1) Transferência de cargo da SEFAZ para nova CGE
2) Nomeações e Exonerações SEFAZ
3) Regulamenta o "aviso amigável"
4) Ata de audiência Pública sobre o empréstimo de 250 milhões para Modernização Fazendária
5) Fundo de Modernização Fazendária assume contrato de 1,8 milhão de custeio da SEFAZ
6) Designação de AFE para secretário da JRF
7) Convênio EFAZ-ECG
8) Contrato assinado ontem entre PRODERJ e empresa de TI (10 dias depois da queda de todos os sistemas)
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DECRETO Nº 46.342 DE
19 DE JUNHO DE 2018
TRANSFERE, SEM AUMENTO
DE DESPESA, O CARGO EM COMISSÃO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º- Fica
transferido, sem aumento de despesa, da Secretaria de Estado de Governo para a
Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE, criada pela Lei Estadual
nº 7.989, de 14/06/2018, publicada no D.O. de 15/06/2018, 01 (um) cargo em
comissão de Subsecretário de Estado, símbolo SE, objeto do Decreto nº 46.171,
de 22/11/2017, e automaticamente transformado, sem aumento de despesa, em 01
(um) cargo em comissão de Controlador-Geral do Estado, mantendo-se a mesma
simbologia.
Art. 2º- Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, retroagindo seus efeitos a contar de 15 de junho de 2018.
Rio de Janeiro, 19 de
junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2114063
Atos do Governador
DECRETOS DE 19 DE
JUNHO DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
NOMEAR NESTOR LIMA DE
ANDRADE, Auditor do Estado, ID Funcional nº 1943165-1, para exercer, com
validade a contar de 19 de junho de 2018, o cargo em comissão de Controlador-Geral
do Estado, símbolo SE, da Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, em vaga
resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 46342, de 19/06/2018.
NOMEAR DAMIÃO JOSÉ DA
SILVA, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 2013615-3, para exercer,
com validade a contar de 01 de junho de 2018, o cargo em comissão de
Assessor-Chefe, símbolo DAS-8 (denominação alterada pelo Decreto nº 46329, de
05/06/2018), da Assessoria de Contabilidade - ASSCON, da Diretoria Geral de
Administração e Finanças, da Subsecretaria de Gestão, da Secretaria de Estado
da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico, anteriormente ocupado por Ana Paula
Carvalho Moraes Salomão, ID Funcional nº 4138437-7
NOMEAR REUBEN DA CUNHA
ROCHA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº
5006180-1, para exercer, com validade a contar de 27 de março de 2018, o cargo
em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Subsecretaria Adjunta Estratégica de
Receita, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Mauro Tomio Saito, ID
Funcional nº 5006376-6. Processo nº E04/073/25/2018.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 27 de março de 2018, MAURO TOMIO SAITO, Auditor Fiscal
da Receita Estadual 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006376-6, do cargo em
comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Subsecretaria Adjunta Estratégica de
Receita, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/073/25/2018'.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de junho de 2018, WALLACE POLYDORO CARVALHO, Analista de
Controle Interno, ID Funcional nº 5014971-7, do cargo em comissão de Assessor
Contábil, símbolo DAS-8, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de junho de 2018, JORGE ADALBERTO MARTINS JOSÉ, Analista de
Controle Interno, ID Funcional nº 3219344-0, do cargo em comissão de Assessor
Contábil, símbolo DAS-8, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
NOMEAR ELLEN GRIGA
SANTUCCI para exercer, com validade a contar de 24 de maio de 2018, o cargo em
comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, anteriormente ocupado por Wagner Ferreira Rolon, ID Funcional nº
5037619-5. Processo nº E-04/204/706/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de junho de 2018, TATIANA TEIXEIRA GOMES, Analista de Controle
Interno, ID Funcional nº 5032587-6, do cargo em comissão de Coordenador
Setorial II, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de Contabilidade -
Transporte, da Superintendência das Coordenadoria Setoriais de Contabilidade,
da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de junho de 2018, DAIQUE ALEXANDRE NONATO DE SOUZA, Analista de
Controle Interno, ID Funcional nº 4371686-5, do cargo em comissão de
Coordenador Setorial II, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de
Contabilidade - Esporte, Lazer e Juventude, da Superintendência das
Coordenadoria Setoriais de Contabilidade, da Contadoria Geral do Estado, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de junho de 2018, AURENY MARTINS DE CARVALHO, Analista de
Controle Interno, ID Funcional nº 0201219-4, do cargo em comissão de
Coordenador Setorial II, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de
Contabilidade - Turismo, da Superintendência das Coordenadoria Setoriais de
Contabilidade, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda
e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de junho de 2018, EDUARDO SÉRGIO DA COSTA, Analista de Controle
Interno, ID Funcional nº 1943695-5, do cargo em comissão de Coordenador
Setorial II, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Agricultura
e Pecuária, Pesca e Abastecimento, da Superintendência das Coordenadoria
Setoriais de Contabilidade, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de junho de 2018, IZA CLEA CARDOZO SANTOS, Analista de Controle
Interno, ID Funcional nº 3215526-3, do cargo em comissão de Coordenador
Setorial II, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de Contabilidade -
Governo, da Superintendência das Coordenadoria Setoriais de Contabilidade, da
Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de junho de 2018, FRANCISCO CARLOS RODRIGUES COELHO, Analista de
Controle Interno, ID Funcional nº 0315310-6, do cargo em comissão de
Coordenador Setorial II, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de
Contabilidade - Trabalho e Renda, da Superintendência das Coordenadoria
Setoriais de Contabilidade, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de junho de 2018, DAMIÃO JOSÉ DA SILVA, Analista de Controle
Interno, ID Funcional nº 2013615-3, do cargo em comissão de Coordenador
Setorial II, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Casa
Civil e Desenvolvimento Econômico, da Superintendência das Coordenadoria
Setoriais de Contabilidade, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de junho de 2018, ELEN MARCIA GENERINE AZAMBUJA, Analista de
Controle Interno, ID Funcional nº 01962377-1, do cargo em comissão de
Coordenador Setorial II, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de
Contabilidade - Subsecretaria de Comunicação Social, da Superintendência das
Coordenadoria Setoriais de Contabilidade, da Contadoria Geral do Estado, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de junho de 2018, JOÃO ISMAEL ADVÍNCOLA COELHO, Analista de Controle
Interno, ID Funcional nº 0194939-2, do cargo em comissão de Coordenador
Setorial II, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de Contabilidade -
Cultura, da Superintendência das Coordenadoria Setoriais de Contabilidade, da
Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de junho de 2018, WAGNER MONTALVÃO, Analista de Controle
Interno, ID Funcional nº 193726-5, do cargo em comissão de Coordenador Setorial
II, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Defesa Civil,
da Superintendência das Coordenadoria Setoriais de Contabilidade, da Contadoria
Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de junho de 2018, FABIO DE OLIVEIRA COUTINHO, Analista de
Controle Interno, ID Funcional nº 1155084-8, do cargo em comissão de
Coordenador Setorial II, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de
Contabilidade - Segurança, da Superintendência das Coordenadoria Setoriais de
Contabilidade, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de junho de 2018, SERGIO MAURICIO NUNES TAVARES, Analista de
Controle Interno, ID Funcional nº 0194298-4, do cargo em comissão de
Coordenador Setorial II, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de
Contabilidade - Segurança, da Superintendência das Coordenadoria Setoriais de
Contabilidade, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda
e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de junho de 2018, FABIO BOGOSSIAN, Analista de Controle Interno,
ID Funcional nº 5005914-9, do cargo em comissão de Coordenador Setorial II,
símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Administração
Penitenciário, da Superintendência das Coordenadoria Setoriais de
Contabilidade, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda
e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de junho de 2018, IURI BRAUN, Analista de Controle Interno, ID
Funcional nº 5032586-8, do cargo em comissão de Coordenador Setorial II,
símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Polícia Militar, da
Superintendência das Coordenadoria Setoriais de Contabilidade, da Contadoria Geral
do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de junho de 2018, ELISABETE MACHADO, Analista de Controle
Interno, ID Funcional nº 4354470-3, do cargo em comissão de Coordenador
Setorial II, símbolo DAS-8, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de junho de 2018, CRISTINA HELENA MARCELINO, ID FUNCIONAL Nº
1943973-3, Analista de Controle Interno, do cargo em comissão de Coordenador Setorial
II, símbolo DAS-8, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de junho de 2018, OSWALDO GOMES DE SOUZA, Analista de Controle
Interno, ID Funcional nº 01943573-8, do cargo em comissão de Assessor Setorial I,
símbolo DAS-8, da Superintendência das Coordenadoria Setoriais de
Contabilidade, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de junho de 2018, EVERALDO ANTONIO DA SILVA CRUZ, Analista de
Controle Interno, ID Funcional nº 2035122-4, do cargo em comissão de Assessor
Setorial I, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Saúde, da
Superintendência das Coordenadoria Setoriais de Contabilidade, da Contadoria
Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de junho de 2018, VITOR OLIVEIRA DA SILVA ASSIS, Analista de
Controle Interno, ID Funcional nº 5025516-9, do cargo em comissão de Assessor
Setorial II, símbolo DAS-7, da Coordenadoria Setorial de Contabilidade -
Educação, da Superintendência das Coordenadoria Setoriais de Contabilidade, da Contadoria
Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de junho de 2018, KÁTIA SOARES DE MATTOS ARAÚJO, Analista de
Controle Interno, ID Funcional nº 1943085-0, do cargo em comissão de Assessor
Setorial II, símbolo DAS-7, da Coordenadoria Setorial de Contabilidade -
Segurança, da Superintendência das Coordenadoria Setoriais de Contabilidade, da
Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de junho de 2018, BRUNO LOPES BONFANTE NUNES, Analista de
Controle Interno, ID Funcional nº 5006782-6, do cargo em comissão de Assessor
Setorial II, símbolo DAS-7, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
NOMEAR RODRIGO GUSTAVO
DA SILVA LIMA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional
nº 5006586-6, para exercer, com validade a contar de 27 de março de 2018, o
cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de Estado de
Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Reuben da Cunha
Rocha, ID Funcional nº 5006180-1. Processo nº E-04/073/25/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 27 de março de 2018, REUBEN DA CUNHA ROCHA, Auditor Fiscal da
Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006180-1, do cargo em
comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de Estado de Receita,
da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E04/073/25/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 04 de junho de 2018, GABRIEL ROCHA DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº
5089970-8, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Gabinete do
Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo
nº E-04/083/109/2018.
NOMEAR DOUGLAS
NOGUEIRA MISETTI para exercer, com validade a contar de 11 de junho de 2018, o
cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Gabinete do Secretário,
da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por
Gabriel Rocha da Silva, ID Funcional nº 5089970-8. Processo nº
E04/083/109/2018.
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Secretaria de Estado
da
Casa Civil e
Desenvolvimento Econômico
DESPACHO DO SECRETÁRIO
INTERINO
DE 19 DE JUNHO DE 2018
PROCESSO Nº
E-04/204/659/2018 - AUTORIZO, conforme solicitação de fls. 16 e as
manifestações de fls 06, 07 e 08, nos termos do Decreto nº 46.237/2018. Id:
2113972
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Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 265
DE 19 DE JUNHO DE 2018
REGULAMENTA A
EXPEDIÇÃO DE AVISO AMIGÁVEL ANTES DO INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL TENDENTE À
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI Nº 2.657/96.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
e de acordo com o conteúdo do Processo Administrativo nº E-04/073/54/2017,
CONSIDERANDO
-a autorização
legislativa constante no art. 69-A, da Lei nº 2.657/1996, e os princípios da
proporcionalidade, da eficiência e da subsidiariedade; e - a existência de um
ambiente digital que tem o objetivo de proporcionar ao contribuinte estadual o
acesso a serviços eletrônicos e mecanismos de autorregularização;
RESOLVE:
Art. 1º - O Aviso
Amigável é o instrumento que oportuniza ao sujeito passivo do tributo a
autorregularização de débitos tributários ainda em espontaneidade, antes de
iniciado qualquer procedimento fiscal que vise ao cumprimento de obrigação
tributária ou à aplicação de penalidade respectiva, nos termos do artigo 69-A
da Lei 2657/96.
§ 1º - O Aviso
Amigável de que trata o caput deste artigo:
I - não implica perda
de espontaneidade relativamente ao dever de cumprir obrigação principal,
vinculada ao objeto do Aviso Amigável;
II - não constitui
notificação ou intimação a caracterizar o início de procedimento
administrativo-fiscal a que se refere o parágrafo único do artigo 138 do Código
Tributário Nacional.
§ 2º - Os Avisos
Amigáveis serão disponibilizados ao sujeito passivo da obrigação tributária e
ao contabilista associado ao seu cadastro através do portal eletrônico de
relacionamento com o contribuinte, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda
e Planejamento na internet.
§ 3º - O Aviso
Amigável será composto de:
I - lista de
pendências que deverão ser resolvidas pelo contribuinte;
II - identificação do
Auditor Fiscal responsável pelo Aviso ou, no caso de Aviso Amigável emitido por
mais de um Auditor, lista dos Auditores Fiscais responsáveis;
III - fundamentação
legislativa para emissão do Aviso Amigável.
§ 4º - A inclusão de
pendências relacionadas a obrigações acessórias no Aviso Amigável possui
caráter meramente informativo não produzindo como consequência nenhuma alteração
na imposição de penalidades decorrentes do seu descumprimento.
Art. 2º - O Aviso
Amigável, de que trata o art. 1º, terá por objeto a disponibilização prévia ao
sujeito passivo e ao contabilista responsável, exclusivamente por meio
eletrônico, na forma do Anexo I desta Resolução, dos débitos tributários não
declarados e/ou obrigações acessórias pendentes de cumprimento, constatados a
partir de indícios de irregularidade apontados, previamente, pelo cruzamento de
informações constantes da base de dados dos sistemas corporativos da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo Único - Fica
excluída, ainda que já iniciada, a utilização e a validade do Aviso Amigável
nas hipóteses de:
I- ações fiscais
decorrentes de ordem judicial ou de recomendação do Ministério Público;
II- recusa de
recebimento do Aviso Amigável;
III - reincidência,
entendida esta como a prática de uma mesma irregularidade já indicada pela
Administração Tributária ao mesmo sujeito passivo em Auto de Infração que tenha
sido precedido de envio de Aviso Amigável não atendido ou de Termo de
Regularização Fiscal não cumprido no intervalo de 3 (três) anos;
IV- operações ou
prestações realizadas em postos fiscais fixos, blitz, volantes e similares;
V - necessidade de
constituição de créditos tributários para evitar a decadência.
Art. 3º - O prazo para
atendimento ao Aviso Amigável será de:
I - 40 (quarenta) dias
corridos, improrrogáveis, contados do envio ao Domicílio Eletrônico do
contribuinte (DeC) e da concomitante disponibilização no portal eletrônico de
relacionamento com o contribuinte no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento na internet;
II - 40 (quarenta)
dias corridos, improrrogáveis, contados do envio do Aviso Amigável retificado
ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC) e da concomitante
disponibilização no portal eletrônico de relacionamento com o contribuinte no
sítio da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento na internet, nos casos
de acolhimento das justificativas do Aviso Amigável original.
Art. 4º - Para os fins
desta Resolução, considera-se atendido o Aviso Amigável quando o sujeito
passivo avisado, no prazo previsto no art. 3º, firmar o Termo de Regularização
Fiscal, na forma do Anexo II, e realizar, conforme o caso:
I - entrega e/ou
retificação das declarações fiscais devidas, nos termos da legislação
aplicável;
II - recolhimento
integral do valor do débito tributário apontado como devido acompanhado dos
acréscimos legais cabíveis, ou o pedido de parcelamento do valor do débito
devido, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º - O sujeito
passivo avisado deverá promover no prazo de 30 (trinta) dias corridos,
improrrogáveis, o cumprimento de todas as obrigações tributárias firmadas no
Termo de Regularização Fiscal.
§ 2º - No prazo
previsto no art. 3º, o sujeito passivo avisado poderá:
I - prestar os devidos
esclarecimentos sobre a não regularização integral ou parcial dos débitos
tributários comunicados, por meio de justificativa no sistema eletrônico de
relacionamento com o contribuinte, que não suspenderá o curso do prazo;
II - denunciar e
regularizar outros débitos tributários, fora do escopo do Aviso Amigável
enviado, oriundos de períodos ou operações não abrangidas por este instrumento,
sem prejuízo de sua espontaneidade.
Art. 5º - As
obrigações tributárias principais discriminadas no Aviso Amigável não firmadas
no Termo de Regularização Fiscal sujeitam o sujeito passivo avisado à imediata
ação fiscal, ensejando a perda de espontaneidade sobre esses débitos.
Parágrafo Único - O
procedimento fiscal decorrente de Aviso Amigável não atendido ou de Termo de
Regularização Fiscal não cumprido não se subordina ao escopo de tais
instrumentos, podendo abranger períodos ou operações não abarcados inicialmente
ou mesmo evidenciar outra natureza infracional aos ilícitos apontados.
Art. 6º - A
Subsecretaria de Estado de Receita editará os atos necessários ao fiel
cumprimento desta Resolução.
Art. 7º - Fica
revogada a Resolução SEFAZ nº 180, de 26 de dezembro de 2017, preservados os
efeitos dos Avisos Amigáveis expedidos durante sua vigência.
Art. 8º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus feitos a
contar de 16 de julho de 2018.
Rio de Janeiro, 19 de
junho de 2018
LUIZ CLÁUDIO LOURENÇO
GOMES
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
ANEXO I
Aviso Amigável - XXXXX
Em XX/XX/XXXX, com
fundamento no art. 69-A, da Lei 2.657/1996 e na Resolução SEFAZ XXXX/ 2018, o
Auditor Fiscal da Receita Estadual XXXXXXXXX, Id funcional: XXXXXXXXX, emite o
presente aviso amigável para o contribuinte XXXXXXXXXX, CNPJ XXXXXXXXXX, com
intuito de oportunizá-lo a promover a regularização das pendências,
listadas nos anexos A
e B, existentes com a Secretaria de Fazenda e Planejamento do estado do Rio de
Janeiro.
ANEXO A: Lista de
débitos e pendências relacionadas diretamente ao não pagamento ou omissão de
receita relacionada a obrigação principal:
- Xxxxx
- Xxxxx
- ....
ANEXO B: Lista de
pendências relacionadas a obrigações acessórias:
- Xxxxx
- Xxxxx
- ....
nome do auditor fiscal
responsável pela assinatura digital/dados da certificação digital
ANEXO II
Termo de Regularização
Fiscal
Aviso Amigável número
XXXXX
Em XX/XX/XXXX o
contribuinte XXXXXXXXXXXX, após receber o aviso amigável número XXXXXXX, nos
termos do art. 69-A, da Lei 2.657/1996 e da Resolução SEFAZ XXXX/ 2018,
confessa-se devedor, de forma irretratável e definitiva, das obrigações
tributárias listadas nos anexos 1 e 2 do presente termo, e assume o compromisso
de regularização das mesmas até xx/xx/xxxx.
Anexo 1: Lista de
débitos e pendências relacionadas diretamente ao não pagamento ou omissão de
receita relacionada a obrigação principal:
- Xxxxx
- Xxxxx
- ....
Anexo 2: Lista de
pendências relacionadas a obrigações acessórias:
- Xxxxx
- Xxxxx
- ....
nome do responsável
pela assinatura digital/dados da certificação
digital. Id: 2114021
ATA DE AUDIÊNCIA
PÚBLICA
Aos catorze dias do
mês de maio de 2018, no auditório da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de
Janeiro - SEFAZ/RJ, localizada à Avenida Presidente Vargas, nº 670, 20º andar,
Rio de Janeiro/RJ, às 15 horas e 11 minutos, em atendimento ao disposto no artigo
39, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, foi realizada a Audiência Pública para
a apresentação e discussão dos aspectos técnicos da Operação de Crédito cuja
finalidade é o financiamento do Projeto de Modernização Fazendária. A audiência
foi aberta pela Subsecretária de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda do
Rio de Janeiro SEFAZ/RJ, Lígia Ourives que delegou à Superintendente de
Captação de Recursos, Giovana Itaboraí, a apresentação da mesa, composta por ambas
e pela Sra. Diana Cabral, Superintendente de Controle e Acompanhamento da
Dívida Pública. Ato contínuo a Sra. Giovana iniciou uma apresentação a respeito
dos procedimentos para escolha da instituição financeira a ser contratada.
Prosseguiu informando que a referida seleção se dará por meio de procedimento
licitatório e que ainda está em discussão qual a modalidade de pregão será
utilizada:
presencial ou
eletrônico. A Sra. Giovana acrescentou que os procedimentos possuem fundamentos
nas Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei nº 10.520, de 17 de julho de
2002. Ato contínuo, informou que o Estado do Rio de Janeiro é o primeiro ente a
aderir ao Regime de Recuperação fiscal e que, para tanto, foi necessário
apresentar o Plano de Recuperação, contendo medidas e reformas administrativas em
todos os poderes. Com base na apresentação exibida pelo projetor, a Sra.
Giovana informou que fazem parte da legislação pertinente a Lei que institui o
Regime de Recuperação Fiscal Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de
2017, a Lei Estadual nº 7.629, de 9 de junho de 2017, que autoriza a adesão ao
Regime e, por fim, a Lei Estadual nº 7.940, de 17 de abril de 2018, que
autorizou a presente operação de crédito. Em continuidade, a Sra. Giovana afirmou
que, por causa do valor da operação de crédito, foi necessária a realização da
audiência pública, um dos requisitos licitatórios. Informou que serão
publicados o Edital e todos os demais documentos pertinentes. Ressaltou que as
minutas dos Contratos de Garantia e Contragarantia já se encontram disponíveis
no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, elaborados pela Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Destacou, mais uma vez, que o Estado ainda
está discutindo as viabilidades para realização do pregão presencial ou
eletrônico, lembrando que este último tipo de certame prescinde de
comparecimento do interessado na sessão, tendo em vista o procedimento
sistêmico, assim como há necessidade de credenciamento prévio no sistema
estadual. Ou seja, os lances serão apresentados no próprio sistema. Em
complemento, a Sra. Diana esclareceu que a apresentação será disponibilizada na
página eletrônica da Operação. A Sra. Giovana completou o esclarecimento do
pregão eletrônico ao mostrar a documentação necessária para fins de
habilitação. Quanto ao pregão presencial, informou que tal procedimento foi a
última experiência do Estado com contratação de operação de crédito, onde, in
loco, é realizado o credenciamento e após a abertura dos envelopes, é feita a
verificação da melhor proposta e a habilitação. A Sra. Giovana informou que não
será realizada operação externa, mas sim interna, tendo em vista o curto prazo,
já que a contratação deverá ocorrer até 120 dias antes do término do mandato do
Governador. Acrescentou que o Contrato não será divido em subcréditos e
tampouco atrelado à moeda estrangeira. Será regido por Leis brasileiras e, por
se tratar de financiamento de projetos e não despesa de capital, permitirá a
participação de bancos públicos. A Sra. Giovana pontuou que a operação possui
garantia da União em caso de inadimplência contratual do Estado. Assim sendo,
não sendo efetuado o pagamento pelo Estado, o credor notifica a União para que esta
o efetue, o que geralmente ocorre, em média, 20 (vinte) dias após a
notificação. A Sra. Giovana prosseguiu informando que o prazo total da referida
Operação é de 12 (doze) anos, com carência de 2 (dois) anos, sistema de
amortização SAC, taxa de juros em percentual de CDI, garantia firme, sem
securitização, permitida a cessão total ou parcial. A Sra. Diana acrescentou
que o prazo está adaptado ao Plano de Recuperação Fiscal do Estado. A Sra.
Giovana informou que não há vedação à formação de consórcio, mas, considerando
o valor da operação, a quantidade máxima será de 2 (dois) participantes. Após a
escolha da instituição financeira, a Sra. Giovana informou que haverá o envio
da documentação à STN e, posteriormente, o Contrato será assinado e publicado
em Diário Oficial para fins de publicidade. Após estes procedimentos, ocorrerá
o desembolso. Quanto ao Projeto de Modernização Fazendária, este visa ao
aumento da eficiência administrativa da Fazenda. Aberta a oportunidades para
perguntas, o Sr. Aldo, representante do Banco Safra, questionou sobre o estágio
após o pregão, se haverá minuta padrão do Contrato de Mútuo ou será
integralmente negociada. Em resposta, a Sra. Giovana informou que será livre a
negociação, porém observando alguns parâmetros definidos no edital. O Sr.
Ricardo, representante do Banco ABC, sobre a habilitação no pregão com a
documentação de todos os sócios, qual era o entendimento prático quanto ao tipo
de documento satisfaça o determinado. Em resposta, a Sra. Melina Amato,
pregoeira desta SEFAZ, informou que se o representante tiver em Ata poderes
para assinar documentos, individualmente, poderá suprir a necessidade.
Ressaltou que caso seja confirmado o procedimento eletrônico, importante que o
Banco já providencie o credenciamento. A Sra. Gabriela, representante do Banco
Credit Suisse, indagou sobre a forma de solidariedade entre os participantes do
consórcio, ou se cada um responderá cada um responderá sobre a garantia firme
que “bidar”. Em reposta, a Sra. Giovana informou que não será discutida a
estruturação do consórcio, mas sim com a disponibilização dos R$ 250 milhões. A
forma que será desenhada entre os participantes não será discutida. Não havendo
mais perguntas, a sessão foi encerrada pela Sra. Giovana às 15 horas e 29
minutos. Id: 2113704
SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
FUNDO ESPECIAL DE
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHO DA GESTORA
DE 15/06/2018
PROCESSO Nº
E-04/172/50/2017 - ADJUDICO, nos termos do item 14.1 do Edital, o resultado da
Licitação por Pregão Eletrônico SEFAZ-RJ Nº 003/2018, iniciada na Sessão
Pública de 04/05/2018, no site - www.compras.rj.gov.br, registrada sob o
PE-03/2018, ao licitante BMC VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI o item único por R$ 1.759.860,00
(um milhão, setecentos e cinquenta e nove mil oitocentos e sessenta reais),
considerando que em 25/05/2018 foi declarado vencedor pela Pregoeira e HOMOLOGO
os respectivos procedimentos.
Id: 2113887
JUNTA DE REVISÃO
FISCAL
PORTARIA JRF Nº 100 DE
18 DE JUNHO DE 2018
DESIGNA ASSESSOR DO
SECRETÁRIO-GERAL DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL.
O PRESIDENTE DA JUNTA
DE REVISÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, com fundamento nos incisos I e
VI do art. 20 do Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal, aprovado pela
Resolução SER nº 023, de 16 de maio de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o
Analista da Fazenda Estadual Leandro Ezequiel Faria, ID 4419336-0, para
assessorar o Secretário-Geral da Junta de Revisão Fiscal no desempenho de suas
atribuições.
Art. 2º - Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria JRF
nº 92, de 29 de novembro de 2017.
Rio de Janeiro, 18 de
junho de 2018
ALVARO MARQUES NETO
Presidente da Junta de
Revisão Fiscal Id: 2113864
Pág. 15
Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
EXTRATO DE TERMO
INSTRUMENTO: Acordo de
Cooperação Técnica nº 002/2018.
PARTES: ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO-
SEFAZ-RJ, e o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- TCE-RJ.
OBJETO: Celebrar o
Acordo de Cooperação Técnica, educacional e científica, entre a SEFAZ-RJ e o
TCE-RJ, representados, respectivamente, pela Escola Fazendária do Estado do Rio
de Janeiro- EFAZ e pela Escola de Contas e Gestão-ECG, objetivando o
desenvolvimento de cursos, estudos, pesquisas e ações direcionadas à
capacitação de servidores.
PRAZO: 24 (vinte e
quatro) meses, contados a partir de 02/07/2018.
DATA DA ASSINATURA:
28/05/2018.
FUNDAMENTO: Lei
Federal nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº
E-04/182/46/2017.
Id: 2113676
Pág. 16
SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
CENTRO DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EXTRATO DE ATA
INSTRUMENTO: Ata de
Registro de Preços por Pregão Eletrônico nº 002/2017, assinada em 19/06/2018.
PARTES: PRODERJ e a Empresa; EXTREME
DIGITAL CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. OBJETO: Registro de Preços - RP, por
12 (doze) meses, visando à contratação de empresas para o fornecimento de
Licenciamento de produtos e serviços da ORACLE, a saber: Licença de uso de
Softwares e Serviços de Instalação, Customização, Mentoring, Testes de
Ambiente, desenvolvimento e manutenções preventivas e corretivas referentes aos
softwares. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses. FUNDAMENTO: Processo nº
E-26/011/1683/2016.
Id: 2113813
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