantidos contatos com o Subsecretário de Receita - SSER/SEFAZ - Dr. Adilson Zegur, relativamente ao planejamento estratégico dos serviços de tecnologia que possibilitarão realizar o plano de recuperação fiscal, em especial em relação ao Anexo 17, nos tendo sido informado que foi indicado o Superintendente Fábio Rocha Verbicário da Superintendência de Automatização da Fiscalização e Atendimento, para realização deste estudo, razão pela qual convidamos o Superintendente Fabio Verbicário para participar da reunião de hoje a fim de apresentar o trabalho que está sendo desenvolvido para apreciação deste Conselho. Com a palavra o Superintendente Fábio Verbicário iniciou dizendo da importância da execução do Programa de Modernização da Receita Estadual, lembrou que segundo a Lei Complementar Federal nº 159 os recursos aprovados para o PROFIT devem ser usados para esse fim, nos termos do Anexo 17, porém demonstrou preocupação, pois a versão inicial do PROFIT não estava adequada a esse propósito. Recomendou a este Conselho garantir que os recursos do PROFIT sejam destinados ao cumprimento do Programa de Modernização da Receita, em sintonia com o Anexo 17 da Lei Complementar Federal nº 159 e que seja gerado um processo constante de acompanhamento do Programa e dos investimentos a ele vinculados. O Presidente se pronunciou ratificando tal entendimento por força do disposto na Lei Complementar Federal nº 159. Ainda com a palavra o Presidente agradeceu a apresentação e teceu algumas considerações no sentido de que sejam incluídas mais informações para que se tenha uma visão macro do próprio PROFIT, de forma a demonstrar todo o ciclo do crédito tributário. Passando ao quarto item da pauta - Com a palavra o Conselheiro Pedro Diniz lembrou das considerações feitas na última reunião deste Conselho no tocante ao exercício das competências previstas no inciso II do Artigo 106 da Lei Complementar nº 69/90 e da manifestação do Presidente com a propositura para que tais competências voltassem a ser exercidas já a partir desta reunião. Com a palavra a Secretária Executiva disse que, em decorrência das deliberações da 208ª Reunião Extraordinária foram mantidos contatos com o Senhor Subsecretário de Estado de Receita - SSER/SEFAZ - Dr. Adilson Zegur, a fim de obter informações do trabalho que está sendo desenvolvido quanto à definição de critérios para remoção de Auditores Fiscais, para apreciação nesta reunião. Convidamos então, conforme indicação do Senhor Subsecretário de Receita o Subsecretário Adjunto Gustavo de Oliveira Nevares da Subsecretaria Adjunta Estratégica da Receita e o Gerente Administrativo Yuri Jacob Lumer – Coordenador do Grupo de Trabalho criado pela Portaria SSER nº 147, de 24/11/2017, para apresentar o estudo. Com a palavra o Coordenador Yuri Lumer apresentou os critérios de remoção até então aprovados pelo Grupo de Trabalho que contemplam uma fórmula de ranqueamento com três fatores, a saber: tempo de serviço, tempo da última lotação e tempo no cargo. Após algumas considerações os Conselheiros se pronunciaram de forma favorável ao trabalho até aqui desenvolvido, ressaltando, todavia, uma incongruência na pontuação quanto ao fator do tempo de exercício no cargo que em sua opinião estaria subdimensionado o que poderá impactar e até mesmo desestimular a assunção de cargos. Com a palavra o Subsecretário Gustavo Nevares se posicionou no sentido de que o estudo que está sendo desenvolvido pelo Grupo de Trabalho tem caráter opinativo, cabendo, todavia, ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária na verdade o opinamento final, sugerindo os ajustes que entender necessários. O Presidente, pedindo a palavra, agradeceu a apresentação e dizendo também entender que a propositura apresentada é válida, que o trabalho está sendo bem elaborado, mas, que, em face de tudo que foi exposto, propõe que seja reavaliado o aspecto da dosimetria, para apreciação deste Conselho em sua próxima reunião, com o que os demais Conselheiros se manifestaram de acordo. Passando ao primeiro item da pauta - A Secretaria Executiva prestou informações relativas à obtenção da documentação para a promoção de 2ª Categoria para 1ª Categoria, necessárias à formação do respectivo Processo Administrativo, tendo sido deliberado, por unanimidade, que seja dada continuidade na adoção das providências devidas. Ainda com a palavra a Secretaria Executiva informou que os Processos Administrativos nºs E-04/086/01/A/2018, E-04/086/02/A/2018, E04/086/03/A/2018, E-04/086/04/A/2018 e E-04/086/05/A/2018, conforme deliberado na 208ª. Reunião Extraordinária deste Conselho, realizada em 28 de junho de 2018, foram encaminhados à CASA CIVIL, tendo o Presidente mencionado que irá verificar o andamento. Passando ao segundo item da pauta - O Processo Administrativo nº E04/086/2/2016 e o Processo Administrativo nº E-04/086/7/2016, continuam em exame junto ao SINFRERJ. Quanto ao Processo Administrativo nº E-04/057/30/2017 e seu Apenso E-04/057/21/2017, está em exame com a Junta de Revisão Fiscal - SEFAZ. Processo Administrativo nº E-04/083/72/2017 - foi encaminhado ao Conselheiro Pedro
Diniz para conhecimento e pronunciamento. Quanto ao Processo Administrativo nº E-04/073/105/2017, está em exame junto a Procuradoria Geral do Estado - PGE/RJ. Quanto ao Processo Administrativo nº E-04/086/03/2017 e seu Apenso E-04/086/1/2016, o Conselheiro Pedro Diniz reiterou o pedido de adiamento da apreciação da matéria para a próxima reunião deste Conselho, tendo os demais Conselheiros concordado. Com relação ao Processo Administrativo nº E04/086/08/2016, encontra-se na Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico, já foi finalizado e, considerando sua origem, será solicitado, pela Chefia de Gabinete - SEFAZ, o retorno do mencionado processo a este Conselho. Passando ao quinto item da pauta - Com a palavra o Conselheiro Pedro Diniz, face às considerações apresentadas pelo Presidente sobre o pagamento da PPE, pede ao Presidente para que seja considerada a possibilidade do pagamento da PPE correspondente ao segundo semestre de 2017, ainda neste semestre, considerando até mesmo o pagamento parcelado, ficando o Presidente de rever o assunto. Ainda com a palavra o Conselheiro Pedro Diniz lembra que se faz necessário sejam prestadas as informações solicitadas por este Conselho, conforme CI SEFAZ/CSFT SEI 07 E CI SEFAZ/CSFT SEI 08, tendo a Secretária Executiva informado que está sendo feito o acompanhamento junto a Superintendência de Recursos Humanos e que está sendo aguardado o retorno. Nada mais foi discutido. Não havendo mais assuntos a tratar deu-se por encerrada a sessão, e eu, Regina Célia Cerqueira da Fonseca, na qualidade de Secretária Executiva, lavrei a presente Ata que depois de lida e aprovada, vai por mim assinada e pelos Conselheiros presentes.
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Presidente
ALBERTO DA SILVA LOPES
Conselheiro
HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS
Conselheiro
FABIO DE OLIVEIRA FREIRE
Conselheiro
ROBERTO LIPPI RODRIGUES
Conselheiro
PEDRO GONÇALVES DINIZ FILHO
Conselheiro
REGINA CÉLIA CERQUEIRA DA FONSECA
Secretária-Executiva
Id: 2128787


CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
PAUTA DE REUNIÃO DA 210ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
A realizar-se no dia 29 de agosto de 2018, às 16:30 horas, na SALA DE reuniões do Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda E Planejamento, à av. Presidente Vargas, 670, 19º andar.
PARTICIPANTES:
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES - Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento.
ALBERTO DA SILVA LOPES - Superintendente de Tributação.
HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS – Superintendente de Fiscalização.
FABIO DE OLIVEIRA FREIRE - Superintendente de Arrecadação.
ROBERTO LIPPI RODRIGUES - Conselheiro do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.
PEDRO GONÇALVES DINIZ FILHO - Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ.
VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO - Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro.
ASSUNTOS:
1. Promoção de Auditores Fiscais da Receita Estadual;
2. Apreciação de Processos Administrativos nºs:
E-04/086/2/2016; E-04/086/7/2016; E-04/057/30/2017; E04/083/72/2017; E-04/073/105/2017; E-04/086/3/2017 e E04/086/8/2016.
3. Ampliação dos serviços de Tecnologia da Informação;
4. Apreciação do artigo 106, inciso II, da Lei Complementar 69/90;
5. Apreciação da CI SEFAZ/CSFT SEI nº 07 e da CI SEFAZ/CSFT SEI nº 08;
6. Assuntos Gerais. Id: 2128789

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
*INSTRUMENTO: 13º Termo Aditivo ao Termo de Compromisso nº 113/2013.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, e a empresa ANDEF – ASSOCIAÇÃO NITEROIENSE DOS DEFICIENTES FÍSICOS.
OBJETO: Constitui objeto do presente instrumento a alteração quantitativa do Contrato nº 113/2013 relativo à prestação de serviços contínuos de zeladoria, com fundamento no inciso I, alínea “b” do art. 65, c/c o art. 58, inciso I, da Lei nº 8.666/93, mediante a supressão de 4 (quatro) porteiros, a partir de 09/07/2018, havendo plena concordância das partes, para melhor adequação às finalidades de interesse público. A alteração ora firmada resultará em decréscimo do objeto contratual de 0,42% (quarenta e dois por cento) do valor atualizado do contrato.
DATA DA ASSINATURA: 07/08/2018.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/93.
PROCESSO Nº E-04/056/1377/2013.
*Omitido no D.O. de 24/08/2018.
Id: 2128699

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