terça-feira, 14 de abril de 2020

DOERJ de 14/04/2020




1) Benefício Fiscal para o setor de carnes
2) Lei autoriza o poder executivo a alterar o orçamento
3) CTCE Suspende Servidor sem citar carreira e nome 

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8792 DE 13 DE ABRIL DE 2020 .
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA O SETOR DE CARNES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido tratamento tributário especial para produtos cárneos, com os seguintes benefícios:
I - Redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de animais vivos;
II - Crédito presumido equivalente ao produto da alíquota vigente da mercadoria na operação de saída pela base de cálculo da respectiva saída de unidades de abate e entrepostos de derivados, com processamento de desossa e fracionamento de carcaças e meias carcaças de bovinos, bufalinos, equídeos, ovinos, caprinos e suínos;
III - Redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações de saídas internas de:
a) Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino, suínos, realizadas por estabelecimento abatedor e por estabelecimento industrial frigorífico.
IV - Redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo de ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias realizadas por fábricas de produtos não comestíveis que manipulam matérias-primas e resíduos de origem animal;
V - Crédito presumido equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna das mercadorias indicadas no inciso III, ao estabelecimento abatedor e ao estabelecimento industrial frigorífico;
VI - redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos e viscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado.
§ 1º - Os benefícios previstos nos incisos II ao VI aplicam-se exclusivamente aos produtos industrializados em solo fluminense.
§ 2º - No percentual mencionado no inciso III, considera-se incluído a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, incluído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 3º - A utilização do crédito presumido previsto no inciso V do caput:
I - Implica o estorno de quaisquer créditos de ICMS de operações anteriores relacionados às mercadorias indicadas no inciso III;
II - Somente se aplica aos casos em que a saída de mercadorias a que se refere seja tributada;
III - Não compreende as operações de saídas de produtos ou outros deles resultantes que decorram de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - Para fins de aplicação do inciso VI, os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção desses produtos deverão ser estornados integralmente.
Art. 2º - O tratamento tributário estabelecido nesta Lei produz efeitos até a data de 31 de dezembro de 2032, ressalvado o disposto no inciso VI, do art. 1º, que produz efeitos até 31 de dezembro de 2022.
Art. 3º- Ficam revogadas a Lei nº 8.482, de 26 de julho de 2019, o art. 6º da Lei nº 4.177, de 29 de setembro de 2003 e o Decreto nº 44.945, de 10 de setembro de 2014.
Art. 4º - O inciso IV do artigo 3º da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
IV - Promover e conceder o cancelamento dos incentivos fiscais condicionados ou de incentivos financeiros-fiscais condicionados, no caso de descumprimento das obrigações assumidas por parte da empresa beneficiária, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa”.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 3º, que produz efeitos a partir de 1º de 01 de janeiro de 2021.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 1776/19
Autoria: Poder Executivo - Mensagem n° 64/2019. Id: 2247763

LEI Nº 8793 DE 13 DE ABRIL DE 2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER AS INCLUSÕES E MODIFICAÇÕES NECESSÁRIAS NO ORÇAMENTO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a promover as inclusões e modificações necessárias em ações orçamentárias e respectivos detalhamentos da despesa no orçamento de 2020 em obediência ao que preceitua o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, o inciso XII, do artigo 77 da Constituição do Estado do Estado do Rio de Janeiro e o inciso I, do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 159/2017.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2020
WILSON WITZEL
Governador

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATO DO CORREGEDOR-CHEFE
PORTARIA CTCE Nº 858 DE 13 DE ABRIL DE 2020
SUSPENSÃO PREVENTIVA DE SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso das atribuições que lhe confere artigos 101 e 114 da Lei Complementar nº 69/90, artigos 59, § 3º, e 60 do Decreto-Lei nº 220/1975,
CONSIDERANDO:
- o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº E04/084/217/2017, instaurado pela Portaria CTCE nº 762/2018, de 20/04/2018;
- que a suspensão preventiva é medida acautelatória, não constituindo pena;
R E S O LV E :
Art. 1º - Suspender preventivamente, sem prejuízo da sua remuneração, o servidor de Identidade Funcional nº 4365039-2, matrícula nº 955827-1, inscrito no CPF sob o nº 992.875.367-91.
Art. 2° - Em decorrência do afastamento cautelar, a que se refere o artigo anterior, o servidor a que se refere a presente Portaria não poderá permanecer no local de trabalho em que estiver lotado.
§ 1º - O Superintendente de Tecnologia da Informação e Comunicação deverá realizar o bloqueio do acesso do servidor aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, com vedação de uso de senhas e recolhimento de eventuais equipamentos de certificação digital que porventura ainda estejam em poder do servidor.
§ 2º - A Superintendência de Recursos Humanos deverá determinar o registro do afastamento cautelar na ficha funcional ou documento equivalente do mencionado servidor.
§ 3º - A chefia imediata do órgão de lotação deverá avocar todos os trabalhos em curso distribuídos ao servidor.
§ 4º - Durante a suspensão o servidor deverá estar disponível para atender as notificações da Corregedoria Tributária de Controle Externo e da Superintendência de Recursos Humanos, comunicando endereços, telefones e e-mails nos quais poderá ser localizado e contactado, bem como eventuais mudanças.
§ 5º - A suspensão cautelar do servidor não desobriga o servidor de cumprir os seus deveres funcionais perante a Superintendência de Recursos Humanos para comunicação de ponto, férias e de licenças.
§ 6º - A Corregedoria Tributária de Controle Externo deverá ser ouvida antes do deferimento de férias ou licenças no período da suspensão.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2020
PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Corregedor-Chefe
Id: 2247607

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