quarta-feira, 20 de junho de 2018

DOERJ de 20/06/2018


1) Transferência de cargo da SEFAZ para nova CGE
2)  Nomeações e Exonerações SEFAZ
3)  Regulamenta o "aviso amigável"
4) Ata de audiência Pública sobre o empréstimo de 250 milhões para Modernização Fazendária
5) Fundo de Modernização Fazendária assume contrato de 1,8 milhão de custeio da SEFAZ
6) Designação de AFE para secretário da JRF
7) Convênio EFAZ-ECG
8) Contrato assinado ontem entre PRODERJ e empresa de TI (10 dias depois da queda de todos os sistemas)


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DECRETO Nº 46.342 DE 19 DE JUNHO DE 2018
TRANSFERE, SEM AUMENTO DE DESPESA, O CARGO EM COMISSÃO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º- Fica transferido, sem aumento de despesa, da Secretaria de Estado de Governo para a Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE, criada pela Lei Estadual nº 7.989, de 14/06/2018, publicada no D.O. de 15/06/2018, 01 (um) cargo em comissão de Subsecretário de Estado, símbolo SE, objeto do Decreto nº 46.171, de 22/11/2017, e automaticamente transformado, sem aumento de despesa, em 01 (um) cargo em comissão de Controlador-Geral do Estado, mantendo-se a mesma simbologia.
Art. 2º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a contar de 15 de junho de 2018.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2114063


Atos do Governador
DECRETOS DE 19 DE JUNHO DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
NOMEAR NESTOR LIMA DE ANDRADE, Auditor do Estado, ID Funcional nº 1943165-1, para exercer, com validade a contar de 19 de junho de 2018, o cargo em comissão de Controlador-Geral do Estado, símbolo SE, da Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 46342, de 19/06/2018.
NOMEAR DAMIÃO JOSÉ DA SILVA, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 2013615-3, para exercer, com validade a contar de 01 de junho de 2018, o cargo em comissão de Assessor-Chefe, símbolo DAS-8 (denominação alterada pelo Decreto nº 46329, de 05/06/2018), da Assessoria de Contabilidade - ASSCON, da Diretoria Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Gestão, da Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico, anteriormente ocupado por Ana Paula Carvalho Moraes Salomão, ID Funcional nº 4138437-7
NOMEAR REUBEN DA CUNHA ROCHA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006180-1, para exercer, com validade a contar de 27 de março de 2018, o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Subsecretaria Adjunta Estratégica de Receita, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Mauro Tomio Saito, ID Funcional nº 5006376-6. Processo nº E04/073/25/2018.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 27 de março de 2018, MAURO TOMIO SAITO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006376-6, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Subsecretaria Adjunta Estratégica de Receita, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/073/25/2018'.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de junho de 2018, WALLACE POLYDORO CARVALHO, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 5014971-7, do cargo em comissão de Assessor Contábil, símbolo DAS-8, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de junho de 2018, JORGE ADALBERTO MARTINS JOSÉ, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 3219344-0, do cargo em comissão de Assessor Contábil, símbolo DAS-8, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
NOMEAR ELLEN GRIGA SANTUCCI para exercer, com validade a contar de 24 de maio de 2018, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Wagner Ferreira Rolon, ID Funcional nº 5037619-5. Processo nº E-04/204/706/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de junho de 2018, TATIANA TEIXEIRA GOMES, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 5032587-6, do cargo em comissão de Coordenador Setorial II, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Transporte, da Superintendência das Coordenadoria Setoriais de Contabilidade, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de junho de 2018, DAIQUE ALEXANDRE NONATO DE SOUZA, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 4371686-5, do cargo em comissão de Coordenador Setorial II, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Esporte, Lazer e Juventude, da Superintendência das Coordenadoria Setoriais de Contabilidade, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de junho de 2018, AURENY MARTINS DE CARVALHO, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 0201219-4, do cargo em comissão de Coordenador Setorial II, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Turismo, da Superintendência das Coordenadoria Setoriais de Contabilidade, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de junho de 2018, EDUARDO SÉRGIO DA COSTA, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 1943695-5, do cargo em comissão de Coordenador Setorial II, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Agricultura e Pecuária, Pesca e Abastecimento, da Superintendência das Coordenadoria Setoriais de Contabilidade, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de junho de 2018, IZA CLEA CARDOZO SANTOS, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 3215526-3, do cargo em comissão de Coordenador Setorial II, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Governo, da Superintendência das Coordenadoria Setoriais de Contabilidade, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de junho de 2018, FRANCISCO CARLOS RODRIGUES COELHO, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 0315310-6, do cargo em comissão de Coordenador Setorial II, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Trabalho e Renda, da Superintendência das Coordenadoria Setoriais de Contabilidade, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de junho de 2018, DAMIÃO JOSÉ DA SILVA, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 2013615-3, do cargo em comissão de Coordenador Setorial II, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Casa Civil e Desenvolvimento Econômico, da Superintendência das Coordenadoria Setoriais de Contabilidade, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de junho de 2018, ELEN MARCIA GENERINE AZAMBUJA, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 01962377-1, do cargo em comissão de Coordenador Setorial II, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Subsecretaria de Comunicação Social, da Superintendência das Coordenadoria Setoriais de Contabilidade, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de junho de 2018, JOÃO ISMAEL ADVÍNCOLA COELHO, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 0194939-2, do cargo em comissão de Coordenador Setorial II, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Cultura, da Superintendência das Coordenadoria Setoriais de Contabilidade, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de junho de 2018, WAGNER MONTALVÃO, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 193726-5, do cargo em comissão de Coordenador Setorial II, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Defesa Civil, da Superintendência das Coordenadoria Setoriais de Contabilidade, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de junho de 2018, FABIO DE OLIVEIRA COUTINHO, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 1155084-8, do cargo em comissão de Coordenador Setorial II, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Segurança, da Superintendência das Coordenadoria Setoriais de Contabilidade, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de junho de 2018, SERGIO MAURICIO NUNES TAVARES, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 0194298-4, do cargo em comissão de Coordenador Setorial II, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Segurança, da Superintendência das Coordenadoria Setoriais de Contabilidade, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de junho de 2018, FABIO BOGOSSIAN, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 5005914-9, do cargo em comissão de Coordenador Setorial II, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Administração Penitenciário, da Superintendência das Coordenadoria Setoriais de Contabilidade, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de junho de 2018, IURI BRAUN, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 5032586-8, do cargo em comissão de Coordenador Setorial II, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Polícia Militar, da Superintendência das Coordenadoria Setoriais de Contabilidade, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de junho de 2018, ELISABETE MACHADO, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 4354470-3, do cargo em comissão de Coordenador Setorial II, símbolo DAS-8, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de junho de 2018, CRISTINA HELENA MARCELINO, ID FUNCIONAL Nº 1943973-3, Analista de Controle Interno, do cargo em comissão de Coordenador Setorial II, símbolo DAS-8, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de junho de 2018, OSWALDO GOMES DE SOUZA, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 01943573-8, do cargo em comissão de Assessor Setorial I, símbolo DAS-8, da Superintendência das Coordenadoria Setoriais de Contabilidade, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de junho de 2018, EVERALDO ANTONIO DA SILVA CRUZ, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 2035122-4, do cargo em comissão de Assessor Setorial I, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Saúde, da Superintendência das Coordenadoria Setoriais de Contabilidade, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de junho de 2018, VITOR OLIVEIRA DA SILVA ASSIS, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 5025516-9, do cargo em comissão de Assessor Setorial II, símbolo DAS-7, da Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Educação, da Superintendência das Coordenadoria Setoriais de Contabilidade, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de junho de 2018, KÁTIA SOARES DE MATTOS ARAÚJO, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 1943085-0, do cargo em comissão de Assessor Setorial II, símbolo DAS-7, da Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Segurança, da Superintendência das Coordenadoria Setoriais de Contabilidade, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de junho de 2018, BRUNO LOPES BONFANTE NUNES, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 5006782-6, do cargo em comissão de Assessor Setorial II, símbolo DAS-7, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/26/2018.
NOMEAR RODRIGO GUSTAVO DA SILVA LIMA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006586-6, para exercer, com validade a contar de 27 de março de 2018, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento,  anteriormente ocupado por Reuben da Cunha Rocha, ID Funcional nº 5006180-1. Processo nº E-04/073/25/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 27 de março de 2018, REUBEN DA CUNHA ROCHA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006180-1, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E04/073/25/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 04 de junho de 2018, GABRIEL ROCHA DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 5089970-8, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo
nº E-04/083/109/2018.
NOMEAR DOUGLAS NOGUEIRA MISETTI para exercer, com validade a contar de 11 de junho de 2018, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Gabriel Rocha da Silva, ID Funcional nº 5089970-8. Processo nº E04/083/109/2018.


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Secretaria de Estado da
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
DESPACHO DO SECRETÁRIO INTERINO
DE 19 DE JUNHO DE 2018
PROCESSO Nº E-04/204/659/2018 - AUTORIZO, conforme solicitação de fls. 16 e as manifestações de fls 06, 07 e 08, nos termos do Decreto nº 46.237/2018. Id: 2113972



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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 265 DE 19 DE JUNHO DE 2018
REGULAMENTA A EXPEDIÇÃO DE AVISO AMIGÁVEL ANTES DO INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL TENDENTE À APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI Nº 2.657/96.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e de acordo com o conteúdo do Processo Administrativo nº E-04/073/54/2017,
CONSIDERANDO
-a autorização legislativa constante no art. 69-A, da Lei nº 2.657/1996, e os princípios da proporcionalidade, da eficiência e da subsidiariedade; e - a existência de um ambiente digital que tem o objetivo de proporcionar ao contribuinte estadual o acesso a serviços eletrônicos e mecanismos de autorregularização;
RESOLVE:
Art. 1º - O Aviso Amigável é o instrumento que oportuniza ao sujeito passivo do tributo a autorregularização de débitos tributários ainda em espontaneidade, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal que vise ao cumprimento de obrigação tributária ou à aplicação de penalidade respectiva, nos termos do artigo 69-A da Lei 2657/96.
§ 1º - O Aviso Amigável de que trata o caput deste artigo:
I - não implica perda de espontaneidade relativamente ao dever de cumprir obrigação principal, vinculada ao objeto do Aviso Amigável;
II - não constitui notificação ou intimação a caracterizar o início de procedimento administrativo-fiscal a que se refere o parágrafo único do artigo 138 do Código Tributário Nacional.
§ 2º - Os Avisos Amigáveis serão disponibilizados ao sujeito passivo da obrigação tributária e ao contabilista associado ao seu cadastro através do portal eletrônico de relacionamento com o contribuinte, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento na internet.
§ 3º - O Aviso Amigável será composto de:
I - lista de pendências que deverão ser resolvidas pelo contribuinte;
II - identificação do Auditor Fiscal responsável pelo Aviso ou, no caso de Aviso Amigável emitido por mais de um Auditor, lista dos Auditores Fiscais responsáveis;
III - fundamentação legislativa para emissão do Aviso Amigável.
§ 4º - A inclusão de pendências relacionadas a obrigações acessórias no Aviso Amigável possui caráter meramente informativo não produzindo como consequência nenhuma alteração na imposição de penalidades decorrentes do seu descumprimento.
Art. 2º - O Aviso Amigável, de que trata o art. 1º, terá por objeto a disponibilização prévia ao sujeito passivo e ao contabilista responsável, exclusivamente por meio eletrônico, na forma do Anexo I desta Resolução, dos débitos tributários não declarados e/ou obrigações acessórias pendentes de cumprimento, constatados a partir de indícios de irregularidade apontados, previamente, pelo cruzamento de informações constantes da base de dados dos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo Único - Fica excluída, ainda que já iniciada, a utilização e a validade do Aviso Amigável nas hipóteses de:
I- ações fiscais decorrentes de ordem judicial ou de recomendação do Ministério Público;
II- recusa de recebimento do Aviso Amigável;
III - reincidência, entendida esta como a prática de uma mesma irregularidade já indicada pela Administração Tributária ao mesmo sujeito passivo em Auto de Infração que tenha sido precedido de envio de Aviso Amigável não atendido ou de Termo de Regularização Fiscal não cumprido no intervalo de 3 (três) anos;
IV- operações ou prestações realizadas em postos fiscais fixos, blitz, volantes e similares;
V - necessidade de constituição de créditos tributários para evitar a decadência.
Art. 3º - O prazo para atendimento ao Aviso Amigável será de:
I - 40 (quarenta) dias corridos, improrrogáveis, contados do envio ao Domicílio Eletrônico do contribuinte (DeC) e da concomitante disponibilização no portal eletrônico de relacionamento com o contribuinte no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento na internet;
II - 40 (quarenta) dias corridos, improrrogáveis, contados do envio do Aviso Amigável retificado ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC) e da concomitante disponibilização no portal eletrônico de relacionamento com o contribuinte no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento na internet, nos casos de acolhimento das justificativas do Aviso Amigável original.
Art. 4º - Para os fins desta Resolução, considera-se atendido o Aviso Amigável quando o sujeito passivo avisado, no prazo previsto no art. 3º, firmar o Termo de Regularização Fiscal, na forma do Anexo II, e realizar, conforme o caso:
I - entrega e/ou retificação das declarações fiscais devidas, nos termos da legislação aplicável;
II - recolhimento integral do valor do débito tributário apontado como devido acompanhado dos acréscimos legais cabíveis, ou o pedido de parcelamento do valor do débito devido, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º - O sujeito passivo avisado deverá promover no prazo de 30 (trinta) dias corridos, improrrogáveis, o cumprimento de todas as obrigações tributárias firmadas no Termo de Regularização Fiscal.
§ 2º - No prazo previsto no art. 3º, o sujeito passivo avisado poderá:
I - prestar os devidos esclarecimentos sobre a não regularização integral ou parcial dos débitos tributários comunicados, por meio de justificativa no sistema eletrônico de relacionamento com o contribuinte, que não suspenderá o curso do prazo;
II - denunciar e regularizar outros débitos tributários, fora do escopo do Aviso Amigável enviado, oriundos de períodos ou operações não abrangidas por este instrumento, sem prejuízo de sua espontaneidade.
Art. 5º - As obrigações tributárias principais discriminadas no Aviso Amigável não firmadas no Termo de Regularização Fiscal sujeitam o sujeito passivo avisado à imediata ação fiscal, ensejando a perda de espontaneidade sobre esses débitos.
Parágrafo Único - O procedimento fiscal decorrente de Aviso Amigável não atendido ou de Termo de Regularização Fiscal não cumprido não se subordina ao escopo de tais instrumentos, podendo abranger períodos ou operações não abarcados inicialmente ou mesmo evidenciar outra natureza infracional aos ilícitos apontados.
Art. 6º - A Subsecretaria de Estado de Receita editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 7º - Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 180, de 26 de dezembro de 2017, preservados os efeitos dos Avisos Amigáveis expedidos durante sua vigência.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus feitos a contar de 16 de julho de 2018.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2018
LUIZ CLÁUDIO LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
ANEXO I
Aviso Amigável - XXXXX
Em XX/XX/XXXX, com fundamento no art. 69-A, da Lei 2.657/1996 e na Resolução SEFAZ XXXX/ 2018, o Auditor Fiscal da Receita Estadual XXXXXXXXX, Id funcional: XXXXXXXXX, emite o presente aviso amigável para o contribuinte XXXXXXXXXX, CNPJ XXXXXXXXXX, com intuito de oportunizá-lo a promover a regularização das pendências,
listadas nos anexos A e B, existentes com a Secretaria de Fazenda e Planejamento do estado do Rio de Janeiro.
ANEXO A: Lista de débitos e pendências relacionadas diretamente ao não pagamento ou omissão de receita relacionada a obrigação principal:
- Xxxxx
- Xxxxx
- ....
ANEXO B: Lista de pendências relacionadas a obrigações acessórias:
- Xxxxx
- Xxxxx
- ....
nome do auditor fiscal responsável pela assinatura digital/dados da certificação digital
ANEXO II
Termo de Regularização Fiscal
Aviso Amigável número XXXXX
Em XX/XX/XXXX o contribuinte XXXXXXXXXXXX, após receber o aviso amigável número XXXXXXX, nos termos do art. 69-A, da Lei 2.657/1996 e da Resolução SEFAZ XXXX/ 2018, confessa-se devedor, de forma irretratável e definitiva, das obrigações tributárias listadas nos anexos 1 e 2 do presente termo, e assume o compromisso de regularização das mesmas até xx/xx/xxxx.
Anexo 1: Lista de débitos e pendências relacionadas diretamente ao não pagamento ou omissão de receita relacionada a obrigação principal:
- Xxxxx
- Xxxxx
- ....
Anexo 2: Lista de pendências relacionadas a obrigações acessórias:
- Xxxxx
- Xxxxx
- ....
nome do responsável pela assinatura digital/dados da certificação
digital. Id: 2114021




ATA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
Aos catorze dias do mês de maio de 2018, no auditório da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ, localizada à Avenida Presidente Vargas, nº 670, 20º andar, Rio de Janeiro/RJ, às 15 horas e 11 minutos, em atendimento ao disposto no artigo 39, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, foi realizada a Audiência Pública para a apresentação e discussão dos aspectos técnicos da Operação de Crédito cuja finalidade é o financiamento do Projeto de Modernização Fazendária. A audiência foi aberta pela Subsecretária de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro SEFAZ/RJ, Lígia Ourives que delegou à Superintendente de Captação de Recursos, Giovana Itaboraí, a apresentação da mesa, composta por ambas e pela Sra. Diana Cabral, Superintendente de Controle e Acompanhamento da Dívida Pública. Ato contínuo a Sra. Giovana iniciou uma apresentação a respeito dos procedimentos para escolha da instituição financeira a ser contratada. Prosseguiu informando que a referida seleção se dará por meio de procedimento licitatório e que ainda está em discussão qual a modalidade de pregão será utilizada:
presencial ou eletrônico. A Sra. Giovana acrescentou que os procedimentos possuem fundamentos nas Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Ato contínuo, informou que o Estado do Rio de Janeiro é o primeiro ente a aderir ao Regime de Recuperação fiscal e que, para tanto, foi necessário apresentar o Plano de Recuperação, contendo medidas e reformas administrativas em todos os poderes. Com base na apresentação exibida pelo projetor, a Sra. Giovana informou que fazem parte da legislação pertinente a Lei que institui o Regime de Recuperação Fiscal Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, a Lei Estadual nº 7.629, de 9 de junho de 2017, que autoriza a adesão ao Regime e, por fim, a Lei Estadual nº 7.940, de 17 de abril de 2018, que autorizou a presente operação de crédito. Em continuidade, a Sra. Giovana afirmou que, por causa do valor da operação de crédito, foi necessária a realização da audiência pública, um dos requisitos licitatórios. Informou que serão publicados o Edital e todos os demais documentos pertinentes. Ressaltou que as minutas dos Contratos de Garantia e Contragarantia já se encontram disponíveis no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, elaborados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Destacou, mais uma vez, que o Estado ainda está discutindo as viabilidades para realização do pregão presencial ou eletrônico, lembrando que este último tipo de certame prescinde de comparecimento do interessado na sessão, tendo em vista o procedimento sistêmico, assim como há necessidade de credenciamento prévio no sistema estadual. Ou seja, os lances serão apresentados no próprio sistema. Em complemento, a Sra. Diana esclareceu que a apresentação será disponibilizada na página eletrônica da Operação. A Sra. Giovana completou o esclarecimento do pregão eletrônico ao mostrar a documentação necessária para fins de habilitação. Quanto ao pregão presencial, informou que tal procedimento foi a última experiência do Estado com contratação de operação de crédito, onde, in loco, é realizado o credenciamento e após a abertura dos envelopes, é feita a verificação da melhor proposta e a habilitação. A Sra. Giovana informou que não será realizada operação externa, mas sim interna, tendo em vista o curto prazo, já que a contratação deverá ocorrer até 120 dias antes do término do mandato do Governador. Acrescentou que o Contrato não será divido em subcréditos e tampouco atrelado à moeda estrangeira. Será regido por Leis brasileiras e, por se tratar de financiamento de projetos e não despesa de capital, permitirá a participação de bancos públicos. A Sra. Giovana pontuou que a operação possui garantia da União em caso de inadimplência contratual do Estado. Assim sendo, não sendo efetuado o pagamento pelo Estado, o credor notifica a União para que esta o efetue, o que geralmente ocorre, em média, 20 (vinte) dias após a notificação. A Sra. Giovana prosseguiu informando que o prazo total da referida Operação é de 12 (doze) anos, com carência de 2 (dois) anos, sistema de amortização SAC, taxa de juros em percentual de CDI, garantia firme, sem securitização, permitida a cessão total ou parcial. A Sra. Diana acrescentou que o prazo está adaptado ao Plano de Recuperação Fiscal do Estado. A Sra. Giovana informou que não há vedação à formação de consórcio, mas, considerando o valor da operação, a quantidade máxima será de 2 (dois) participantes. Após a escolha da instituição financeira, a Sra. Giovana informou que haverá o envio da documentação à STN e, posteriormente, o Contrato será assinado e publicado em Diário Oficial para fins de publicidade. Após estes procedimentos, ocorrerá o desembolso. Quanto ao Projeto de Modernização Fazendária, este visa ao aumento da eficiência administrativa da Fazenda. Aberta a oportunidades para perguntas, o Sr. Aldo, representante do Banco Safra, questionou sobre o estágio após o pregão, se haverá minuta padrão do Contrato de Mútuo ou será integralmente negociada. Em resposta, a Sra. Giovana informou que será livre a negociação, porém observando alguns parâmetros definidos no edital. O Sr. Ricardo, representante do Banco ABC, sobre a habilitação no pregão com a documentação de todos os sócios, qual era o entendimento prático quanto ao tipo de documento satisfaça o determinado. Em resposta, a Sra. Melina Amato, pregoeira desta SEFAZ, informou que se o representante tiver em Ata poderes para assinar documentos, individualmente, poderá suprir a necessidade. Ressaltou que caso seja confirmado o procedimento eletrônico, importante que o Banco já providencie o credenciamento. A Sra. Gabriela, representante do Banco Credit Suisse, indagou sobre a forma de solidariedade entre os participantes do consórcio, ou se cada um responderá cada um responderá sobre a garantia firme que “bidar”. Em reposta, a Sra. Giovana informou que não será discutida a estruturação do consórcio, mas sim com a disponibilização dos R$ 250 milhões. A forma que será desenhada entre os participantes não será discutida. Não havendo mais perguntas, a sessão foi encerrada pela Sra. Giovana às 15 horas e 29 minutos. Id: 2113704


SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHO DA GESTORA
DE 15/06/2018
PROCESSO Nº E-04/172/50/2017 - ADJUDICO, nos termos do item 14.1 do Edital, o resultado da Licitação por Pregão Eletrônico SEFAZ-RJ Nº 003/2018, iniciada na Sessão Pública de 04/05/2018, no site - www.compras.rj.gov.br, registrada sob o PE-03/2018, ao licitante BMC VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI o item único por R$ 1.759.860,00 (um milhão, setecentos e cinquenta e nove mil oitocentos e sessenta reais), considerando que em 25/05/2018 foi declarado vencedor pela Pregoeira e HOMOLOGO os respectivos procedimentos.
Id: 2113887

JUNTA DE REVISÃO FISCAL
PORTARIA JRF Nº 100 DE 18 DE JUNHO DE 2018
DESIGNA ASSESSOR DO SECRETÁRIO-GERAL DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL.
O PRESIDENTE DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, com fundamento nos incisos I e VI do art. 20 do Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal, aprovado pela Resolução SER nº 023, de 16 de maio de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o Analista da Fazenda Estadual Leandro Ezequiel Faria, ID 4419336-0, para assessorar o Secretário-Geral da Junta de Revisão Fiscal no desempenho de suas atribuições.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria JRF nº 92, de 29 de novembro de 2017.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2018
ALVARO MARQUES NETO
Presidente da Junta de Revisão Fiscal Id: 2113864

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
EXTRATO DE TERMO
INSTRUMENTO: Acordo de Cooperação Técnica nº 002/2018.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO- SEFAZ-RJ, e o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- TCE-RJ.
OBJETO: Celebrar o Acordo de Cooperação Técnica, educacional e científica, entre a SEFAZ-RJ e o TCE-RJ, representados, respectivamente, pela Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro- EFAZ e pela Escola de Contas e Gestão-ECG, objetivando o desenvolvimento de cursos, estudos, pesquisas e ações direcionadas à capacitação de servidores.
PRAZO: 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 02/07/2018.
DATA DA ASSINATURA: 28/05/2018.
FUNDAMENTO: Lei Federal nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/182/46/2017.
Id: 2113676

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EXTRATO DE ATA
INSTRUMENTO: Ata de Registro de Preços por Pregão Eletrônico nº 002/2017, assinada em 19/06/2018. PARTES: PRODERJ e a Empresa;  EXTREME DIGITAL CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. OBJETO: Registro de Preços - RP, por 12 (doze) meses, visando à contratação de empresas para o fornecimento de Licenciamento de produtos e serviços da ORACLE, a saber: Licença de uso de Softwares e Serviços de Instalação, Customização, Mentoring, Testes de Ambiente, desenvolvimento e manutenções preventivas e corretivas referentes aos softwares. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses. FUNDAMENTO: Processo nº E-26/011/1683/2016.
Id: 2113813


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