1) Nomeações dentro da estrutura da SEFAZ
2) Resolução SEFAZ que regulamenta procedimento de Auditores Fiscais
3) Estabilidade de AFEs
4) Mais de 6 milhões em contratos de custeio da SEFAZ sendo assumidos pelo FAF
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Atos do Governador
DECRETOS DE 27 DE JUNHO 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
RESOLVE:
NOMEAR DARIA GLAUCIA ALMENARA CARDOSO ENCIMAS para exercer, com
validade a contar de 13 de junho de 2017, o cargo em comissão de Assessor
Especial, símbolo VP-2, do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do
Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, anteriormente ocupado por Fernanda Calino Seraphini, ID Funcional
nº 5010183-8. Processo nº E-04/171/311/2017.
Secretaria de Estado da
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 27 DE JUNHO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de
08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR MARIANA DE SOUZA DA SILVA FRANCISCO, ID FUNCIONAL Nº 5072426-6,
para exercer, com validade a contar de 13 de junho de 2017, o cargo em comissão
de Assistente, símbolo DAS-6, do Centro de Tecnologia de Informação e
Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Antonio José de Abreu Terra, ID
Funcional nº 2822336-5. Processo nº E-04/171/313/2017.
NOMEAR RICARDO DA COSTA OLIVEIRA, ID FUNCIONAL Nº 5014795-1, para
exercer, com validade a contar de 13 de junho de 2017, o cargo em comissão de
Assistente, símbolo DAS-6, do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação
do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, anteriormente ocupado por Rômulo Teixeira Guerra, ID Funcional nº
503662-9. Processo nº E-04/171/312/2017.
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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 82 DE 26 DE JUNHO DE 2017
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PELO AUDITOR FISCAL QUANDO DO
USO DA TÉCNICA DE ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas
atribuições legais, considerando o disposto no art. 75 da Lei 2.657/96, e tendo
em vista o Processo nº E-04/067/377/2015,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta o uso da técnica de arbitramento da
base de cálculo do ICMS em complemento ao disposto no art. 75 da Lei nº
2.657/96.
Art. 2º - O Auditor Fiscal somente arbitrará a base de cálculo do
imposto quando não dispuser de elementos suficientes para determinar o valor
real das operações ou das prestações, ou quando, por comprovada simulação ou
falsidade do sujeito passivo, a escrituração, a documentação, os arquivos
digitais e os esclarecimentos apresentados se tornarem imprestáveis à apuração
do montante devido.
Art. 3º - São motivos ensejadores do arbitramento, desde que resultem em
uma das situações descritas no art. 2°, as seguintes hipóteses, sem prejuízo de
outras:
I - não possuir o contribuinte elementos necessários à comprovação da
exatidão do valor das operações ou prestações realizadas;
II - deixar o contribuinte de exibir elementos necessários à
comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas;
III - exibir o contribuinte, com inconsistências que tornem improfícua
a apuração do imposto, elementos necessários à comprovação da exatidão do valor
das operações ou prestações realizadas;
IV - existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não
refletem o valor real das operações;
V - serem omissos, ou não merecerem fé, esclarecimento, declaração ou
outro elemento constante da escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou,
ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;
VI - a quantidade de documentos ou livros apresentados pelo
contribuinte tornar improfícua a apuração do imposto e não tiverem sido apresentadas
informações ou declarações eletrônicas, ou tiverem sido apresentadas com erros
ou omissões;
VII - ser prestado serviço de transporte ou de comunicação, bem como ser
feita a entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de
mercadoria:
a) sem documento fiscal;
b) com documento fiscal inidôneo, conforme o disposto no artigo 24, do
Livro VI, do RICMS/00;
VIII - promover o contribuinte uso irregular de equipamento emissor de
cupom fiscal - ECF ou de outro equipamento de automação comercial ou de
controle fiscal, independentemente da existência de autorização de uso, quando:
a) for constatado que o valor acumulado do sistema ou equipamento foi
zerado ou reduzido;
b) o equipamento estiver funcionando com teclas, funções ou programas não
autorizados ou que deveriam estar desativados;
c) for constatada a violação do lacre de segurança;
d) da não apresentação à autoridade fiscal ou da apresentação de equipamento
danificado, impossibilitando a apuração do valor nele acumulado.
IX - funcionar o contribuinte sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS ou com inscrição inabilitada.
§ 1° - Para fins de aplicação dos incisos I e II do caput deste
artigo, entende-se como elementos necessários à comprovação da exatidão do
valor das operações ou prestações realizadas, as informações ou declarações
eletrônicas, os livros, documentos fiscais ou outros meios necessários à
apuração do imposto.
§ 2° - A situação descrita no inciso II do caput deste artigo se
configura, dentre outras, nas seguintes hipóteses:
I - não atender à 3ª intimação para apresentação de livros, documentos
e arquivos digitais, ou para a prestação de esclarecimentos, essenciais ao
cálculo do imposto devido;
II - deixar de comprovar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contados da data da ocorrência do extravio ou da inutilização, os valores das
operações e/ou prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados
ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
§ 3° - Em relação à hipótese do inciso IV do caput deste artigo, não é
suficiente para ensejar o arbitramento a mera divergência entre o valor
informado em documento fiscal e:
I - o valor contido em pauta de preços prevista na legislação
tributária;
II - o preço praticado por estabelecimentos concorrentes.
§ 4° - O arbitramento limitar-se-á às operações, prestações e/ou
períodos em que houver ocorrido o fato que o motivou.
Art. 4º - Para fins de aplicação do disposto no artigo 3°, a critério
do Auditor Fiscal, os métodos para o arbitramento serão:
I - inferência com base em amostragem estatística, nos casos dos
incisos I e VI do caput do art. 3° e, quando couber, nos demais casos;
II - quando não conhecido o valor das saídas e prestação de serviços efetuadas
no período, utilização de uma das seguintes alternativas de base de cálculo:
a) um inteiro e cinco décimos do valor das saídas referentes ao último
período em que o contribuinte manteve escrituração de acordo com as leis
comerciais e fiscais;
b) um inteiro e cinco décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas
ou dos serviços adquiridos no próprio ou em outro mês.
III - utilização de pauta de preços definida por Ato do Secretário de Estado
de Fazenda;
IV - utilização de quaisquer meios indiciários, tais como consumo de energia
elétrica, água, gás, valor das operações efetuadas em períodos idênticos,
coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários,
considerados o processo produtivo, a atividade econômica, a localização e a
categoria do estabelecimento.
Parágrafo Único - Os métodos previstos nos incisos do caput deste artigo
poderão ser utilizados em conjunto.
Art. 5º - Nas hipóteses dos incisos I e IV do artigo 4º, sendo
desconhecido o valor das entradas, será estimado o valor do crédito, na razão
de 40% (quarenta por cento) do valor arbitrado para o débito pelas saídas.
Art. 6º - Os valores utilizados como base para o arbitramento, quando obtidos
em período distinto daquele a que se referir as operações e prestações
arbitradas, serão ajustados pela variação da UFIR-RJ.
Art. 7º - O arbitramento pode ser renovado quando forem apurados dados
não considerados em sua elaboração inicial.
Art. 8º - Verificada alguma das hipóteses, previstas nos incisos do
caput do artigo 3º desta Resolução, o Auditor Fiscal solicitará autorização ao
seu superior hierárquico imediato para proceder ao arbitramento, mediante
simples petição instruída com:
I - a demonstração da ocorrência de fato que resultou em uma das situações
descritas no art. 2°;
II - a exposição do método de arbitramento que se pretende empregar.
Parágrafo Único - Independerá da autorização prevista no caput deste artigo
o uso do arbitramento nas hipóteses do inciso VII do caput do artigo 3° quando
constatadas no trânsito.
Art. 9º - Comprovada uma das situações descritas no art. 2°, será deferido
o pedido por parte do superior hierárquico, devendo o Auditor Fiscal lavrar o
respectivo auto de infração, que conterá obrigatoriamente:
I - a descrição pormenorizada dos motivos que levaram ao arbitramento;
II - a demonstração do método empregado;
III - como anexo, cópia da autorização deferida pelo superior
hierárquico do Auditor Fiscal.
Parágrafo Único - Indeferido o pedido pela não comprovação a que se
refere o caput, será dada ciência ao Auditor Fiscal.
Art. 10 - A avaliação contraditória administrativa se realizará a
partir da própria impugnação ao lançamento que tomar por base de cálculo o
resultado do arbitramento.
Art. 11 - O valor apurado por meio de arbitramento considera-se
decorrente de operação ou prestação tributada, salvo prova em contrário.
Art. 12 - A utilização do arbitramento não exclui a aplicação das
penalidades por descumprimento de obrigação acessória ou de obrigação
principal.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Resolução SEFAZ n° 263, de 23 de dezembro de 2009.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2040409
ATOS DO SECRETÁRIO DE 31.01.2017
RECONHECE A ESTABILIDADE do servidor CARLOS BRUNO RODRIGUES REIS,
Identidade Funcional nº 5018973-5, vinculo 1, no cargo de Analista da Fazenda
Estadual 3º Categoria, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda,
em decorrência de aprovação no estágio probatório, conforme publicação no
Diário Oficial de 16 de dezembro de 2016, forma do art. 1º, § 3º, do Decreto nº
43.249/2011. Processo n° E-04/065/109/2014.
DE 31.05.2017
RECONHECE A ESTABILIDADE do servidor MARCOS MARINS DA SILVA CORREA,
Identidade Funcional nº 5019104-7, vinculo 1, no cargo de Analista da Fazenda
Estadual 3º Categoria, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda
e Planejamento, em decorrência de aprovação no estágio probatório, conforme
publicação no Diário Oficial de 27 de abril de 2017, forma do art. 1º, § 3º, do
Decreto nº 43.249/2011. Processo nº E-04/065/145/2014.
RECONHECE A ESTABILIDADE do servidor VICTOR HUGO SILVA DO AMARAL,
Identidade Funcional nº 5019103-9, vinculo 1, no cargo de Analista da Fazenda
Estadual 3º Categoria, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda,
em decorrência de aprovação no estágio probatório, conforme publicação no
Diário Oficial de 27 de abril de 2017, forma do art. 1º, § 3º, do Decreto nº
43.249/2011. Processo n° E-04/065/170/2014.
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO
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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
EXTRATOS DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
INSTRUMENTO: Contrato nº 03/2017.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do FUNDO ESPECIAL DE
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, e
a Empresa ABRA INFORMÁTICA LTDA EPP.
OBJETO: Aquisição de licenças do conjunto de ferramentas ADOBRE CREATIVE
CLOUD e ADOBE ACROBAT PRO.
PRAZO: 24 (vinte e quatro meses) e 20 (vinte) dias, contados a partir de
da publicação do presente extrato no DOERJ.
VALOR: 18.190,00 (dezoito mil cento e noventa reais)
PROGRAMA DE TRABALHO: 2061.04.123.0054.8.103
NATUREZA DAS DESPESAS: 4490.39
NOTA DE EMPENHO: 2016NE00781
DATA DA ASSINATURA: 12/06/2017
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/056.450/2015.
INSTRUMENTO: Contrato nº 12/2017.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do FUNDO ESPECIAL DE
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, e
a Empresa MULTIAMERICAN SERVIÇOS LTDA EPP.
OBJETO: Prestação de serviços de locação de veículos com rastreador de
frota.
PRAZO: 24 (vinte e quatro meses), a contar de 29/09/2017.
VALOR: R$ 522.000,00 (quinhentos e vinte e dois mil reais).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2061.04.123.0002.2.453
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.39
NOTA DE EMPENHO: 2017NE00295
DATA DA ASSINATURA: 12/06/2017
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/056/93/2016.
*INSTRUMENTO: Contrato nº 10/2017.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO, e a Empresa CLARO S.A
OBJETO: Prestação de serviços de telecomunicações referente ao Lote
Serviço de Telefonia Móvel Pessoal - SMP, nos Códigos Nacionais CN 21, 22, 24 e
CN 61.
PRAZO: 24 (vinte e quatro meses), contados a partir de 08/05/2017.
VALOR: R$ 12.514,08 (doze mil quinhentos e quatorze reais e oito centavos)
PROGRAMA DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.8.021
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.39
DATA DA ASSINATURA: 05/05/2017.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/064/4/2017.
*Omitido no D.O. de 08/05/2017.
*INSTRUMENTO: Contrato nº 13/2017.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do FUNDO ESPECIAL DE
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO e a
Empresa ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA.
OBJETO: Prestação de serviços de suporte técnico continuado
especializado de software (Software Update License & Supoort) e da
atualização de versão para softwares Oracle de banco de dados e de camada de
aplicação.
PRAZO: 24 (vinte e quatro meses), contados a partir de da publicação
do presente extrato no DOERJ.
VALOR: R$ 4.913.924,64 (quatro milhões, novecentos e treze mil
novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2061.04.123.00
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.39
NOTA DE EMPENHO: 2017NE00326
DATA DA ASSINATURA: 12/06/2017.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/056/53/2016.
*Omitido no D.O de 13/06/2017.
Id: 2040429
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
*INSTRUMENTO: Termo Aditivo nº 15/2017 - 5° Termo Aditivo ao Contrato
nº 027/2014.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do FUNDO ESPECIAL DE
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO e a
2G COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - EPP.
OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 027/2014, relativo
à prestação de serviços contínuos de manutenção predial através de mão de obra
especializada, com fornecimento de equipamentos, para atuar na Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento - Posto Fiscal de Nhangapi - Município de
Itatiaia.
PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir de 01/06/2017.
VALOR: R$ 699.861,81 (seiscentos e noventa e nove mil oitocentos e sessenta
e um reais e oitenta e um centavos).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2061.04.123.0002.2.453.
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.37
NOTA DE EMPENHO: 2017NE00292.
DATA DA ASSINATURA: 30/05/2017.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/056.108/2013
*Omitido no D.O. de 31/05/2017.
Id: 2040428
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