1) Novos procedimentos para desconto em folha
2) Averbação de tempo de serviço servidores, incluindo AFE
3) Contrato para limpeza de caixas d´água e cisternas SEFAZ
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Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão
ATO DO
SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEPLAG Nº 1533 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2016
ESTABELECE
NORMAS COMPLEMENTARES PARA CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA
DE PAGAMENTO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER
EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RELATIVAS A CADASTRAMENTO, RECADASTRAMENTO,
DESATIVAÇÃO TEMPORÁRIA E DESCREDENCIAMENTO DE ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições
legais, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 45.563, de 27 de janeiro de
2016, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº
E-01/067/401/2016;
RESOLVE:
Art.
1º - O cadastramento e/ou recadastramento será realizado de forma simplificada
e constitui etapa obrigatória para os consignatários operarem junto à
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, de acordo com o
estabelecido nesta Resolução.
Art.
2º - Compete a Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUBGEP a
efetivação do cadastramento e/ou recadastramento das entidades consignatárias.
Art.
3º- A documentação exigida para cadastramento e/ou recadastramento das
consignatárias, que deverá ser encaminhada à SUBGEP, encontra-se discriminada
nos Anexos I e II desta Resolução.
Art.
4º- Concluída a análise da documentação pela Superintendência de
Gestão do Relacionamento - SUGER, o processo administrativo será submetido à
SUBGEP para deferimento ou indeferimento do pleito, devendo ser a decisão
publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º- Deferido o
pedido, será emitido Termo de Credenciamento, conforme ANEXO III desta
Resolução.
§ 2º- Em caso de
indeferimento, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data
da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º -
Na hipótese de indeferimento do recurso do consignatário:
I - restará
prejudicado o pleito, nos casos de cadastramento;
II - ocorrerá o
descredenciamento do consignatário, nos casos de recadastramento.
§ 4º- Os
consignatários deverão requerer a renovação, com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias antes de expirado o prazo de validade do Termo de
Credenciamento, sob pena de descredenciamento.
Art.
5º - Ocorrerá a desativação temporária do consignatário:
I- quando
constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em
processamento de consignação;
II- que deixar
de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela
Administração;
III- que deixar
de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no art. 10 do
Decreto nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016;
Parágrafo
Único - A desativação temporária permanecerá até a regularização da
situação infracional do consignatário, observada a hipótese prevista no inciso
VI do art. 13 do Decreto nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016.
Art.
6º - Ocorrerá o descredenciamento do consignatário quando:
I- ceder a
terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;
II- permitir
que terceiros procedam a consignações no sistema de folha de pagamento do
Estado do Rio de Janeiro;
III- reincidir
em práticas que impliquem sua desativação temporária;
IV- praticar,
comprovadamente, ato lesivo ao consignado ou à Administração - inclusive
relativo à inscrição nos serviços de proteção ao crédito mesmo quando
verificado, pela entidade consignatária, que o desconto em folha de pagamento
foi devidamente efetivado no contracheque do consignado -, além de outras
práticas decorrentes de fraude, simulação, ou dolo;
V- praticar
taxas de juros e encargos diversos dos informados à Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão na concessão de empréstimo pessoal;
VI- não
regularizar em seis meses a situação que ensejou sua desativação temporária.
Art.
7º - O consignado prejudicado por qualquer das condutas que ensejem
desativação temporária ou descredenciamento de consignatária deverá apresentar
requerimento junto ao órgão setorial competente, narrando os fatos e
apresentando documentação comprobatória.
Parágrafo
Único - O órgão setorial competente para receber o requerimento a que se
refere o caput deste artigo será a unidade de recursos humanos do órgão
ou entidade a que esteja vinculado o consignado, quando este for servidor
ativo, ou o Rioprevidência, caso o consignado seja servidor inativo ou
pensionista.
Art.
8º - O órgão setorial de recursos humanos deverá autuar processo administrativo
com o requerimento e a documentação apresentados pelo consignado, e, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, encaminhá-lo à SUBGEP/SEPLAG para apreciação.
Art.
9º - No prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos
autos, a SUBGEP notificará a consignatária para que, em igual prazo,
manifeste-se acerca das alegações do consignado.
Art.
10 - Findo o prazo a que se refere o art. 9º desta Resolução, caso
verifique que a consignatária incorreu, de fato, em qualquer das condutas
previstas nos incisos do art. 5º desta Resolução, a SUBGEP providenciará a
desativação temporária da entidade consignatária.
Art.
11 - Findo o prazo a que se refere o art. 9º desta Resolução, caso
verifique que a consignatária incorreu, de fato, em qualquer das condutas
previstas no art. 6º desta Resolução, a SUBGEP providenciará o
descredenciamento da consignatária.
Art.
12 - Nas hipóteses dos arts. 10 e 11 desta Resolução, a SUBGEP deverá
notificar a consignatária, informando sobre a medida adotada e sobre os
procedimentos necessários à regularização da situação infracional.
Art.
13 - A SUBGEP deverá juntar aos autos cópias de cada notificação e da
resposta da consignatária, caso esta tenha se manifestado quanto às alegações
do consignado, e remeter o processo administrativo ao órgão setorial de
recursos humanos competente.
Art.
14 - O órgão setorial terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do
recebimento dos autos, para notificar o consignado de todas as providências
adotadas, anexando obrigatoriamente ao processo o comprovante da notificação.
Art.
15 - Compete à Subsecretaria de Gestão de Pessoas da SEPLAG editar
normas complementares a esta Resolução.
Art.
16 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 07 de novembro de 2016
FRANCISCO
ANTONIO CALDAS DE ANDRADE PINTO
Secretário
de Estado de Planejamento e Gestão
ANEXO
I
RELAÇÃO DE
DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA CADASTRAMENTO OU RECADASTRAMENTO DAS ENTIDADES
CONSIGNATÁRIAS.
1. Documentos
referentes a todas as entidades consignatárias:
1.1.
Formulário "Solicitação de Cadastramento ou Recadastramento de Instituições",
conforme modelo constante do ANEXO II, preenchido e assinado pelo(s)
representante(s) legal(is) da instituição;
1.2.
Estatuto ou Contrato Social, em vigor, registrado em Cartório de Registro Civil
das Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial, com suas respectivas alterações ou
consolidado;
1.3.
Comprovante atualizado de inscrição em Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) do Ministério da Fazenda;
1.4.
Comprovante do endereço cadastrado, por meio de fatura de consumo de serviços
públicos, em nome da instituição;
1.5.
Cadastro de Pessoa Física - CPF e Carteira de Identidade – RG do representante
legal (Presidente, Diretor ou Procurador) da instituição que irá assinar o
convênio;
1.6. Alvará
atualizado com endereço completo;
1.7.
Comprovante da conta corrente em instituição bancária estabelecida no Estado do
Rio de Janeiro;
1.8.
Fornecimento do número do telefone, endereço eletrônico institucional e dos
representantes legais;
1.9.
Certidão negativa de débito fiscal (relativa apenas aos tributos e à dívida
ativa do Estado do Rio de Janeiro) e certidão de quitação da seguridade social.
CONSIDERANDO
A NATUREZA DAS INSTITUIÇÕES CONSIGNATÁRIAS, AINDA DEVERÃO SER APRESENTADOS OS
SEGUINTES DOCUMENTOS:
2.
Entidades sindicais representantes de servidores e empregados públicos
estaduais:
2.1. Ata de
eleição dos membros da atual diretoria da instituição, devidamente averbada no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
2.2. Ata de
posse dos membros da atual diretoria da entidade, devidamente averbada no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
2.3. Ata da
última assembleia ou equivalente em que foi deliberado o valor da mensalidade
ou anualidade, e o respectivo edital de convocação;
2.4. Ata do
Sindicato ou Federação que autorizou a associação a atuar como seção sindical;
e
2.5.
Declaração de que possui registro sindical emitida pelo Ministério do Trabalho
e Emprego conforme exigência legal.
3.
Associações representativas de classe:
3.1. Ata de
eleição dos membros da atual diretoria da instituição, devidamente averbada no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
3.2. Ata de
posse dos membros da atual diretoria da entidade, devidamente averbada no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, acompanhada de relação
indicando o nome, CPF e órgão de lotação dos membros servidores;
3.3. Ata da
última assembleia ou equivalente em que foi deliberado o valor da mensalidade
ou anualidade, e o respectivo edital de convocação;
4.
Entidades de previdência privada:
4.1.
Autorização de funcionamento da entidade junto a SUSEP – Superintendência de
Seguros Privados, para entidade de previdência complementar aberta;
4.2. Ata de
constituição da atual diretoria, devidamente averbada no Cartório de Registro
Civil das Pessoas Jurídicas;
4.3. Ata de
posse dos membros da atual diretoria da entidade, devidamente averbada no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
4.4.
Certidões de regularidade junto à SUSEP sem ocorrência de pendências; e
4.5.
Certidão de administradores junto à SUSEP.
5.
Seguradoras que operem com planos de seguro de vida e de renda mensal:
5.1.
Autorização de funcionamento junto à SUSEP para operar com seguros;
5.2. Ata de
constituição da atual diretoria, devidamente averbada no Cartório de Registro
Civil das Pessoas Jurídicas;
5.3. Ata de
posse dos membros da atual diretoria da entidade, devidamente averbada no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
5.4.
Certidões de regularidade junto à SUSEP, sem ocorrência de pendências; e
5.5.
Certidão de administradores junto à SUSEP.
6.
Entidades administradoras de plano de saúde:
6.1. Ata de
constituição da atual diretoria, devidamente averbada no Cartório de Registro
Civil das Pessoas Jurídicas;
6.2. Ata de
posse dos membros da atual diretoria da entidade, devidamente averbada no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
6.3.
Comprovante de situação cadastral, sem ocorrência de pendências, emitido pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; e
6.4.
Convênio ou contrato firmado com órgão da Administração Publica Federal direta
ou indireta.
7.
Cooperativas de crédito:
7.1.
Autorização do Banco Central do Brasil para operar com empréstimos;
7.2. Ata de
composição da atual diretoria e/ou do Conselho Deliberativo, devidamente
averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
7.3. Ata de
posse dos membros da atual diretoria e/ou do Conselho Deliberativo, devidamente
averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
7.4. Ata da
última assembleia ou documento equivalente, em que foi deliberado o valor da
mensalidade, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas; e
7.5.
Registro na Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB ou registro na
respectiva Organização de Cooperativas Estadual ou Distrital.
8. Fundação
de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV:
8.1. Ata de
constituição da atual diretoria devidamente averbada no Cartório de Registro
Civil das Pessoas Jurídicas;
8.2. Ata de
posse dos membros da atual diretoria da entidade, devidamente averbada no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
9.
Instituições financeiras e as administradoras de cartão de crédito:
9.1. Ata de
eleição dos membros da atual diretoria da instituição, devidamente averbada no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
9.2. Ata ou
termo de posse dos membros da atual diretoria da entidade, devidamente averbada
no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
9.3.
Comprovação junto ao Banco Central do Brasil de estar habilitado a operar no mercado
financeiro;
9.4.
Relação dos estabelecimentos contratados para operar no Estado do Rio de
Janeiro, contendo nome, endereço, telefone, endereço de correio eletrônico,
número do CNPJ, nome do responsável pelo estabelecimento e informação de que os
integrantes da equipe do correspondente já se encontram certificados para
operar, nos termos do art. 12 da Resolução BACEN nº 3.954/2011;
9.5. Plano
detalhado de certificação dos integrantes das equipes de estabelecimentos
correspondentes, nos termos do art. 12 da Resolução BACEN nº 3.954/2011,
contemplando obrigatoriamente como data máxima para a certificação integral das
respectivas equipes o dia 25 de fevereiro de 2014;
Informações
Adicionais:
1 - As instituições
Consignatárias deverão entregar documentos originais ou cópias autenticadas de
todas as páginas dos documentos acima relacionados.
2- Para a
documentação obtida junto aos sítios oficiais dos órgãos da administração
pública estadual, federal ou municipal não é exigida a autenticação em
cartório.
4.1- Na
hipótese descrita no item 4 desta cláusula, a SEPLAG encaminhará ofício à
CONSIGNATÁRIA, informando a suspensão dos descontos por alegação de fraude, na
forma da norma vigente.
5- Liberar
no Sistema de Consignação em Folha as chaves de acesso aos Usuários “Master” da
CONSIGNATÁRIA.
6- Cancelar
a chave de acesso de Usuários “Master” da CONSIGNATÁRIA que violem as normas
estabelecidas pela legislação estadual.
7- Realizar
recadastramentos periódicos, dissociados do prazo deste Termo de
Credenciamento.
8- Revogar,
mediante juízo discricionário, o Termo de Credenciamento.
CLÁUSULA
TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONSIGNATÁRIA
1-
Disponibilizar aos consignados os produtos e serviços nos termos constantes do
presente documento, bem como de resoluções que versem sobre o assunto.
2-
Utilizar, obrigatoriamente, os sistemas operacionais e meios de comunicação disponibilizados
pela SEPLAG.
3- Atender
aos consignados, nas suas necessidades, disponibilizando pessoal e agências ou
postos de informações, bem como telefones, endereços físico ou eletrônico e
linhas telefônicas destinadas ao Serviço de Atendimento do Cliente (SAC).
4-
Abster-se de consignar prestações diversas das autorizadas pelos consignados.
5- Acatar,
quando não houver débitos pendentes, o pedido de cancelamento de consignação
facultativa por interesse do consignado, liquidando o contrato no sistema de
consignação em folha no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da sua
formalização.
6- Isentar
os consignados de tarifas bancárias ou quaisquer outros tipos de ônus por
serviços prestados.
7-
Apresentar, sempre que solicitado pela SEPLAG, nos termos da legislação estadual
vigente, a documentação exigível para o credenciamento como Entidade Consignatária
em Folha de Pagamento.
8- Atender,
no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a solicitação da consignante de remessa de
documentos por meio eletrônico na forma do que dispõe a legislação.
9-
Indenizar os custos operacionais com as consignações em folha de pagamento, em
valores definidos nas normas vigentes.
10-
Notificar à SEPLAG, no prazo máximo de 30 (trinta) úteis, qualquer alteração na
sua razão social.
11-
Comunicar à SEPLAG, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, qualquer alteração
cadastral relativa ao domicílio no Estado do Rio de Janeiro, bem como
telefones, endereços físico ou eletrônico e linhas telefônicas destinadas ao
Serviço de Atendimento do Cliente.
12-
Abster-se de transferir, ceder, vender ou sublocar a terceiros a rubrica ou
chave de acesso ao sistema de consignação em folha.
13-
Indicar, por meio de ofício firmado pelo representante legal, em número máximo
de dois, usuários “Master” para liberar a chave de acesso ao sistema de
consignação em folha, qualificando-os com nome, CPF, data de nascimento e
endereço eletrônico.
14-
Informar previamente, no sistema de consignação em folha, as taxas de juros a
serem praticadas a cada mês.
CLÁUSULA
QUARTA - DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
1- As
transferências de recursos serão efetuadas periodicamente, mediante crédito em
instituição bancária indicada pela CONSIGNATÁRIA, de acordo com o calendário de
pagamento estipulado pela Secretaria de Estado de Fazenda e pelo
RIOPREVIDÊNCIA, ambos responsáveis pela aludida transferência.
2- A
eventual ocorrência de erros, enganos ou omissões nos pedidos de consignações
em folha não impedirão o prosseguimento da prestação de serviços aos
consignados.
CLÁUSULA
QUINTA - DA CONFIDENCIALIDADE E PUBLICAÇÃO
1- As
partes se comprometem a guardar confidencialidade das informações e dados
postos à sua disposição para execução do Termo de Credenciamento, não podendo
ser cedidos a terceiros ou divulgados de qualquer forma, sem anuência expressa
dos envolvidos, salvo se cuidarem de dados referentes à taxa de juros praticada
pela CONSIGNATÁRIA ou relativos às condições de prestação dos serviços ou oferta
dos produtos.
CLÁUSULA
SEXTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
1- O
presente Termo de Credenciamento entrará em vigor na data de sua assinatura e
terá validade pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
CLÁUSULA
SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO DAS TAXAS OFERECIDAS
1- A SEPLAG
disponibilizará informações sobre as taxas de juros praticadas pelas
consignatárias, por intermédio do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão (http://www.rj.gov.br/seplag)
e do Portal do Servidor do Estado do Rio de Janeiro (http://www.servidor.rj.gov.br).
CLÁUSULA
OITAVA - DA DENÚNCIA E DA REVOGAÇÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
1- O
presente Termo de Credenciamento poderá ser denunciado pela consignatária ou
revogado pela SEPLAG, mediante notificação escrita que produzirá efeitos
liberatórios após 30 (trinta) dias de sua efetivação.
1.1- Os
efeitos liberatórios aludidos no item acima restarão obstados se a revogação
por parte da SEPLAG apresentar como fundamento a inexecução dolosa do Termo de
Credenciamento pela CONSIGNATÁRIA.
2- Fica
acordado que, nas hipóteses de denúncia ou revogação, os partícipes se obrigam
a cumprir os compromissos e obrigações porventura pendentes, assumidos de
conformidade com o ajustado, sendo quitados todos os débitos existentes, e
devolvidos todos os documentos pertinentes e outros elementos eventualmente
fornecidos antes ou durante a realização das atividades objeto deste Termo de
Credenciamento.
CLÁUSULA
NONA - DO FORO
1- As
questões decorrentes ou oriundas do presente Termo de Credenciamento, bem como
os casos omissos, serão resolvidos de comum acordo entre as partes, ficando,
entretanto, eleito, para eventual controvérsia, o foro da Cidade do Rio de
Janeiro, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que
seja.
CLÁUSULA
DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
1- O
presente Termo de Credenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado do
Rio de Janeiro, em extrato, por intermédio da SEPLAG, no prazo de 20 (vinte)
dias contados da sua assinatura. E por estarem justos e acordados, firmam as
partes, na presença de duas testemunhas, em 02 (duas) vias de igual teor e
forma, o presente instrumento, para que produza os efeitos da lei.
FRANCISCO
ANTONIO CALDAS DE ANDRADE PINTO
SECRETARIA
DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
NOME
DO REPRESENTANTE
Nome da
Instituição
NOME
DO REPRESENTANTE
Nome da
Instituição
Testemunhas:
_____________
______________________
Nome:
CPF:
____________________________________
Nome:
CPF:
Id: 1994284
Pág. 13
DEPARTAMENTO
GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO
DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS
DA COORDENADORA DE 04/11/2016
PROCESSO
Nº E-04/055/908/2016 - PAULO ROBERTO RAMALHO, Analista da Fazenda Estadual, Id.
Funcional nº 1948801-7. AVERBESE, para fins de aposentadoria e disponibilidade,
de acordo com a forma permitida pela Constituição Federal, no atual § 9º do
art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo
de serviço/contribuição prestado ao REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, nos
períodos de 20/07/1978 a 12/06/1979, totalizando 323 (trezentos e vinte e três)
dias de efetivo exercício.
PROCESSO
Nº E-04/059/16/2016 - ADILSON PUNTAR ROCHA, Auditor Fiscal da Receita
Estadual, Id. Funcional nº 4384073-6. AVERBE-SE, para fins de aposentadoria, de
acordo com o art. 75 da LC nº 69/90(Fiscais de Rendas), na forma permitida pela
Constituição Federal, no atual § 9º do art. 201, com alteração determinada pela
Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado ao
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, nos períodos de 01/07/1998 a 13/12/2001,
03/06/2002 a 01/02/2004, 01/07/2006 a 30/04/2008 e 11/08/2008 a 16/06/2010,
totalizando 3.208 (três mil duzentos e oito) dias de efetivo exercício.
Id: 1993972
Pág. 27
Secretaria
de Estado de Fazenda
EXTRATO
DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
INSTRUMENTO:
Contrato nº 038/2016.
PARTES:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA, e a Empresa INTERAGUA QUIMICA LTDA - ME.
OBJETO:
Prestação de serviços de limpeza e higienização dos
reservatórios inferiores e superiores dos imóveis ocupados pela SEFAZ.
PRAZO:
12 (doze) meses, contados a partir da publicação do extrato no
Diário Oficial.
VALOR:
R$ 28.287,00 (vinte e oito mil duzentos e oitenta e sete reais).
PROGRAMA
DE TRABALHO: 2061.04.123.0002.2453.
NATUREZA
DAS DESPESAS: 339039.
FONTE
DE RECURSO: 100.
NOTA
DE EMPENHO: 2016NE00543.
DATA
DA ASSINATURA: 01/11/2016.
FUNDAMENTO:
Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO
Nº E-04/056/1486/2014.
Id: 1994238
DEPARTAMENTO
GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
EXTRATO
DE TERMO
INSTRUMENTO:
Termo de Compromisso nº 051/2016. PARTES:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA, a estudante IGOR RIOS SILVA CORTES DE ALMEIDA. OBJETO:
Estágio curricular, com carga horária de 6 horas por dia. PRAZO: 06 meses,
contados a partir da data da publicação. VALOR: R$ 3.960,00
(três mil novecentos e sessenta reais). PROGRAMA DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.2.016.
NATUREZA DA DESPESA: 3390.36.08. NOTA
DE EMPENHO: 2016NE00016. DATA DA ASSINATURA: 06/09/2016.
FUNDAMENTO: Lei nº 11.788/2008. PROCESSO Nº
E-04/071.71/2016.
Id: 1993962
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