1) Pezão edita decreto parcelando parte do ICMS das empresas do Estado.
2) Exonerações e Nomeações SEFAZ
3) Abono Permanência e AQ de servidores, incluindo AFE
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ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO N° 46.333 DE
07 DE JUNHO DE 2018
FACULTA AOS
ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO O PAGAMENTO DO ICMS DEVIDO, REFERENTE
AO MÊS DE MAIO DE 2018, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art.
145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei nº 2.657,
de 26 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo n º E04/058/41/2018,
CONSIDERANDO:
- os efeitos da
recente greve dos caminhoneiros que, por limitar a circulação de mercadorias,
produziu distorções nos valores de ICMS relativos ao mês de maio de 2018; e
- a necessidade de
regularização do o fluxo de arrecadação do imposto, sem prejuízo para a Fazenda
e os contribuintes;
DECRETA:
Art. 1º - Fica
facultado aos estabelecimentos localizados neste Estado o pagamento do ICMS
devido, (inclusive os valores relativos ao Fundo de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais - FECP) relativo ao mês de maio de 2018, da seguinte
forma:
I - na data regular,
pagamento de montante equivalente ao valor do ICMS devido relativo ao mês de
referência maio de 2017, multiplicado por 1,0294, fator correspondente à
variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ)
entre os anos de 2017 e 2018;
II - na mesma data
prevista para o pagamento relativo ao mês de referência junho de 2018,
pagamento da diferença entre o valor do ICMS devido apurado referente ao mês
base de maio de 2017 e o recolhido com base no inciso I.
Art. 2º - Na apuração
relativa ao mês de maio de 2018 o contribuinte deverá efetuar, na EFD,
lançamentos relativos aos pagamentos referidos nos incisos I e II do art. 1º.
Parágrafo Único - No
lançamento relativo ao pagamento postecipado, referido no inciso II do art. 1º,
deve constar no Registro E116 - “Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher -
Operações próprias”:
I - no campo 10 -
MÊS_REF, o período de referência 05/2018;
II - no campo 04 -
DT_VCTO, a data do vencimento da obrigação postecipada;
III - no campo 9 -
TXT_COMPL, a inscrição “Pagamento do ICMS postecipado para 07/2018 em função do
Decreto nº 46.333/2018”.
Art. 3º - O disposto
neste Decreto:
I - se aplica a todos
os contribuintes, inclusive os sujeitos a prazos especiais de recolhimento,
exceto os optantes pelo Simples Nacional; e
II - não se aplica aos
valores devidos relativos à substituição tributária, importação, aquisição de
ativo fixo e ao percentual devido a este Estado, previsto no inciso IV do art.
99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela
Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015.
Art. 4º - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de
junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2111670
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DESIGNAR, nos termos
do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a
nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/1999, VERA LUCIA MARQUES DE
FREITAS, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, ID Funcional nº
01938316-9, para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir eventualmente, o
titular da Junta de Revisão Fiscal, Alvaro Marques Neto, ID Funcional nº
4323019-9, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, nas suas faltas e impedimentos legais. Processo nº
E-04/057/10/2018.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 01 de junho de 2018, VERA LUCIA MARQUES DE FREITAS,
Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, ID Funcional nº 1938316-9,
do cargo em comissão de Secretário Geral, símbolo DAS-7, da Junta de Revisão Fiscal,
da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento. Processo nº E-04/057/10/2018.
NOMEAR VICTOR HUGO
SILVA DO AMARAL, Analista da Fazenda Estadual, ID Funcional nº 5019103-9, para
exercer, com validade a contar de 01 de junho de 2018, o cargo em comissão de
Secretário Geral, símbolo DAS-7, da Junta de Revisão Fiscal, da Subsecretaria de
Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente
ocupado por Vera Lucia Marques de Freitas.
Processo nº
E-04/057/10/2018.
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SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA
SUPERINTENDENTE
DE 07/06/2018
PROCESSO Nº
E-04/068/1209/2016 - JOSE HERALDO PEREIRA PASSOS, Analista de Controle Interno,
Id. Funcional nº 1958517-9 e matrícula nº 0.834.790-8 - CONCEDO o abono de
permanência, nos termos art.40, § 1º, III, “a” da CR/88, com efeitos a contar
de 04/04/2018.
PROCESSO Nº
E-04/047/252/2017 - JOSE BENTO DE CARVALHO JUNIOR, Analista da Fazenda
Estadual, Id. Funcional nº 1942832-4 e matrícula nº 0.181.967-1 - CONCEDO o
abono de permanência, nos termos art. 2º, I, a III da EC nº 41/2003, com
efeitos a contar de 31/05/2018.
PROCESSO Nº
E-04/047/681/2017 - ELVECIO VITAL DA SILVA, Analista de Controle Interno, Id.
Funcional nº 3214933-6 e matrícula nº 0.819.663-6 - CONCEDO o abono de
permanência, nos termos art. 2º,I a III da EC nº 41/2003, com efeitos a contar
de 23/05/2018.
PROCESSO Nº
E-04/070.221/2017 - PEDRO GONÇALVES DINIZ FILHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual
1ª Categoria, Id. Funcional nº 1942604-6 e matrícula nº 0.180.257-8 - CONCEDO o
abono de permanência, nos termos art.40, § 1º, III “a” da CR/88, com efeitos a contar
de 03/05/2018.
Id: 2111388
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA
SUPERINTENDENTE DE 07/06/2018
PROCESSO Nº
E-04/036/40/2018 - VINICIUS DE SOUZA ZIMMERMANN, Analista da Fazenda Estadual,
Id. Funcional nº 4428564-7 - AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação,
em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ Nº 361 de 28 de dezembro de 2010,
a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º, §1º, da
citada Resolução. TORNANDO SEM EFEITO o despacho de 30.05.2018, publicado no
D.O. de 05/06/2018.
Id: 2111393
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