quinta-feira, 27 de junho de 2019

DOERJ de 27/06/2019



1) Revoga o tombamento do Canecão
2) Demissão de Auditor do Estado
3) Transição para a Petrobrás após perda de tratamento especial
4) Licença prêmio e abono permanência de servidores









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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
ATO DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8422 DE 26 DE JUNHO DE 2019
REVOGA A LEI ESTADUAL Nº 3267 DE 07 DE OUTUBRO DE 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revogada a Lei Estadual nº 3267, de 07 de outubro de 1999, que determina o tombamento da casa de espetáculos Canecão por interesse histórico e cultural.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 619/2019
Autoria dos Deputados: Andre Ceciliano e Rodrigo Amorim Id: 2190131

Atos do Governador
ATO DO GOVERNADOR
DECRETO DE 26 DE JUNHO DE 2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº E-04/084/257/2017, DECRETA a DEMISSÃO de LUIZ ENRIQUE MARTINELLI, Auditor do Estado, ID Funcional nº 1953224-5, matrícula nº 816190-3, por transgressão aos artigos 39, inciso VI, e 40, incisos III e VII c/c o artigo 52, inciso I, do Decreto-Lei n° 220/1975. Id: 2190100

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 49 DE 26 DE JUNHO DE 2019
INSTITUI PROCESSO DE TRANSIÇÃO PARA ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, DECORRENTE DA CASSAÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL CONCEDIDO À PETROBRÁS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II, do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no § 3º do art. 43, no inciso I do art. 43-A, no art. 46 e no inciso I do art. 48, todos da Lei nº 2.657/1996, tendo em vista o que consta no Processo nº E04/083/57/2019,
CONSIDERANDO:
- que a atual legislação que trata das atividades realizadas pelo setor de exploração, produção e refino de petróleo e gás natural está estabelecida, em grande parte, por meio de tratamentos e regimes especiais, devendo ser substituída por disciplina uniformizada e simplificada, implantada gradativamente e aplicável a todas as empresas do setor, visando o aumento na eficácia e eficiência da arrecadação do ICMS e das compensações financeiras devidas ao Estado;
- que o Tratamento Tributário Especial (TTE) concedido para o contribuinte Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás, tem o término da sua vigência fixado em 30 de abril de 2019, nos termos da Resolução SEFAZ nº 1, de 11 de janeiro de 2017, e de ato do Secretário de Estado de Fazenda publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de março de 2019; e
- que a adequação do contribuinte Petróleo Brasileiro S.A à referida disciplina demanda a criação de grande quantidade de estabelecimentos, fechamento de outros e alterações nos processos relativos a emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, dentre outros, com impactos significativos na apuração e arrecadação do ICMS e
das compensações financeiras devidas ao Estado, bem como na dos tributos municipais e federais, bem como em contratos com terceiros, justificando-se a previsão de um processo de transição para o novo modelo a ser implantado;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído processo de transição para adequação às normas da legislação tributária, decorrente da cassação do tratamento tributário especial concedido ao contribuinte Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás.
§ 1º - O processo de transição inicia-se em 1º de maio de 2019, e tem prazo de conclusão em 31 de agosto de 2019.
§ 2º - O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado, com base em requerimento fundamentado apresentado pelo contribuinte.
Art. 2º - As etapas do processo de transição serão concretizadas pela edição de novas normas disciplinando as atividades realizadas pelo setor de exploração, produção e refino de petróleo e gás natural.
Parágrafo Único - A cada norma editada relacionada ao processo de transição, deixarão de ser aplicadas pelo contribuinte normas correspondentes previstas no TTE, nos prazos definidos por portaria do Subsecretário de Estado de Receita.
Art. 3º - O descumprimento, pelo contribuinte, do disposto nesta Resolução implica imediato encerramento do processo de transição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo o início da produção de seus efeitos à 1º de maio de 2019.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2190114

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SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
DE 25/06/2019
PROCESSO Nº E-04/070/347/2015 - MARIA DE GUADALUPE ROCHEMBACK GUTERRES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 3859304-1. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do DecretoLei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados de 29/12/2013 a 26/01/2019.
Id: 2189834

DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
DE 26.06.2019
PROCESSO Nº E-04/033/837/2015 - ZIZINHO DA FONSECA AMARAL, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1941268-1. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.

PROCESSO Nº E-04/010/732/2017 - THATIANA DAMASCENO VIANA DA SILVA, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 4428440-3. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/046/8/2019 - DARCY DE OLIVEIRA GUERRA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1956608-5, com validade a contar de 05/05/2019. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
Id: 2189954

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
DE 26/06/2019
PROCESSO Nº E-04/019/100480/2018 - JOSE CLOVIS DE SOUZA FILHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1943375-1 e matrícula nº 0.257.644-5. CONCEDO o abono de permanência, nos termos, art.40, § 1º, III, “a” da CR/88 com efeitos a contar de 29/05/2019.
PROCESSO Nº E-04/204/407/2019 - AMILCAR CAVALCANTI BOUCINHAS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1941325-4 e matrícula nº 0.294.609-3. CONCEDO o abono de permanência, nos termos art.2º, I a III da EC nº 41/2003, com efeitos a contar de 20/11/2017.
PROCESSO Nº E-04/032/235/2016 - JOSE GERALDO DA SILVA GUEDES, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1953217- 2 e matrícula nº 0.198.640-5. CONCEDO o abono de permanência, nos termos, art.40, § 1º, III “a” da CR/88 com efeitos a contar de 04/06/2019.
PROCESSO Nº E-04/016/1118/2017 - JORGE BERNARDO FERNANDES, Auxiliar de Fazenda 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1949035-6 e matrícula nº 0.183.589-1. CONCEDO o abono de permanência, nos termos art.2º, I a III da EC nº 41/2003, com efeitos a contar de 28/02/2019.
PROCESSO Nº E-04/007/2657/2017 - MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1944672-1 e matrícula nº 0.183.542-0. CONCEDO o abono de permanência, nos termos art.2º, I a III da EC nº 41/2003, com efeitos a contar de 19/12/2018.
PROCESSO Nº E-04/033/10048/2018 - AMARO LUIS TRINDADE DE SOUZA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1958195-5 e matrícula nº 0.196.089-7. CONCEDO o abono de permanência, nos termos art.2º, I a III da EC nº 41/2003, com efeitos a contar de 18/06/2019.
PROCESSO Nº E-04/087/15/2017 - RUBENS NORA CHAMMAS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1939823-9 e matrícula nº 0.294.597-0. CONCEDO o abono de permanência, nos termos art.2º, I a III da EC nº 41/2003, com efeitos a contar de 11/06/2019.
PROCESSO Nº E-04/033/100180/2018 - MARCELO AMARAL GALVAO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1953784-0 e matrícula nº 0.294.652-3. CONCEDO o abono de permanência, nos termos art.2º, I a III da EC nº 41/2003, com efeitos a contar de 20/05/2019. Id: 2189960

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 26.06.2019
PROCESSO Nº E-04/266/077/1997 - MARIZA DUARTE SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1940995-8. FICA INTERROMPIDO, por imperiosa necessidade serviço, o gozo da licença prêmio a partir de 02/05/2019. Id: 2189952


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