segunda-feira, 27 de abril de 2020

DOERJ de 27/04/2020


1) Ata de sessão da Corregedoria que propõe a demissão de servidor

CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA 366ª SESSÃO DO COLEGIADO
No dia 22 do mês de abril do ano de dois mil e vinte, às 17h:30min, reuniram-se, por meio de sessão virtual, considerando as necessárias medidas de prevenção ao contágio e propagação do Coronavírus (COVID-19), com fundamento no art. 4º, §1º, do Decreto do Estado do RJ nº 46.823/2019, c/c o Decreto do Estado do RJ nº 46.970/2020, c/c Decreto do Estado do RJ nº 47.027/2020, c/c a Resolução SEFAZ nº 135/2020, c/c o art. 3º, X, da Portaria CTCE nº 856/2020, os Corregedores membros do Colegiado da CTCE, o Procurador do Estado PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA, o Advogado EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - OAB-RJ 114.461 e o Auditor Fiscal da Receita Estadual ÁLVARO MARQUES NETO. Aberta a sessão, o Colegiado aprovou, por unanimidade: I) a instauração de Sindicância para apuração dos fatos constantes nos autos do Processo Administrativo nº E-04/057415/2009 e conexos, nos termos da Promoção CTCE 06/2020-JCR a fls. 437-443 do referido processo; II) conhecer do recurso administrativo como pedido de revisão (a fls. 253- 266) e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da Promoção CTCE 07/2020-JAC contida à fls. 267-271 do PAD E04/084/100007/2018; III) o arquivamento do processo administrativo disciplinar de nº E-04/084/60/2019, em razão do despacho do Secretário de Fazenda Estadual do RJ que exonerou, a pedido, o servidor público em questão, e nos termos do art. 282 do Decreto do Estado do RJ nº 2.479/2019, considerando a promoção CTCE 7/2020-CDSCL e Relatório Final da Comissão Processante; IV) propor a aplicação da pena de DEMISSÃO ao servidor de ID 4365039-2, matrícula 955827- 1, em razão do que consta no Processo Administrativo Disciplinar E04/084/217/2017, no respectivo relatório conclusivo da Comissão Processante às fls. 1.439 e seguintes, na promoção CTCE 09/2020 JAC e nos termos do voto do Corregedor-Relator, conforme art. 94, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 69/1990, pelas seguintes condutas: 1) deixar de comprovar a origem de recursos usados, direta ou indiretamente, para a compra de vários imóveis, bem como a origem de recursos recebidos, cuja soma é de R$ 2.559.180,83 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e nove mil, cento e oitenta reais, e oitenta e três centavos), o que neste ponto ensejaria a caracterização de improbidade funcional, em razão do disposto no inciso VII do art. 9° e no § 3º do art. 13, ambos da Lei Federal nº 8.429/1992; 2) deixar de lavrar auto de infração de obrigação principal relativo a créditos indevidos, considerando que o contribuinte não desempenhava as atividades industriais necessárias para usufruir do benefício de crédito presumido de ICMS de dezembro de 2009 a julho de 2011, o que neste ponto ensejaria a caracterização de improbidade funcional, em razão do disposto nos incisos X e XII do art. 10 da Lei Federal nº 8.429/1992; 3) deixar, em pelo menos duas oportunidades, de lavrar auto de infração relativo a ICMS, acrescidos de multa e atualização, o que neste ponto ensejaria a caracterização de improbidade funcional, em razão do disposto nos incisos X e XII do art. 10 da Lei Federal nº 8.429/1992. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada, foi assinada pelo Corregedor-Chefe e pelos Corregedores membros do Colegiado da Corregedoria Tributária
de Controle Externo-CTCE.
PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Corregedor-Chefe
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY
Corregedor
ÁLVARO MARQUES NETO
Corregedor
Id: 2249037




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