1) Promoção de 165 oficiais do Corpo de Bombeiros
2) Inexigibilidade de licitação na SEFAZ
3) Prorroga por um ano redução de jornada de servidor responsável legal por pessoa deficiente
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DECRETO DE 21 DE AGOSTO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº
E-27/023/036/2017,
RESOLVE:
1 - PROMOVER no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
ao posto de CORONEL BM, de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.932 de 28 de março
de 2011, com validade a contar de 21 de agosto de 2017, os seguintes
Tenentes-Coronéis:
(6 Sevidores)
DECRETO DE 21 DE AGOSTO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-27/023/037/2017,
RESOLVE:
1 - PROMOVER no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
de acordo com a Lei de Promoções de Oficiais, aprovada pelo Decreto-Lei nº 176,
de 09 de julho de 1975, e seu regulamento baixado pelo Decreto nº 559, de 19 de
janeiro de 1976, com validade a contar de 21 de agosto de 2017, os seguintes
militares:
(159 servidores)
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DESPACHOS DO SECRETÁRIO
DE 31/03/2017
PROCESSO Nº E-01/004/1511/2014 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação,
nos termos do art. 26 da Lei nº 8666/93, em favor da empresa TECHNE ENGENHARIA
E SISTEMAS LTDA, no valor de R$ 348.788,16 (trezentos e quarenta e oito mil
setecentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), com base no art. 25,
caput da Lei nº 8666/93.
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
DESPACHO DO SUBSECRETÁRIO-GERAL DE 18.08.2017
PROCESSO Nº E-04/055/39/2016 - Tendo em vista o atendimento dos pressupostos
estabelecidos no art. 6º, do Decreto nº 14.870, de 1º de junho de 1990, CONCEDO
a redução em 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho do servidor
EDUARDO RANGEL DE OLIVEIRA, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional
nº 5018959-0, fica prorrogado por mais 01 (Hum) ano, em razão do servidor ser
responsável legal da pessoa portadora de necessidade caracterizada com
permanente, conforme parecer médico e social do citado Processo.
Id: 2052486
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