1) Corte de 30% nas GEEs do Estado
2) Extinção do Aluguel Social
3) Fim do Restaurante Popular
4) Reforma Administrativa - fusão SEFAZ-SEPLAG
5) Regulação de alguns artigos da Lei do FEEF.
6) Alteração qualitativa de contrato com Consultor de Finanças Públicas....
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ATOS
DO PODER EXECUTIVO
ATO DO
PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 45.805 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016
DISPÕE
SOBRE O VALOR MENSAL DAS GRATIFICAÇÕES.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- as
incertezas sobre a realização das receitas estaduais em decorrência do cenário
econômico nacional;
- a
diminuição da receita advinda dos Royalties e Participação Especial de
Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;
- a
necessidade de adoção de medidas de contenção de despesas e otimização dos
gastos públicos; e
- a
necessidade de cumprimento das disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
DECRETA:
Art.
1º - A partir de 1º de janeiro de 2017, o valor mensal das
gratificações de que trata o Anexo Único deste Decreto, pagas a título de retribuição
a servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do
Rio de Janeiro, ficará reduzido em 30% (trinta por cento), respeitadas as
incorporações decorrentes de decisões administrativas ou judiciais.
§ 1º -
A redução de que trata o caput dar-se-á de forma que o total da
remuneração percebida pelo servidor público observe os pisos salariais instituídos
pela Lei n° 7.267, de 26 de abril de 2016, e o salário mínimo em vigor.
§ 2º -
O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão de livre
nomeação e exoneração, na forma do art. 40, § 13, da Constituição Federal, terá
o valor recolhido a título de contribuição previdenciária para o Regime Geral
de Previdência Social deduzido da redução de vencimentos prevista no caput.
Art.
2º - Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG
controlar a aplicação, pelos respectivos órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro, do disposto no art. 1°.
Art.
3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 03 de novembro de 2016
LUIZ FERNANDO
DE SOUZA
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DECRETO
Nº 45.806 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016
EXTINGUE
O ALUGUEL SOCIAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- as
incertezas sobre a realização das receitas estaduais em decorrência do cenário
econômico nacional;
- a
diminuição da receita advinda dos Royalties e Participação Especial de
Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; e
- a
necessidade de adoção de medidas de contenção de despesas e otimização dos
gastos públicos,
DECRETA:
Art.
1º - Fica extinto o aluguel social no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo
Único - Em caráter excepcional, os benefícios já concedidos serão
pagos até o mês de competência de junho de 2017.
Art.
2° - Ficam revogados o artigo 8°, do Decreto n° 42.406, de 13 de
abril de 2010; o Decreto n° 43.091, de 20 de julho de 2011; o Decreto n°
44.052, de 30 de janeiro de 2013; e o item 1.7 e o subitem 1.7.1 do Anexo A do
Decreto n° 43.415, de 10 de janeiro de 2012.
Parágrafo
Único - Ficam igualmente revogadas as demais disposições na legislação
estadual a respeito do aluguel social.
Art.
3° - A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos -
SEASDH adotará as demais medidas necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art.
4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 03 de novembro de 2016
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Id: 1993836
DECRETO
Nº 45.807 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016
DETERMINA
A REVISÃO DO PROGRAMA RESTAURANTE CIDADÃO, NO ÂMBITO DA
SECRETARIA
DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- as
incertezas sobre a realização das receitas estaduais em decorrência do cenário
econômico nacional;
- a
diminuição da receita advinda dos Royalties e Participação Especial de
Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; e
- a
necessidade de adoção de medidas de contenção de despesas e otimização dos
gastos públicos,
DECRETA:
Art.
1º - Fica determinada a revisão do Programa Restaurante Cidadão, gerido
pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH,
por meio da adoção das seguintes medidas:
I - preferencialmente,
devem ser celebrados convênios de gestão compartilhada entre o Estado do Rio de
Janeiro, por intermédio da SEASDH, e os Municípios em que seja executado o
Programa, ou outro interessado, por meio dos quais sejam totalmente
transferidos os custos de execução aos parceiros, de forma a não haver qualquer
ônus econômico para o Estado;
II - caso a
providência do inciso I se mostre inviável, a unidade respectiva do Programa
Restaurante Cidadão deverá ser extinta até 30 de junho de 2017.
Parágrafo
Único - Na hipótese do inciso I, o Estado do Rio de Janeiro poderá
adotar as seguintes providências, a depender das circunstâncias do caso
concreto:
I - celebrar
instrumento de cessão de posição contratual ativa para o Município, ou parceiro
conveniado, caso haja contratação de terceiros para a prestação do serviço de
preparo, fornecimento e distribuição de refeições, bem como de outros serviços
necessários à execução do Programa;
II - celebrar
termo de cessão de uso de bens imóveis, nos termos da Lei Complementar n° 08,
de 25 de outubro de 1977, caso o Estado seja proprietário do imóvel em que se localize
a unidade respectiva do Restaurante Cidadão, bem como celebrar termo de cessão
de uso de bens móveis, nos termos do art. 167, alínea 'b', da Lei n° 287, de 04
de dezembro de 1979; e
III - fornecer
recursos humanos para apoiar a execução do Programa.
Art.
2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 03 de novembro de 2016
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Id: 1993837
DECRETO
Nº 45.808 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016
DISPÕE
SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR DA TARIFA PECUNIÁRIA DO BILHETE ÚNICO INTERMUNICIPAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- o aumento
dos custos do Programa Bilhete Único Intermunicipal desde a sua criação em
2010;
- a
necessidade de equilíbrio entre as disponibilidades orçamentárias e financeiras
do Poder Executivo;
- a
importância da manutenção de políticas públicas que propiciem o benefício
tarifário à população com maior risco social; e
- o disposto
no art. 5º, da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, que prevê a
possibilidade do Poder Concedente reajustar o valor pecuniário do Bilhete Único
Intermunicipal, atendendo aos princípios da modicidade, acessibilidade e
universalidade,
DECRETA:
Art. 1º
- Fica reajustado o valor da Tarifa Pecuniária do Bilhete Único Intermunicipal,
instituída pelo Decreto nº 45.536, de 30 de dezembro de 2015, de R$ 6,50 (seis
reais e cinquenta centavos) para R$ 7,50 (sete e cinquentas reais), a partir de
1º de janeiro de 2017.
Art.
2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 03 de novembro de 2016
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Id: 1993838
DECRETO
Nº 45.809 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016
MODIFICA
ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
DECRETA:
Art.
1º - Este Decreto adota, sem aumento de despesas, medidas de reorganização
da Administração Pública Direta e Indireta, tendo em vista a necessidade de
melhoria dos gastos públicos e incremento de eficiência na atuação estatal.
Art.
2º - Ficam incorporadas à Secretaria de Estado da Casa Civil a Secretaria
de Estado de Governo - SEGOV e a Secretaria de Estado de Trabalho e Renda -
SETRAB.
§1º - Fica
instituída no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil a Subsecretaria de
Trabalho.
§2º - A Autarquia
de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCONRJ e o Fundo Especial de Apoio a
Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON passam a ser vinculados
à Secretaria de Estado da Casa Civil.
§3º - A gestão e
operação do Programa “Barreira Fiscal” passará a ser de responsabilidade da
Secretaria de Estado da Casa Civil.
Art.
3º - Fica incorporada à Secretaria de Estado de Saúde - SES a Secretaria
de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH, que passará a ser
denominada de Secretaria de Saúde e Assistência Social e Direitos Humanos - SESASDH.
§1º - Fica
instituída no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES a Subsecretaria de
Assistência Social e Direitos Humanos.
§2º - A Fundação
para a Infância e a Adolescência - FIA, a Fundação Leão XIII, o Conselho
Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM, o Conselho Estadual para Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa – CEDEPI e o Conselho Estadual de Defesa da Criança e
do Adolescente - CEDCA passam a ser vinculados à Secretaria de Estado de Saúde
- SES.
§3º - A gestão e
operação dos Programas “Lei Seca”, “Aterro Presente”, “Lagoa Presente”, “Méier
Presente” e “Centro Presente” até então de responsabilidade da Secretaria de
Estado de Assistência Social e Direitos Humano - SEASDH passarão a ser de
responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Civil.
Art.
4º - Ficam incorporadas à Secretaria de Estado de Transportes - SETRANS
a Secretaria de Estado de Obras - SEOBRAS, a Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS e a
Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SEAPEC, órgão que passará a
ter a denominação de Secretaria de Estado de Infraestrutura, Agricultura e
Desenvolvimento do Interior - SEINFRA.
§1º - Ficam
instituídas no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura as
Subsecretarias de Transportes, de Obras, de Desenvolvimento Econômico, Energia,
Indústria e Serviços e de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento do Interior.
§2º - A Companhia
Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE, a Fundação Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER/RJ, a Empresa de Obras Públicas do
Estado do Rio de Janeiro - EMOP, a Centrais de Abastecimento do Estado do Rio
de Janeiro - CEASA/RJ, a Companhia Estadual de Habitação do Estado do Rio de
Janeiro - CEHAB, o Instituto Estadual de Engenharia e Arquitetura - IEEA, a
Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - AGE/RIO, a Companhia de
Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, o Departamento
de Recursos Minerais do Estado do Rio de Janeiro - DRM/RJ, o Instituto de Pesos
e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM, a Junta Comercial do Estado do Rio
de Janeiro - JUCERJA, a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de
Janeiro - PESAGRO-RIO e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do
Rio de Janeiro - EMATER, as Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de
Janeiro S/A - CEASA, Companhia de Armazéns e Silos do Estado do Rio de Janeiro
- CASERJ e a Fundação Instituto de Pesca do Rio de Janeiro – FIPERJ passam a
ser vinculados à Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA.
Art.
5º - Fica incorporada à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ a
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, que passará a ser
denominada de Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFAZ.
Parágrafo
Único - A Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisa e Formação
de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ e a Fundação de
Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV passam a ser
vinculadas à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art.
6º - Fica incorporada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e
Inovação - SECTI a Secretaria de Estado de Cultura - SEC, órgão que passará a
ter a denominação de Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Cultura - SECTIC.
§1º - Fica
instituída no âmbito da Secretaria de Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia, Inovação e Cultura - SECTIC a Subsecretaria de Cultura.
§2º - O Theatro
Municipal, o Museu da Imagem e do Som e a Fundação Anita Mantuano de Artes do
Estado do Rio de Janeiro – FUNARJ passam a ser vinculados à Secretaria de
Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura - SECTIC.
Art.
7° - Em razão das incorporações tratadas nos artigos anteriores, as
Secretarias remanescentes deverão promover a extinção de, no mínimo, 30%
(trinta por cento) dos cargos em comissão existentes nas estruturas das
Secretarias incorporadas e 30% (trinta por cento) no valor global de
gratificação de encargos especiais autorizado pela
Secretaria
de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG para cada uma das Secretarias
incorporadas.
Art.
8º - Os titulares das secretarias que receberam incorporação
encaminharão, até 30 de janeiro de 2017, a proposta da estrutura básica e do regimento
interno da respectiva Secretaria, a ser posteriormente regulamentada por ato
próprio, bem como relatório demonstrativo das medidas de reavaliação das
despesas operacionais a serem implementadas e da economia e redução de custos
gerada.
Art.
9º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG adotará
as providências quanto às transferências orçamentárias necessárias ao
cumprimento deste Decreto.
Art.
10º - As entidades, órgãos e fundos vinculados às secretarias que
tenham sido extintas por este decreto consideram-se automaticamente vinculadas
às secretarias de destino, ainda que não expressamente mencionadas.
Art.
11 - Às incorporações de que trata este Decreto se aplica o disposto no
Decreto nº 45.733, de 10 de agosto de 2016.
Art.
12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Rio de
Janeiro, 03 de novembro de 2016
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Id: 1993839
DECRETO
Nº 45.810 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016
REGULAMENTA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.428/2016, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO
FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA DISCIPLINAR O DEPÓSITO NO FEEF.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais, tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do art. 4º, no
caput do art. 8º e no art. 12, todos da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016,
e o que consta no Processo nº E-04/070/29/2016,
CONSIDERANDO:
- que, nos
termos do art. 12 da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, o regime previsto
naquela Lei abrange, sem discriminação, todos os benefícios ou incentivos
fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros concedidos a contribuinte do ICMS no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de caráter geral e não geral, inclusive
quando decorrentes de regime especial de apuração, que resultem em redução do
valor do ICMS a ser pago, ressalvados os expressamente excluídos conforme disposto
no art. 14 do referido diploma legal;
- que, nos
termos do art. 16 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, cada
estabelecimento é considerado contribuinte autônomo do imposto; e
- que, na
verificação de incremento de arrecadação que pode desobrigar os contribuintes
de realizar o depósito no FEEF, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.428/2016,
devem ser realizados ajustes para evitar distorções em prejuízo dos
contribuintes ou do Fisco, garantindo-se a realização da finalidade do
dispositivo legal;
DECRETA:
Art.
1º - Este Decreto regulamenta os arts. 2º, 3º, 5º, 12, 14 e 15, bem
como o inciso I do caput e o Parágrafo Único do art. 4º e o inciso I do caput
do art. 8º, todos da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, que institui o
Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - FEEF.
Parágrafo
Único - Serão regulamentadas por decreto específico as matérias
previstas nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 11, nos incisos II, III e IV do art. 4º e
no inciso II do art. 8º, todos da Lei nº 7.428, de 2016.
Art.
2º - A fruição do benefício fiscal ou incentivo fiscal, já concedido ou
que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito no FEEF do montante
equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre a diferença
entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou
incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro concedido a contribuinte do
ICMS, de caráter geral e não geral, inclusive quando decorrente de regime
especial de apuração, que resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, nos
termos do Convênio ICMS 42/16, de 3 de maio de 2016, já considerado no aludido percentual
a base de cálculo para o repasse constitucional para os Municípios, de 25%
(vinte e cinco por cento) do valor depositado.
§ 1º -
Estão abrangidos pelo disposto no caput deste artigo os
benefícios ou incentivos:
I - fiscais
constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento,
Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo
Decreto nº 27.815/01, excetuados os:
a) previstos:
1 - nas Leis nos
1.954/1992, 4.173/2003, 4.892/2006, 6.331/2012, 6.648/2013, 6.868/2014 e
6.821/14~
2 - nos
Decretos nos 32.161/2002, 36.376/2004, 36.453/2004, 37.210/2005, 38.938/2006,
43.608/2012, 43.739/2012 e 44.498/2013~
3 - no art. 48
do Livro IV e nos arts. 35-A, 35-B e 35-C do Livro V, ambos do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 27.427/00;
b) que
contemplem operações realizadas com medicamentos que constem na Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME ou na lista do Programa Farmácia
Popular do Brasil - PFPB, nos termos dos atos normativos editados pelo
Ministério da Saúde;
c) classificados
como suspensão e ampliação de prazo de pagamento;
d) decorrentes
de regimes de apuração por estimativa, desde que obedecido o disposto no § 1º
do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II - financeiro-fiscais
e financeiros cuja fruição resulte em redução do valor do ICMS a ser pago,
inclusive quando houver extinção do crédito tributário por meio de compensação,
conforme previsto no art. 3º da Lei nº 2.823, de 7 de novembro de 1997, e no
art. 1º do Decreto nº 25.980, de 14 de janeiro de 2000.
§ 2º -
Estão excluídos da obrigação de realizar depósito no FEEF os contribuintes
optantes pelo Simples Nacional, quanto aos benefícios ou incentivos fiscais,
financeiro-fiscais ou financeiros concedidos no âmbito da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, ou no do regime normal de apuração, inclusive
quanto a ME ou EPP na condição de contribuinte substituto ou contribuinte
substituído.
Art.
3º - Estão obrigados a realizar o depósito no FEEF os
estabelecimentos, localizados neste Estado, de contribuintes do ICMS.
Art.
4º - Na hipótese de benefício ou incentivo concedido às aquisições de
contribuinte que goze de regime ou tratamento tributário especial, ou
diferenciado, fica o fornecedor remetente ou prestador, emitente do documento
fiscal em que constar a redução ou não destaque do imposto, responsável por
realizar depósito no FEEF, observado o disposto nos arts. 5º e 6º.
Art.
5º - O valor do depósito referido no art. 2º deverá ser apurado mensalmente,
por estabelecimento, considerado o período de 1º de setembro de 2016 a 31 de
julho de 2018, devendo seu pagamento ser realizado até o dia 20 do mês
subsequente ao da apuração.
§ 1º -
Para determinação do montante do depósito mensal no FEEF, o
contribuinte deve:
I - realizar a
apuração mensal do valor do imposto devido, na forma prevista na legislação,
considerando a fruição de todos benefícios ou incentivos fiscais,
financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que incidem sobre
as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando
decorrentes de regime especial de apuração;
II - realizar a
apuração mensal do valor do imposto que seria devido, na forma prevista na
legislação, caso desconsiderada a fruição de todos benefícios ou incentivos
fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que
incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive
quando decorrentes de regime especial de apuração, excetuados os referidos nas
alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do § 1º do art. 2º;
III -
calcular o valor mensal não pago a título de ICMS, subtraindo o valor apurado
conforme o inciso I daquele apurado nos termos do inciso II, ambos deste
parágrafo;
IV - multiplicar
o total calculado nos termos do inciso III deste parágrafo por 0,1 (um décimo).
§ 2º -
O depósito relativo ao FEEF deve ser efetuado por meio de Documento
de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, gerado pelo Portal de
Pagamentos da SEFAZ na Internet (www.fazendarj.gov.br).
§ 3º -
O não pagamento da integralidade do valor devido relativo ao depósito
no FEEF, no prazo previsto no caput deste artigo:
I - implica
incidência da multa de mora e demais acréscimos previstos no art. 173 do
Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975;
II - sujeita o
contribuinte à multa prevista no art. 60 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de
1996, quando identificado no curso de ação fiscal.
Art.
6º - Alternativamente ao que trata o disposto no art. 2º, os
contribuintes poderão usufruir do benefício já concedido, na sua integridade, desde
que a arrecadação de ICMS do estabelecimento, no trimestre imediatamente anterior
ao mês em que deveria ser feito o depósito no FEEF, comparado com o mesmo
trimestre do ano anterior, seja incrementada, em termos nominais, em patamar
superior ao montante que seria depositado no FEEF no trimestre imediatamente anterior.
§ 1º -
Em não havendo o incremento previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á,
no mês em curso, a íntegra do art. 2º, mantendo-se a obrigação de realizar o
depósito no FEEF.
§ 2º -
Para efeito do disposto neste artigo, o valor relativo à
arrecadação de ICMS:
I - incluirá
todos os valores efetivamente pagos do imposto pelo estabelecimento, exceto os
relativos a substituição tributária, pagamento de autos de infração e
parcelamentos;
II - será
calculado considerando os valores pagos de forma extemporânea como realizados na
data prevista pela legislação, descontados os acréscimos referentes a multas e
mora.
§ 3º -
O não recolhimento do imposto mensal, ou seu recolhimento parcial,
veda a utilização, pelo contribuinte, do disposto neste artigo, ocorrendo a
irregularidade em qualquer mês do trimestre imediatamente anterior àquele em
que deveria ser feito o depósito no FEEF, ou do mesmo trimestre do ano
anterior.
§ 4º -
Para os efeitos da comparação prevista no caput deste artigo, quanto
aos depósitos a serem efetuados nos meses de outubro e novembro de 2016, o
valor do depósito no FEEF relativo aos meses de julho e agosto de 2016 poderá
ser substituído pelo valor relativo ao mês de setembro de 2016, para a apuração
do total a ser depositado nos trimestres imediatamente anteriores.
Art.
7º - O descumprimento do disposto no art. 2º resultará em:
I - perda
automática, não definitiva, dos respectivos benefícios e incentivos fiscais,
financeiro-fiscais ou financeiros, no mês seguinte ao da omissão de pagamento,
se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo
regulamentar, o depósito previsto no art. 2º;
II - perda
definitiva dos respectivos benefícios e incentivos fiscais, financeiro-fiscais
ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no
prazo regulamentar, o depósito previsto no art. 2º por 3 (três) meses,
consecutivos ou não, a partir do mês seguinte ao da última omissão de
pagamento.
§ 1º -
A perda de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro
em decorrência do disposto neste artigo:
I - aplica-se
apenas quanto aos benefícios e incentivos de caráter não geral; e
II - independe
de despacho da autoridade administrativa ou alteração do ato normativo
concessivo.
§ 2º -
Para os efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, considera-se
de caráter não geral aquele benefício ou incentivo concedido:
I - por
despacho da autoridade administrativa, mediante requerimento do interessado;
II - por Lei ou
Decreto estadual que beneficiar estabelecimento de contribuinte determinado;
III - mediante
termo de acordo ou contrato;
IV - mediante
mera comunicação, quando houver exigência de cumprimento de requisitos.
Art.
8º - O contribuinte obrigado a realizar depósito no FEEF deverá:
I - lançar os
valores relativos ao depósito nos arquivos e documentos associados à
escrituração fiscal, nos termos da legislação específica; e
II - guardar,
pelo prazo decadencial, documentos e arquivos que registrem os cálculos
realizados nos termos dos arts. 5º e 6º.
Art.
9º - Fica prorrogado o prazo de fruição de benefício ou incentivo fiscal,
financeiro-fiscal ou financeiro de contribuinte que proceder ao depósito
previsto no disposto no art. 2º, pelo período necessário ao ressarcimento do
montante depositado no FEEF, independente de alteração nos atos concessivos ou
normativos específicos, da seguinte forma:
I - quando
concedido por prazo certo, fica prorrogado por um mês a cada dez meses em que
realizados depósitos no FEEF, ou fração;
II - quando concedido
por prazo indeterminado, fica garantida a sua manutenção, sem redução, até 31
de outubro de 2018.
Art.
10 - Quando da realização dos depósitos referidos no art. 2º, serão imediatamente
separadas as parcelas destinadas ao repasse constitucional para os Municípios e
ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB, sendo o restante atribuído ao FEEF.
Art.
11 - O Secretário de Estado de Fazenda poderá editar atos
complementares para execução do disposto neste Decreto.
Art.
12 - O depósito no FEEF relativo ao mês de dezembro de 2016 poderá
ser realizado até o dia 31 de janeiro de 2017.
Art.
13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016.
Rio de
Janeiro, 03 de novembro de 2016
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Id: 1993848
Pág. 23
Secretaria
de Estado de Fazenda
EXTRATO
DE TERMO ADITIVO
*INSTRUMENTO:
1° Termo Aditivo ao Contrato nº 041/2015 – Termo Contratual nº
061/2016.
PARTES:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA e JOSÉ ROBERTO RODRIGUES AFONSO.
OBJETO:
Alteração qualitativa do Contrato nº 041/2015, relativo à prestação
de serviços de consultor individual de finanças públicas.
DATA
DA ASSINATURA: 08/09/2016.
FUNDAMENTO:
Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO
Nº E-04/056.398/2015.
*Omitido no
D.O. de 09/09/2016.
Id: 1993561
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