1) Governador decreta a redução de 30% do custeio dos órgãos
2) Fim de 5 secretarias
3) Medidas de redução de custeio - Sem concurso e sem nomeação.
4) Transferência de imóveis para o RioPrevidência -
5) Acaba com programas de renda mínima para famílias abaixo da linha da miséria (após dobrar a alíquota do Fundo Estadual de Combate à Pobreza)
ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 45.680 DE 08 DE JUNHO DE 2016
DISPÕE
SOBRE A REAVALIAÇÃO DAS DESPESAS OPERACIONAIS NO ÂMBITO DOS
ÓRGÃOS
E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício, no uso das
atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- o
orçamento anual do Estado aprovado para o exercício de 2016;
- as
incertezas sobre a realização das receitas estaduais em decorrência do cenário
econômico nacional;
- a
diminuição da receita advinda dos Royalties e Participação Especial de
Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;
- a
necessidade de adoção de medidas de contenção de despesas e otimização dos
gastos públicos.
DECRETA:
Art.
1º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual promoverão
a reavaliação e a redução das despesas operacionais custeadas com recursos do
Tesouro Estadual.
§1º - Para os
fins deste artigo entende-se como despesas operacionais o somatório das
despesas de pessoal caracterizadas como discricionárias e do valor
correspondente às prestações ainda não cumpridas de cada contrato que esteja em
vigor, bem como das contratações em curso.
§2º - A redução
de que trata este Decreto deverá alcançar, pelo menos, 30% (trinta por cento)
do somatório dos valores liquidados no exercício de 2015.
§3º - Estão
excluídas das disposições deste Decreto as entidades que não recebam do Tesouro
Estadual recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de
custeio em geral ou de capital.
§4º - Estão
excluídos das disposições deste Decreto os seguintes órgãos:
a)
Secretaria de Estado de Educação;
b)
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
c)
Secretaria de Estado de Segurança;
d)
Secretaria de Estado de Saúde e suas entidades vinculadas;
e) as
instituições que exercem funções essenciais à Justiça.
§5º - Os órgãos
de que trata o parágrafo quarto deste artigo deverão empreender esforços de
otimização de suas despesas operacionais, bem como adotar, no que couber, as
medidas dispostas neste Decreto, visando a atender, tanto quanto possível, as
finalidades previstas no art. 2° e o percentual previsto no parágrafo segundo
do art. 1°.
Art.
2º - A reavaliação das despesas operacionais será realizada com as
finalidades de contenção e diminuição das despesas públicas de cada Órgão ou
Entidade.
Art.
3° - As reavaliações e as reduções deverão ser concluídas no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art.
4° - Compete às Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão, da
Fazenda e da Casa Civil, no âmbito das suas atribuições, dirimir as dúvidas
resultantes da aplicação do disposto neste Decreto, bem como fiscalizar o
cumprimento das disposições deste Decreto.
Art.
5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de julho de 2016.
Rio de
Janeiro, 08 de junho de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Id:
1962127
DECRETO
Nº 45.681 DE 08 DE JUNHO DE 2016
MODIFICA
A ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art.
1º - Este Decreto adota, sem aumento de despesas, medidas de reorganização
da Administração Pública direta e indireta, tendo em vista a necessidade de
otimização dos gastos públicos e incremento de eficiência na atuação estatal.
Art.
2º - Fica incorporada à Secretaria de Estado de Obras – SEOBRAS a
Secretaria de Estado de Habitação - SEH.
Parágrafo
Único - A Companhia Estadual de Habitação do Estado do Rio de Janeiro -
CEHAB, o Fundo Estadual de Habitação e de Interesse Social - FEHIS e o Conselho
Estadual de Habitação e Saneamento do Estado do Rio de Janeiro - CEHAS passam a
ser vinculados à Secretaria de Estado de Obras - SEOBRAS.
Art.
3º - Fica incorporada à Secretaria de Estado de Governo – SEGOV a
Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor - SEPROCON.
Parágrafo
Único - A autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-RJ e o
Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor -
FEPROCON passam a ser vinculados à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.
Art.
4º - Fica incorporada à Secretaria de Estado de Agricultura e
Pecuária - SEAPEC a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento
e Pesca - SEDRAP.
Parágrafo
Único - As Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro S/A -
CEASA, a Companhia de Armazéns e Silos do Estado do Rio de Janeiro - CASERJ e a
Fundação Instituto de Pesca do Rio de Janeiro - FIPERJ passam a ser vinculadas
à Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SEAPEC.
Art.
5º - Fica o Programa de Artesanato do Estado do Rio de Janeiro, cuja
criação foi autorizada pela Lei n° 4.149, de 03 de setembro de 2003, bem como a
estrutura a ele correspondente, transferidos da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca - SEDRAP para a Secretaria de
Estado de Turismo - SETUR.
Art.
6º - Ficam incorporadas à Secretaria de Estado de Saúde – SES a
Secretaria de Estado de Prevenção à Dependência Química – SEPREDEQ e a
Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida - SEESQV.
Parágrafo
Único - O Conselho Estadual para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa -
CEDEPI e o Fundo para a Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - FUNDEPI passam a
ser vinculados à Secretaria de Estado de Saúde - SES.
Art.
7º - Fica vinculado à Secretaria de Estado do Ambiente - SEA o Instituto
de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ.
Parágrafo
Único - O Fundo de Terras do Estado do Rio de Janeiro - FUNTERJ passa a
ser vinculado à Secretaria de Estado do Ambiente - SEA.
Art.
8º - Os Titulares responsáveis pelas Pastas que receberam incorporação
encaminharão, em até 30 (trinta) dias contados da edição deste Decreto, a
proposta da estrutura básica e do regimento interno da respectiva Secretaria, a
ser posteriormente regulamentada por ato próprio, bem como relatório
demonstrativo das medidas de reavaliação das despesas operacionais a serem
implementadas e da economia e otimização de custos gerada.
Art.
9º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG adotará
as providências quanto às transferências orçamentárias necessárias ao
cumprimento deste Decreto.
Art.
10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de julho de 2016.
Rio de
Janeiro, 08 de junho de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Id:
1962128
DECRETO
Nº 45.682 DE 08 DE JUNHO DE 2016
DETERMINA
A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A REDUÇÃO DE CUSTOS NO ÂMBITO DA
ESTRUTURA
DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- as
incertezas sobre a realização das receitas estaduais em decorrência do cenário
econômico nacional;
- a
diminuição da receita advinda dos Royalties e Participação Especial de
Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;
- a
necessidade de adoção de medidas de contenção de despesas e otimização dos
gastos públicos;
DECRETA:
Art.
1º - A Secretaria de Estado da Casa Civil e a Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão, em conjunto, realizarão estudo para a racionalização dos
100 (cem) maiores contratos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo
único - A Secretaria de Estado de Fazenda encaminhará, em até 05 (cinco)
dias, a relação dos contratos, bem como todas as informações necessárias à
realização do estudo.
Art.
2º - O Estado do Rio de Janeiro avaliará, em 60 (sessenta) dias, ações
relacionadas com a concessão de serviços públicos, estabelecimento de parcerias
público-privadas, incentivos fiscais e privatização de empresas estatais.
Art.
3º - Fica vedada, por 12 (doze) meses, a realização de novos concursos
para o provimento de cargos efetivos.
Art.
4º - Fica vedada, por 12 (doze) meses, a nomeação para ocupação de
cargos efetivos, ressalvadas as nomeações decorrentes de cumprimento de decisão
judicial.
Parágrafo
único - Poderão ser excepcionadas, a critério do Governador, as
nomeações decorrentes de concursos públicos em andamento quando da publicação
deste Decreto para as áreas de educação, saúde e segurança.
Art.
5º - Todos os programas sociais desenvolvidos pelo Estado serão alvo
de reavaliação por parte dos órgãos e entidades por eles responsáveis no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias.
Art.
6º - Fica vedada a utilização de carros de representação custeados pelo
Tesouro Estadual, exceto para o Governador e o Vice-Governador, ou em situações
excepcionais, por motivo de segurança, a critério do Governador.
Art.
7º - Fica vedado o custeio de viagens internacionais com recursos do
Tesouro Estadual, exceto quando o objetivo for a fiscalização de contratos já
celebrados, a captação de investimentos para o Estado do Rio de Janeiro ou
outro motivo considerado relevante pelo Governador do Estado.
Art.
8° - Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de julho de 2016.
Rio de
Janeiro, 08 de junho de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Id: 1962129
DECRETO
Nº 45.683 DE 08 DE JUNHO DE 2016
DISCRIMINA
A PRIMEIRA LISTA DOS BENS IMÓVEIS DE TITULARIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PARA FINS DE CAPITALIZAÇÃO DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de
suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e
II, do art. 13, da Lei Estadual nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, e suas
alterações, “que instituiu o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio
de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA”, que autoriza o Poder Executivo a incorporar ao
patrimônio do RIOPREVIDÊNCIA os bens imóveis dominicais de titularidade do
Estado do Rio de Janeiro e de suas Autarquias e Fundações Públicas, que
integram a sua Administração Indireta.
DECRETA:
Art.
1º - Ficam discriminados os seguintes imóveis estaduais para fins de
capitalização do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro,
mediante a incorporação dos aludidos bens ao patrimônio do RIOPREVIDÊNCIA:
a) Imóvel
situado na Baía do Rio de Janeiro, a pouca distância da ilha de Paquetá,
denominado “Ilha de Brocoió”;
b) Imóvel
situado na Rua da Constituição nº 23 e nº 25, Centro, Rio de Janeiro, RJ;
c) Imóvel
situado na Rua Otávio Carneiro nº 18, apto 111, Icaraí, Niterói, RJ;
d) Imóvel
situado na Rua Principado de Mônaco, lote 1, esquina com a Rua Real Grandeza,
Botafogo, Rio de Janeiro, RJ;
e) Imóvel
situado na Praça Tiradentes nº 37, Centro, Rio de Janeiro, RJ;
f) Imóvel
situado na Rua Senhor dos Passos nº 173, antigo 109, Centro, Rio de Janeiro, RJ;
g) Imóvel
situado na Rua 50, Lote de Terreno nº 01, Quadra 79, Loteamento Fazenda Engenho
do Mato-Jardim Fazendinha, Itaipu, Niterói, RJ;
h) Imóvel
situado na Rua 50, Lote de Terreno nº 02, Quadra 79, Loteamento Fazenda Engenho
do Mato-Jardim Fazendinha, Itaipu, Niterói, RJ;
i) Imóvel
situado na Rua 50, Lote de Terreno nº 03, Quadra 79, Loteamento Fazenda Engenho
do Mato-Jardim Fazendinha, Itaipu, Niterói, RJ;
j) Imóvel
situado na na Praça Tiradentes nº 75/77, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
Art.
2º - Serão procedidos, pelo Fundo Único de Previdência Social do
Estado do Rio de Janeiro e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão -
SEPLAG, os atos necessários à efetiva transferência dos imóveis discriminados
no art. 1º deste Decreto, a título de capitalização do RIOPREVIDÊNCIA.
Art.
3º - Serão discriminados outros imóveis pelo Poder Executivo para capitalizar
o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro -
RIOPREVIDÊNCIA.
Art.
4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 08 de junho de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Id:
1962130
DECRETO
Nº 45.684 DE 08 DE JUNHO DE 2016
SUSPENDE
OS PROGRAMAS RENDA MELHOR E RENDA MELHOR JOVEM, CRIADOS NO ÂMBITO DO PLANO DE
SUPERAÇÃO DA POBREZA EXTREMA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
- RIO SEM MISÉRIA, ATRAVÉS DA LEI Nº 6.088, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- as
incertezas sobre a realização das receitas estaduais em decorrência do cenário
econômico nacional;
- a
diminuição da receita advinda dos Royalties e Participação Especial de
Exploração e Produção de Petróleo e Gás natural;
- a
necessidade de adoção de medidas de contenção de despesas e otimização dos
gastos públicos;
- que o
Decreto n° 8.747, de 05 de maio de 2016, autorizou a majoração dos benefícios
do Programa Bolsa Família do Governo Federal, o qual também atende os
beneficiários dos Programas Renda Melhor e Renda Melhor Jovem;
- a
inexistência de disponibilidade financeira, requisito estabelecido no inciso
III do art. 23 da Lei n° 6.088, de 25 de novembro de 2011, como condição para a
fruição dos benefícios decorrentes dos Programas Renda Melhor e Renda Melhor
Jovem.
DECRETA:
Art.
1º - Os Programas Renda Melhor e Renda Melhor Jovem, previstos no
âmbito do Plano de Superação da Pobreza Extrema do Estado do Rio de Janeiro,
por meio da Lei nº 6.088, de 25 de novembro de 2011, e instituídos,
respectivamente, pelos Decretos nº 42.949, de 10 de maio de 2011 e nº 42.999,
de 02 de junho de 2011, com suas posteriores alterações, ficam suspensos por
prazo indeterminado.
Art.
2º - Os beneficiários do Programa Renda Melhor farão jus ao
pagamento dos benefícios até o mês de referência de setembro de 2016.
Art.
3º - Aos participantes do Programa Renda Melhor Jovem que tenham aderido
regularmente ao Programa até a data de publicação deste Decreto será assegurado
o direito aos Prêmios de Aprovação mediante atendimento a todos os requisitos
legais e regulamentares.
Art.
4º - A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos
Humanos - SEASDH adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento deste
Decreto, especialmente no que diz respeito à formalização da suspensão dos
convênios e demais instrumentos congêneres celebrados nos termos do art. 25 da
Lei nº 6.088, de 25 de novembro de 2011.
Art.
5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 08 de junho de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Id: 1962131
Nenhum comentário:
Postar um comentário