1) Designações SEFAZ
2) Resolução SEFAZ sobre levantamento de valores devidos em atos legais
3) Cancelamento ata de registro de preço cersisign
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Atos
do Governador
ATOS
DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
DECRETOS
DE 24 DE JUNHO DE 2016
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
CESSAR
OS EFEITOS do Decreto de 19/04/2012, publicado no D.O de 20/04/2012, que
designou, nos termos do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479,
de 08/03/79, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, o
Secretário II DIEGO DA SILVA DIAS, ID
Funcional nº 4402391-0, para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir,
eventualmente, o titular da Divisão de Material, do Departamento de
Suprimentos, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da
Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, nas suas
faltas e impedimentos legais, com validade a contar de 31 de maio de 2016. Processo nº
E-04/055/517/2016.
DESIGNAR,
nos termos do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
2479, de 08/03/79, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99,
o Secretário II SUELLEN DA LUZ MENEZES, ID
Funcional nº 4407213-9, para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir,
eventualmente, o titular da Divisão de Material, do Departamento de
Suprimentos, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria
Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, nas suas faltas e
impedimentos legais. Processo nº E-04/055/517/2016.
CESSAR
OS EFEITOS do Decreto de 26/03/2012, publicado no D.O de 27/03/2012, que
designou, nos termos do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479,
de 08/03/79, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, o
Assistente II GUSTAVO SILVA PEIXOTO, ID
Funcional nº 4424658-7, para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir,
eventualmente, o titular da Divisão de Zeladoria, do Departamento de Apoio
Operacional, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da
Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, nas suas
faltas e impedimentos legais, com validade a contar de 01 de fevereiro de 2016. Processo nº
E-04/055/516/2016.
DESIGNAR, nos
termos do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08/03/79,
com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, a Assistente II DAYANA
OLIVEIRA DOS SANTOS, ID Funcional nº 5036189-9, para, sem prejuízo de suas
atribuições, substituir, eventualmente, o titular da Divisão de Zeladoria, do Departamento
de Apoio Operacional, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da
Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, nas suas
faltas e impedimentos legais. Processo nº E-04/055/516/2016.
DESIGNAR, nos
termos do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08/03/79,
com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, o Secretário II JEFERSON
DOUGLAS PEREIRA DO NASCIMENTO, ID Funcional nº 5017483-5, para,
sem prejuízo de suas atribuições, substituir, eventualmente, o titular da
Divisão de Protocolo, do Departamento de Serviços, do Departamento Geral de
Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de
Estado de Fazenda, nas suas faltas e impedimentos legais. Processo nº
E-04/055/1148/2015.
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Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO DO
SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ N° 1010 DE 23 DE JUNHO DE 2016
DETERMINA
PROCEDIMENTOS PARA O LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIA DEVIDA AO ESTADO E DESIGNA
SERVIDORES PARA O MESMO FIM.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e considerando o que dispõe a Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 113, de 30 de
maio de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/062/91/2016,
RESOLVE:
Art.
1º - Determinar que, nos casos de levantamento de importâncias referentes
a receitas estaduais devidas ao Estado do Rio de Janeiro em Mandados de
Levantamento, Mandados de Pagamento, Alvarás Judiciais, Requisições de Pequeno
Valor - RPV, Ofícios e/ou outro(s) expediente(s) judicial(is) expedidos na
Comarca da Capital e do Interior, determinados pela Justiça Estadual e/ou
Justiça Federal, os valores devem ser, preferencialmente, depositados na conta
do tesouro estadual.
Art.
2º - No caso de impossibilidade do depósito na conta do tesouro estadual,
ficam designados os servidores CARLOS GOMES LEITE, Auditor Fiscal da Receita
Estadual de 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1939236-2, CPF nº 404.906.967-91,
HELIO FUKS, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, Id. Funcional
nº 1947324-9, CPF nº 425.310.127-53 e RAMON SOARES NOVAES DE SOUZA, Auditor Fiscal
da Receita Estadual de 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4407044-6, CPF nº
094.438.897-30, para sem prejuízo de suas funções, proceder, isoladamente, ao
levantamento de importâncias mencionadas no art. 1º.
Art.
3º - Nos Mandados de Levantamento, Mandados de Pagamento, Alvarás
Judiciais, Requisições de Pequeno Valor - RPV, Ofícios e/ou outro(s)
expediente(s) judicial(is) expedidos em Comarcas do Interior, a atribuição que
trata o art. 2º, fica conferida ao Titular da Inspetoria Regional de
Fiscalização da respectiva circunscrição.
Art.
4º - A conta corrente que receberá os depósitos de levantamentos mencionados
no art. 1º é a de nº 291632-0 - (ERJ - CONTA MOVIMENTO) CNPJ 42.498.675/0001-52
- Agência nº 2234-9 - Banco do Brasil.
Art.
5º - Da presente Resolução será dada ciência imediata ao Egrégio Tribunal
de Contas e aos órgãos de controle interno da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art.
6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada
a Resolução SEFAZ nº 755, de 26 de junho de 2014.
Rio de
Janeiro, 23 de junho de 2016
JULIO
CESAR CARMO BUENO
Secretário
de Estado de Fazenda
Id: 1966022
DESPACHO
DO SECRETÁRIO
DE
23.06.2016
PROCESSO
Nº E-04/056/1240/2014 - Face à justificativa apresentada pela Diretora Geral de
Administração e Finanças, decidido pelo cancelamento da ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2016, celebrada com a Empresa CERTISIGN
CERTIFICADORA DIGITAL S/A, CNPJ n° 01.554.285/0001-75, por razões de interesse
público, e em decorrência do cenário econômico estadual. Id:
1966045
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