1) Benefício Fiscal para o setor de
carnes
2) Lei autoriza o poder executivo a
alterar o orçamento
3) CTCE Suspende Servidor sem citar
carreira e nome
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8792 DE 13 DE ABRIL DE 2020 .
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
FISCAIS PARA O SETOR DE CARNES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido tratamento
tributário especial para produtos cárneos, com os seguintes benefícios:
I - Redução de 100% (cem por cento) da
base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de animais vivos;
II - Crédito presumido equivalente ao
produto da alíquota vigente da mercadoria na operação de saída pela base de
cálculo da respectiva saída de unidades de abate e entrepostos de derivados,
com processamento de desossa e fracionamento de carcaças e meias carcaças de
bovinos, bufalinos, equídeos, ovinos, caprinos e suínos;
III - Redução da base de cálculo do
ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do
valor das operações de saídas internas de:
a) Carne e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do
abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino, suínos,
realizadas por estabelecimento abatedor e por estabelecimento industrial
frigorífico.
IV - Redução de 100% (cem por cento)
da base de cálculo de ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias
realizadas por fábricas de produtos não comestíveis que manipulam
matérias-primas e resíduos de origem animal;
V - Crédito presumido equivalente à
aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna
das mercadorias indicadas no inciso III, ao estabelecimento abatedor e ao
estabelecimento industrial frigorífico;
VI - redução de 100% (cem por cento)
da base de cálculo nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e
rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, e secos, e com
produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado
natural, resfriados, congelados, salgados, secos e viscerados, filetados, postejados
ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas
por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado.
§ 1º - Os benefícios previstos nos
incisos II ao VI aplicam-se exclusivamente aos produtos industrializados em
solo fluminense.
§ 2º - No percentual mencionado no
inciso III, considera-se incluído a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao
Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, incluído
pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 3º - A utilização do crédito
presumido previsto no inciso V do caput:
I - Implica o estorno de quaisquer
créditos de ICMS de operações anteriores relacionados às mercadorias indicadas
no inciso III;
II - Somente se aplica aos casos em
que a saída de mercadorias a que se refere seja tributada;
III - Não compreende as operações de
saídas de produtos ou outros deles resultantes que decorram de posterior
retorno, real ou simbólico.
§ 4º - Para fins de aplicação do
inciso VI, os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços
utilizados na produção desses produtos deverão ser estornados integralmente.
Art. 2º - O tratamento tributário
estabelecido nesta Lei produz efeitos até a data de 31 de dezembro de 2032,
ressalvado o disposto no inciso VI, do art. 1º, que produz efeitos até 31 de
dezembro de 2022.
Art. 3º- Ficam revogadas a Lei nº
8.482, de 26 de julho de 2019, o art. 6º da Lei nº 4.177, de 29 de setembro de
2003 e o Decreto nº 44.945, de 10 de setembro de 2014.
Art. 4º - O inciso IV do artigo 3º da
Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
IV - Promover e conceder o
cancelamento dos incentivos fiscais condicionados ou de incentivos
financeiros-fiscais condicionados, no caso de descumprimento das obrigações
assumidas por parte da empresa beneficiária, assegurado o direito ao
contraditório e ampla defesa”.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor no
primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ressalvado o disposto no
art. 3º, que produz efeitos a partir de 1º de 01 de janeiro de 2021.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 1776/19
Autoria: Poder Executivo - Mensagem n°
64/2019. Id: 2247763
LEI Nº 8793 DE 13 DE ABRIL DE 2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER
AS INCLUSÕES E MODIFICAÇÕES NECESSÁRIAS NO ORÇAMENTO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder
Executivo a promover as inclusões e modificações necessárias em ações
orçamentárias e respectivos detalhamentos da despesa no orçamento de 2020 em
obediência ao que preceitua o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, o
inciso XII, do artigo 77 da Constituição do Estado do Estado do Rio de Janeiro
e o inciso I, do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 159/2017.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2020
WILSON WITZEL
Governador
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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE
EXTERNO
ATO DO CORREGEDOR-CHEFE
PORTARIA CTCE Nº 858 DE 13 DE ABRIL DE
2020
SUSPENSÃO PREVENTIVA DE SERVIDOR
PÚBLICO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA
TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso das atribuições que lhe confere artigos
101 e 114 da Lei Complementar nº 69/90, artigos 59, § 3º, e 60 do Decreto-Lei
nº 220/1975,
CONSIDERANDO:
- o que consta do Processo
Administrativo Disciplinar nº E04/084/217/2017, instaurado pela Portaria CTCE
nº 762/2018, de 20/04/2018;
- que a suspensão preventiva é medida
acautelatória, não constituindo pena;
R E S O LV E :
Art. 1º - Suspender preventivamente,
sem prejuízo da sua remuneração, o servidor de Identidade Funcional nº
4365039-2, matrícula nº 955827-1, inscrito no CPF sob o nº 992.875.367-91.
Art. 2° - Em decorrência do
afastamento cautelar, a que se refere o artigo anterior, o servidor a que se
refere a presente Portaria não poderá permanecer no local de trabalho em que
estiver lotado.
§ 1º - O Superintendente de Tecnologia
da Informação e Comunicação deverá realizar o bloqueio do acesso do servidor
aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, com vedação de uso de senhas e
recolhimento de eventuais equipamentos de certificação digital que porventura
ainda estejam em poder do servidor.
§ 2º - A Superintendência de Recursos
Humanos deverá determinar o registro do afastamento cautelar na ficha funcional
ou documento equivalente do mencionado servidor.
§ 3º - A chefia imediata do órgão de
lotação deverá avocar todos os trabalhos em curso distribuídos ao servidor.
§ 4º - Durante a suspensão o servidor
deverá estar disponível para atender as notificações da Corregedoria Tributária
de Controle Externo e da Superintendência de Recursos Humanos, comunicando
endereços, telefones e e-mails nos quais poderá ser localizado e contactado, bem
como eventuais mudanças.
§ 5º - A suspensão cautelar do
servidor não desobriga o servidor de cumprir os seus deveres funcionais perante
a Superintendência de Recursos Humanos para comunicação de ponto, férias e de
licenças.
§ 6º - A Corregedoria Tributária de
Controle Externo deverá ser ouvida antes do deferimento de férias ou licenças
no período da suspensão.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2020
PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Corregedor-Chefe
Id: 2247607
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