quinta-feira, 21 de novembro de 2019

DOERJ de 21/11/2019




1) Lei garante progressão automática aos servidores do Judiciário
2) Nomeação SEFAZ
3) Designação de servidores
4) Ata de sessão da CTCE
5) Renovação estágio












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LEI Nº 8627 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
ALTERA A LEI Nº 4.620, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados o art. 8º, caput e § 3º e acrescido o § 6º, da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá entre os padrões remuneratórios, a cada 02 (dois) anos, mediante promoção ou progressão funcional.
(...)
§ 3º - A promoção ou progressão funcional deverá atender os critérios e pré-requisitos estabelecidos em Regulamento, observado o interstício estabelecido no caput.
(...)
§ 6º - Não haverá promoção ou progressão funcional prevista no caput durante o período em que a despesa de pessoal ultrapassar aquela fixada no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, conforme dispuser o Regulamento a que se refere o § 3º deste artigo.
Art. 8º-A - A promoção ou progressão funcional prevista no art. 8º, caput, ocorrerá em:
I - 03 (três) anos, caso o total de servidores efetivos ativos seja maior que 12.900 (doze mil e novecentos) servidores e menor que 13.150 (treze mil, cento e cinquenta) servidores;
II - 04 (quatro) anos, caso o total de servidores efetivos ativos seja igual ou maior a 13.150 (treze mil, cento e cinquenta) servidores.
Parágrafo Único - A transição entre os prazos dispostos no art. 8º, caput e incisos I e II do Art. 8º-A será tratada no Regulamento a que se refere o § 3º do art. 8º.”
Art. 2º - O primeiro desenvolvimento do serventuário na carreira após a vigência desta Lei ocorrerá na forma deste artigo, além dos demais critérios estabelecidos no Regulamento a que se refere o art. 8º da Lei nº 4.620, de 11de outubro de 2005.
§ 1º - O desenvolvimento funcional de que trata este artigo, se dará na proporção de 1/24 (um vinte quatro avos) mensais e sucessivos, observado o posicionamento na carreira e no padrão remuneratório ocupado pelo servidor na data do início da vigência desta Lei.
§ 2º - O desenvolvimento funcional de que trata este artigo somente produzirá efeitos, funcionais ou financeiros, a contar do mês em que ocorrer.
Art. 3º - Ficam extintos 309 (trezentos e nove) cargos vagos de Analista Judiciário do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Os cargos de provimento efetivo referidos no caput vagaram após a adesão do estado ao regime a que se refere a Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de 2017.
Art. 4º - A repercussão financeira resultante da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020, revogando o Anexo IV e subtraindo do Anexo V, ambos da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005, 309 (trezentos e nove) cargos de que trata o artigo 3º desta Lei.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 1461/2019
Autoria: Poder Judiciário, Mensagem nº 01/19
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
ANEXO V
CARREIRA Nº DE CARGOS
ANALISTA JUDICIÁRIO 9371
TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA 6611
Id: 2222114

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DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019
*O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA,
usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE:
NOMEAR ROBERTA PACHECO DA LUZ FONSECA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID FUNCIONAL Nº 4365319-7, para exercer, com validade a contar de 24 de outubro de 2019, o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Alessandra Coutinho da Cunha, ID Funcional nº 5023322-0. Processo nº SEI-04/041/002883.
*Omitidos no D.O. de 19/11/2019.

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Secretaria de Estado de Fazenda
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
JUNTA DE REVISÃO FISCAL
ATO DA PRESIDENTE
PORTARIA JRF Nº 128 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019
DESIGNA ASSESSOR DO SECRETÁRIO-GERAL DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL.
A PRESIDENTE DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, com fundamento nos incisos I e VI, do art. 20 do Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal, aprovado pela Resolução SER nº 023, de 16 de maio de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º da Portaria JRF nº 114, de 14 de março de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Designar as Analistas da Fazenda Estadual ANA CAROLINA LOPES BERNARDO, ID 5019655-3, e KARINE NASCIMENTO S. VENÂNCIO, ID 4419154-5, para assessorar o Secretário-Geral da Junta de Revisão Fiscal no desempenho de suas atribuições. ”
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2019
MICHELE DE SOUZA RIBEIRO
Presidente da Junta de Revisão Fiscal Id: 2221702

CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA 361ª SESSÃO DO COLEGIADO
No dia 18 do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove, às 11h:00min, reuniram-se na sede da Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua Buenos Aires, nº 68, 4º andar, nesta Capital, os membros do Colegiado da CTCE, o Procurador do Estado PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA, o Advogado EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - OAB-RJ 114.461; e o Auditor Fiscal da Receita Estadual ÁLVARO MARQUES NETO. Aberta a sessão, foram dadas boas vindas ao novo membro do Colegiado com desejos de uma atuação justa. Foi feito um agradecimento à atuação do Auditor Fiscal GILSON DE SÁ REBELLO. Em seguida, foi dada ciência da edição do Decreto nº 46.823, de 8 de novembro de 2019, que dispõe sobre a estrutura e competências da Corregedoria Tributária de Controle Externo e da Corregedoria Setorial da SEFAZ-RJ, bem como da Resolução SEFAZ nº 81, de 14 de novembro de 2019, que institui o Sistema de Conformidade e Integridade Pública da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ VALOR), que tem a participação da Corregedoria Tributária, com o objetivo de prevenção, detecção e resposta de não conformidades com o ordenamento vigente e de violações à integridade em apoio à boa governança. Passo seguinte, o Colegiado aprovou: I) a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos constantes nos autos de nº E04/084/47/2019, e conexos; II) o desmembramento do processo administrativo disciplinar n. E-04/084/29/2019, para o exercício da ampla defesa pelo servidor, e para a correta e independente apuração de cada um dos fatos, conforme manifestação da Comissão do PAD (a fls. 147-148/191-205); III) quanto ao pedido de fls. 159-160 nos autos do processo administrativo nº E-04/084/29/2019, este Colegiado indefere o pleito, por ausência de amparo legal e por envolver questões que fogem à competência deste órgão correcional, nos termos da Lei Complementar Estadual do RJ n. 69/1990 c/c Resolução SEFAZ n. 48/2019; IV) a homologação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado no bojo dos autos de nº E-04/084/167/2017, considerando o cumprimento das obrigações assumidas pelo agente público interessado, conforme constatado pelo Corregedor-Auxiliar Gilson de Sá Rebello a fls. 82, nos termos da Portaria CTCE nº 771/2018; V) a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos constantes nos autos de nº E-04/084/58/2019, e conexos; VI) a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o agente público investigado no processo de investigação preliminar n. E-04/084/57/2019, conforme concordância do agente público a fls. 83, e relatório conclusivo de fls. 84-85, do Corregedor-Auxiliar Gilson de Sá Rebello. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada, foi assinada pelo Corregedor-Chefe e pelos membros do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo-CTCE.
PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Procurador do Estado
Corregedor- Chefe
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY
Representante da OAB/RJ
ÁLVARO MARQUES NETO
Representante dos Auditores Fiscais da Receita Estadual
Id: 2221705

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Secretaria de Estado de Fazenda
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
*INSTRUMENTO: 1º Termo Aditivo ao Termo de Compromisso de Estágio nº 001/2019.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, a estudante INGRID FERREIRA COUTINHO e a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ.
OBJETO: O presente termo tem por objeto a prorrogação do Termo de Compromisso de Estágio n° 001/2019, por mais 06 (seis) meses, contados a partir de 13/11/2019.
VALOR: R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.2.016.
NATUREZA DA DESPESA: 3390.36.08.
DATA DA ASSINATURA: 11/11/2019.
FUNDAMENTO: Lei nº 11.788/08.
PROCESSO Nº E-04/182/5/2019
*Omitido no D.O. de 12/11/2019.
Id: 2221966



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