1) Revoga o tombamento do Canecão
2) Demissão de Auditor do Estado
3) Transição para a Petrobrás após perda de tratamento especial
4) Licença prêmio e abono permanência de servidores
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ATOS
DO PODER LEGISLATIVO
ATO
DO PODER LEGISLATIVO
LEI
Nº 8422 DE 26 DE JUNHO DE 2019
REVOGA
A LEI ESTADUAL Nº 3267 DE 07 DE OUTUBRO DE 1999.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica revogada a Lei Estadual nº 3267, de 07 de outubro de 1999, que
determina o tombamento da casa de espetáculos Canecão por interesse histórico e
cultural.
Art.
2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 26 de junho de 2019
WILSON
WITZEL
Governador
Projeto
de Lei nº 619/2019
Autoria
dos Deputados: Andre Ceciliano e Rodrigo Amorim Id: 2190131
Atos
do Governador
ATO
DO GOVERNADOR
DECRETO
DE 26 DE JUNHO DE 2019
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº
E-04/084/257/2017, DECRETA a DEMISSÃO de LUIZ ENRIQUE MARTINELLI, Auditor do
Estado, ID Funcional nº 1953224-5, matrícula nº 816190-3, por transgressão aos
artigos 39, inciso VI, e 40, incisos III e VII c/c o artigo 52, inciso I, do
Decreto-Lei n° 220/1975. Id: 2190100
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Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
Nº 49 DE 26 DE JUNHO DE 2019
INSTITUI
PROCESSO DE TRANSIÇÃO PARA ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA,
DECORRENTE DA CASSAÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL CONCEDIDO À PETROBRÁS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso
II, do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro
e no § 3º do art. 43, no inciso I do art. 43-A, no art. 46 e no inciso I do
art. 48, todos da Lei nº 2.657/1996, tendo em vista o que consta no Processo nº
E04/083/57/2019,
CONSIDERANDO:
-
que a atual legislação que trata das atividades realizadas pelo setor de
exploração, produção e refino de petróleo e gás natural está estabelecida, em
grande parte, por meio de tratamentos e regimes especiais, devendo ser
substituída por disciplina uniformizada e simplificada, implantada
gradativamente e aplicável a todas as empresas do setor, visando o aumento na
eficácia e eficiência da arrecadação do ICMS e das compensações financeiras
devidas ao Estado;
-
que o Tratamento Tributário Especial (TTE) concedido para o contribuinte
Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás, tem o término da sua vigência fixado em 30
de abril de 2019, nos termos da Resolução SEFAZ nº 1, de 11 de janeiro de 2017,
e de ato do Secretário de Estado de Fazenda publicado no Diário Oficial do
Estado do Rio de Janeiro, em 14 de março de 2019; e
-
que a adequação do contribuinte Petróleo Brasileiro S.A à referida disciplina
demanda a criação de grande quantidade de estabelecimentos, fechamento de
outros e alterações nos processos relativos a emissão de documentos fiscais e
escrituração fiscal, dentre outros, com impactos significativos na apuração e
arrecadação do ICMS e
das
compensações financeiras devidas ao Estado, bem como na dos tributos municipais
e federais, bem como em contratos com terceiros, justificando-se a previsão de
um processo de transição para o novo modelo a ser implantado;
RESOLVE:
Art.
1º - Fica instituído processo de transição para adequação às normas da
legislação tributária, decorrente da cassação do tratamento tributário especial
concedido ao contribuinte Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás.
§
1º - O processo de transição inicia-se em 1º de maio de 2019, e tem prazo de
conclusão em 31 de agosto de 2019.
§
2º - O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado, com base em requerimento
fundamentado apresentado pelo contribuinte.
Art.
2º - As etapas do processo de transição serão concretizadas pela edição de
novas normas disciplinando as atividades realizadas pelo setor de exploração,
produção e refino de petróleo e gás natural.
Parágrafo
Único - A cada norma editada relacionada ao processo de transição, deixarão de
ser aplicadas pelo contribuinte normas correspondentes previstas no TTE, nos
prazos definidos por portaria do Subsecretário de Estado de Receita.
Art.
3º - O descumprimento, pelo contribuinte, do disposto nesta Resolução implica
imediato encerramento do processo de transição, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
Art.
4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo o
início da produção de seus efeitos à 1º de maio de 2019.
Rio
de Janeiro, 26 de junho de 2019
LUIZ
CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário
de Estado de Fazenda
Id:
2190114
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SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO
DA SUPERINTENDENTE
DE
25/06/2019
PROCESSO
Nº E-04/070/347/2015 - MARIA DE GUADALUPE ROCHEMBACK GUTERRES, Auditor Fiscal
da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 3859304-1. CONCEDO 03 (três)
meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do DecretoLei
nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos
períodos base de tempo de serviço apurados de 29/12/2013 a 26/01/2019.
Id:
2189834
DESPACHOS
DA SUPERINTENDENTE
DE
26.06.2019
PROCESSO
Nº E-04/033/837/2015 - ZIZINHO DA FONSECA AMARAL, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1941268-1. AUTORIZO o gozo da Licença
Prêmio.
PROCESSO
Nº E-04/010/732/2017 - THATIANA DAMASCENO VIANA DA SILVA, Analista da Fazenda
Estadual, ID. Funcional nº 4428440-3. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO
Nº E-04/046/8/2019 - DARCY DE OLIVEIRA GUERRA, Agente de Fazenda 1ª Categoria,
ID. Funcional nº 1956608-5, com validade a contar de 05/05/2019. AUTORIZO o
gozo da Licença Prêmio.
Id:
2189954
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS
DA SUPERINTENDENTE
DE
26/06/2019
PROCESSO
Nº E-04/019/100480/2018 - JOSE CLOVIS DE SOUZA FILHO, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1943375-1 e matrícula nº 0.257.644-5.
CONCEDO o abono de permanência, nos termos, art.40, § 1º, III, “a” da CR/88 com
efeitos a contar de 29/05/2019.
PROCESSO
Nº E-04/204/407/2019 - AMILCAR CAVALCANTI BOUCINHAS, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1941325-4 e matrícula nº 0.294.609-3.
CONCEDO o abono de permanência, nos termos art.2º, I a III da EC nº 41/2003,
com efeitos a contar de 20/11/2017.
PROCESSO
Nº E-04/032/235/2016 - JOSE GERALDO DA SILVA GUEDES, Agente de Fazenda 1ª
Categoria, Id. Funcional nº 1953217- 2 e matrícula nº 0.198.640-5. CONCEDO o
abono de permanência, nos termos, art.40, § 1º, III “a” da CR/88 com efeitos a
contar de 04/06/2019.
PROCESSO
Nº E-04/016/1118/2017 - JORGE BERNARDO FERNANDES, Auxiliar de Fazenda 1ª
Categoria, Id. Funcional nº 1949035-6 e matrícula nº 0.183.589-1. CONCEDO o
abono de permanência, nos termos art.2º, I a III da EC nº 41/2003, com efeitos
a contar de 28/02/2019.
PROCESSO
Nº E-04/007/2657/2017 - MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, Agente de Fazenda 1ª
Categoria, Id. Funcional nº 1944672-1 e matrícula nº 0.183.542-0. CONCEDO o
abono de permanência, nos termos art.2º, I a III da EC nº 41/2003, com efeitos
a contar de 19/12/2018.
PROCESSO
Nº E-04/033/10048/2018 - AMARO LUIS TRINDADE DE SOUZA, Agente de Fazenda 1ª
Categoria, Id. Funcional nº 1958195-5 e matrícula nº 0.196.089-7. CONCEDO o
abono de permanência, nos termos art.2º, I a III da EC nº 41/2003, com efeitos
a contar de 18/06/2019.
PROCESSO
Nº E-04/087/15/2017 - RUBENS NORA CHAMMAS, Auditor Fiscal da Receita Estadual
1ª Categoria, Id. Funcional nº 1939823-9 e matrícula nº 0.294.597-0. CONCEDO o
abono de permanência, nos termos art.2º, I a III da EC nº 41/2003, com efeitos
a contar de 11/06/2019.
PROCESSO
Nº E-04/033/100180/2018 - MARCELO AMARAL GALVAO, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1953784-0 e matrícula nº 0.294.652-3.
CONCEDO o abono de permanência, nos termos art.2º, I a III da EC nº 41/2003,
com efeitos a contar de 20/05/2019. Id: 2189960
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO
DA SUPERINTENDENTE DE 26.06.2019
PROCESSO
Nº E-04/266/077/1997 - MARIZA DUARTE SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual
1ª Categoria, ID. Funcional nº 1940995-8. FICA INTERROMPIDO, por imperiosa
necessidade serviço, o gozo da licença prêmio a partir de 02/05/2019. Id:
2189952
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