1) Governador homologa lei que reduz ICMS no Diesel, mas veta emenda da CEDAE
2) Exonerações e Nomeações SEFAZ
3) licença Prêmio servidores, incluindo AFE
4) Confirmação de servidor de carreira.
Pág. 1
ATOS DO PODER
LEGISLATIVO
LEI Nº 7.982 DE 06 DE
JUNHO DE 2018
DÁ NOVA REDAÇÃO A
ALÍNEA “A”, DO INCISO XIII, DO ART. 14, DA LEI N° 2.657/1996,
E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - A alínea
“a”, do inciso XIII, do art. 14, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 (…)
XIII - em operações
com óleo diesel:
a) 12% (doze por
cento);
(...).”
Art. 2º - Fica
acrescentado alínea “i” ao inciso I, do art. 2º, da Lei nº 4.056, de 30 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
I - (…)
i) às operações com
óleo diesel de que trata a alínea “a” do inciso XIII, do art. 14, da Lei nº
2.657, de 26 de dezembro de 1996.”
Art. 3º - VETADO
Art. 4º - Fica o Poder
Executivo autorizado a prorrogar por até 15 (quinze) dias o prazo de
recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
à Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS das operações relativas ao mês de maio de 2018, que deveria ser
recolhido agora no
início do mês de junho de 2018, tanto para o imposto relativo às operações
próprias, quanto àquele relativo ao regime de substituição tributária, com
exceção dos segmentos de energia, telecomunicações e petróleo.
Art. 5º - VETADO.
Art. 6º - Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento dos pedágios nas rodovias
estaduais aos caminhoneiros autônomos quando estiverem com o terceiro eixo
suspenso.
Art. 7º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de
junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº
4142/18
Autoria: Poder
Executivo, Mensagem nº 22/18
Aprovado o
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
RAZÕES DE VETO PARCIAL
AO PROJETO
DE LEI Nº 4142/2018,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 22/2018, QUE “DÁ NOVA
REDAÇÃO A ALÍNEA “A”, DO INCISO XIII, DO ART. 14, DA
LEI Nº 2.657/1996, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A inviabilidade de
acatamento do disposto nos artigos 3º e 5º frutos de emenda parlamentar à
Mensagem nº 22/2018, aprovada pelo Plenário, será esclarecida mediante as
razões a seguir expostas.
No tocante ao art. 3º,
da presente medida, este esbarra em óbice legal ao autorizar a permutar a
garantia à instituição credora e/ou contragarantia à União, pelos totais dos
valores que a Companhia Estadual de Água e Esgotos - CEDAE tem a receber da
União, tendo em vista que a Lei Complementar nº 159/2017, a qual trata do
Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal lista, no §1°,
do seu art. 11, as receitas estaduais que deverão servir de contragarantia à
União para a realização das operações de crédito. Tais garantias são
autorizadas pela União, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, porém, não
preveem como tal, a utilização de dividendos da CEDAE, tampouco dos recursos
objetos da Ação Civil Originária 2757, do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao
art. 5º, o qual prevê a compensação, no mesmo valor, abatendo da dívida do
Estado com a União, não pode prosperar vez que, o art. 155, II, da Constituição
da República confere competência aos Estados para instituir impostos sobre: “II
- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as
operações e as
prestações se iniciem no exterior”. Sendo assim, o dispositivo em questão acaba
por interferir na competência do Poder Executivo.
Ademais, a decisão
para reduzir a alíquota do Imposto em questão coube ao Chefe do Poder
Executivo, sem a participação da União, o que torna implausível compensar a
queda da receita estadual abatendo da dívida com a União.
Por tudo isso, não me
restou outra opção a não ser a de apor este veto parcial que encaminho à
deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2111297
Pág. 2
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 24 de maio de 2018, WAGNER FERREIRA ROLON, ID
FUNCIONAL Nº 5037619-5, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da
Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas de Informação, da Superintendência
de Gestão da Tecnologia da Informação, da Subsecretaria Adjunta de Gestão e
Finanças, da Subsecretaria Executiva, da Secretaria
de Estado de Fazenda e
Planejamento. Processo nº E04/204/699/2018.
NOMEAR FILIPE QUARESMA
PIMENTEL, ID FUNCIONAL 5000350-0, para exercer, com validade a contar de 09 de
março de 2018, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da
Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda
e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente
ocupado por Henrique Alexandre da Silva, ID Funcional nº 5093473-2. Processo nº
E-04/204/490/2018.
NOMEAR RODNEY LUIZ DA
SILVA PEREIRA, ID FUNCIONAL nº 5073403-2, para exercer, com validade a contar
de 07 de maio de 2018, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da
Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria Geral de
Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento,
anteriormente ocupado por Ronaldo Cordeiro, ID Funcional nº 5072735-4. Processo
nº E-04/204/640/2018.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 14 de maio de 2018, LUCAS RANGEL RODRIGUES STELLING,
ID FUNCIONAL nº 5088735-1 do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6,
da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E04/204/689/2018.
NOMEAR JÉSSICA DE
FREITAS RIBEIRO para exercer, com validade a contar de 14 de maio de 2018, o
cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Lucas Rangel Rodrigues
Stelling, ID Funcional nº 5088735-1. Processo nº E-04/204/689/2018.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 04 de maio de 2018, MARCELO COSTA SILVA, ID FUNCIONAL
nº 5033565-0, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/204/642/2018.
NOMEAR JORGE EDUARDO
TIBURCIO para exercer, com validade a contar de 07 de maio de 2018, o cargo em
comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, anteriormente ocupado por Marcelo Costa Silva, ID Funcional nº 5033565-0.
Processo nº E-04/204/644/2018.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 10 de maio de 2018, JOEL SIQUEIRA DA SILVA, ID
FUNCIONAL nº 4335471-8, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6,
da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/204/641/2018.
NOMEAR SERGIO PIRES
NOGUEIRA para exercer, com validade a contar de 14 de maio de 2018, o cargo em
comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, anteriormente ocupado por Joel Siqueira da Silva, ID Funcional nº
4335471-8. Processo nº E-04/204/639/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 14 de maio de 2018, FRANCISCO ALVES FEITOSA, ID FUNCIONAL nº
1905818-7, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/204/658/2018.
NOMEAR LEANDRO DOS
SANTOS CARDOSO para exercer, com validade a contar de 14 de maio de 2018, o
cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Francisco Alves Feitosa, ID Funcional
nº 1905818-7. Processo nº E-04/204/658/2018.
Pág. 4
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 262
DE 05 DE JUNHO DE 2018
DESIGNA MEMBROS PARA O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA DO COMPLEXO DO EDIFÍCIO ESTÁCIO DE SÁ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° - Designar os
servidores SÉRGIO AUGUSTO DA COSTA NASCIMENTO, ID Funcional nº 617753-0,
MAURICIO TEIXEIRA NOYA, ID Funcional nº 4277759-3, IZABEL CRISTINA BESSA, ID Funcional
nº 5007693-0 e KLEBER SANTOS DE SOUZA, ID Funcional
nº 5028615-3 para o
Conselho de Administração Compartilhada do Complexo do Edifício Estácio de Sá,
conforme disposto no artigo 3º da Resolução SEFAZ nº 256, de 18 de maio de
2018, sob a presidência do primeiro.
Art. 2° - Designar os
servidores REINALDO FERNANDES LESSA, ID Funcional nº 4393553-2, DEISE FERNANDA
MORSCH CARLOS, ID Funcional nº 2023315-9, HELLEN SOARES VITO MONTEIRO, ID Funcional
nº 5086757-1 e GEORGE DE OLIVEIRA BARROS, ID Funcional nº 5027610-7 como
substitutos dos respectivos servidores mencionados no artigo anterior.
Art. 3º - Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de
junho de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2110933
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA
SUPERINTENDENTE DE 05/06/2018
PROCESSO Nº
E-04/282.570/1995 - SUELY GIORDANO DE FREITAS CABRAL, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 1ª Categoria, Funcional nº 1947538-1 e matrícula nº 0.294.698-6.
AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº
E-04/038/188/2017- SABRINA CAMPOS DOS SANTOS, Analista da Fazenda Estadual,
Funcional nº 4273990-0. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
Id: 2110785
Pág. 5
CONSELHO SUPERIOR DE
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
DESPACHO DO CONSELHO
DE 29/05/2018
*PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº E-04/085/08/2015 - Como resultado das avaliações individuais
procedidas pelos membros da Comissão de Estágio Confirmatório designados pela
resolução SEFAZ nº 748/14, em observância aos termos do art. 12, do Decreto nº
44.751 de 28 de abril de 2014, o Conselho Superior de Fiscalização Tributária, com
fundamento no arts. 25 e 26 da Lei Complementar nº 69/90, CONFIRMA a Servidora
ELAINE YOKO HASHIMOTO DOS SANTOS, Identidade Funcional nº 5028511-4, nomeada
pelo Decreto de 02 de abril de 2014, relacionada no Processo Administrativo nº
E04/085/08/2015, data base 31 de janeiro de 2018, como efetiva integrante do
cargo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL de 3ª Categoria, do Quadro da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro.
* Republicado por
incorreções no original publicado no D.O. de 05 de junho de 2018.
Id: 2110835
Nenhum comentário:
Postar um comentário