1) Decreto dispõe sobre fim do exercício
2) Secretário volta atrás em AQ
3) Dinheiro do FAF indo para o custeio
4) Novo endereço de Barra do Piraí
5) Licença prêmio AFEs
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.811 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,
nas Leis Estaduais nº 287, de 04 de dezembro de 1979, nº 6.126, de 28 de
dezembro de 2011, nº 6.861, de 15 de julho de 2014 e nº 6.955, de 13 de janeiro
de 2015,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei Estadual n° 287, de 04 de dezembro de
1979, que aprovou o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública
do Estado,
- que o encerramento do exercício financeiro de 2016 e o
consequente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do
Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de
Janeiro - SIAFE-Rio, envolvendo providências cujas formalizações devem ser,
prévia e adequadamente, ordenadas, e - o previsto no Decreto nº 45.569 de 28 de
janeiro de 2016, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e
estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o
exercício de 2016,
DECRETA:
Art. 1º - Os
Órgãos da Administração Direta, inclusive os Fundos Especiais, as Entidades
Autárquicas e Fundacionais, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia
Mista obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2016, as
disposições de caráter
orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial contidas
neste Decreto, que devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de
acordo com os prazos fixados.
Art. 2º - As
solicitações para abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias
para reforço de dotações, que se demonstrem insuficientes para atendimento das
despesas previstas, deverão ser inseridas no Sistema de Inteligência em
Planejamento e Gestão - SIPLAG até 08 de novembro de 2016.
§ 1° - O disposto
no caput deste art. compreende todas as fontes de recursos e qualquer tipo de
despesa, com exceção dos casos previstos no Parágrafo Único do art. 3º, cujo
prazo será até 09 de Dezembro de 2016.
§ 2° - A abertura
de créditos adicionais e modificações orçamentárias poderão ser autorizadas a
partir de proposição da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG,
independente de prévia solicitação por parte dos órgãos e/ou entidades
titulares dos créditos.
§ 3° - Excluem-se
dos prazos estabelecidos no caput e parágrafos deste artigo, as solicitações
para abertura de créditos suplementares e modificações orçamentárias para
reforço de dotações decorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas
interna e externa.
Art. 3º - A data
limite para o empenho da despesa será o dia 04 de novembro de 2016.
Parágrafo Único - Excluem-se
do prazo estabelecido no caput deste artigo as seguintes despesas:
I - as de Pessoal
Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a
Pessoas;
II - aquelas cujos
percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou através de lei
específica;
III - as custeadas
com recursos recebidos de Convênios, com receita efetivamente arrecadada;
IV - as
decorrentes de precatórios previstos no orçamento do presente exercício;
V - as descritas
no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993,
desde que autorizadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil;
VI - as com
prêmios lotéricos;
VII - as que
acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não
quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
VIII - as
decorrentes de sentenças e custas judiciais;
IX - as realizadas
com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS; Salário Educação;
Ressarcimento de Pessoal; Contratos Intraorçamentários de Gestão de Saúde;
Transferência Voluntária da União não referente a Convênios; Retorno de
Empréstimos do Programa de Fomento Agropecuário e Tecnológico; Multa pela
Infração do Código de Defesa do Consumidor; Conservação Ambiental; Outras
Receitas de Administração Direta e Indireta;
X - as decorrentes
de juros, encargos e amortização das dívidas interna e externa;
XI - as demais
despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da
Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e SEPLAG, não incluídas nos itens
anteriores;
XII - aquelas
suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, até o limite da
efetiva arrecadação;
XIII - aquelas
decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos; e
XIV - as
realizadas com recursos oriundos de Arrecadação Própria - Administração
Indireta até o limite da efetiva arrecadação.
Art. 4º - Os
Órgãos e Entidades, referidos no art. 1°, enviarão à Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão - SEPLAG, Relatório das Ações Realizadas em 2016, com
base na Lei nº 7.211 de 18 de janeiro de 2016, que institui o PPA 2016/2019 e
com base no Decreto nº 45.658 de 18 de maio de 2016, que define a Revisão o PPA
2016- 2019 para o exercício de 2016.
§ 1° - As informações
serão transmitidas pelos Órgãos e Entidades à Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão - SEPLAG, responsável pela consolidação do relatório do
exercício de 2016, através do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão
– SIPLAG (http://www.siplag.rj.gov.br).
§ 2º - A
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG emitirá o Relatório das
Ações Realizadas com a informação da situação dos produtos concluídos e em
andamento, nos termos do Parágrafo Único, do art. 45, da Lei Complementar Federal
nº 101/2000 e conforme o disposto na alínea b, inciso III, do art. 11 deste
Decreto, sendo que:
I - as informações
serão fornecidas considerando-se todos os valores liquidados, inclusive aqueles
à conta de Restos a Pagar;
II - o relatório
será elaborado de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na
Resolução SEPLAG nº 1465, de 18 de maio de 2016, que trata da elaboração do
Relatório Anual referente ao Plano Plurianual - PPA Revisão 2016.
Art. 5° - Nenhum
adiantamento poderá ser pago após o dia 25 de novembro de 2016.
§ 1° - Os
eventuais saldos de adiantamento não utilizados deverão ser recolhidos, pelos
seus responsáveis, até o último dia de expediente bancário do corrente ano
através de Guia de Recolhimento Estadual - GRE.
§ 2° - Com a finalidade
de permitir a correta classificação patrimonial das despesas efetuadas com
recursos de adiantamento, as prestações de contas dos adiantamentos concedidos
com base no Decreto Estadual nº 3.147, de 28 de abril de 1980, relativos ao
exercício de 2016, serão encaminhadas às Coordenadorias de Contabilidade
Setorial - COSEC ou órgãos equivalentes, até 13 de janeiro de 2017, exceto
quando o prazo original for anterior a esta data.
Art. 6° - A
inscrição em restos a pagar das despesas empenhadas e não pagas no exercício de
2016 dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios:
I - a inscrição
distinguirá os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Processados;
II - as
solicitações para a inscrição de restos a pagar serão realizadas até 06 de
janeiro de 2017, utilizando-se o Sistema Integrado de Gestão Orçamentária,
Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFERio, no módulo de Boletim de
Inscrição de RP, e somente serão homologadas
após o cumprimento da determinação do art. 1°, da
Portaria CGE n° 109, de 26 de junho de 2005, conforme procedimentos constantes
do Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2016,
elaborado pela Contadoria Geral do Estado - CGE, bem como a regularização das
demais pendências apresentadas;
III - a inscrição
contábil dos restos a pagar dependerá da autorização da Contadoria Geral do
Estado e deverá ocorrer até 13 de janeiro de 2017, no SIAFE-Rio;
IV - os Restos a Pagar
Não Processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa
apuradas por fonte de recursos no encerramento do exercício, devendo ser
obedecida a ordem cronológica dos empenhos correspondentes
§ 1° - Os Órgãos e
Entidades que não efetuarem as solicitações para inscrição em Restos a Pagar,
por meio do Sistema SIAFE-Rio, até a data limite de inscrição, terão seus
empenhos não liquidados, cancelados, independentemente da cobertura financeira,
conforme normas e orientações contidas no Manual de Procedimentos Contábeis
para o Encerramento do Exercício de 2016, elaborado pela CGE.
§ 2° - Conforme
estabelece a Lei Complementar Federal nº 101/2000, na determinação da
disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício.
§ 3° - Para efeito
de inscrição de Restos a Pagar Processados, observando o princípio da
competência da despesa, os compromissos assumidos, cujo implemento de condição
tenha ocorrido no exercício, deverão ser liquidados até a data limite para o
encaminhamento da solicitação de inscrição dos restos a pagar.
§ 4° - Caso seja
constatada a existência de Restos a Pagar Não Processados Exigíveis - RPNP
Exigíveis, entendidos como aqueles cujo fato gerador da despesa já tenha ocorrido,
mas que não seja possível à liquidação formal da despesa em decorrência de
impeditivos legais, contratuais ou burocráticos, os órgãos deverão priorizar
tais RPNP Exigíveis em detrimento dos RPNP Não Exigíveis (empenhos para os
quais inexista passivo), quando do cancelamento em decorrência de
indisponibilidade de caixa.
§ 5° - A não
inscrição de RPNP Exigíveis por indisponibilidade de caixa não resulta na
extinção do passivo, competindo aos órgãos evidenciar adequadamente tal
situação na sua escrituração contábil, observando o disposto nos princípios
contábeis da competência e oportunidade.
§ 6° - Os órgãos e
entidades que tenham recursos financeiros depositados no Tesouro Estadual, ou
em outro órgão, deverão solicitar o registro do controle de suas disponibilidades
para efeito de inscrição em restos a pagar.
§ 7° - Para os
efeitos do parágrafo anterior, em se tratando de recursos provenientes de
operações de créditos, deverá ser obedecida a ordem cronológica da solicitação.
§ 8° - A Auditoria
Geral do Estado - AGE efetuará verificação específica quanto ao correto
cumprimento dos requisitos necessários à inscrição em restos a pagar, dispostos
neste artigo.
§ 9° - Havendo
constatação de inscrição em restos a pagar de forma irregular, a AGE deverá
determinar a necessidade de apuração da responsabilidade ao órgão e apontar, na
respectiva prestação de contas do ordenador, o fato verificado e as
providências adotadas.
Art. 7º - Ficam
cancelados, em 31 de dezembro de 2016, os Restos a Pagar Processados relativos
ao exercício de 2011, decorrentes de despesa com fornecimento de material,
execução de obras ou prestação de serviços, com fundamento no § 1°, do art.
134, da Lei Estadual n° 287/79.
Parágrafo Único -
Não serão cancelados os Restos a Pagar Processados, cujos credores aderiram ao
Programa de Pagamento e Parcelamento de Restos a Pagar, instituídos pelos
Decretos nº 40.874/2007 e nº 41.377/2008, os programas das entidades da
administração indireta, custeados com recursos próprios e os vinculados às
despesas de transferência em favor de entidade pública ou privada.
Art. 8º - As
despesas não processadas que venham a ser inscritas em restos a pagar, cuja
liquidação não tenha sido registrada, até 31 de janeiro de 2017, serão
automaticamente canceladas pela Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo Único -
Fica a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ autorizada a permitir
excepcionalidade no cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, quanto
às despesas vinculadas ao atendimento das obrigações constitucionais e legais.
Art. 9º - Sem
prejuízo do que trata o inciso II do art. 6º deste Decreto, as obrigações
descritas abaixo poderão ser pagas antes da inscrição definitiva em Restos a
Pagar do exercício de 2016, ficando o pagamento das demais obrigações sujeitas
à conclusão de todos os procedimentos para inscrição definidos pela CGE:
I - de Pessoal
Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a
Pessoas;
II - que acarretem
a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de
órgãos e entidades federais - CADIN;
III
- decorrentes de sentenças e custas
judiciais;
IV - decorrentes
de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa;
V - demais
despesas constantes de Encargos Gerais do Estado – Recursos sob a Supervisão da
Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ e SEPLAG, não incluídas nos itens
anteriores;
VI - as suportadas
com recursos provenientes de operações de créditos;
Art. 10 - Os
procedimentos de pagamento, independentemente da fonte de recurso, deverão ser
encerrados até o último dia de expediente bancário do corrente ano.
§ 1º - Excepcionalmente,
no mês de Dezembro de 2016, as despesas previstas no art. 14, do Decreto nº
45.569, de 28 de janeiro de 2016, poderão ser adimplidas também nos dias 22,
23, 28 e 29.
§ 2º - O limite
para a execução de programação de desembolso – PD no sistema SIAFE-Rio, para as
obrigações entre órgãos e entidades pertencentes ao Orçamento Fiscal e de
Seguridade Social (INTRAOFSS) é até o dia 23 de dezembro de 2016.
Art. 11 - Para
fins de elaboração da Prestação de Contas do Governador e visando o cumprimento
do prazo da publicação dos relatórios definidos pela Lei Complementar Federal
nº 101/2000, os respectivos responsáveis deverão encaminhar a correspondente
documentação diretamente à Contadoria Geral do Estado (dez vias) e à Auditoria
Geral do Estado (uma via), conforme disposições deste Decreto:
I - pelas
Sociedades de Economia Mista, não incluídas nos Orçamentos Fiscal e de
Seguridade Social, até 06 de fevereiro de 2017:
a) o respectivo
balanço patrimonial do exercício de 2016, sem prejuízo das remessas das
prestações de contas, estabelecidas pelo Decreto n° 43.463, de 14 de fevereiro
de 2012;
b) demonstrativo
da composição acionária, discriminado por tipos de ações, valores e a última
ata de alteração do capital social.
II - pela
Procuradoria da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, até 16 de
janeiro de 2017:
a) os
Demonstrativos de Estoque da Dívida Ativa Tributária e não Tributária por
Natureza de Débito, com posição em 31 de dezembro de 2016, destacando, ainda,
os montantes do RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda, da
administração indireta e o Consolidado;
b) o demonstrativo
do cálculo do ajuste a valor recuperável, referente à Dívida Ativa, segregando
os montantes do RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda, da
administração indireta e o Consolidado, conforme previsto no Manual de
Procedimentos Contábeis da Dívida Ativa, aprovado pela Portaria CGE nº 103, de
02 de fevereiro de 2005;
c) informar como
está sendo executado o gerenciamento e o sistema de cobrança da Dívida Ativa;
d) demonstrativos
dos resultados alcançados pelas medidas adotadas, na sua área de competência,
no que tange o art. 13, da Lei Complementar Federal n° 101/2000;
e) as ações de
recuperação de créditos na instância judicial, conforme dispõe o art. 58 da Lei
Complementar Federal n° 101/2000.
III - pela
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 20 de fevereiro de
2017:
a) o número de
imóveis avaliados no exercício de 2016, destacando os imóveis do
RIOPREVIDÊNCIA;
b) cronograma de
ação contendo o número de imóveis a serem avaliados nos exercícios de 2017 e
2018, destacando os imóveis do RIOPREVIDÊNCIA;
c) demonstrativo
analítico dos bens imóveis do Estado, por unidade gestora, devidamente
ajustado;
d) relatório
detalhado sobre o estágio de implantação do Sistema de Patrimônio Imobiliário -
SISPAT 2.0, bem como as ações a serem implementadas para o efetivo
funcionamento do Sistema até o final do exercício de 2017, conforme
estabelecido no Plano Plurianual 2016-2019;
e) relação
individualizada, classificada por utilização, dos imóveis de propriedade do
Estado, com a indicação de seus ocupantes, fazendo ainda constar seus valores
de avaliação ou reavaliação, em meio magnético, com a indicação da unidade
gestora;
f) relatórios dos
projetos concluídos e em andamento, nos termos do disposto no Parágrafo Único,
do art. 45, da Lei Complementar Federal n°101/2000;
g) demonstrativo
que apresente o valor do excesso de arrecadação ao final do exercício, por
unidade gestora e/ou fonte de recursos, e o confronto deste excesso com o valor
do crédito adicional aberto no exercício por excesso de arrecadação, e o valor
da economia orçamentária
gerada na referida unidade orçamentária e/ou fonte;
h) encaminhar
estudo que demonstre o impacto gerado pela aplicação dos recursos advindos do
Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP na
qualidade de vida dos cidadãos fluminenses, contemplando a relação entre os
principais indicadores e os investimentos do Estado do Rio de Janeiro
financiados com tais recursos.
IV - pela
Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, até 06 de
janeiro de 2017:
a) demonstrativos
dos resultados alcançados pelas medidas adotadas, na sua área de competência,
no que tange o art. 13, da Lei Complementar Federal n° 101/2000;
b) demonstrativo
que evidencie as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e
combate à sonegação, e às ações de recuperação de créditos na instância
administrativa, conforme dispõe o art. 58, da Lei Complementar Federal n°
101/2000;
c) relatório
contendo as seguintes informações:
1 - desempenho da
arrecadação dos principais tributos estaduais no exercício de 2016;
2 - desempenho da
arrecadação da dívida ativa e anistia, já compreendidos os juros, multas, e,
principalmente, seus reflexos em função da anistia;
3 - desempenho da
arrecadação por segmento econômico;
4 - as ações e
resultados numéricos e qualitativos acerca dos incentivos fiscais, renúncia
fiscal, ações de incremento da arrecadação, e alterações na legislação
tributária estadual com impacto significativo na arrecadação;
5 - as ações
adotadas no âmbito da fiscalização tributária e seu impacto na arrecadação;
6 - as ações
adotadas pelo Estado no âmbito da Educação Tributária.
V - pela
Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, até 03 de fevereiro de 2017:
a) relatórios
sobre o desempenho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
b) parecer do
Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, acerca da
repartição e aplicação dos recursos daquele Fundo, devidamente assinado por
todos os seus membros;
VI - pela
Secretaria de Estado do Ambiente - SEA, até 03 de fevereiro de 2017:
a) relatório
analítico acerca do passivo ambiental, expressando não só os gastos
relacionados aos danos ambientais, mas, também, os relativos ao gerenciamento
ambiental, bem como informações relativas às ações do Estado do Rio de Janeiro
referentes ao controle, recuperação e proteção do ambiente;
b) relatório
circunstanciado acerca do cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta, celebrado
em 27 de agosto de 2009, entre o Estado do Rio de Janeiro e o Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro, a ser elaborado pelo Conselho Gestor do
Fundo Estadual de Conservação Ambiental, incluindo a demonstração da
movimentação dos saldos contábeis das contas dos recursos a serem repassados ao
FECAM.
VII - pela Fundação
Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do
Rio de Janeiro - CEPERJ, até 31 de janeiro de 2017:
a) análise dos
aspectos sociais da qualidade de vida da população do Estado do Rio de Janeiro.
VIII - pela
Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários,
Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro -
AGETRANSP, até 03 de fevereiro de 2017:
a) relatório de
atividades realizadas no decorrer do exercício de 2016.
IX - pela Agência
Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro -
AGENERSA, até 03 de fevereiro de 2017:
a) relatório de
atividades realizadas no decorrer do exercício de 2016.
X - pela
Coordenadoria de Empresas em Liquidação, da Secretaria de Estado da Casa Civil,
até 31 de janeiro de 2017:
a) relatório
contendo informações quanto ao estágio atual e perspectivas de conclusão do
processo de liquidação das empresas em fase de liquidação/extinção.
XI - pelo Fundo
Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA:
a) até 19 de
janeiro de 2017 - Relatório Atuarial do exercício de 2016, bem como Nota
Técnica explicativa das hipóteses atuariais ocorridas no período;
b) até 31 de
janeiro de 2017 - Notas técnicas e/ou memórias de cálculo que evidenciem e
expliquem as exclusões e ajustes efetuados na receita de royalties e
participações especiais do petróleo consignadas ao RIOPREVIDÊNCIA, relativas ao
ano de 2016;
c) Nota técnica
com a avaliação do valor a ser contabilizado no Balanço Patrimonial do
Rioprevidência, em 31/12/2016, para o fluxo de ICMS parcelado recebido pelo
Fundo;
d) Nota técnica
com a avaliação do valor a ser contabilizado no Balanço Patrimonial do Rioprevidência,
em 31/12/2016, para o fluxo financeiro do FUNDES recebido pelo Fundo.
XII - pela Divisão
de Precatórios do Tribunal de Justiça, até 06 de janeiro de 2017:
a) relação
discriminada com os números dos precatórios, credor e valor, de forma a
permitir que os lançamentos sejam efetuados de acordo com a rotina elaborada
pela CGE;
b) tabela
demonstrando a movimentação nas contas “Precatórios e Sentenças Judiciais”, de
forma segregada, a fim de uma análise qualitativa, contendo: UG, Saldo Inicial,
Inscrições, Pagamentos, Compensações (Dívida Ativa), Baixas
(Cancelamentos/Transferências), Atualizações e Saldo Final.
XIII - pela
Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda, até 10 de
fevereiro de 2017:
a) relatórios
analíticos semestrais do programa de parcelamentos/pagamentos de restos a pagar
processados negociados - Decretos nos 40.874/07 e 41.377/08, bem
como apresentar as justificativas para possíveis distorções entre os saldos
contábeis e os valores constantes do relatório.
XIV - pela Secretaria
de Estado de Saúde, até 10 de fevereiro de 2017:
a) cópia integral
das atas de reuniões e das Deliberações do Colegiado do Conselho Estadual de
Saúde ocorridas no exercício;
b) documentação
que explique, de maneira circunstanciada, os fatos que motivaram eventuais
intempestividades na apreciação de todas as Programações Anuais do Plano de
Saúde e todos os Relatórios Anuais de Gestão pendentes de aprovação, quando da
produção do Relatório a ser encaminhado;
XV - Pela Fundação
de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV:
a) os
demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, em
atendimento ao disposto no §6º do art. 5º da Lei Estadual nº 6.243/12.
XVI - Pela
Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio De Janeiro -
RIOTRILHOS, até 06 de fevereiro de 2017:
a) comprovante de
atualização dos registros contábeis relativos aos direitos a receber das
outorgas de concessões para exploração de serviços públicos de transporte
metroviário de passageiros, decorrentes da assinatura dos termos aditivos
pactuados entre o Estado do Rio de Janeiro e o concessionário.
XVII - Pelas
Coordenadorias Setoriais de Contabilidade ou equivalentes de todas as Unidades
Gestoras integrantes do SIAFE-Rio, até 13 de janeiro de 2017:
a) Declaração de
Conformidade dos Saldos Contábeis do SIAFE-Rio, referente ao 3º quadrimestre de
2016, conforme Portaria CGE 199/2016.
XVIII - Pelas
Unidades Orçamentárias que executaram no exercício de 2016, despesas na Função
12 - Educação e nas Fontes de Recursos 100, 122 e 215, que não atendam ao
disposto no artigo 71 da Lei Federal nº 9.394/96, até 13 de janeiro de 2017:
a) Relação dos
empenhos realizados no elemento 339047 e subelementos 31901312, 33903913,
33909222 e 33909220 para atender aos encargos com Multas e Juros, especificando
o subelemento de despesa.
b) Relação dos
empenhos realizados no subelemento 33903933 para atender a despesas com
programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social a crianças e
adolescentes em conflito com a lei.
XIX - Pelas
Unidades Orçamentárias que executaram no exercício de 2016, despesas na Função
10 - Saúde e nas Fontes de Recursos 100, 122 e 223, até 13 de janeiro de 2017:
a) Relação dos
empenhos realizados no subelemento 33904708 para atender aos encargos com
Multas e Juros, especificando subelemento de despesa;
b) Relação dos
empenhos realizados para atender as despesas com benefícios para um grupo
especifico de agentes públicos e que não sejam destinadas às ações e serviços
públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito, conforme
estabelecido no Inciso I do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13
de janeiro de 2012, especificando o credor e o subelemento de despesa;
c) Relação dos
empenhos realizados para atender as despesas com prestação de serviços
exclusivamente às unidades do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado
do Rio de Janeiro - IASERJ, exceto as já realizadas pela unidade orçamentária
2931 - IASERJ, especificando o credor e o subelemento de despesa.
Art. 12 - Os
gestores responsáveis pelas unidades mencionadas no artigo 1º deste Decreto,
para fins de encerramento do exercício financeiro de 2016, deverão promover em
31 de dezembro de 2016 o levantamento completo dos inventários físicos dos
materiais em Almoxarifado, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos ou
recebidos em cessão, inclusive imóveis, enviando cópia desse levantamento para
o órgão de contabilidade de sua unidade, que deverá conciliar os saldos
contábeis com o resultado do levantamento, promovendo os ajustes necessários
até 19 de janeiro de 2017, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando
a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do Órgão ou
Entidade.
Parágrafo Único - Juntamente
às cópias do levantamento de que trata o caput do presente artigo, deverão ser
remetidas ao órgão de contabilidade da respectiva unidade as informações
referentes à depreciação dos bens móveis, na forma disposta pelos §§ 2° e 3° da
Portaria CGE n° 179, de 27 de março de 2014.
Art. 13 - Os
procedimentos contábeis necessários para cumprimento dos prazos estabelecidos
pela Lei Complementar Federal n° 101/2000 deverão estar concluídos até 13 de
janeiro de 2017, para os registros de natureza orçamentária e financeira; e,
até 23 de janeiro de 2017, para os registros de natureza patrimonial e típica
de controle; devendo, para tanto, todos os órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual observarem as normas estabelecidas no presente decreto.
Art. 14 - A
inobservância das obrigações contidas neste decreto sujeitará os infratores às
sanções previstas na Lei Estadual n° 287/79, em especial aquelas previstas no
art. 61 e sua regulamentação e nos artigos 52 e 55 da Lei Complementar Federal
nº 101/2000, bem como
as sanções previstas na Lei Federal n° 10.028, de 19 de
outubro de 2000.
Art. 15 - As
Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas
atribuições, implantarão as medidas de natureza contábil, orçamentária e
financeira necessárias à execução do presente decreto.
Art. 16 - A
Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ baixará normas, orientações e
procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste
decreto, e realizará as devidas alterações no Manual de Procedimentos Contábeis
para o Encerramento do Exercício de 2016.
Art. 17 - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 1994031
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Secretaria de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
DESPACHO DO SUBSECRETÁRIO-GERAL DE 03.11.2016
PROCESSO Nº E-04/027/70/2014 - ULISSES GOMES FRANÇA -
TORNO SEM EFEITO o Despacho de
09/05/2014, publicado no D.O. de 14/05/2014, referente à autorização do
pagamento do Adicional de Qualificação.
Id: 1993867
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHO DA GESTORA DE 03/11/2016
PROCESSO Nº E-04/056/450/2015 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da Licitação, por Pregão
Eletrônico SEFAZ-RJ nº 013/2016, iniciada na Sessão Pública de 28/09/2016, no
site - www.compras.rj.gov.br,
registrada sob o nº PE-013/2016, onde em 31/10/2016, o lote único foi
adjudicado ao Licitante ABRA INFORMÁTICA LTDA EPP, com o valor total de
R$ 18.190,00 (dezoito mil cento e noventa reais).
Id: 1993918
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHO DA GESTORA DE 03/11/2016
PROCESSO Nº E-04/056/79/2016 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da Licitação, por Pregão
Eletrônico SEFAZ-RJ nº 014/2016, iniciada na Sessão Pública de 26/09/2016,
no site - www.compras.rj.gov.br,
registrada sob o nº PE-014/2016, onde em 31/10/2016 os itens 01, 02, 03, 05, 06
e 07 foram adjudicados ao licitante ROS RIO MATERIAIS E COMÉRCIO LTDA-EPP,
nos seguintes valores: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) para o item 01;
R$ 2.959,20 (dois mil novecentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos)
para o item 02; R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) para o item 03; R$
2.100,00 (dois mil e cem reais) para o item 05; R$
1.417,60 (mil quatrocentos e dezessete reais e sessenta
centavos) para o item 06; e R$ 920,00 (novecentos e vinte reais) para o item
07.
Id: 1993919
SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUBSECRETARIO-ADJUNTO
PORTARIA SAF Nº 2152 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2016
DIVULGA NOVO ENDEREÇO DE ANTENDIMENTO
DA AUDITORIA-FISCAL REGIONAL
DO INTERIOR - BARRA DO PIRAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - A partir
de 07 de novembro de 2016, o atendimento da Auditoria- Fiscal Regional do
Interior - Barra do Piraí, será prestado em novo endereço: Rua Paulo de
Frontin, nº 132, Centro - Barra do Piraí - RJ.
Art. 2º - Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2016
RAFAEL GUIMARÃES FLUGGE FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
Id: 1993864
DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS
DESPACHOS DA DIRETORA-GERAL DE 04/11/2016
PROCESSO Nº E-04/000.552/1975 - NEIDE BRUM DIAS MOREIRA, Analista da Fazenda Estadual,
ID. Funcional nº 1957813-0 e matrícula nº 0.145.840-5, com validade a contar
31.10.2016. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/007/3966/2016 - LEONARDO LOPES FRANCISCO PEREIRA, Analista da Fazenda
Estadual, Id. Funcional nº 4398755-9. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio,
de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75,
regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base
de tempo de serviço apurado de 08/02/2011 a 06/02/2016.
PROCESSO Nº E-04/042/4188/2016 - KATIA APARECIDA ABREU FEIJÓ, Analista da Fazenda
Estadual, Id. Funcional nº 4406055-6. CONCEDO 03 (três) meses de Licença
Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75,
regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base
de tempo de serviço apurado de 11/05/2011 a 08/05/2016.
PROCESSO Nº E-04/070/249/2016 - GUILHERME MITRANO SIMÕES, Analista da Fazenda Estadual,
Id. Funcional nº 4417358-0. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de
acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado
pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de
serviço apurado de 30/09/2011 a 27/09/2016.
PROCESSO Nº E-04/070/247/2016 - LEONARDO SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA, Analista da Fazenda
Estadual, Id. Funcional nº 4417334-2. CONCEDO 03 (três) meses de Licença
Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75,
regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base
de tempo de serviço apurado de 30/09/2011 a 27/09/2016.
Id: 1993937
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