1) Exoneração SEFAZ
2) Secretário determina sindicância
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando
das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644 de 08/03/2007,
R E S O LV E :
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de
11 de agosto de 2021, ALEX RABELO GONÇALVES, ID FUNCIONAL Nº 4427386-0, Auditor
Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, do cargo em comissão de Assessor,
símbolo DAS-8, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
SEI-040083/000854/2021.
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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 251 DE 11 DE AGOSTO DE 2021
DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA NO
ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO:
- o Decreto Estadual nº 7.526, de 06 de
setembro de 1984, que instaura o Manual do Sindicante do Estado do Rio de
Janeiro, e
- a necessidade de atender ao determinado pela
Corregedoria Geral do Estado quanto aos questionamentos apresentados por aquele
Órgão no processo nº SEI-320001/002387/2021.
R E S O LV E :
Art. 1º - Determinar a instauração de
sindicância investigativa para atender aos questionamentos efetuados pela
Corregedoria Geral do Estado no processo nº SEI-320001/002387/2021.
Art. 2º - A sindicância será conduzida pela
Corregedoria Interna e supervisionada pela Subsecretaria de Integridade e
Gestão de Riscos da S E FA Z .
Art. 3º - Designar a servidora Rafaela Miotto
de Almeida, ID 5114201-5, para realizar a sindicância investigativa e elaborar
relatório contendo parecer conclusivo quanto aos questionamentos objeto da
investigação, na forma do artigo 20º do Decreto nº 7.526/1984.
Art. 4º - A sindicância, com o relatório
final, não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogável uma
única vez por até 8 (oito) dias corridos mediante autorização expressa da
autoridade instauradora.
Art. 5º - Fica designada a servidora Letícia
Cassimiro de Andrade dos Santos, ID 5109539-4, para secretariar os trabalhos da
sindicância.
Art. 6º - O relatório apresentado conforme
art. 3º será entregue à Corregedoria Interna e, após apreciação, encaminhado à
Auditoria Interna para emissão de parecer.
Art. 7º - Após receber o parecer da Auditoria
Interna, a Subsecretaria de Integridade e Gestão de Riscos apresentará proposta
de encaminhamento ao Secretário.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2021
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda Id: 2333546
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