1) Exoneração servidor
2) Licença prêmio de servidores
3) Portaria SUBCONT sobre o processo de liquidação de despesas
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EXONERAR, com validade a contar de 03 de junho de 2019, CRISTIANE DE ALMEIDA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 559400-6, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI04/206/000014/2019.
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EXONERAR, com validade a contar de 03 de junho de 2019, CRISTIANE DE ALMEIDA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 559400-6, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI04/206/000014/2019.
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Secretaria
de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 12/06/2019
PROCESSO Nº E-04/188087/1988 - ANA
LUCIA DE ALMEIDA REBOUÇAS, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Id. Funcional nº
2040883- 8. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto
no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do
Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados de
14/12/2009 a 12/12/2014.
PROCESSO Nº E-04/046/1262/2016 -
LEANDRO MOREIRA DA CUNHA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID.
Funcional nº 4417365-2. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio. Id: 2187840
ATO DA
SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE GERAL
PORTARIA
SUBCONT Nº 006 DE 12 DE JUNHO DE 2019
NORMATIZA
AS ATRIBUIÇÕES SOBRE O FLUXO NO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA.
A SUBSECRETÁRIA DE CONTABILIDADE
GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e considerando o contido no inciso
XII, art. 17, do Decreto nº 43.463 de 14 de março de 2012, RESOLVE:
Art. 1º- Estabelecer normas e
procedimentos para fins de liquidação de despesa no âmbito do poder público
estadual, especialmente no que se refere ao inciso XII, art. 17, do Decreto nº
43.463 de 14 de março de 2012, que versa sobre a certificação do processo de
liquidação de despesa pela Unidade de Contabilidade - UCT.
Art. 2º- Definir para aplicação desta
Portaria, considerando os termos dispostos no art. 92, da Lei nº 287/1979, os
seguintes conceitos:
I - liquidação da despesa - consiste
na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito, de acordo com a Lei Federal nº
4320/1964, art. 63, e a Lei Estadual nº 287/1979, art. 90, sendo condição
essencial para a existência do pagamento de toda e qualquer despesa pública. A
liquidação da despesa visa apurar:
a) a origem e o objeto do que se deve
pagar;
b) a importância exata a ser paga; e
c) a quem se deve pagar a
importância, para extinguir a obrigação.
II - unidades gestoras executoras da
despesa - área/setor responsável pela contratação da despesa e pela liquidação
da despesa administrativa ou processual;
III - regularidade - é a exata
observância das normas vigentes;
IV - atestada e certificada -
consiste em declarar a legalidade do procedimento de liquidação;
V - processo instrutivo - consistirá
no processo eletrônico gerado através do Sistema Eletrônico de Informações
(SEI-RJ) ou no processo físico gerado através do Controle de Processos e
Documentos - UPO/PRODERJ.
Parágrafo Único - A liquidação da
despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados, conforme Lei nº
4320/1964, art. 63, § 2º, e Lei Estadual nº 287/1979, art. 90, § 2º, terá por
base:
a) o contrato, acordo ou outras
formas de ajuste;
b) a Nota de Empenho;
c) os comprovantes da entrega do
material, da prestação efetiva do serviço ou da execução da obra; e
d) prova de quitação, pelo credor,
das obrigações fiscais incidentes sobre o objeto da liquidação.
Art. 3º- Procedido o registro
contábil da liquidação da despesa no sistema de administração financeira
estadual, as Unidades Gestoras Executoras da Despesa deverão encaminhar os
processos instrutivos referentes a despesas em fase de liquidação contábil à
Unidade de Contabilidade - UCT para analisar se a liquidação está em condições
de atestação e certificação, para cumprimento do disposto no parágrafo único do
art. 92, da Lei nº 287/1979.
§ 1º- Sendo verificada a regularidade
da liquidação da despesa, a Unidade de Contabilidade - UCT procederá à atestação
e à certificação, e, após, devolverá o processo instrutivo ao setor/unidade que
o encaminhou para as providências que se fizerem necessárias ao pagamento.
§ 2º- Para fins do disposto no § 1º,
a Unidade de Contabilidade - UCT deverá emitir declaração, nos moldes do modelo
abaixo: “Em face da análise procedida, ATESTAMOS e CERTIFICAMOS a regularidade
da liquidação da despesa, em conformidade com o que estabelece os art. 90 a 92
da Lei nº 287/1979. DATA Assinatura/nome/cargo/ID Funcional /CRC”
§ 3º- Sendo verificada a necessidade
de adoção de medidas saneadoras, face à identificação de inconsistências, o
processo instrutivo deverá ser remetido pela Unidade de Contabilidade - UCT ao
setor/unidade que o encaminhou para as providências de regularização pertinentes.
Art. 4º- Esta Portaria entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa CGE Nº
001 de 26 de fevereiro de 2010. Rio de Janeiro, 12 de junho de 2019 STEPHANIE
GUIMARÃES DA SILVA Subsecretária de Contabilidade Geral do Estado.
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