1) Redução na
base de cálculo do ICMS sobre Diesel Marítimo
2) Transferência
de contrato para SEPLAG
3) Prorrogação de
contrato de locação de veículos
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ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº 47.762
DE 15 DE SETEMBRO DE 2021
REGULAMENTA O
DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI Nº 9.041/2020, QUE INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS
51/2020, QUE AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A CONCEDER REDUÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ÓLEO DIESEL MARÍTIMO (NCM
2710.19.2, CEST 06.006.08), DE TAL FORMA QUE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO RESULTE NA
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 4,5% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 9.041, de
02 de outubro de 2020, e o que consta no Processo nº SEI-120001/015663/2020,
D E C R E TA :
Art. 1 -º Este
Decreto regulamenta o disposto no art. 3º da Lei 9.041, de 2 de outubro de
2020, que internaliza o Convênio ICMS 51/2020, que autoriza as unidades
federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas
operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08), de
tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de
4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação.
Art. 2º - Para
fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I- embarcação,
toda e qualquer estrutura marítima capaz de se locomover, por meios próprios ou
não, ou de flutuar sobre as águas, inclusive suas estruturas anexas e de apoio,
tais como: plataformas e sondas marítimas, fixas ou flutuantes, navios e
barcos;
II - operação
interna, aquela realizada no Estado do Rio de Janeiro, ainda que entre
estabelecimentos do mesmo contribuinte;
III - consumo, a
aplicação do óleo diesel marítimo diretamente na navegação das embarcações e
nas atividades de pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural,
bem como na movimentação logística de petróleo, seus derivados, e de derivados
líquidos de gás natural.
Art. 3º - A
redução de base de cálculo de que trata o art. 1º aplica-se às operações
internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser
consumido por embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou
produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo, seus
derivados, e de derivados líquidos de gás natural.
§ 1º - O
contribuinte que realizar operação interna de saída com óleo diesel marítimo,
nos termos do caput, deve estornar, proporcionalmente, os créditos relativos à
entrada.
§ 2º - O consumo
do óleo diesel marítimo de forma diversa da prevista no caput afasta a
aplicação da redução de base de cálculo prevista no art. 1º e enseja a
incidência do ICMS à alíquota integral da operação, devendo ser efetuado o
pagamento da diferença do imposto devido pelo contribuinte adquirente.
§ 3º - O
contribuinte adquirente deve emitir documento fiscal, contra o próprio
estabelecimento, com o valor correspondente à diferença do valor do ICMS devido
na situação prevista no § 2º, que deve ser devidamente escriturada, podendo
creditar-se do ICMS da operação, conforme as regras gerais de apuração do
imposto, de acordo com a legislação.
Art. 4º - O estabelecimento
produtor e/ou comercializador de óleo diesel marítimo que consumir o produto na
movimentação logística de petróleo e derivados, nos termos do art. 3º, deve
emitir documento fiscal de saída com destaque do ICMS, aplicando-se a redução
de base de cálculo prevista no art. 1º.
Art. 5º - A
Secretaria de Estado de Fazenda deve editar os atos necessários para
disciplinar o disposto neste Decreto.
Art. 6º - Este
Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2021 e produz efeitos até 31 de
dezembro de 2040.
Rio de Janeiro,
15 de setembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Id: 2340805
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SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA
SUBSECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO
GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
APOSTILA DA
DIRETORA
DE 30/08/2021
***CONTRATO N°
007/2021, celebrado com a sociedade empresária DES SERVIÇOS EM ELEVADORES LTDA.
- FICA ALTERADA a titularidade do representante do Estado do Rio de Janeiro no,
passando a consignar doravante como CONTRATANTE o Estado do Rio de Janeiro, pela
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, inscrita no CNPJ sob o nº
15.829.998/0001-09, sito à Rua Pinheiro Machado, s/nº Palácio Guanabara,
Laranjeiras, Rio de Janeiro-RJ, a partir da data de publicação da presente
apostila. Processo nº SEI-04/177/000603/2019
*Omitido no dia
01/09/2021.
**Republicado por
incorreções no original publicado no D.O de 03/09/2021.
Id: 2340623
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SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA
EXTRATO DE TERMO
ADITIVO
I N S T R U M E N
TO : 3° Termo Aditivo ao Contrato Nº 006/2018 – Termo Aditivo nº 030/2021. PA R
T E S: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a
empresa LIBEX SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA. OBJETO : Constitui objeto do presente
instrumento a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 006/2018,
relativo à prestação de serviços contínuos de locação de serviços automotores,
na forma do Termo de Referência e do instrumento convocatório, com fundamento
no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e na Cláusula Segunda, Parágrafo
Primeiro do contrato, sem renúncia de reajuste contratual, com fundamento no
art. 55 inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993, e na Cláusula Nona, Parágrafo
Oitavo do Contrato. PRAZO: 12 (doze) meses, a partir de 13/09/2021. VA L O R TO
TA L : R$ 321.057,50 (trezentos e vinte e um mil, cinquenta e sete reais e
cinquenta centavos). PROGRAMA DE TRABALHO: 04.122. 0002. 2016. NATUREZA DAS
DESPESAS: 3390. NOTA DE EMPENHO: 2021NE00602. DATA DA ASSINATURA: 10/09/2021.
FUNDAMENTO : nos arts. 57, inciso II e 55, inciso III, da Lei nº 8.666, de
1993. PROCESSO SEI Nº E-04/056/104/2016. Id: 2340776
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