1) Lei garante progressão automática aos servidores do
Judiciário
2) Nomeação SEFAZ
3) Designação de servidores
4) Ata de sessão da CTCE
5) Renovação estágio
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LEI
Nº 8627 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
ALTERA
A LEI Nº 4.620, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Ficam alterados o art. 8º, caput e § 3º e acrescido o § 6º, da Lei nº
4.620, de 11 de outubro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
8º - O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta Lei
ocorrerá entre os padrões remuneratórios, a cada 02 (dois) anos, mediante
promoção ou progressão funcional.
(...)
§
3º - A promoção ou progressão funcional deverá atender os critérios e
pré-requisitos estabelecidos em Regulamento, observado o interstício
estabelecido no caput.
(...)
§
6º - Não haverá promoção ou progressão funcional prevista no caput durante o
período em que a despesa de pessoal ultrapassar aquela fixada no parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,
conforme dispuser o Regulamento a que se refere o § 3º deste artigo.
Art.
8º-A - A promoção ou progressão funcional prevista no art. 8º, caput, ocorrerá
em:
I
- 03 (três) anos, caso o total de servidores efetivos ativos seja maior que
12.900 (doze mil e novecentos) servidores e menor que 13.150 (treze mil, cento
e cinquenta) servidores;
II
- 04 (quatro) anos, caso o total de servidores efetivos ativos seja igual ou
maior a 13.150 (treze mil, cento e cinquenta) servidores.
Parágrafo
Único - A transição entre os prazos dispostos no art. 8º, caput e incisos I e
II do Art. 8º-A será tratada no Regulamento a que se refere o § 3º do art. 8º.”
Art.
2º - O primeiro desenvolvimento do serventuário na carreira após a vigência
desta Lei ocorrerá na forma deste artigo, além dos demais critérios
estabelecidos no Regulamento a que se refere o art. 8º da Lei nº 4.620, de 11de
outubro de 2005.
§
1º - O desenvolvimento funcional de que trata este artigo, se dará na proporção
de 1/24 (um vinte quatro avos) mensais e sucessivos, observado o posicionamento
na carreira e no padrão remuneratório ocupado pelo servidor na data do início
da vigência desta Lei.
§
2º - O desenvolvimento funcional de que trata este artigo somente produzirá
efeitos, funcionais ou financeiros, a contar do mês em que ocorrer.
Art.
3º - Ficam extintos 309 (trezentos e nove) cargos vagos de Analista Judiciário
do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo
Único - Os cargos de provimento efetivo referidos no caput vagaram após a
adesão do estado ao regime a que se refere a Lei Complementar Federal nº 159,
de 19 de 2017.
Art.
4º - A repercussão financeira resultante da aplicação desta Lei correrá à conta
das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Rio de
Janeiro, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art.
5º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020, revogando o Anexo IV e
subtraindo do Anexo V, ambos da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005, 309
(trezentos e nove) cargos de que trata o artigo 3º desta Lei.
Rio
de Janeiro, 19 de novembro de 2019
WILSON
WITZEL
Governador
Projeto
de Lei nº 1461/2019
Autoria:
Poder Judiciário, Mensagem nº 01/19
Aprovado
o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
ANEXO
V
CARREIRA
Nº DE CARGOS
ANALISTA
JUDICIÁRIO 9371
TÉCNICO
DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA 6611
Id:
2222114
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DE
18 DE NOVEMBRO DE 2019
*O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA,
usando
das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE:
NOMEAR
ROBERTA PACHECO DA LUZ FONSECA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª
Categoria, ID FUNCIONAL Nº 4365319-7, para exercer, com validade a contar de 24
de outubro de 2019, o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo
DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de ITD, da Coordenadoria das
Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda,
anteriormente ocupado por Alessandra Coutinho da Cunha, ID Funcional nº
5023322-0. Processo nº SEI-04/041/002883.
*Omitidos
no D.O. de 19/11/2019.
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Secretaria
de Estado de Fazenda
SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA
JUNTA
DE REVISÃO FISCAL
ATO
DA PRESIDENTE
PORTARIA
JRF Nº 128 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019
DESIGNA
ASSESSOR DO SECRETÁRIO-GERAL DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL.
A
PRESIDENTE DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, com
fundamento nos incisos I e VI, do art. 20 do Regimento Interno da Junta de
Revisão Fiscal, aprovado pela Resolução SER nº 023, de 16 de maio de 2003,
RESOLVE:
Art.
1º - Fica alterado o artigo 1º da Portaria JRF nº 114, de 14 de março de 2019,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º - Designar as Analistas da Fazenda Estadual ANA CAROLINA LOPES BERNARDO, ID
5019655-3, e KARINE NASCIMENTO S. VENÂNCIO, ID 4419154-5, para assessorar o
Secretário-Geral da Junta de Revisão Fiscal no desempenho de suas atribuições.
”
Art.
2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio
de Janeiro, 18 de novembro de 2019
MICHELE
DE SOUZA RIBEIRO
Presidente
da Junta de Revisão Fiscal Id: 2221702
CORREGEDORIA
TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA
DA 361ª SESSÃO DO COLEGIADO
No
dia 18 do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove, às 11h:00min,
reuniram-se na sede da Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na
Rua Buenos Aires, nº 68, 4º andar, nesta Capital, os membros do Colegiado da
CTCE, o Procurador do Estado PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA, o Advogado
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - OAB-RJ 114.461; e o Auditor Fiscal da Receita
Estadual ÁLVARO MARQUES NETO. Aberta a sessão, foram dadas boas vindas ao novo
membro do Colegiado com desejos de uma atuação justa. Foi feito um
agradecimento à atuação do Auditor Fiscal GILSON DE SÁ REBELLO. Em seguida, foi
dada ciência da edição do Decreto nº 46.823, de 8 de novembro de 2019, que
dispõe sobre a estrutura e competências da Corregedoria Tributária de Controle
Externo e da Corregedoria Setorial da SEFAZ-RJ, bem como da Resolução SEFAZ nº
81, de 14 de novembro de 2019, que institui o Sistema de Conformidade e
Integridade Pública da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ VALOR), que tem a
participação da Corregedoria Tributária, com o objetivo de prevenção, detecção
e resposta de não conformidades com o ordenamento vigente e de violações à
integridade em apoio à boa governança. Passo seguinte, o Colegiado aprovou: I)
a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos
constantes nos autos de nº E04/084/47/2019, e conexos; II) o desmembramento do
processo administrativo disciplinar n. E-04/084/29/2019, para o exercício da
ampla defesa pelo servidor, e para a correta e independente apuração de cada um
dos fatos, conforme manifestação da Comissão do PAD (a fls. 147-148/191-205);
III) quanto ao pedido de fls. 159-160 nos autos do processo administrativo nº
E-04/084/29/2019, este Colegiado indefere o pleito, por ausência de amparo
legal e por envolver questões que fogem à competência deste órgão correcional,
nos termos da Lei Complementar Estadual do RJ n. 69/1990 c/c Resolução SEFAZ n.
48/2019; IV) a homologação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado
no bojo dos autos de nº E-04/084/167/2017, considerando o cumprimento das
obrigações assumidas pelo agente público interessado, conforme constatado pelo
Corregedor-Auxiliar Gilson de Sá Rebello a fls. 82, nos termos da Portaria CTCE
nº 771/2018; V) a instauração de processo administrativo disciplinar para
apuração dos fatos constantes nos autos de nº E-04/084/58/2019, e conexos; VI)
a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o agente público
investigado no processo de investigação preliminar n. E-04/084/57/2019,
conforme concordância do agente público a fls. 83, e relatório conclusivo de
fls. 84-85, do Corregedor-Auxiliar Gilson de Sá Rebello. Nada mais havendo a
tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada, foi
assinada pelo Corregedor-Chefe e pelos membros do Colegiado da Corregedoria
Tributária de Controle Externo-CTCE.
PAULO
ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Procurador
do Estado
Corregedor-
Chefe
EDUARDO
BOTELHO KIRALYHEGY
Representante
da OAB/RJ
ÁLVARO
MARQUES NETO
Representante
dos Auditores Fiscais da Receita Estadual
Id:
2221705
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Secretaria
de Estado de Fazenda
SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA
DEPARTAMENTO
GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
EXTRATO
DE TERMO ADITIVO
*INSTRUMENTO:
1º Termo Aditivo ao Termo de Compromisso de Estágio nº 001/2019.
PARTES:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, a
estudante INGRID FERREIRA COUTINHO e a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO -
UFRJ.
OBJETO:
O presente termo tem por objeto a prorrogação do Termo de Compromisso de
Estágio n° 001/2019, por mais 06 (seis) meses, contados a partir de 13/11/2019.
VALOR:
R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais).
PROGRAMA
DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.2.016.
NATUREZA
DA DESPESA: 3390.36.08.
DATA
DA ASSINATURA: 11/11/2019.
FUNDAMENTO:
Lei nº 11.788/08.
PROCESSO
Nº E-04/182/5/2019
*Omitido
no D.O. de 12/11/2019.
Id:
2221966
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