segunda-feira, 11 de novembro de 2019

DOERJ de 11/11/2019



1) Decreto sobre regras de funcionamento da CTCE
2) Autorização de concurso para Polica Civil
3) Designação, Licença prêmio e abono permanência de servidores
4) Contratos SEFAZ – Segurança  e limpeza de reservatórios de água










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ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.823 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO - CTCE E DA CORREGEDORIA SETORIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVENADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as competências da Corregedoria Tributária de Controle Externo, criada pela Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, com o Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975; com a Lei nº 7.989, de 14 de junho de 2018, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro; com o Decreto nº 46.339/2018, que disciplina a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta; com o Decreto nº 46.364/2018, que institui o Sistema de Controle de Bens Patrimoniais dos Agentes Públicos SISPATRI; e com o Decreto nº 46.366/2018, que regulamenta a Lei Anticorrupção no Estado do Rio de Janeiro;
DECRETA:
TÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º - A Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE é o órgão criado pelo art. 110 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, integrado na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, com a função precípua de prevenir, detectar e remediar as irregularidades praticadas no âmbito da Administração Tributária, tendo as seguintes competências:
I - Instaurar e conduzir procedimentos de correições sobre as atividades desempenhadas pelos agentes públicos da Administração Tributária;
II - expedir recomendações ou sugestões orientadoras, não vinculativas, quando da identificação de riscos de infrações disciplinares no âmbito da Administração Tributária;
III - instaurar e conduzir investigações preliminares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apurar a ocorrência de infrações disciplinares cometidas pelos agentes públicos da Administração Tributária;
IV - determinar suspensão preventiva de agente público da Administração Tributária do exercício de suas funções, sem caráter punitivo, após instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar, até o encerramento da fase instrutória do respectivo processo, como medida acautelatória, desde que o afastamento seja necessário para que o agente não venha a influir na apuração da falta;
V - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), conforme previsto no Decreto nº 46.339/2018;
VI - aplicar as penalidades de advertência, repreensão, suspensão ou multa, e encaminhar à apreciação do Secretário de Estado de Fazenda conclusão de processo administrativo disciplinar propondo aplicação, pelo Governador do Estado, de pena de demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão;
VII - encaminhar ao Ministério Público os procedimentos que contiverem indícios de crime de ação penal pública e também à Procuradoria Geral do Estado quando o fato configurar ato de improbidade administrativa;
VIII - apresentar ao Secretário de Estado de Fazenda e ao Controlador Geral do Estado, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;
IX - responder, em tese, não constituindo julgamento definitivo sobre o objeto apreciado, a consulta formulada por agente público da Administração Tributária em caso de dúvida sobre alguma conduta funcional, desde que indique com precisão seu objeto, demonstre a pertinência temática com as respectivas áreas de atribuição;
X - receber todas as comunicações, na forma de reclamações, representações e denúncias, a respeito de indícios de irregularidades nas atividades tributárias, inclusive de violações de conduta funcional por parte de agente público da Administração Tributária estadual, mesmo quando apresentada na forma anônima;
XI - determinar a restrição de acesso à identidade do comunicante da irregularidade, em caso de solicitação de reserva de identidade, arquivando a comunicação em sigilo e inaugurando novo procedimento, sem o nome do comunicante e sem inserir informações que permitam a sua identificação, devendo esse sigilo perdurar mesmo após encerramento de eventual procedimento disciplinar, exceto se o caso se configurar denunciação caluniosa (art. 339, § 1º, do Código Penal) ou flagrante má-fé por parte do manifestante e haja requisição da informação pelo Ministério Público ou ordem judicial;
XII - encaminhar ao Conselho de Ética indícios de violação ao Código de Ética previsto na Lei Complementar nº 69/90;
XIII - realizar o acompanhamento da evolução patrimonial dos agentes públicos da Administração Tributária, mediante exame das declarações de bens e rendas apresentadas anualmente, para apurar indícios de enriquecimento injustificado do agente público ou de sinais exteriores de riqueza supostamente incompatível com a sua fonte de renda conhecida, na forma do Decreto nº 42.553, de 15 de julho de 2010;
XIV - requisitar das autoridades competentes informações, exames, perícias e documentos imprescindíveis ao esclarecimento de fatos submetidos à sua apreciação, ressalvados os casos que dependam de autorização judicial, nos quais é legitimado a formular requerimento à instância judicial competente;
XV - promover e participar de reuniões periódicas com os órgãos e os membros de outros órgãos envolvidos na atividade correcional para fins de estudo, acompanhamento e apresentação de sugestões;
XVI - conduzir Processo Administrativo de Responsabilização – PAR ou de prévio Procedimento de Investigação Preliminar, desde que haja ato de delegação específica do Secretário do Estado de Fazenda, para apurar a responsabilidade administrativa de pessoa jurídica, sempre que o órgão lesado for a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, pela prática de atos lesivos à Administração Tributária que possam resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846/2013, submetendo a conclusão ao Secretário de Estado de Fazenda;
§ 1º - Consideram-se agentes públicos da Administração Tributária, sujeitos à competência da CTCE em razão do disposto na Lei Complementar nº 69/90, os ocupantes de cargos efetivo ou em comissão, lotados em unidades da SEFAZ, que executem atividades tributárias ou de administração das receitas não-tributárias referidas no § 1º, do art. 1º da Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007, bem como atividades-meio de gestão e operação dos recursos humanos, materiais e de tecnologia da informação desenvolvidos para execução das atividades tributárias.
§ 2º - A apuração pela CTCE de infrações nas atividades praticadas por agentes públicos da SEFAZ ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão ficará adstrita aos fatos relacionados às
atividades tributárias.
§ 3º - A apuração pela CTCE de infrações nas atividades praticadas por agentes públicos da Administração Tributária ocupantes de cargos efetivos deverá ocorrer independente da natureza do ilícito administrativo, desde que os fatos a serem apurados tenham relação, ainda que indireta, com a atividade tributária.
§ 4º - Não estão sujeitos à competência da CTCE os Conselheiros que ocupem vaga no Conselho de Contribuintes como representantes dos contribuintes, cabendo ao Presidente do Conselho de Contribuintes o controle disciplinar sobre tais membros, na forma do Regimento Interno do órgão colegiado.
§ 5º - Não estão sujeitos à competência da CTCE os servidores cedidos de órgãos ou entidades do Estado ou mesmo de outros Entes Federativos ou Poderes, porquanto a eventual aplicação de penalidade deve ser realizada pelo respectivo órgão, entidade ou Poder, sem prejuízo da possibilidade de a investigação preliminar ser executada pela CTCE e encaminhada à instância adequada.
§ 6º - Quaisquer atos da Administração Tributária, inclusive aqueles realizados no âmbito das atividades-meio e na administração judicante, estão sujeitos ao controle correicional e disciplinar da CTCE, observadas:
I - a atribuição do órgão para delimitar sua própria competência, à luz da pertinência dos fatos com a atividade tributária;
II - a inviabilidade de reforma de quaisquer decisões colegiadas de outros órgãos, limitando-se a atuação da CTCE à apuração do cometimento de falta funcional no processo de tomada de decisão pelos agentes públicos com atuação no Conselho de Contribuintes, ressalvado o disposto no § 4º.
§ 7º - À Controladoria Geral do Estado não cabe, na forma do art. 8º,  § 6º da Lei nº 7.989/2018:
I - coordenar e supervisionar a apuração de responsabilidades do servidor público sujeito à Lei Complementar nº 69/90 por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo que ocupa; ou,
II - instaurar ou avocar os procedimentos disciplinares de competência da Corregedoria Tributária de Controle Externo previstas na Lei Complementar nº 69/90.
Art. 2º - Fica atribuída à Corregedoria Setorial da SEFAZ, órgão tecnicamente subordinado à Controladoria Geral do Estado, na forma do artigo 7, § 5º, e do artigo 12 da Lei nº 7.989/2018, prevenir, detectar e remediar as irregularidades praticadas pelos agentes públicos da SEFAZ, com exceção daqueles mencionados no § 1º, do art. 1º deste Decreto, no que concerne às competências da Corregedoria Tributária de Controle Externo
§ 1º - Compete à Corregedoria Setorial da SEFAZ:
I - instaurar e instruir as investigações preliminares e sindicâncias para apurar a ocorrência de infrações disciplinares praticadas pelos agentes públicos da SEFAZ que não estejam sujeitos à competência da Corregedoria Tributária de Controle Externo, podendo arquivar ou recomendar a aplicação das sanções pertinentes, desde que a falta seja punível com pena de advertência, repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
II - promover, conduzir e instruir as Investigações Preliminares e seus respectivos Processos Administrativos de Responsabilização - PAR, quando cabíveis, pela prática de atos lesivos à SEFAZ por parte de pessoa jurídica, excluindo-se aqueles que se relacionem à Administração Tributária, cabendo ao Secretário de Estado de Fazenda a instauração processual através de procedimento próprio.
III - exercer as competências previstas pela Controladoria Geral do Estado.
§ 2º - A Controladoria Geral do Estado poderá coordenar e supervisionar a apuração de responsabilidades, bem como instaurar ou avocar os procedimentos disciplinares de competência da Corregedoria Setorial da SEFAZ previstas no caput, nas hipóteses previstas no artigo 9º, §1º da Lei nº 7.989/2018.
TÍTULO II
DO COLEGIADO DA CTCE
Art. 3º - O órgão colegiado da CTCE será composto por 3 (três) Corregedores nomeados pelo Governador do Estado, sendo:
I - 1 (um) entre Auditores Fiscais da Receita Estadual, ativos e inativos;
II - 1 (um) entre Procuradores do Estado, ativos e inativos; e
III - 1 (um) advogado membro da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - O Colegiado terá 3 (três) Corregedores suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, integrantes da mesma carreira do titular, que assumirão em caso de vacância, licença, impedimento, afastamento, férias ou renúncia dos membros titulares.
§ 2º - Os Corregedores membros do Colegiado exercerão suas atividades pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de sua nomeação, permitida uma única recondução.
§ 3º - Os Corregedores membros do Colegiado somente perderão o mandato em caso de:
I - renúncia;
II - condenação judicial, por sentença transitada em julgado, nas infrações penais comuns;
III - alteração na condição que legitimou sua indicação ao cargo;
IV - superveniência de incapacidade civil.
Art. 4º - Compete ao Colegiado da CTCE decidir, por maioria de votos dos Corregedores, sobre:
I - instauração e arquivamento de sindicância e de processo administrativo disciplinar;
II - celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), conforme
previsto no Decreto nº 46.339/2018;
III - aplicação das penalidades disciplinares previstas em lei; e,
IV - outros assuntos encaminhados por um dos Corregedores membros do Colegiado.
§ 1º - As deliberações poderão ocorrer em sessões presenciais ou,
preferencialmente, em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, que poderão ser convocadas por qualquer dos Corregedores membros do Colegiado.
§ 2º - O ato de convocação dos demais Corregedores deverá ser instruído com o despacho ou voto do Corregedor-relator que convocou a sessão e a cópia dos autos ou documentos pertinentes.
§ 3º - Tratando-se de sessão virtual, os demais Corregedores membros do Colegiado terão até 3 (três) dias úteis para manifestação a contar do dia útil seguinte após data estipulada, podendo anuir ou não, por escrito, ao voto do Corregedor-relator.
§ 4º - O Corregedor-relator poderá retirar do ambiente virtual qualquer caso antes de iniciado o respectivo julgamento.
§ 5º - Não serão julgados em ambiente virtual o caso com pedido de destaque realizado por qualquer um dos demais Corregedores, devendo, então, ser marcada uma sessão presencial.
§ 6º - Qualquer Corregedor membro do colegiado, antes de iniciada a tomada de votos, em sessão presencial ou virtual, poderáì pedir vista dos autos do caso em julgamento, sendo vedado pedir vista depois de proferido e definido o seu voto.
§ 7º - O Corregedor que pedir vista teráì o prazo de 7 (sete) dias corridos para devolver o caso para julgamento, a contar da data do pedido.
§ 8º - O resultado da sessão deverá ser formalizado em ata, assinada pelos membros do Colegiado e publicada no diário oficial.
§ 9º - O Corregedor membro do Colegiado não poderá votar em processo que já tenha participado, como Sindicante ou membro de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, ou ainda, naqueles casos de impedimento ou suspeição, devendo então, ser convocado o Corregedor suplente.
TÍTULO III
DO CORREGEDOR-CHEFE DA CTCE
Art. 5º - O Corregedor-Chefe da CTCE será escolhido pelo Governador do Estado entre os Corregedores membros do Colegiado.
Parágrafo Único - Em caso de vacância, licença ou férias do Corregedor-Chefe, este terá como substituto eventual, para o exercício das competências específicas previstas no art. 6º, o Corregedor-Auxiliar mais antigo na CTCE a contar da data da respectiva posse na Corregedoria.
Art. 6º - Compete ao Corregedor-Chefe da CTCE:
I - representar a Corregedoria e garantir o seu papel institucional;
II - planejar, orientar e fiscalizar a execução dos trabalhos da CTCE, expedindo os atos necessários ao seu fiel cumprimento e supervisionando e avocando as atividades executadas;
III - elaborar e apresentar ao Colegiado relatório trimestral sobre as atividades desenvolvidas na Corregedoria;
IV - solicitar ao Secretário de Estado de Fazenda a designação de Auditores Fiscais da Receita Estadual para ocuparem o cargo de Corregedor-auxiliar e de servidores fazendários para auxiliá-lo no exercício de suas funções;
V - solicitar ao Secretário de Estado de Fazenda, em razão da necessidade do serviço, a designação temporária de Auditores Fiscais da Receita Estadual e conferir-lhes atribuições de inspeção, correição, investigação prévia, sindicância e processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das suas funções no órgão de origem, conservando os direitos e as vantagens inerentes ao exercício de seus cargos no órgão de origem;
VI - decidir em recurso administrativo, sem efeito suspensivo, interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre qualquer ato decisório praticado por Sindicante ou Comissão, no curso de procedimento disciplinar.
TÍTULO IV
DA CORREGEDORIA
Art. 7º - A CTCE será composta por até 21 (vinte e um) Corregedores-Auxiliares, nomeados entre os Auditores Fiscais da Receita Estadual, ativos ou aposentados, a pedido do Corregedor-Chefe.
§ 1º - A designação para o cargo em comissão de Corregedor-Auxiliar, símbolo DAI-6, deverá recair sempre em Auditor Fiscal da Receita Estadual, ativo ou aposentado.
§ 2º - Os Corregedores-Auxiliares exercerão suas atividades pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de sua nomeação, sendo permitidas sucessivas reconduções.
§ 3º - As atribuições de sindicância comum ou patrimonial, processo administrativo disciplinar ou processo administrativo de responsabilização, conforme disciplinado neste Decreto, poderão ser designadas a Auditor Fiscal da Receita Estadual, não ocupante do cargo em comissão de Corregedor-Auxiliar, na forma do art. 6º, XXII, sem prejuízo do exercício ordinário das funções inerentes aos seus respectivos cargos.
Art. 8º - Caberá aos Corregedores-Auxiliares a coleta de dados e a análise de informações das bases de dados da SEFAZ, bem como de quaisquer órgãos ou entidades, públicos ou particulares, inclusive de contribuintes, em caráter reservado, inclusive interagindo com os demais órgãos de inteligência, de qualquer ente federativo, propondo ao Corregedor-Chefe as providências para observância dos prazos legais e regimentais e para realização de correições e investigações disciplinares quando houver justo motivo.
TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE CORREIÇÕES
Art. 9º - O procedimento de correição, ordinária ou extraordinária, geral ou específica, tem por objeto a aferição da regularidade, eficiência, moralidade, impessoalidade, assiduidade e integridade da execução das atividades desenvolvidas pelos agentes públicos da Administração Tributária.
Art. 10 - A correição ordinária consiste nas atividades de fiscalização, controle e orientação desenvolvidas pela Corregedoria, de forma rotineira e periódica, realizadas de acordo com o Plano Anual de Correição estabelecido pela CTCE por meio de Portaria.
Art. 11 - A correição extraordinária consiste nas atividades de fiscalização, controle e orientação que, não estando contemplada no Plano Anual de Correição, pode ocorrer em razão de determinação expressa do Corregedor-Chefe, de ofício ou em razão de denúncia ou reclamação, ou mediante solicitação de dirigente da Secretária de Estado de Fazenda, por razão de interesse público ou nos casos de fundadas suspeitas de irregularidade, bem como para obter informações, cabendo ao Corregedor-Chefe avaliar a sua pertinência, conveniência e oportunidade.
Parágrafo Único - A correição extraordinária poderá ser levada a efeito simultaneamente com as correiçõ1es ordinárias, se houver coincidência das respectivas programações.
Art. 12 - A correição geral consiste na averiguação ampla da estrutura, das atividades ou dos procedimentos de trabalho de unidade da estrutura organizacional da Administração Tributária, bem como sobre a atividade funcional de todos os servidores em exercício naquele órgão.
Art. 13 - A correição específica consiste na averiguação de segmentos das atividades tributárias, podendo ter por objeto o acompanhamento ou a revisão de procedimento fiscal ou de processos administrativos-tributários, em curso ou já concluídos.
Art. 14 - O procedimento de correição será conduzido por um Corregedor-Auxiliar, designado pelo Corregedor-Chefe, e poderá envolver:
I - coleta de dados contidos em documentos, processos, banco de dados de sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como de quaisquer órgãos ou entidades, públicos ou particulares, de acesso permitido;
II - realização de questionário, sigiloso ou não, em formulário, físico ou eletrônico, a ser respondido pelos servidores da unidade;
III - entrevistas pessoais junto aos servidores da unidade e de contribuintes e seus representantes atendidos pelos servidores da SEFAZ;
IV - inspeções presenciais realizadas por meio de visita ao local a ser objeto da correição, anunciadas ou não anunciadas, para verificação de serviços em curso no momento de sua execução;
V - convocação de qualquer agente público para prestar esclarecimentos ou informações direta ou indiretamente relacionados com os procedimentos correicionais.
Art. 15 - O procedimento de correição deverá ser concluído com um relatório final sobre o objeto correicionado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da designação do responsável.
Parágrafo Único - O relatório final aprovado pelo Corregedor-Chefe deverá ser enviado para o responsável pelo objeto correicionado e para o seu chefe imediato para fins de ciência e, se for o caso, para que tomem as providências cabíveis para cumprimento das sugestões e das recomendações de ações preventivas, corretivas ou saneadoras das irregularidades que ainda não se caracterizarem como infrações administrativas com o objetivo de mitigar ou eliminar os riscos de irregularidades.
TÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 16 - A CTCE somente poderá promover a responsabilização administrativa de um agente público por meio de procedimentos disciplinares que observem as normas legais e constitucionais, com o objetivo de garantir o mais amplo direito de defesa, com exercício pleno do contraditório, observando-se o devido processo legal.
§ 1º - Compete exclusivamente à CTCE analisar se o indício de uma irregularidade deve ser objeto de apuração disciplinar, sendo obrigatório para qualquer agente público o encaminhamento para o órgão correicional dos indícios de desvios de conduta funcional, sob pena de responsabilização administrativa e criminal.
§ 2º - Quando a irregularidade narrada não configurar indício de infração disciplinar a denúncia, reclamação ou representação será arquivada por falta de objeto.
§ 3º - O direito à privacidade do servidor, em qualquer caso, deverá ser preservado, devendo o procedimento administrativo transcorrer em sigilo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, até a prolação de decisão final pelo Colegiado da CTCE ou pelo Governador do Estado, conforme o caso.
CAPÍTULO I
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 17 - O Corregedor-Chefe, ao tomar conhecimento de qualquer indício de irregularidade, inclusive quando divulgadas pela imprensa escrita, falada, televisada, e que contiverem elementos suficientes à verificação dos fatos, mas não sendo possível identificar, de plano, o agente público que responderá ao processo (autoria) e/ou não estando presentes elementos suficientes quanto à ocorrência do fato (materialidade), poderá determinar a instauração de investigação preliminar.
§ 1º - A investigação preliminar, após instaurada, será distribuída a um Corregedor-Auxiliar para que este realize um juízo de admissibilidade sobre a presença de elementos indiciários quanto à autoria e/ou materialidade sobre o fato apurado no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º - O Corregedor-Auxiliar poderá, com prudência e discrição, colher todas as informações necessárias, ouvindo o denunciante e o suspeito, se houver; os agentes públicos e os estranhos eventualmente relacionadas com o fato, bem como realizar diligências que atendam ao propósito de conferir a plausibilidade dos fatos investigados, procedendo à juntada de quaisquer documentos capazes de bem esclarecer o ocorrido.
§ 3º - Caso necessário, o Corregedor-Auxiliar poderá solicitar ao Corregedor-Chefe a prorrogação do prazo e o assessoramento, quando necessário, de outros servidores da Corregedoria.
§ 4º - Na investigação preliminar não serão aplicáveis os princípios do contraditório e da ampla defesa e da publicidade, podendo a tramitação dos autos ocorrer de forma sigilosa, sempre que o CorregedorChefe ou o Corregedor-Auxiliar responsável entenderem necessário.
§ 5º - O juízo de admissibilidade sobre a presença de elementos indiciários quanto à autoria e/ou materialidade sobre o fato apurado será feito em manifestação conclusiva do Corregedor-Auxiliar designado que, ao final, deverá sugerir:
a) a instauração de processo administrativo disciplinar ou de sindicância com a indicação dos indícios quanto à autoria e/ou materialidade sobre o fato apurado;
b) o arquivamento dos autos; ou
c) propostas de melhorias na gestão da atividade da Secretaria de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 18 - A sindicância é um procedimento administrativo, de caráter sigiloso, que poderá ser instaurado para apuração de falta funcional ou irregularidade de menor gravidade, que, em tese, possam importar nas penas de advertência, repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias ou de multa correspondente, que poderá ser realizada por um único membro, e não ficará adstrita ao rito determinado para o processo administrativo disciplinar.
§ 1º - Encerrada a fase instrutória, as declarações do Sindicado em seu interrogatório serão recebidas também como defesa, dispensada a citação para tal fim, assegurada a juntada pelo mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de suas declarações, de quaisquer documentos que considere úteis.
§ 2º - Ultrapassado o prazo previsto no § 1º, o sindicante opinará pelo arquivamento ou pela aplicação da penalidade em Relatório Conclusivo a ser submetido ao Corregedor-Chefe.
§ 3º - Caso se entenda que os fatos investigados apresentam maior gravidade, ficando evidenciada a possibilidade de aplicação de falta punível com pena superior à de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, ou multa correspondente, ou dependem de instrução de complexidade incompatível com o rito sumário, o Corregedor-Auxiliar poderá, desde logo, requerer ao Corregedor-Chefe a conversão da sindicância em processo administrativo disciplinar.
§ 4º - A sindicância deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério do Corregedor-Chefe, salvo motivo de força maior.
Art. 19 - A sindicância patrimonial é uma espécie de sindicância, cujo procedimento investigativo, de caráter sigiloso e não punitivo, é destinado a apurar, em termos qualitativos e quantitativos, a composição
e o valor dos bens e direitos, assim como as dívidas que integram o patrimônio do agente público, para aferir se são compatíveis com a sua remuneração recebida no serviço público e outras rendas e disponibilidades que possua, com o objetivo de identificar enriquecimento ilícito de agente público.
§ 1º - O procedimento de sindicância patrimonial será conduzido por comissão composta por dois ou mais membros designados pelo Corregedor-Chefe.
§ 2º - Após a realização das diligências que se fizerem necessárias, a comissão realizará a elaboração de relatório técnico financeiro acerca da compatibilidade entre a evolução patrimonial experimentada pelo sindicado a partir de seu ingresso no serviço público, opinando pelo seu arquivamento ou, se for o caso, por sua conversão em processo administrativo disciplinar.
§ 3º - A conversão da sindicância patrimonial em processo administrativo disciplinar deverá ser objeto de imediato conhecimento ao Ministério Público Estadual, à Secretaria da Receita Federal e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
§ 4º - A análise patrimonial, as diligências mencionadas no § 2º e a elaboração de relatório técnico financeiro poderão ser realizadas no curso do processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 20 - O processo administrativo disciplinar poderá ser instaurado quando os fatos investigados ensejarem a possibilidade de aplicação das penas de suspensão, por mais de 30 (trinta) dias, ou de multa correspondente, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou quando a complexidade da instrução a ser produzida no feito seja incompatível com o rito sumário da sindicância.
§ 1º - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta por três membros designados pelo Corregedor-Chefe, sendo o primeiro deles indicado como presidente.
§ 2º - A Comissão, imediatamente após a instauração do procedimento, deverá promover a notificação prévia do investigado, antes de efetivado qualquer ato de instrução, com o objetivo de informar ao mesmo do seu direito de acompanhar o procedimento, pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente constituído, ter vista dos autos, apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias e requerer
a produção de provas tidas como indispensáveis à elucidação dos fatos.
§ 3º - Excepcionalmente, a critério da Comissão, poderão ser realizados atos de instrução prévios à notificação mencionada no § 2º, quando a produção de provas tiver que ser mantida em sigilo.
§ 4º - Na fase instrutória, deverão ser adotadas todas as medidas necessárias ao esclarecimento do fato irregular e à identificação das pessoas nele envolvidas, providenciando a produção de todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico e necessárias à elucidação dos fatos: testemunhal, documental, pericial e assistência técnica, confissão, prova emprestada, reprodução simulada de fatos, prova indiciária, reconhecimento de pessoas ou de coisas.
§ 5º - As diligências e oitivas de testemunhas requeridas pela defesa ficarão a cargo do interessado e deverão ser concluídas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda de prova.
§ 6º - Encerrada a fase instrutória, a Comissão deverá opinar pelo arquivamento ou pelo indiciamento e citação do investigado.
§ 7º - O termo de indiciamento deverá conter, além da qualificação do servidor:
a) especificação pormenorizada dos fatos que são objeto de apuração e da conduta irregular imputada ao indiciado, sendo recomendável que se aponte se houve culpa ou dolo do indiciado e o nexo de causalidade entre a conduta e o fato reputado irregular;
b) indicação das respectivas provas que demonstrem os fatos imputados, recomendando-se que sejam referidas as folhas dos autos correspondentes;
c) o dispositivo legal supostamente infringido.
§ 8º - O servidor indiciado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento do mandado de citação, que deve ser acompanhado do termo de indiciamento, para apresentação de defesa escrita e para especificar as provas que ainda pretende produzir.
§ 9º - O procedimento disciplinar encerrar-se-á com o relatório conclusivo a ser apresentado ao Corregedor-Chefe sobre o resultado dos trabalhos desenvolvidos, com as seguintes indicações:
a) resumo do entendimento da comissão quanto à responsabilidade ou absolvição do indiciado;
b) sugestão pelo arquivamento do procedimento disciplinar em caso de absolvição ou sugestão de penalidade em caso de responsabilização do indiciado, tendo em consideração a infração cometida;
c) manifestação sobre a existência de indícios de possível configuração de crime e de dano ao erário;
d) proposta de medidas para saneamento de falhas que tenham ocasionado ou influenciado a ocorrência da irregularidade apurada no procedimento disciplinar ou para melhorias da gestão administrativa que evitariam eventuais falhas, tendo por base a apuração realizada;
e) propostas de outras medidas necessárias relacionadas ao objeto da apuração;
§ 10 - Caso um dos membros discorde total ou parcialmente do conteúdo do relatório, poderá elaborar seu voto em apartado, expressando suas conclusões e o motivo da sua divergência.
§ 11 - Da mesma forma que o relatório final da comissão processante, o voto divergente no âmbito da Comissão tem caráter opinativo, podendo ser acolhido ou não pela autoridade julgadora.
§ 12 - O processo administrativo disciplinar deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis sucessivamente por períodos de 30 (trinta) dias, em caso de força maior, e a juízo do CorregedorChefe, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DA DEFESA
Art. 21 - O investigado em procedimento disciplinar poderá promover a defesa em causa própria ou se fazer representar por advogado, mediante instrumento de mandato outorgado.
§ 1º - O advogado devidamente constituído, assim como o investigado, poderá ter vista dos autos e solicitar a obtenção de cópias digitalizadas ou reprográficas, a qualquer tempo após a notificação prévia, ressalvando-se apenas as informações relativas a terceiros, protegidas por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
§ 2º - Na hipótese de omissão do indiciado em se defender ou sempre que requeira, será designado pelo Corregedor-Chefe um funcionário estável, bacharel em direito, para promover-lhe a defesa, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo.
§ 3º - O defensor dativo, nomeado na forma do § 2º, poderá requerer cópia de outros documentos e/ou demandar outras providências que entender pertinentes.
§ 4º - O defensor dativo não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade.
§ 5º - A decisão do Colegiado que aplicar penalidade será passível de pedido de revisão, no prazo de 30 (trinta) dias, sem efeito suspensivo, quando houver indícios de incorreção ou vícios insanáveis no procedimento ou presentes novas razões, fatos novos ou desconhecidos à época do julgamento ou provas suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade aplicada, sendo certo que a nova reprimenda não poderá ser mais gravosa.
§ 6º - Tratando-se de decisão do Governador do Estado, o recurso deverá ser previamente analisado pelo Colegiado pela CTCE.
§ 7º - Das decisões do Colegiado cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, no prazo de cinco dias.
CAPÍTULO V
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
Art. 22 - Os mandados de comunicação necessários para o desenvolvimento dos procedimentos disciplinares, como notificações, intimações e citações, poderão ser cumpridos mediante:
I - correio eletrônico, dirigido ao endereço eletrônico institucional do servidor e de acesso diário obrigatório;
II - pessoalmente, em seu local de trabalho, em sua residência ou em outro local em que seja encontrado na capital do Estado, sempre que possível de forma discreta;
III - correio, com aviso de recebimento;
IV - designação de um servidor de qualquer órgão da Secretaria de Estado de Fazenda para promover a comunicação quando se sabe que o comunicando fará contato com este ou outro servidor público no seu local de trabalho;
V - edital, a ser publicado 3 (três) dias consecutivos, quando promovidas todas as tentativas possíveis de localizar o comunicando e não sendo este encontrado, nem se tendo notícia de seu paradeiro, restando claro, portanto, que o comunicando encontra-se em lugar incerto e não sabido.
§ 1º - Na hipótese em que o servidor a ser comunicado estiver em gozo de licença para tratamento de saúde ou alegue enfermidade para não receber a comunicação, poderá ser solicitada a realização de perícia médica, com o fim de esclarecer se a enfermidade o incapacita e/ou impede de receber a comunicação e, tratando-se de investigado, de acompanhar o desenvolvimento do procedimento disciplinar.
§ 2º - Se o comunicando for servidor público e a comunicação for para comparecimento na sede da Corregedoria Tributária de Controle Externo ou se for para executar alguma diligência externa, é necessário que a expedição do mandado seja imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde aquele serve, com a indicação do dia e hora marcados para execução dos atos.
§ 3º - As intimações poderão ser realizadas diretamente ao advogado do indiciado, caso já constituído nos autos.
§ 4º - Realizada a comunicação com ao menos 3 (três) dias úteis de antecedência para a realização da oitiva, o comparecimento do servidor intimado é obrigatório, ainda que esteja em gozo de férias ou licença, salvo comprovada impossibilidade.
§ 5º - Caso o agente público comunique que não poderá comparecer na data marcada, o Sindicante ou Comissão deverá registrá-lo em termo, marcando nova data, se possível, caso acate a justificativa, ou poderá opinar por sujeitar o faltoso às sanções funcionais cabíveis, caso não acate a justificativa.
§ 6º - O Corregedor-Chefe deverá comunicar as penalidades aplicadas ao agente público e ao setor de pessoal da SEFAZ, para fins de registro e cumprimento, sendo que as penalidades de suspensão serão comunicadas também à chefia imediata do agente.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - A CTCE, em sua atuação institucional, deverá:
I - observar as normas e preceitos contidos na Lei Complementar nº 69/90, e, no que couber, no Decreto-Lei nº 220/75 e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479/79;
II - preservar o sigilo das informações obtidas, nele incluídos o fiscal e bancário do agente público e de terceiros, zelando, em relação a todos os seus atos, pelos direitos e garantias constitucionais dos investigados, tais como privacidade, integridade moral, contraditório, ampla defesa, devido processo legal e a ciência da conclusão do procedimento disciplinar.
III - diligenciar junto a contribuinte ou a qualquer órgão ou entidade pública ou particular, para obtenção de dados e informações concernentes às suas atribuições ou apuração de fatos que repercutam ou possam repercutir nos procedimentos disciplinares.
IV - ter livre acesso a todas as unidades da administração tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, a todos os processos e documentos constantes dos arquivos do órgão, inclusive quando sigilosos ou arquivados, e a todos os dados e registros contidos nos sistemas de tecnologia da informação, podendo convocar servidor, ativo e inativo, quando for o caso, para prestação de informações e esclarecimentos, bem como requisitar assistência técnica, assessoria contábil e auditoria fiscal.
V - pautar-se pela discrição na condução dos trabalhos e cordialidade no trato com as pessoas, e ter como diretriz a orientação aos servidores públicos, o aprimoramento do serviço prestado, a prevenção de falhas e a correção de deficiências.
VI - realizar a requisição, retenção ou apreensão de documentos, sistemas, equipamentos e bens pertencentes à administração fazendária, quando em flagrante uso irregular, ou quando necessário para apuração ou comprovação da prática de transgressão disciplinar por servidor público.
Art. 24 - O Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá declarar-se impedido de executar os trabalhos disciplinares ou de correição, antes do seu início, quando envolvido, cumulativa ou alternativamente, nas
seguintes circunstâncias:
I - houver com o agente público relacionado com o procedimento de correição ou disciplinar ou com o seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau:
a) parentesco até terceiro grau ou por afinidade;
b) relações de amizade íntima ou inimizade notória com as mencionadas no inciso em grau que o impeça de exercitar seu encargo com absoluta isenção e imparcialidade;
c) relação de trabalho na mesma unidade nos últimos 5 (cinco) anos;
d) litígio judicial ou administrativo;
II - ter questões de foro íntimo que comprometam sua atuação;
III - ter interesse direto ou indireto na matéria ou na solução do procedimento;
IV - ter participado do procedimento ou dele venha a participar como perito ou testemunha;
§ 1º - A declaração do impedimento deverá ser voluntária ou proclamada de ofício pelo Corregedor-Chefe sempre que constatada a ocorrência das circunstâncias elencadas nos incisos I a IV do caput e a declaração voluntária não tiver sido feita em tempo hábil.
§ 2º - Em qualquer caso, declarado o impedimento de que trata este artigo, será designado outro Auditor Fiscal da Receita Estadual para a execução dos trabalhos programados.
§ 3º - As regras previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, ao Corregedor membro do Colegiado.
Art. 25 - O Auditor Fiscal da Receita Estadual, que tiver sido membro do Colegiado, ocupado o cargo de Corregedor-Auxiliar ou de Corregedor-Chefe por pelo menos 2 (dois) anos, ao ser exonerado a pedido ou no interesse da Administração, caso não seja reconduzido, poderá requerer sua remoção para qualquer unidade da Administração Tributária, independente das regras de movimentação e lotação.
Parágrafo Único - Será garantida a permanência do Auditor Fiscal removido na forma do caput na unidade escolhida pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 26 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2019
WILSON WITZEL
Id: 2220232

DESPACHO DO GOVERNADOR
DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019
PROCESSOS NºS E-09/001/125A/2019, E-09/001/126A/2019, E-09/001/127A/2019, E-09/001/128A/2019, E-09/157/4538/2013, E-36/002/12/2019 E E-36/002/13/2019 - AUTORIZO a deflagração de concurso público para o provimento dos seguintes cargos:
Cargo de Provimento Efetivo: Quantidade:
Delegado de Polícia 47
Perito Legista 54
Perito Criminal 20
Auxiliar de Necropsia 12
Técnico Policial de Necropsia 16
Inspetor de polícia 597
Investigador Policial 118
Quantidade Total: 864
Id: 2220227

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ATO DA SUPERINTENDENTE DE 08/11/2019
DESIGNA VINICIUS MATOS BEZERRA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5018902-6, para exercer a função de Agente de Pessoal da Unidade Administrativa 12003305190 - da Auditoria Fiscal Regional de Itaguaí, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, cessando os efeitos da designação LUCELIA BATISTA DOS SANTOS AMANCIO, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 5018964-6, com validade de 01.10.2019. Processo nº SEI-04/018/001453//2019.

PROCESSO Nº E-04/070/1262019 - NORBERTO ARGILEO RIBEIRO DA SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1951407-7 e matrícula nº 0.294.541-8 Autorizo, para fins de aposentadoria, nos termos do art. 18, § 2º, do Decreto-Lei nº 220/75, a contagem em dobro dos períodos de férias não gozadas referentes aos exercícios de 1992,1994 e 1996.

PROCESSO Nº E-04/204/1679/2019 - JALDELIR MARTINS COUTINHO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1948004-0 e matrícula nº 0.192.834-0. CONCEDO o abono de permanência, nos termos art. 2º, I a III da EC nº 41/2003, com efeitos a contar de 12/12/2018.

PROCESSO Nº E-04/035.925/1995 - KATIA REGINA GONÇALVES BORGES, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1946811-3. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio validade a contar de 07/10/2019.

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INSTRUMENTO: 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 056/2019 – Termo Contratual nº 035/2018.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a Empresa VETORSEG VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA ME.
OBJETO: A prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 035/2018, relativo à prestação de serviços contínuos de vigilância armada noturna, com equipamentos radiotransmissores, na forma do Termo de Referência e do instrumento convocatório, com fundamento no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e na Cláusula Segunda, Parágrafo Primeiro do Contrato, assim como a concessão do reajuste contratual, com fundamento no art. 55 inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993, e na Cláusula Nona, Parágrafo Oitavo e Décimo Terceiro do Contrato.
PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir de 12/11/2019.
VALOR: R$ 1.712.957,04 (um milhão, setecentos e doze mil novecentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos)
PROGRAMA DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.2016
NATUREZA DAS DESPESAS: 33.90.37.03
NOTA DE EMPENHO: 2019NE00471
DATA DA ASSINATURA: 08/11/2019
FUNDAMENTO: Lei 8.666/1993
PROCESSO Nº E-04/172/100009/2018. Id: 2220179

EXTRATO DE TERMO ADITIVO
*INSTRUMENTO: 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 051/2019 - Termo Contratual nº 033/2018. PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a empresa INTERÁGUA QUÍMICA LTDA ME. OBJETO: A prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 033/2018, relativo à prestação de serviços contínuos dos LOTES I, III E IV de limpeza e higienização dos reservatórios inferiores e superiores dos imóveis ocupados pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ na capital, região metropolitana e interior do Estado, na forma do Termo de Referência e do instrumento convocatório, com fundamento no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666 de 1993 e na Cláusula Segunda, Parágrafo Primeiro do Contrato. PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir de 06/11/2019. VALOR: R$ 25.364,00 (vinte e cinco mil trezentos e sessenta e quatro reais). PROGRAMA DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.2016. NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.39.12. NOTA DE EMPENHO: 2019NE00435. DATA DA ASSINATURA: 01/11/2019. FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993. PROCESSO Nº E-04/172/007/2017. *Omitido no D.O. de 04/11/2019. Id: 2219836


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