quinta-feira, 16 de setembro de 2021

DOERJ de 16/09/2021

 


1) Redução na base de cálculo do ICMS sobre Diesel Marítimo

2) Transferência de contrato para SEPLAG

3) Prorrogação de contrato de locação de veículos

  

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ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 47.762 DE 15 DE SETEMBRO DE 2021

REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI Nº 9.041/2020, QUE INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 51/2020, QUE AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A CONCEDER REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ÓLEO DIESEL MARÍTIMO (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08), DE TAL FORMA QUE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO RESULTE NA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 4,5% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 9.041, de 02 de outubro de 2020, e o que consta no Processo nº SEI-120001/015663/2020,

D E C R E TA :

Art. 1 -º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 3º da Lei 9.041, de 2 de outubro de 2020, que internaliza o Convênio ICMS 51/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08), de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação.

Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I- embarcação, toda e qualquer estrutura marítima capaz de se locomover, por meios próprios ou não, ou de flutuar sobre as águas, inclusive suas estruturas anexas e de apoio, tais como: plataformas e sondas marítimas, fixas ou flutuantes, navios e barcos;

II - operação interna, aquela realizada no Estado do Rio de Janeiro, ainda que entre estabelecimentos do mesmo contribuinte;

III - consumo, a aplicação do óleo diesel marítimo diretamente na navegação das embarcações e nas atividades de pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural, bem como na movimentação logística de petróleo, seus derivados, e de derivados líquidos de gás natural.

Art. 3º - A redução de base de cálculo de que trata o art. 1º aplica-se às operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido por embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo, seus derivados, e de derivados líquidos de gás natural.

§ 1º - O contribuinte que realizar operação interna de saída com óleo diesel marítimo, nos termos do caput, deve estornar, proporcionalmente, os créditos relativos à entrada.

§ 2º - O consumo do óleo diesel marítimo de forma diversa da prevista no caput afasta a aplicação da redução de base de cálculo prevista no art. 1º e enseja a incidência do ICMS à alíquota integral da operação, devendo ser efetuado o pagamento da diferença do imposto devido pelo contribuinte adquirente.

§ 3º - O contribuinte adquirente deve emitir documento fiscal, contra o próprio estabelecimento, com o valor correspondente à diferença do valor do ICMS devido na situação prevista no § 2º, que deve ser devidamente escriturada, podendo creditar-se do ICMS da operação, conforme as regras gerais de apuração do imposto, de acordo com a legislação.

Art. 4º - O estabelecimento produtor e/ou comercializador de óleo diesel marítimo que consumir o produto na movimentação logística de petróleo e derivados, nos termos do art. 3º, deve emitir documento fiscal de saída com destaque do ICMS, aplicando-se a redução de base de cálculo prevista no art. 1º.

Art. 5º - A Secretaria de Estado de Fazenda deve editar os atos necessários para disciplinar o disposto neste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2021 e produz efeitos até 31 de dezembro de 2040.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2340805

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

APOSTILA DA DIRETORA

DE 30/08/2021

***CONTRATO N° 007/2021, celebrado com a sociedade empresária DES SERVIÇOS EM ELEVADORES LTDA. - FICA ALTERADA a titularidade do representante do Estado do Rio de Janeiro no, passando a consignar doravante como CONTRATANTE o Estado do Rio de Janeiro, pela SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, inscrita no CNPJ sob o nº 15.829.998/0001-09, sito à Rua Pinheiro Machado, s/nº Palácio Guanabara, Laranjeiras, Rio de Janeiro-RJ, a partir da data de publicação da presente apostila. Processo nº SEI-04/177/000603/2019

*Omitido no dia 01/09/2021.

**Republicado por incorreções no original publicado no D.O de 03/09/2021.

Id: 2340623

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

I N S T R U M E N TO : 3° Termo Aditivo ao Contrato Nº 006/2018 – Termo Aditivo nº 030/2021. PA R T E S: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a empresa LIBEX SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA. OBJETO : Constitui objeto do presente instrumento a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 006/2018, relativo à prestação de serviços contínuos de locação de serviços automotores, na forma do Termo de Referência e do instrumento convocatório, com fundamento no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e na Cláusula Segunda, Parágrafo Primeiro do contrato, sem renúncia de reajuste contratual, com fundamento no art. 55 inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993, e na Cláusula Nona, Parágrafo Oitavo do Contrato. PRAZO: 12 (doze) meses, a partir de 13/09/2021. VA L O R TO TA L : R$ 321.057,50 (trezentos e vinte e um mil, cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). PROGRAMA DE TRABALHO: 04.122. 0002. 2016. NATUREZA DAS DESPESAS: 3390. NOTA DE EMPENHO: 2021NE00602. DATA DA ASSINATURA: 10/09/2021. FUNDAMENTO : nos arts. 57, inciso II e 55, inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993. PROCESSO SEI Nº E-04/056/104/2016. Id: 2340776

 

 


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